PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023053-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, ELISANNE SILVA SANTOS

EMENTA

Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de execução de contrato de financiamento. Irregularidades contratuais. Ausência de assinatura do credor. Falta de comprovação da liberação do crédito. Preservação da atividade empresarial. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Decisão de 1º grau que deferiu tutela de urgência para suspender execução de contrato de financiamento, proibir constrição de bens essenciais à atividade empresarial e suspender medidas coercitivas de cobrança. A probabilidade do direito da parte agravada resta evidenciada, a priori, pelas alegações de irregularidades contratuais, especialmente a ausência de assinatura do banco no contrato e a falta de comprovação da liberação do crédito, vícios que comprometem a certeza e liquidez do título executivo. O perigo de dano configura-se na possibilidade de constrição de bens essenciais à atividade empresarial, com potencial de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, em violação ao princípio da preservação da empresa. A medida é proporcional, reversível e não gera enriquecimento sem causa, permitindo apenas a suspensão temporária dos atos executivos para análise da regularidade dos títulos. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023053-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, ELISANNE SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 492234011) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Fam, Sucess, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos do processo de número 8006110-82.2024.8.05.0110, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar a suspensão da execução do contrato de financiamento, proibir a constrição de bens essenciais à continuidade das atividades empresariais da parte autora e suspender qualquer medida coercitiva ou de cobrança relacionada ao referido contrato.

Em suas razões recursais (ID. 810844408), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a tutela concedida e, subsidiariamente, seja reduzida a multa diária e seu teto, além da fixação de prazo razoável para seu cumprimento.

Alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando que a liminar pretendida se confunde com o mérito da demanda, constituindo verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Argumenta que a parte agravada não demonstrou, de forma cabal e por meio de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo banco agravante, não restando comprovado o periculum in mora ou fumus boni iuris pela parte agravada.

Defende que a manutenção da decisão poderá gerar graves prejuízos à defesa do agravante, bem como locupletamento indevido do agravado em detrimento da multa arbitrada, configurando enriquecimento sem causa.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "Diante todo exposto, requer este Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário. No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a este recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa diária fixada afastada. Subsidiariamente, seja a multa diária e o seu teto reduzidos, além da fixação de prazo razoável para seu cumprimento, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência, conforme teor da decisão agravada."

A decisão de ID 81237270 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em contrarrazões (ID 82532714), o agravado sustenta que estão presentes de forma inequívoca os requisitos do art. 300 do CPC, destacando as irregularidades contratuais demonstradas, como imposição abusiva de seguro proteção financeira, cobrança de juros compostos em duplicidade, encargos de conta garantida não pactuados, ausência de assinatura do banco nos contratos e falta de comprovação da liberação dos valores.

Argumenta que a decisão observa os princípios da função social da empresa e da proporcionalidade, sendo reversível e não gerando enriquecimento sem causa, pugnando pelo não provimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 17 de junho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023053-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, ELISANNE SILVA SANTOS

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao exame do (i) preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) necessidade de reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada; e (iii) existência de fundadas irregularidades contratuais que justifiquem a suspensão dos atos executivos.

Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil regulamentam a tutela provisória de urgência, estabelecendo como requisitos para sua concessão a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, identificando elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravada.

A decisão agravada destacou a existência de possíveis irregularidades nos contratos que fundamentam a execução promovida pelo banco agravante, especialmente quanto à ausência de assinatura do banco no contrato e à falta de comprovante de liberação do crédito, circunstâncias que, em análise preliminar, podem comprometer a exigibilidade do título.

Tais elementos não constituem meras alegações genéricas, mas vícios específicos e documentalmente demonstrados que comprometem a certeza e liquidez necessárias aos títulos executivos. A ausência de assinatura do credor no instrumento contratual e a falta de comprovação da efetiva liberação dos valores são defeitos graves que afetam a própria higidez do título, retirando dele os atributos essenciais à execução forçada.

Quanto ao periculum in mora, o magistrado considerou adequadamente a natureza da atividade empresarial da recorrida e a importância da preservação de sua capacidade produtiva, ponderando que a constrição de bens essenciais ao seu funcionamento poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a preservação da atividade empresarial constitui interesse não apenas privado, mas de ordem pública, em observância ao princípio constitucional da função social da empresa. Nesse sentido, medidas que possam inviabilizar o funcionamento de empresa em atividade devem ser adotadas com extrema cautela, especialmente quando há fundadas dúvidas sobre a regularidade do título que fundamenta a execução:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11 .101/2005. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALDIADE DOS BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a suspensão dos efeitos da decisão do juízo primevo que deferiu o requerimento antecipatório formulado nos autos originários, reconhecendo, a priori, os bens relatados como essenciais à atividade fim da recuperanda, qual seja a atividade de transportadora . 2. A Recuperação judicial de uma empresa é processada integralmente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visando a solução para a crise econômica ou financeira da empresa. 3. Conquanto argumente o agravante que o § 3º, do artigo 49, da Lei nº 11 .101/2005, estabeleça que os bens móveis ou imóveis de contrato de arrendamento mercantil não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, o próprio dispositivo traz a ressalva de que, sendo os bens em questão essenciais à atividade empresarial, estes não poderão ser alvo de busca e apreensão. 4. O risco de paralisação do desenvolvimento da atividade econômica da empresa recuperanda pela remoção de bem essencial à cadeia produtiva atinge diretamente a finalidade da recuperação judicial, frustrando o disposto no art. 47 da Lei 11 .101/2005, o qual tem como princípio basilar a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e o interesse dos credores. 5. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil, deve-se manter a decisão a quo que entendeu pela essencialidade dos bens em questão. 6 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80255048520228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EXERCIDA PELA PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE. É cediço que a regra geral é a penhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas, no entanto, consoante entendimento jurisprudencial assente, essa regra é mitigada nas hipóteses em que os bens são indispensáveis à continuidade das atividades da empresa, mediante aplicação excepcional do art. 833, V, do CPC. (TJ-MG - AC: 06480329020148130702 Uberlândia, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/03/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73 . INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art . 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art . 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1224774 MG 2010/0214229-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016 RSTJ vol . 245 p. 543).

Ademais, a priori, os alegados vícios contratuais apontados pela parte agravada não são meras formalidades, mas defeitos substanciais que incluem: a) Imposição abusiva de seguro proteção financeira sem utilização para sua finalidade específica; b) Cobrança de juros compostos em duplicidade; c) Exigência de encargos de conta garantida não pactuados; d) Ausência de assinatura do banco nos contratos; e) Falta de comprovação da liberação dos valores contratados; justificando plenamente a suspensão dos atos executivos até que seja esclarecida a regularidade dos títulos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da preservação da empresa.

A decisão agravada não eximiu a parte agravada de eventual responsabilidade pelos débitos regularmente constituídos. Determinou apenas a suspensão dos atos executivos enquanto se analisa a regularidade dos contratos, tratando-se de medida precaucional, reversível e proporcional.

O verdadeiro risco de enriquecimento sem causa ocorreria caso fosse permitida a execução de dívida fundada em contratos flagrantemente viciados, com a constrição de bens essenciais à atividade empresarial com base em títulos de questionável exigibilidade.

A tutela concedida observa rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Caso, ao final, reste comprovada a regularidade da dívida, o agravante poderá prosseguir com a execução, inclusive com os encargos legais devidos, não havendo qualquer prejuízo irreparável.

Por outro lado, a manutenção da execução nos moldes pretendidos pelo agravante, diante das irregularidades contratuais evidenciadas, representaria risco concreto de dano irreparável à atividade empresarial da agravada, com reflexos não apenas em seu patrimônio, mas em toda a cadeia econômica a ela vinculada.

A decisão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece a necessidade de cautela na execução de títulos cujas irregularidades comprometem sua exigibilidade, especialmente quando em risco a continuidade de atividade empresarial.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                              de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA