PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REGIME REDA. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Universitário – Nível Superior Geral, concedeu a segurança para determinar o acréscimo de 6 pontos na prova de títulos, correspondentes ao período de prestação de serviços sob o regime REDA e vínculo junto ao Município de Vitória da Conquista, assegurando sua reclassificação para a 8ª colocação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao desconsiderar experiências profissionais do candidato para fins de pontuação na prova de títulos; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir no ato administrativo praticado pela banca examinadora diante da alegação de afronta ao Tema 485 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 485 da repercussão geral do STF impede a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliação de critérios de correção, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. O Edital nº 029/2024 prevê pontuação por experiência profissional relacionada à área de atuação do cargo de Analista Universitário, cujas atribuições legais abrangem atividades de suporte técnico a projetos e ações administrativas e acadêmicas das universidades estaduais. 5. A banca examinadora aceitou certidão relativa ao exercício de atividades de apoio administrativo e coordenação setorial de comunicação na ASCOM da UESB, reconhecendo sua pertinência temática com o cargo pretendido. 6. As atividades exercidas pelo impetrante sob o regime REDA e no Município de Vitória da Conquista possuem correspondência material e funcional com aquelas anteriormente aceitas pela própria comissão organizadora, incluindo redação de notas oficiais, assessoria de imprensa, gestão de comunicação institucional e suporte administrativo. 7. A distinção promovida pela banca examinadora baseou-se exclusivamente na natureza formal do vínculo contratual ou na ausência de nomenclatura específica de chefia ou coordenação, sem previsão editalícia que autorizasse tal restrição. 8. A comissão organizadora incorreu em comportamento contraditório ao atribuir tratamento distinto a atividades substancialmente equivalentes, violando os princípios da razoabilidade, da legalidade e da isonomia. 9. O formalismo excessivo e a criação de exigência não prevista no edital configuram ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional excepcional sobre os atos da banca examinadora. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite intervenção judicial em concursos públicos quando caracterizados erro grosseiro, formalismo exacerbado ou manifesta ilegalidade na atuação administrativa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 11.375/2009, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; STF, Súmulas 279 e 454; STF, ARE 1555597 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.12.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8011960-13.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e como apelado PATRICK MORAES LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011960-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
APELADO: PATRICK MORAES LIMA
Advogado(s):ANA CAROLINA CORDEIRO FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PATRICK MORAES LIMA, concedeu a segurança pleiteada, determinando o acréscimo de 6 (seis) pontos na prova de títulos do candidato, correspondente ao período em que prestou serviços sob o regime REDA, com a sua consequente classificação na 8ª colocação do certame. A Universidade opôs Embargos de Declaração (Id. 99929769), sustentando a existência de omissão na fundamentação quanto à impossibilidade de intervenção do Judiciário nos critérios da banca examinadora. O recurso horizontal, todavia, foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau em decisão de Id. 99929775. Irresignada, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 99929777), sustentando a estrita observância das normas do Edital pela comissão organizadora. Argumenta que o edital estabelece critérios rígidos e impessoais que vinculam tanto a administração quanto os candidatos, de modo que a atuação da banca examinadora limitou-se a aplicar de maneira isonômica as regras preestabelecidas na prova de títulos. Argumenta que houve a correta avaliação da experiência profissional, esclarecendo que o cômputo dos pontos exige pertinência direta com a área de atuação e com o cargo pleiteado. Sustenta que o apelado comprovou o exercício do cargo de coordenador durante a prestação de serviços civis, atividade eminentemente administrativa, ao passo que as funções exercidas sob o regime de REDA limitavam-se à área de jornalismo, sem amparo no programa administrativo do edital. Ademais, aponta a impossibilidade de substituição da banca examinadora, defendendo que o mérito administrativo referente à avaliação de provas e currículos não está sujeito ao controle jurisdicional, por força do princípio da independência dos poderes. Invoca a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, sustentando que ao Judiciário apenas cabe sindicar flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade formal, vícios que não estariam caracterizados na situação em exame. Por fim, defende a ausência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, aduzindo que a pretensão do impetrante exige dilação probatória inviável pela via do mandado de segurança. Sustenta que as exigências formais e a valoração da prova de títulos não se mostram manifestas na sua existência e extensão, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar totalmente a decisão e denegar a ordem. Em contrarrazões de Id. 99929780, o apelado pugna pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 101612531, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011960-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
APELADO: PATRICK MORAES LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA CORDEIRO FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PATRICK MORAES LIMA, concedeu a segurança pleiteada, determinando o acréscimo de 6 (seis) pontos na prova de títulos do candidato, correspondente ao período em que prestou serviços sob o regime REDA, com a sua consequente classificação na 8ª colocação do certame. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que desconsiderou as experiências profissionais do impetrante no período compreendido entre 15/03/2018 e 12/03/2024, sob o regime REDA, e de 11 meses na Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista (Id. 99929721), para fins de pontuação na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 029/2024, para provimento do cargo de Analista Universitário - Nível Superior Geral. O ponto central da insurgência recursal repousa nos limites da atuação do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se justamente situação excepcional apta a autorizar a intervenção jurisdicional, diante da manifesta ilegalidade decorrente da adoção de critérios contraditórios e de formalismo excessivo pela banca examinadora. O Edital nº 029/2024 (Id. 99929699) estabelece em seu Quadro VII que a pontuação por experiência profissional dar-se-á pela comprovação de atividade profissional relacionada com a área de atuação do cargo ao qual concorre. De igual sorte, a descrição legal das atribuições do cargo de Analista Universitário, prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.375/2009, engloba de forma ampla "atividades de suporte técnico aos projetos e ações administrativas e acadêmicas" executados nas universidades estaduais. Da análise do conjunto probatório, observa-se evidente incoerência no tratamento conferido aos documentos apresentados pelo impetrante. A certidão referente ao período de prestação de serviços junto à ASCOM da UESB (Id. 99929719) foi regularmente aceita e pontuada pela comissão organizadora, por demonstrar o exercício de atividades de apoio administrativo e coordenação setorial de comunicação (Id. 99929712). Todavia, as atividades descritas nas declarações relativas ao vínculo sob o regime REDA (Ids. 99929722 e 99929724), bem como na declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista (Id. 99929721), guardam inequívoca correspondência material e funcional com aquelas constantes da certidão anteriormente validada. Com efeito, o exame comparativo dos documentos revela que os títulos desconsiderados comprovam o desempenho de atribuições relacionadas à redação de notas oficiais, assessoria de imprensa, gestão de fluxos de comunicação institucional e atividades de suporte administrativo, funções que coincidem substancialmente com aquelas constantes da certidão aceita pela própria banca examinadora. Não há distinção material relevante entre as atividades exercidas nos distintos vínculos funcionais apresentados pelo impetrante, sendo inequívoco que todas se inserem no âmbito das atividades de suporte técnico e administrativo exigidas pelo edital do certame. Essa correspondência funcional amolda-se integralmente às exigências editalícias. O item 12.16 do Edital nº 029/2024 exige apenas a pertinência temática entre a experiência profissional e a área de atuação do cargo pretendido. Ademais, o item 1.4 do edital define as atribuições do cargo de Analista Universitário como atividades de suporte técnico aos projetos e ações administrativas e acadêmicas das universidades estaduais. Desse modo, ao rejeitar títulos que comprovavam atividades substancialmente idênticas àquelas anteriormente aceitas, a banca examinadora incorreu em comportamento contraditório, violando os princípios da razoabilidade, da legalidade e da isonomia. Revela-se manifestamente desarrazoado conferir tratamento jurídico distinto a períodos de efetivo exercício de funções materialmente equivalentes, com fundamento exclusivo na natureza formal do vínculo contratual ou na ausência de nomenclatura específica de chefia ou coordenação, sobretudo quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. A comissão organizadora, ao assim proceder, acabou por criar exigência não prevista nas regras do certame, circunstância que configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário quando caracterizados formalismo exacerbado, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade na atuação da banca examinadora, conforme se extrai do seguinte julgado: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Formalismo exacerbado da banca examinadora. Excepcional intervenção do Poder Judiciário. Tema 485 da repercussão geral. Súmulas 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual mantive o acórdão recorrido ante a conformidade em relação ao Tema 485 e o óbice das Súmulas 454 e 279. O agravante sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação da banca examinadora de concurso público, com base no Tema 485 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir para reexaminar critérios de correção da banca examinadora em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, em face do Tema 485 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias revela caso de critério desproporcional na desconsideração do documento de nomeação do candidato ao cargo de Advogado da Prefeitura de Mari/PB para fins de pontuação na prova de títulos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da repercussão geral, assevera que não “compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 5. Na hipótese dos autos, para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. \________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279 e 454; STF, Tema 485 da repercussão geral. (ARE 1555597 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)” Diante desse contexto, evidencia-se o direito do impetrante ao cômputo dos títulos indevidamente desconsiderados, observadas as regras objetivas estabelecidas no edital do certame. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em favor do impetrante. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais ou de majorá-los em sede recursal, diante da vedação de fixação de verba honorária em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011960-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
APELADO: PATRICK MORAES LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA CORDEIRO FREIRE
VOTO