PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0000498-74.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara / Origem: Vara Crime (Júri) da Comarca de Coaraci Apelante: ESTADO DA BAHIA Advogado: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA (OAB/BA 12.517) e JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS (OAB/BA 4.922) Procurador do Estado da Bahia: MARIANA CARDOSO WANDERLEY Apelado: EDSON SANTOS DE JESUS, SIZENANDO JOSÉ DA SILVA e JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS Procurador de Justiça: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DURANTE A TRAMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci que, em consonância com a decisão absolutória do Conselho de Sentença, arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois defensores dativos que atuaram sucessivamente na defesa do réu (Dr. José Carlos Santana Dias e Dr. Sizenando José da Silva). O ente estatal insurge-se alegando a existência de grupo itinerante da Defensoria Pública, a incompetência do juízo criminal para fixação da verba e o excesso do montante arbitrado, desconsiderando que os causídicos supriram a falta de assistência estatal em etapas que antecederam o julgamento em plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se a alegada existência de programas itinerantes da Defensoria Pública obsta a nomeação de defensor dativo e a consequente obrigação de pagar honorários pelo Estado; (ii) se o juízo criminal detém competência para arbitrar honorários advocatícios a defensores dativos no bojo da sentença penal; e (iii) se o valor fixado observa as diretrizes do Tema Repetitivo 984 do STJ e os critérios de equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é garantia fundamental que impõe ao Estado o dever de aparelhar a Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV e art. 134, CF). A comprovada ausência de Defensor Público lotado na comarca de origem durante a marcha processual legitima a nomeação de defensor dativo pelo magistrado para evitar a indefesa do réu e a nulidade do feito. 4. A existência de unidades itinerantes ou grupos especializados com atuação pontual não supre a necessidade de defesa técnica permanente no rito bifásico do Tribunal do Júri, sendo devida a remuneração pelo labor profissional efetivamente desempenhado em substituição ao encargo estatal omitido. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a plena competência do juízo criminal para o arbitramento de honorários ao defensor dativo, constituindo o decisum título executivo judicial certo, líquido e exigível (art. 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 515, V, do CPC). 6. Nos termos do Tema Repetitivo 984 do STJ, a Tabela de Honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, servindo como parâmetro referencial para o magistrado, que deve fixar a verba de forma equitativa, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de dedicação ao processo. 7. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada causídico revela-se proporcional e razoável, considerando que um dos defensores atuou integralmente na primeira fase do júri (da resposta à acusação à pronúncia) e o outro desempenhou o encargo nas fases de preparação que antecederam a sessão plenária, suprindo a omissão do ente público em períodos de desaparelhamento da comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado em processo penal quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca de tramitação. 2. O juízo criminal é competente para arbitrar a verba honorária devida ao defensor dativo, cuja sentença constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. 3. A tabela de honorários da OAB serve como parâmetro referencial não vinculante para o arbitramento judicial, devendo o quantum ser fixado com base na razoabilidade, na complexidade do trabalho e no tempo de dedicação à causa. Referências: Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV, LXXIV e LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º e art. 24; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º e art. 515, inciso V. Jurisprudência: TJBA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016; STJ - AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000498-74.2018.8.05.0059, em que figura, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, os DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0000498-74.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara / Origem: Vara Crime (Júri) da Comarca de Coaraci Apelante: ESTADO DA BAHIA Advogado: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA (OAB/BA 12.517) e JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS (OAB/BA 4.922) Procurador do Estado da Bahia: MARIANA CARDOSO WANDERLEY Apelado: EDSON SANTOS DE JESUS, SIZENANDO JOSÉ DA SILVA e JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS Procurador de Justiça: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra EDSON SANTOS DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra, a peça acusatória que, no dia 11 de junho de 2017, por volta das 08h00min, na Rua Poço Central, em Itapitanga/BA, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Manoel Ivo Trindade dos Santos, causando-lhe a morte por insuficiência respiratória decorrente das lesões sofridas. Segundo a acusação, o crime teria sido cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, supostamente em razão de dívidas de entorpecentes e pela suspeita de que o ofendido seria informante da polícia. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci em 28 de maio de 2018, momento em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão de ID 103573462. Diante da inércia do réu em constituir advogado após a citação, o magistrado de origem, em 25 de setembro de 2018, nomeou o Dr. José Carlos Santana Dias (OAB/BA 4.922) para exercer a defesa dativa, conforme despacho de ID 103574092. No exercício do múnus, a defesa apresentou resposta à acusação, em 17 de dezembro de 2018, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre os disparos e o óbito, sob a tese de superveniência de causa independente, conforme petição de ID 103574101 – fl. 05. Durante a primeira fase do procedimento do júri, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de fevereiro de 2019, com a oitiva de testemunhas e interrogatórios, cuja atuação contou com a participação do referido causídico, consoante se verifica do termo de ID 103574113. Efetivamente, apresentada as alegações finais por memoriais, pelo mencionado defensor (ID 103574326 – fl. 06), sobreveio a decisão de pronúncia em 12 de agosto de 2019, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantendo-se a custódia cautelar (ID 103574330). Inaugurada a segunda fase do rito, diante da impossibilidade de contato com o aludido advogado supramencionado, o juízo nomeou o Dr. Sizenando José da Silva (OAB/BA 12.517) como novo defensor dativo, em 19 de janeiro de 2022 (ID 103574366). O causídico manifestou-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal em 28 de junho de 2022, reiterando o pedido de liberdade provisória e arrolando testemunhas (ID 103574385). O sorteio dos jurados para a sessão de julgamento ocorreu em 17 de novembro de 2023, com a presença do acusado - por videoconferência, e da defesa técnica (segundo defensor dativo), conforme ata de ID 103574450. A sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada em 05 de dezembro de 2023 (ID 103574549). Naquela assentada, a defesa do réu foi promovida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade do crime, mas negado a autoria atribuída a EDSON SANTOS DE JESUS. Em obediência à soberania do veredicto, a Juíza Presidente proferiu sentença absolvendo o réu das imputações formuladas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura. No mesmo ato sentencial, a magistrada arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos defensores dativos que atuaram no feito (Dr. José Carlos Santana Dias e Dr. Sizenando José da Silva), a serem suportados pelo ESTADO DA BAHIA, fundamentando a condenação na inexistência de Defensoria Pública na comarca durante os referidos períodos e no dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita (ID 103574551). Inconformado com o capítulo da sentença que fixou a verba honorária, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 103574561). Em suas razões, sustenta a nulidade da nomeação dos defensores dativos, ante a suposta existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação itinerante. No mérito, alega a incompetência do juízo criminal para arbitrar honorários, a inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça e o excesso do valor arbitrado, pugnando pela anulação da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do montante. Em contrarrazões, o espólio do Dr. José Carlos Santana Dias requereu “(...) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA QUE OS AUTORES TENHAM ASSEGURADOS SEUS DIREITOS (...)” [sic] e, no mérito, seja improvido o recurso do Estado da Bahia. (ID 103574724) Quanto ao Dr. Sizenando José da Silva, operou-se os efeitos da preclusão, tendo em vista que ele se quedou inerte, malgrado tenha sido intimado para contrarrazoar o apelo, consoante se evidencia da certidão cartorária de ID. 103574564. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, deixou de se pronunciar acerca do mérito, sob alegação de se tratar de interesses privados. (ID 104530489) Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0000498-74.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara / Origem: Vara Crime (Júri) da Comarca de Coaraci Apelante: ESTADO DA BAHIA Advogado: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA (OAB/BA 12.517) e JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS (OAB/BA 4.922) Procurador do Estado da Bahia: MARIANA CARDOSO WANDERLEY Apelado: EDSON SANTOS DE JESUS, SIZENANDO JOSÉ DA SILVA e JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS Procurador de Justiça: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Vistos. Ao exame dos fólios, constata-se que o recurso de Apelação Criminal manejado pelo ESTADO DA BAHIA insurge-se contra o capítulo da sentença absolutória proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Coaraci que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos nomeados. Revelando-se a modalidade recursal adequada, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, e verificada a tempestividade da interposição, impõe-se o conhecimento do apelo. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. De início, cumpre analisar a insurgência do ente público quanto à suposta nulidade da nomeação dos defensores dativos, sob o argumento de que haveria grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em júris itinerantes. Todavia, impõe-se consignar que, malgrado o rótulo atribuído pelo apelante, a matéria não possui natureza de preliminar recursal, versando, em verdade, sobre o próprio mérito da controvérsia. As preliminares recursais destinam-se a apontar vícios que obstam o processamento do recurso ou que afetam a validade da marcha processual de forma a impedir a análise do direito material. No caso em tela, a discussão sobre a legitimidade da nomeação e a consequente obrigação de pagar a verba honorária confunde-se com o próprio cerne da lide patrimonial instaurada entre o Estado e os causídicos. Assim, o acolhimento ou não de tais argumentos conduzirá ao provimento ou desprovimento do apelo, modificando a situação jurídica das partes no mérito, o que afasta a natureza de preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preservada a vinculação à Teoria Geral dos Recursos, orienta que as arguições que compõem o próprio mérito do apelo devem ser com ele apreciadas, conforme se colhe do seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016) [Destaques da transcrição] 2. MÉRITO. 2.1. DA RESPONSABILIDADE ESTATAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. No cerne do inconformismo recursal, o ESTADO DA BAHIA sustenta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de processo criminal, bem como a nulidade da nomeação dos defensores dativos ante a suposta existência de grupo especializado da Defensoria Pública. Todavia, razão não assiste ao ente público apelante. Como cediço, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Para a efetivação desse preceito, a Carta Magna instituiu a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa, em todos os graus, dos necessitados. No caso concreto, restou demonstrado que a Comarca de Coaraci carecia de Defensor Público durante a tramitação do feito nas fases de instrução e preparação. O magistrado de origem, diante da inércia do réu em constituir patrono e da inexistência de órgão público de defesa local, agiu acertadamente ao nomear o Dr. José Carlos Santana Dias (ID 103574092) e, posteriormente, o Dr. Sizenando José da Silva (ID 103574366). Como argumento de reforço, registre-se que a primeira fase do júri, sob o patrocínio do primeiro causídico, encerrou-se em 12/08/2019 com a decisão de pronúncia. Já o Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri foi instituído pela Defensoria Pública do Estado da Bahia somente em 07 de outubro de 2019, por meio da Resolução nº 011, portanto, após a conclusão daquela etapa processual. Ademais, a referida norma é clara ao delimitar que o grupo foi criado para atuação prioritária em plenário, conforme se depreende de seus dispositivos: Art. 1º. "Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri [...] § 1º O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana." Art. 2º. "O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, tem como finalidades e atribuições: [...] b) prioritariamente a defesa em plenário no Tribunal do Júri e recursos cabíveis em Comarcas que não possuam Defensores Públicos, selecionadas a critério da coordenação Especializada Criminal e de Execução Penal." Destarte, a alegação de existência de 'Júri Itinerante' não afasta a responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários dos dativos que supriram a omissão do ente público em fases não abrangidas pela disponibilidade do serviço. Gize-se, por fim, que os advogados nomeados sequer participaram do julgamento em plenário, oportunidade em que a assistência foi prestada por Defensores Públicos, conforme se evidencia do termo de ID 103574549, limitando-se a condenação em honorários ao trabalho efetivamente realizado nas etapas anteriores em que o Estado permaneceu desaparelhado. Diante dessa notória omissão do Estado em aparelhar adequadamente a Defensoria Pública em todas as comarcas - como se verifica no caso da Comarca de Coaraci, o Poder Judiciário não pode permitir que o cidadão desassistido permaneça em situação de indefesa, sob pena de nulidade absoluta e violação frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF),. Nesse cenário, a nomeação de defensor dativo exsurge como medida imperativa para garantir a regularidade da marcha processual e o respeito ao princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF - sem protraimento pela ausência de defensor). Portanto, a alegação de existência de "Júri Itinerante" não socorre o apelante, pois não houve a efetiva prestação de assistência pela Defensoria ao acusado durante as fases críticas do rito escalonado do júri, sendo o encargo integralmente desempenhado pelos dativos. Acerca da competência para o arbitramento, lado outro, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que o juízo criminal é o competente para fixar a verba honorária devida ao defensor dativo. A sentença penal que arbitra tais honorários constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 585, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1.A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Portanto, é descabida a tese de que a fixação da verba deveria ocorrer exclusivamente na esfera cível através de ação autônoma. O próprio Estado, na condição de autor da ação penal e garantidor das liberdades individuais, deve suportar o ônus decorrente de sua falha administrativa em não fornecer o serviço de assistência judiciária gratuita. A imposição da verba no bojo do processo criminal atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do labor profissional dos causídicos nomeados. Dessa forma, a responsabilidade do ESTADO DA BAHIA pelo pagamento dos honorários aos defensores dativos nomeados é inafastável, restando plenamente configurada a competência do juízo criminal para proceder ao arbitramento na própria sentença. 2.2. DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS E DA OBSERVÂNCIA AO TEMA 984 DO STJ. Superada a discussão sobre a responsabilidade estatal e a competência do juízo criminal, cumpre analisar a adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios. O ESTADO DA BAHIA insurge-se contra o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado para cada um dos defensores dativos, alegando excessividade e inobservância aos parâmetros legais. O recorrente alega a tese de inobservância à orientação firmada no Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo. A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim consolidou o entendimento em repercussão geral: Tema 984 - “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". A Tabela de Honorários Advocatícios aprovada pela Resolução n.º 05/2014, da OAB/BA, estima, para Defesa em procedimento de júri (desde a denúncia até a sentença de pronúncia) (item 13.12 da Tabela), o valor de R$ 21.000,00, e para Defesa em procedimento de júri: atuação em plenário e recursos inerentes no Tribunal do Estado (item 13.13 da Tabela), o valor de R$ 21.000,00. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em situações como a presente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na apreciação equitativa pelo juiz, considerando-se fatores como o grau de zelo do advogado, o local de prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo dedicado à causa. No caso sub examine, a Juíza sentenciante não se limitou à aplicação cega da tabela, mas procedeu ao arbitramento equitativo, sopesando a extensão da atuação de cada profissional e a complexidade inerente ao rito bifásico do Tribunal do Júri. Compulsando a marcha processual, verifica-se que o Dr. José Carlos Santana Dias (OAB/BA 4.922) desempenhou o múnus durante toda a primeira fase do procedimento. Nomeado, em 25 de setembro de 2018 (ID 103574092), o causídico apresentou resposta à acusação com pleito de revogação de prisão preventiva (ID 103574101), participou ativamente da audiência de instrução e julgamento (ID 103574113) e formulou alegações finais por memoriais (ID 103574326), culminando com a decisão de pronúncia. Por seu turno, o Dr. Sizenando José da Silva (OAB/BA 12.517), nomeado em 19 de janeiro de 2022 (ID 103574366), assumiu o encargo na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 103574385) e acompanhou o sorteio dos jurados (art. 432, do CPP), consoante se evidencia do ID 103574450), colaborando com a preparação do feito a julgamento. Sublinhe-se, por oportuno, conforme pontuado anteriormente, que a atuação em plenário foi exercida por Defensores Públicos, não participando o causídico dativo da referida sessão. O arbitramento da verba honorária, portanto, refletiu o labor técnico despendido nas etapas de preparação em que a assistência estatal ainda era inexistente na comarca de origem. À luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aplicáveis analogicamente, o valor de R$ 4.000,00 para cada advogado revela-se não apenas razoável, mas até mesmo módico diante do tempo de tramitação do feito e da responsabilidade técnica exigida em um processo de homicídio qualificado. Note-se que a Tabela da OAB/BA, consoante mencionado alhures, prevê valores significativamente superiores para a atuação integral no rito do júri, o que reforça a inexistência de onerosidade excessiva aos cofres públicos. Portanto, considerando o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços e, especialmente, a natureza e importância da causa, o montante arbitrado na origem mostra-se condizente com a dignidade da advocacia e com a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, devendo ser integralmente mantido. Derradeiramente, quanto à supramencionada e pleiteada concessão liminar, no sentido de os causídicos terem assegurado o direito ao auferimento das verbas honorárias - formulada pelo espólio do Dr. José Carlos Santana Dias, porque tal pleito já foi assegurado na sentença vergastada e, também, por ora, careceria ele de interesse recursal, ainda que requerido em sede de contrarrazões recursais. 3. CONCLUSÃO. À vista dos fundamentos delineados, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o acerto da decisão vergastada para negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, mantendo-se o quantum e as disposições dos honorários advocatícios fixados no decisum fustigado, ou seja, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos defensores dativos nomeados. 4. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto à condenação do ente público ao pagamento da verba honorária. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO
Relator