PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, além de limitar os juros remuneratórios ao percentual médio de mercado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. O recurso limita-se à análise da existência de danos morais decorrentes de cláusulas contratuais supostamente abusivas e à adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão concreta à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente a mera pactuação de cláusula abusiva. 4. Ausente comprovação de fato excepcional ou prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. 5. Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação proporcional das custas e honorários entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais em ações revisionais de contrato bancário exige demonstração de prejuízo concreto à dignidade do consumidor, não se presumindo pela mera abusividade contratual. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida necessária quando há alteração do resultado da lide em sede recursal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8009303-94.2024.8.05.0146, de JUAZEIRO, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, como apelada FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, __ de _______ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009303-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s):BRENNO PANICIO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, processo n° 8009303-94.2024.8.05.0146, demanda proposta por FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID. 84657777): “(...)” Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e discutido nestes autos, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, que é a taxa média divulgada pelo BACEN à data da celebração contrato. b) Determinar que o BANCO MERCANTIL S/A restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,33% ao mês, na forma dobrada, valor este que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença e atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir da citação. c) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Irresignado, o Banco apelante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo concreto à esfera anímica da parte autora, defendendo que a simples revisão contratual não é apta a gerar tal efeito jurídico. Defende que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o quantum indenizatório arbitrado revela-se desproporcional e acima da média fixada por este Tribunal em casos análogos, devendo ser reduzido para patamar razoável. Afirma, ademais, que eventual condenação deve ter juros incidentes apenas a partir da citação, como forma de afastar enriquecimento sem causa da parte adversa. No tocante aos honorários de sucumbência, assevera que a fixação em 15% sobre o valor da condenação afronta os parâmetros do art. 85 do CPC, especialmente quando considerado o valor da causa e a natureza comum da demanda, sustentando, portanto, que o percentual deveria ter sido fixado em 10%, de acordo com o grau de zelo profissional e a complexidade do feito. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. Em ID. 84657788, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 11 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009303-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso da instituição financeira encontra-se com preparo demonstrado no ID. 84657784. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Apelante, na qual se discute a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, acumulando-se pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 84657777), reconhecendo a abusividade dos encargos financeiros, determinando a limitação da taxa de juros ao percentual médio de mercado apurado pelo Banco Central na data da contratação, fixando a devolução dobrada dos valores pagos a maior e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos. Cito precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados). Por sua vez, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados) Portanto, considerando a inexistência de elementos fáticos capazes de evidenciar violação concreta a direitos da personalidade, a condenação por danos morais não encontra amparo jurídico, revelando-se desprovida dos requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis à sua configuração, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença hostilizada, com o consequente afastamento da referida verba indenizatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença guerreada, para excluir da condenação a verba indenizatória a título de danos morais. Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico para o advogado da parte ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009303-94.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
VOTO