PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057478-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ÔNUS DO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO WRIT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Bel. Horlan Real Mota, Advogado, em favor do Paciente Joanito dos Santos Bastos, em face da decisão monocrática de ID 91290383 que não conheceu a ordem de Habeas Corpus, com fulcro no art. 258 do RITJBA.

2. Ab initio, convém gizar, o Agravante não faz qualquer impugnação específica à decisão agravada, limitando-se tão somente a dizer que o Paciente sofrera prejuízos em face do não conhecimento do mandamus, pleiteando a juntada dos documentos necessários naquela ocasião.

3. Com efeito, caberia ao Agravante sustentar, ainda que minimamente, a possibilidade de análise do writ, a fim de que fosse revisto o decisum objurgado.

4. Numa releitura crítica sobre os argumentos já lançados, não vejo qualquer razão para reforma da decisão, sendo certo que a fundamentação é bastante idônea e coerente.

5. Ocorre que, examinando detidamente os fólios, verifiquei que a petição inicial não se fez acompanhar por qualquer documento, ou seja, não veio devidamente instruída, com prova pré-constituída, a autorizar o exame do suposto ato ilegal praticado pela autoridade judiciária.

6. Na ocasião, não havia peça alguma extraída do processo que acenasse para uma possível nulidade da decisão que decretara a prisão temporária do Paciente, na medida em que não fora juntado o correspondente decisum.

7. Assim, inexistindo justificativa idônea ou demonstração concreta da impossibilidade de juntar os documentos necessários à instrução da via constitucional manejada desde o tempo em que supostamente identificou a dita ilegalidade, a sua não admissão é medida que se impõe.

8. Na presente hipótese, não há a demonstração de patente ilegalidade a ensejar a concessão, de ofício, da ordem vindicada, tornando por demais temerário a análise da pretensão com base, essencialmente, na narrativa da impetração.

10. Dessarte, o Agravante não trouxe quaisquer argumentos capazes de infirmar a decisão ora hostilizada, limitando-se, tão somente, a reiterar argumentos anteriormente expendidos, o que não se mostra suficiente a ensejar a alteração do posicionamento lançado, nada obstando, evidentemente, o manejo de nova impetração.


AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

ACORDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Habeas Corpus nº. 8057478-38.2025.8.05.0000, onde consta como Agravante o Bel. Horlan Real Mota, Advogado, em favor do Paciente Joanito dos Santos Bastos.



Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.





Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057478-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Bel. Horlan Real Mota, Advogado, em favor do Paciente Joanito dos Santos Bastos, em face da decisão monocrática de ID 91290383 que não conheceu a ordem de Habeas Corpus, com fulcro no art. 258 do RITJBA, nos seguintes termos:



“(…) Uma vez que o Impetrante ataca a legitimidade da prisão, se faz imprescindível a juntada aos autos da decisão que decretou a segregação cautelar.

Um exame dos autos demonstra que não há prova constituída de que o Paciente seja acusado dos delitos referidos e de que a modalidade da prisão cautelar seja a prevista na Lei nº 7.960/1989.

Conforme o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, deve ser instruído com as peças essenciais à apreciação do feito, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional…

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, extinguindo-o sem resolução do mérito...”





Sustenta o Agravante, em síntese, mesmo se penitenciando pela ausência de documentos necessários à apreciação do writ, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, e visando evitar a extinção do feito que implicaria a necessidade de impetração de um novo Habeas Corpus sobre o mesmo tema, pugna pela juntada da cópia dos autos de origem e a reconsideração da decisão.

Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja superada a irregularidade formal e estando o feito devidamente instruído, pelo processamento e análise do mérito do Habeas Corpus.

Proferido despacho remetendo os autos à Procuradoria de Justiça, conforme ID 91790508.

Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Sheila Cerqueira Suzart pugnando pelo não conhecimento do recurso (ID 92315891).

Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando que o presente feito é passível de sustentação oral, nos termos do art 187, I do RITJ.

 




 Salvador/BA,

(data registrada no sistema)





                     Des. Antonio Cunha Cavalcanti

                       Relator

                            (assinado eletronicamente)





 

 

AC16

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057478-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo o Bel. JEAN BERNARD IWAI DRUMOND, Advogado, em favor do Paciente JADSON EDI SANTOS MOTA, em face da decisão monocrática de ID 40819457 que não conheceu a ordem de Habeas Corpus, com fulcro no art. 258 do RITJBA nos seguintes termos:



“(...)Com efeito, da detida análise do caderno processual, verifica-se, de imediato, que a exordial não veio instruída com qualquer documento.

É forçoso salientar que a deficiência probatória impossibilita a apreciação do writ, inviabilizando a análise da fundamentação exarada pela autoridade coatora para determinar a medida extrema, sendo certo que é ônus da parte impetrante a correta instrução do processo e, por conseguinte, a fiscalização da formação dos autos eletrônicos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, extinguindo-o sem resolução do mérito.”



Sustenta o Agravante, em síntese, que o referido decisum ocasionou grave prejuízo ao Paciente, sendo esta mantida, inclusive, em face de pedido de reconsideração.


Em suas razões, reitera as alegações aduzidas no Habeas Corpus nº 8006333-11.2023.8.05.0000, pugnando, ao final, pela prescrição da pretensão punitiva ou, alternativamente, pelo trancamento da Ação Penal nº 0176941-45.2004.8.05.0001.


Ab initio, convém gizar, o Agravante não faz qualquer impugnação específica à decisão agravada, limitando-se tão somente a dizer que o Paciente sofrera graves prejuízos em face do não conhecimento do mandamus.


Com efeito, caberia ao Agravante sustentar, ainda que minimamente, a possibilidade de análise do writ, a fim de que fosse revisto o decisum objurgado.


De todo modo, hei por bem conhecer o presente Agravo, tendo em vista a matéria de ordem pública invocada nas razões recursais, no que se refere ao suposto advento da prescrição punitiva estatal.


Pois bem.


Numa releitura crítica sobre os argumentos já lançados, não vejo qualquer razão para reforma da decisão, sendo certo que a fundamentação é bastante idônea e coerente. Senão vejamos.


É cediço que a ação de habeas corpus possui rito sumário e exige prova pré-constituída do direito alegado não admitindo, portanto, dilação probatória e impondo, para o seu conhecimento, que a peça exordial esteja devidamente acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia.


Corroborando com tal vertente, tem-se a orientação jurisprudencial do STJ:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. É ÔNUS DO IMPETRANTE A CORRETA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando acuradamente os autos, verifico que olvidou-se o impetrante, de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Ressalta-se que não há nos autos cópia da íntegra da audiência de custódia realizada no dia 06/02/2022, ou seja, um dia posterior ao termo de audiência ora apresentado à fl. 95 e 97-98. (Precedentes) III - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 736222 RS 2022/0109378-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)



AGRAVOREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/12/2018, Publicado no DJe do dia 04/02/2019) (grifos nossos).



                      Ocorre que, examinando detidamente os fólios, verifiquei que a petição inicial não se fez acompanhar por qualquer documento, ou seja, não veio devidamente instruída, com prova pré-constituída, a autorizar o exame do suposto ato ilegal praticado pela autoridade judiciária.


                     Na ocasião, não havia peça alguma extraída do processo que acenasse para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sequer para a presença dos requisitos aptos a autorizar o trancamento da ação penal, o que à toda evidência, impede a análise do articulado na exordial.


                    Dessarte, a consequência lógica e jurídica da omissão em sua juntada é a vertente impossibilidade de esta instância analisar as alegações vertidas no mandamus.

 

                Saliento, ainda, que não fora ventilada qualquer impossibilidade de acesso aos autos da Ação Penal para extração de cópias.

 

                    Em relação ao tema, de se destacar que o artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal, esclarece: 

 

“O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.”



                Assim, inexistindo justificativa idônea ou demonstração concreta da impossibilidade de juntar os documentos necessários à instrução da via constitucional manejada desde o tempo em que supostamente identificou a dita ilegalidade, a sua não admissão é medida que se impõe.


             Nesse viés, mister acrescentar que muito embora seja possível a concessão de ordem, de ofício, para preservar a utilidade e eficácia do writ, que, inegavelmente, é o meio mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão que se considera ameaçado por ato ilegal ou por abuso de poder, nos termos do § 2.º, do art. 654, do CPP, esta somente é admitida diante de flagrante ilegalidade na segregação do Paciente.


           Ocorre que, na presente hipótese, não há a demonstração de patente ilegalidade a ensejar a concessão, de ofício, da ordem vindicada, tornando por demais temerário a análise da pretensão com base, essencialmente, na narrativa da impetração.


        Com efeito, somente após o referido decisum o Impetrante cuidou em trazer documentos que, mesmo intempestivos, não se revelaram suficientes ao propósito.


              Dessarte, o Agravante não trouxe quaisquer argumentos capazes de infirmar a decisão ora hostilizada, limitando-se, tão somente, a reiterar argumentos anteriormente expendidos, o que não se mostra suficiente a ensejar a alteração do posicionamento lançado, nada obstando, evidentemente, o manejo de nova impetração.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC16