PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INJÚRIA RACIAL (ART. 2ª–A DA LEI 7.616/89 – DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DO ‘DECISUM’ – INDICÍOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, ENSEJAR O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra Decisão que rejeitou Denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar inexistente suporte probatório apto a autorizar a instauração da ação penal. II – Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteando a reforma do ‘decisum’. Sustenta que a materialidade delitiva se acha demonstrada através das declarações colhidas no procedimento investigatório, cujas narrativas são firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Acrescenta, ainda, que, para fins de oferecimento e recepção de denúncia não se exige plena certeza da ocorrência do crime, aduzindo, ainda, que a aplicação da “teoria da perda de uma chance probatória” não se mostra adequada ao caso concreto (ID 101426940). III – Na espécie em exame, a imputação gira acerca de crime de injúria racial, previsto no art. 2ª-A da Lei nº 7.716/89, cometido, em tese, através de palavras de cunho depreciativo - fato de natureza transeunte, que não deixa vestígios -, a ser provado através de depoimentos testemunhais. IV - Nada obstante, pela sua própria especificidade, os crimes contra a honra, sobretudo aqueles cometidos verbalmente, não permitam sua constatação mediante análise de vestígios, nem por isso se deve concluir pela impossibilidade de que sejam evidenciados por outros meios que não a exibição de documentos ou realização de perícias. V – Ao invocar, inadequadamente, a “teoria da perda de chance probatória” para rejeitar a Denúncia, o MM Juiz, na verdade, subtraiu do MINISTÉRIO PÚBLICO a oportunidade de fazer prova das suas alegações, cerceando o exercício do seu mister como titular da ação penal. VI - As declarações da suposta vítima e o depoimento de, pelo menos, uma testemunha, colhidos na fase investigativa, deram azo ao indiciamento do investigado, não se podendo afirmar, pois, como fez o Magistrado, que “dar seguimento à acusação ministerial é permitir à acusação uma aposta na suficiência, para a formação de um juízo de culpa em desfavor do acusado, da versão que o suposto ofendido, talvez apoiado pelo testemunho de um único espectador da partida de futebol, poderão eventualmente prestar em juízo”. VII - Não se sustenta a singular argumentação expendida pelo julgador de primeira instância, quando, ressuscitando os tempos da prova tarifada (testis uno, testis nullus), transmite o sentimento de que um testemunho isolado não pode ser suficientemente confiável para respaldar eventual condenação. Convém recordar, ainda, que a instrução criminal é justamente o momento adequado no qual vítimas, testemunhas e acusados são ouvidos, permitindo que o juiz, conhecendo melhor os fatos, tenha elementos suficientes para formar sua convicção e, só então, decidir, com segurança, se a proposta acusatória deve ser acolhida ou não. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. IX – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8010248 31.2025.8.05.0022, provenientes da Comarca de BARREIRAS/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido EDSON PEREIRA LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a Decisão de primeiro grau, com o consequente recebimento da Denúncia, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010248-31.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDSON PEREIRA LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de EDSON PEREIRA LOPES, sob acusação da prática de crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (injúria racial). Consta da peça inicial, que no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 18h00, no Povoado Poço Novo, zona rural do Município de Cristópolis/BA, o Denunciado injuriou a vítima, JAQUICILDO DA SILVA PEREIRA, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua raça e cor. Acrescenta que no dia, hora e local mencionados, durante um jogo de futebol, irritado com uma falta não marcada pela vítima, que exercia a função de árbitro, EDSON LOPES passou a injuriá-la, chamando-a de ‘MACACO’ e ‘NEGRO SEM VERGONHA, além de empurrá-lo. Conclui afirmando que, mesmo após o encerramento da partida, e sem que tenha havido qualquer reação por parte da vítima, o Denunciado persistiu nas ofensas, repetindo os insultos diversas vezes. Ao exame da peça acusatória o MM Juiz rejeitou-a, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender inexistente suporte probatório apto a autorizar a instauração da ação penal. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, sustenta que a materialidade delitiva se acha demonstrada através das declarações prestados no procedimento investigatório, cujas narrativas são firmes, e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Acrescenta, ainda, que, para fins de oferecimento e recepção de denúncia não se exige plena certeza da ocorrência do crime, aduzindo, ainda, que a aplicação da “teoria da perda de uma chance probatória” não se mostra adequada ao caso concreto (ID 101426940). Oferecidas as Contrarrazões (ID 101426953), após mantida a Decisão (ID. 101426954) os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. Isentos de revisão, passo a decidir. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010248-31.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDSON PEREIRA LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e o faço para lhe dar provimento. Nada obstante as considerações expendidas pelo julgador monocrático, a Decisão que rejeitou a Denúncia não merece subsistir. Com efeito, embora sua origem deite raízes na esfera do Direito Civil, hoje não mais se discute a possibilidade de aplicação da “teoria da perda de chance probatória” também no processo penal, notadamente quando o Estado, pelo Órgão acusador, de forma injustificada, omite-se ou deixa de produzir, provas essenciais que estavam ao seu alcance para obter a condenação do acusado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos em que o MINISTÉRIO PÚBLICO, além de descrever, com todas as suas circunstâncias, a conduta atribuída ao Denunciado, indicou as provas que pretendia produzir no curso da instrução criminal. Sob esse aspecto, convém ressaltar que, no caso sub judice, a imputação gira acerca de crime de injúria racial, previsto no art. 2ª-A da Lei nº 7.716/89, cometido, em tese, através de palavras de cunho depreciativo - fato de natureza transeunte, que não deixa vestígios -, a ser provado através de depoimentos testemunhais. Pois bem. Nada obstante, pela sua própria especificidade, os crimes contra a honra, sobretudo os cometidos verbalmente, não permitam sua constatação mediante análise de vestígios, nem por isso se deve concluir pela impossibilidade de que sejam evidenciados por outros meios que não a exibição de documentos ou realização de perícias. Deveras, ao invocar, inadequadamente, a “teoria da perda de chance probatória” para rejeitar a Denúncia, o MM Juiz, na verdade, subtraiu do MINISTÉRIO PÚBLICO a oportunidade de fazer prova das suas alegações, cerceando o exercício do seu mister como titular da ação penal. Note-se, inclusive, que as declarações da suposta vítima e o depoimento de, pelo menos, uma testemunha, colhidos na fase investigativa, deram azo ao indiciamento do investigado, não se podendo, pois, afirmar, de forma antecipada, que “dar seguimento à acusação ministerial é permitir à acusação uma aposta na suficiência, para a formação de um juízo de culpa em desfavor do acusado, da versão que o suposto ofendido, talvez apoiado pelo testemunho de um único espectador da partida de futebol, poderão eventualmente prestar em juízo”. Nunca se pode perder de vista que a deliberação do magistrado em torno do recebimento, ou não, de Denúncia, corresponde a uma decisão interlocutória simples que, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, não reclama fundamentação maior para instauração da ‘persecutio in juditio’, nem autoriza, para rejeitar a peça acusatória, exame exauriente das provas contidas nos autos do Inquérito Policial. Não se sustenta, pois, a singular argumentação expendida pelo julgador de primeira instância, quando, ressuscitando os tempos da prova tarifada (testis uno, testis nullus), transmite em sua Decisão o sentimento de que um testemunho isolado não pode ser suficientemente confiável para respaldar eventual condenação. De resto, convém recordar que a instrução criminal é justamente a sede própria e o momento adequado em que, vítimas, testemunhas e acusados são ouvidos, permitindo que o juiz, conhecendo melhor os fatos, tenha elementos suficientes para formar sua convicção e, só então, decidir, com segurança e conhecimento de causa, se a proposta acusatória deve ser acolhida ou não. Deveras, se revela absolutamente desarrazoada a alegação de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, não podendo, portanto, subsistir a decisão de primeiro grau. Tais as razões pelas quais, apta a peça inaugural, encaminho a votação no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso e receber a Denúncia, determinando a remessa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito em seus ult5eriores termos. É como voto. Salvador/BA, . Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010248-31.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDSON PEREIRA LOPES
Advogado(s):
VOTO