PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009303-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s):BRENNO PANICIO ARAUJO

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, além de limitar os juros remuneratórios ao percentual médio de mercado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. O recurso limita-se à análise da existência de danos morais decorrentes de cláusulas contratuais supostamente abusivas e à adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão concreta à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente a mera pactuação de cláusula abusiva.

4. Ausente comprovação de fato excepcional ou prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais.

5. Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação proporcional das custas e honorários entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.

Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais em ações revisionais de contrato bancário exige demonstração de prejuízo concreto à dignidade do consumidor, não se presumindo pela mera abusividade contratual. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida necessária quando há alteração do resultado da lide em sede recursal."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8009303-94.2024.8.05.0146, de JUAZEIRO, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, como apelada FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, __ de _______ de 2025.


Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009303-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, processo n° 8009303-94.2024.8.05.0146, demanda proposta por FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID. 84657777):

“(...)” Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e discutido nestes autos, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, que é a taxa média divulgada pelo BACEN à data da celebração contrato. b) Determinar que o BANCO MERCANTIL S/A restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,33% ao mês, na forma dobrada, valor este que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença e atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir da citação. c) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.

Irresignado, o Banco apelante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo concreto à esfera anímica da parte autora, defendendo que a simples revisão contratual não é apta a gerar tal efeito jurídico.

Defende que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o quantum indenizatório arbitrado revela-se desproporcional e acima da média fixada por este Tribunal em casos análogos, devendo ser reduzido para patamar razoável.

Afirma, ademais, que eventual condenação deve ter juros incidentes apenas a partir da citação, como forma de afastar enriquecimento sem causa da parte adversa. No tocante aos honorários de sucumbência, assevera que a fixação em 15% sobre o valor da condenação afronta os parâmetros do art. 85 do CPC, especialmente quando considerado o valor da causa e a natureza comum da demanda, sustentando, portanto, que o percentual deveria ter sido fixado em 10%, de acordo com o grau de zelo profissional e a complexidade do feito.

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada.

Em ID. 84657788, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador (BA), 11 de julho de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009303-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO

PJ1

VOTO

 

O recurso da instituição financeira encontra-se com preparo demonstrado no ID. 84657784. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Apelante, na qual se discute a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, acumulando-se pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 84657777), reconhecendo a abusividade dos encargos financeiros, determinando a limitação da taxa de juros ao percentual médio de mercado apurado pelo Banco Central na data da contratação, fixando a devolução dobrada dos valores pagos a maior e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).

Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos.

Cito precedentes neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados)

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados).

Por sua vez, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados)

Portanto, considerando a inexistência de elementos fáticos capazes de evidenciar violação concreta a direitos da personalidade, a condenação por danos morais não encontra amparo jurídico, revelando-se desprovida dos requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis à sua configuração, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença hostilizada, com o consequente afastamento da referida verba indenizatória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença guerreada, para excluir da condenação a verba indenizatória a título de danos morais.

Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico para o advogado da parte ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR