PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-32.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLANA COSTA NOVAIS, NATALIA BACELLAR URPIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Indenização por Danos Morais, reconhecendo a irregularidade na inscrição e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, porém negando a indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, quando comprovada a existência de negativações preexistentes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de outras negativações em nome da apelante, anteriores àquela objeto da presente demanda.

4.Nos termos da Súmula 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

5.As negativações preexistentes não foram objeto de impugnação específica pela apelante, tampouco foram declaradas ilegítimas em procedimento judicial anterior, o que faz presumir a sua regularidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso conhecido e desprovido.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000569-32.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante EDILEUZA DE SOUZA SANTOS e como apelados BANCO BRADESCO SA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-32.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLANA COSTA NOVAIS, NATALIA BACELLAR URPIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A, BANCO BRADESCO S.A. e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, sustenta que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito pelos apelados, em razão de débito inexistente, o que lhe causou constrangimentos e humilhações ao ter seu crédito negado no comércio local.

Alega que jamais contratou com o Banco Bradesco e que teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito antes de ter sido notificada, em desacordo com o que determina o art. 43, do CDC.

Argumenta, ainda, que o ônus da prova de demonstrar a existência da relação jurídica e da legitimidade da inscrição é dos acionados, pedindo, em suma, o provimento do recurso para, reformando a sentença primeva, condenar os apelados ao pagamento uma indenização por danos morais.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000569-32.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLANA COSTA NOVAIS, NATALIA BACELLAR URPIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A, BANCO BRADESCO S.A. e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A irresignação da apelante não merece guarida.

Dúvidas não há que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

O art . 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dispõe que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

Sabe-se que essa regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, que é uma pessoa jurídica distinta, com finalidade social específica.

Os documentos acostados aos autos no ID nº 77275071 demonstram que a notificação/comunicação foi dirigida à autora, através de carta enviada ao endereço por ela fornecido, não havendo que se falar em qualquer indenização por dano moral devida.

Por outro lado, reza a Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

Ora, in casu, os documentos juntados ao ID nº 77275071, provam a existência de outras anotações preexistentes em nome da apelante, anteriores àquela objeto da presente demanda, que não foram objeto de impugnação específica por ela, tampouco foram declaradas ilegítimas em procedimento judicial anterior, o que faz presumir a sua regularidade.

 

Sobre o tema:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, 4a T., AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...). III ? Comprovada a existência de inscrições anteriores no SCR em nome da apelante, não há se falar em condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Súmula 385 do STJ. IV ? Ficando os litigantes em parte vencidos e vencedores, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, ressalvando a suspensão da exigibilidade da parte que toca à apelante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte."(TJGO, Apelação Cível 5185138-38.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Jose Carlos Duarte, 2a Câmara Cível, DJe de 25/07/2023).

Portanto, não faz jus a apelante à indenização por dano moral pleiteada.

Ante o exposto, o voto é  no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01