PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-26.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JISLANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL DO MÊS DE DEZEMBRO/2016, ALÉM  DO 13° SALÁRIOE DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO DE JANEIRO/2015 A JUNHO/2020. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIDO DIREITO AO QUINQUÊNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRÉSCIMO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE JUSSIAPE. 


I. Caso em Exame 

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais devidas a servidora pública.


II. Questão em Discussão 

2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir, preliminarmente, sobre a competência da Justiça Comum e a prescrição quinquenal; (ii) verificar o direito da apelada à percepção das verbas discutidas; (iii) analisar se o Ente demonstrou o adimplemento; (iv) vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública; (v) examinar a aplicabilidade do art. 99, do Estatuto do Servidor Público de Jussiape. 


III. Razões de Decidir 

3. Inicialmente, o caso em tela refere-se a regime jurídico estatutário, de competência da Justiça Comum.

4. Demonstrada inaplicabilidade da prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento data de 2020, e as verbas pleiteadas relacionam-se ao período de 2015 a 2020.

5. No mérito, verifica-se que a apelada demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário, contudo, o Ente Municipal não comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.

6. Dessa forma, restou reconhecido o direito da apelada à parcela salarial de dezembro/2026, ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional do período discutido (2015 a 2020), bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço.

7. Sentença reforma apenas para acréscimo do adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 99, do Estatuto do Servidor Público de Jussiape.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reforma apenas para acréscimo do adicional por tempo de serviço. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 


Tese de julgamento: 1. Competência da Justiça Comum. 2. Adicional por tempo de serviço não prescrito. 3. Não comprovação do pagamento pelo Ente. 4. Direito à percepção das verbas salariais pela apelada. 5. Vedação ao enriquecimento sem causa do Ente Municipal. 6. Aplicabilidade do art. 99, do Estatuto do Servidor Público de Jussiape.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000721-26.2020.8.05.0153, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e apelada, JISLANE MARIA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-26.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JISLANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE  em face da sentença de ID 9703744 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por JISLANE MARIA DOS SANTOS, condenando o município apelante ao pagamento da verba salarial devida referente ao mês de dezembro de 2016, e à gratificação natalina, integral e proporcional, bem como das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, do período de janeiro/2015 até junho/2020, com a devida correção monetária e juros, além do pagamento do adicional por tempo de serviço, desde as datas em que são devidas, com base no INPC, excetuando-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

 

Face à sucumbência, o município réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas devidas.

 

Preliminarmente, o Ente Municipal arguiu pela incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria seria trabalhista, além de apontar pela prescrição quinquenal das verbas pleiteadas.

 

Em suas razões (ID 97035749), sustentou que não foi demonstrado, de maneira cabal, o direito da apelada, irresinando-se pela carente audiência de instrução com prova testemunhal, além de apontar obscuridade da sentença primeva.

 

Asseverou, ademais, pela total improcedência dos pedidos, visto que o Ente mantém-se adimplente com as obrigações quanto ao pagamento dos seus servidores, alegando, portanto, inexistirem registros de débitos da gestão anterior, estando a atual administração ilibada de ilegalidades.

 

Por fim, requereu pelo conhecimento do recurso, como também pela reforma da decisão “a quo” em sua totalidade.

 

Em sede de contrarrazões (ID 97035750), a apelada pugnou pela competência da Justiça Comum, em virtude da presente demanda referir-se a direitos decorrentes de relação funcional pública, regida pelo regime estatutário, defendendo, também, não haver prescrição, vez que a ação foi ajuidada dentro do prazo legal.

 

Em acréscimo, apontou a carência de provas do Ente Público quanto ao pagamento das verbas discutidas, asseverando pelo descabimento da oitiva testemunhal, bem como da irrelevante dificuldade financeira do município.

 

Por sua vez, argumentou, que a sentença primeva deve ser reforma apenas para acolher o pleito do quinquênio, visto que, ademais, encontra-se em perfeita consonância com a legislação, bem como, com a atual jurisprudência dominante.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG22E

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-26.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JISLANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1.1. Da preliminar de incompetência da Justiça Comum

 

Inicialmente, o Município de Jussiape alegou pela incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de tartar-se matéria trabalhista.

 

Contudo, a demanda versa sobre direitos decorrentes de relação funcional pública, regida pelo regime estatutário (Lei n.º 8.112/90), diverso do celetista, sendo, portanto, a competência para processar e julgar ações envolvendo servidores públicos municipais da Justiça Comum, conforme precedentes do STF e STJ (Súmula 218).

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum.

 

1.2. Da preliminar de prescrição quinquenal

 

É cediço que prazo prescricional para ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos contados da data do inadimplemento, ora de dezembro/2016, restando, por oportuno, a presente demanda ajuizada em 08/06/2020, dentro do prazo legal.

 

Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidora pública em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes ao mês de dezembro de 2016, e à gratificação natalina, integral e proporcional, bem como das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, do período de janeiro/2015 até junho/2020, com a devida correção monetária e juros, além do pagamento do adicional por tempo de serviço, desde as datas em que são devidas, com base no INPC, excetuando-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

 

Restando inconteste o vínculo institucional da apelada com o Município apelante (ID 97035143 e ID 97035144), cabe destacar que o Ente Municipal quedou inerte, não trazendo à baila qualquer documento que demontrasse o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.

 

Com efeito, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso dos autos, o Ente apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, restringindo suas alegações à confirmação de que honrou com as referidas verbas, sem contudo, prová-las por meio de documentos pertinentes.

 

Nesse sentido, protestou pelo provimento de prova testemunhal, reivindicação que não merece guarida, em razão da suficiência de provas colacionadas aos autos para a resolução da lide, consoante o que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

 

Por seu turno, a servidora apelada, demonstrou, de forma cabal, que as verbas não foram adimplidas, consoante ID 97035145.

 

Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão da autora, ora apelada.

 

A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. 13ª SALÁRIO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART . 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

2. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais . É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 

3. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC) . Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento da verba vindicada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Manutenção da sentença.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00000630320158050190, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 09/04/2024).

 

Ademais, sentença do juízo primevo procedeu pelo direito da servidora pública ao recebimento das parcelas salariais requeridas, contudo faz-se aplicável em acréscimo do disposto no art. 99, do Estatuto do Servidor Público de Jussiape (ID 97035751, fls. 15), ora a Lei n.º 08/95, em vigor desde de 11 de setembro de 1995. Vejamos:

 

Art. 99  Pagar-se-a  adicional por tempo de serviço, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento, sobre o vencimento base do funcionário público municipal, que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos, de serviço público, exclusivamente municipal.

 

Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.

 

Assim sendo, conclui-se pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a sentença recorrida apenas para acréscimo do pagamento do adicional por tempo de serviço, com a majoração da verba honorária sucumbencial.

 

3. Conclusão:

 

 

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença primeva apenas no tocante ao pagamento do adicional por tempo de serviço, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.



Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG22E