PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ASSENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NÃO FORMULADA NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. REACOMODAÇÃO IMEDIATA EM VEÍCULO DE MESMA CATEGORIA. MEROS DISSABORES COTIDIANOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por consumidor em face de empresa de transporte rodoviário, motivada pelo cancelamento do veículo original e realocação do passageiro em assento de corredor (nº 32) em detrimento da poltrona de janela originalmente reservada (nº 23), contendo pleito restrito à compensação por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando o abalo imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a condenação em danos materiais configura julgamento extra petita quando ausente pedido expresso na exordial; e (ii) se a modificação do assento rodoviário em virtude de cancelamento operacional do veículo acarreta dano moral indenizável ou perda do tempo útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional deve guardar estrita correlação e congruência com as pretensões deduzidas na petição inicial, sendo nula a sentença que outorga objeto diverso daquele que foi formalmente demandado. 4. Constatando-se que o autor pleiteou exclusivamente a fixação de indenização por danos morais, a condenação ex officio da concessionária ao ressarcimento material do valor da passagem configura julgamento extra petita, impondo-se o decote do excesso do comando judicial. 5. O inadimplemento contratual decorrente do cancelamento do veículo e modificação do assento não gera dano moral in re ipsa, exigindo desdobramentos excepcionais aptos a vulnerar direitos da personalidade. 6. Demonstrado que o consumidor foi imediatamente reacomodado em ônibus de mesma categoria operacional (semi-leito), com atraso de apenas um minuto no horário da partida e chegando em segurança ao destino, o episódio caracteriza mero dissabor cotidiano, desprovido de contornos que justifiquem a fixação de verba reparatória imaterial ou aplicação da teoria do desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da ré conhecido e provido para decotar a condenação material. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011096-68.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A e LUCAS ABRAÃO ROCHA RODRIGUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011096-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ABRAAO ROCHA RODRIGUES e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A), HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A)
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A e outros
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o julgamento extra petita e decotar da sentença a condenação ao pagamento de danos materiais; e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A e LUCAS ABRAÃO ROCHA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8011096-68.2024.8.05.0146. Na petição inicial, o autor alegou que adquiriu passagem rodoviária na classe semi-leito para o trecho Petrolina (PE) a Salvador (BA) programada para o dia 22/08/2024, às 21h59, oportunidade em que escolheu previamente o assento de janela nº 23. Afirmou que, no momento do embarque, foi informado sobre o cancelamento do veículo e remanejado para outro ônibus, restando alocado na poltrona de corredor nº 32. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, perda de tempo útil e tratamento desrespeitoso, pleiteando a condenação da empresa ré exclusivamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A demandada contestou o feito arguindo a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que realizou a devida acomodação do passageiro em veículo de idêntica categoria, com partida apenas um minuto após o horário original (22h00), rechaçando a ocorrência de abalo imaterial indenizável. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a empresa ré unicamente ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento do valor da passagem (R$ 135,98), acrescido de correção monetária e juros, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, o Juízo de origem os acolheu parcialmente para reajustar os honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo os demais termos da sentença. Irresignada, a empresa ré (VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A) interpôs recurso de Apelação asseverando que a sentença padece de vício de julgamento extra petita no tocante à condenação material. Argumentou que o autor formulou pretensão estritamente voltada à reparação por danos morais, não havendo qualquer pedido de cunho patrimonial na exordial. Requereu, assim, o decote da condenação material e, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários advocatícios. Igualmente inconformado, o autor (LUCAS ABRAÃO ROCHA RODRIGUES) apelou buscando a reforma do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais com fulcro no desvio produtivo e na falha de serviço. As partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Os autos foram distribuídos para esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Não houve intervenção do Ministério Público por se tratar de direito estritamente disponível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 13 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011096-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ABRAAO ROCHA RODRIGUES e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A), HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A)
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A e outros
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Apelo da ré devidamente preparado e recurso do autor dispensado do recolhimento em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, que ora se mantém. Conheço, pois, de ambas as apelações simultâneas. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de julgamento extra petita em relação à condenação por danos materiais e, superada esta fase, analisar o cabimento de indenização por danos morais em virtude do cancelamento do ônibus e alteração de assento rodoviário. Suscita a concessionária ré a ocorrência de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. A insurgência prospera. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, ao proferir decisão o juiz deve ficar adstrito aos limites do pedido fixado pelo autor, não podendo julgar além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que foi demandado. Estabelecem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil que é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, notadamente na exordial, o requerente formulou diversos pedidos, porém nenhum deles referente à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais; inclusive, resta evidente que denominou a peça de ingresso como “Ação Indenizatória por Danos Morais”. Verifica-se que o autor individualizou pormenorizadamente a sua pretensão em sede exordial, requerendo exclusivamente a condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Compulsando detidamente os pedidos inaugurais, constata-se a total ausência de requerimento expresso voltado à restituição patrimonial do valor do bilhete rodoviário. Logo, verifico que assiste razão à ré, eis que houve condenação em pedido diverso ao que consta na peça incoativa, traduzindo-se em nulidade que deve ser extirpada do comando sentencial. Mormente a jurisprudência do STJ afirmar que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o Juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, este não é o caso da situação fática analisada, uma vez que, claramente o requerente apenas pretendeu discutir a indenização por danos morais. O entendimento jurisprudencial é neste sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA - A r. sentença deve ser reconhecida nula, de ofício, no tocante à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, uma vez que a causa de pedir consignada em sentença não foi formulada na inicial. Necessidade de observância do princípio da congruência. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO NESSE TÓPICO. Sentença que analisou e rejeitou o pedido inicial, parte esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO". (TJ-SP - RI: 10007746220208260438 SP 1000774-62.2020.8.26.0438, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" - ACOLHER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO NÃO POSTULADO NA EXORDIAL - DECOTE EFETUADO. - Ao juiz é atribuído o dever de proferir o julgamento da lide em adstrição aos limites em que foi proposta, restando-lhe vedado deliberar além do pedido, fora do pedido ou aquém do pedido, sob pena de incidir, respectivamente, em vício ultra petita, extra petita ou citra petita - Restando incontroverso nos autos que o juízo decidiu a pretensão inicial, mas também pedido estranho à lide, resta configurado o julgamento "extra petita" devendo ser decotado a condenação referente à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220531834001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."(Código de Processo Civil/2015); 2."Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (Código de Processo Civil/2015); 3. É extra petita e, nesta medida, nula, a decisão que provê pedido não formulado pela parte; 4. In casu, há assimetria entre a demanda proposta e a jurisdição prestada. A leitura da inicial revela que o pedido é relativo à obrigação de fazer. Noutro eito, a sentença envereda pela procedência, além da obrigação de fazer, de indenização por dano moral; 5. Cumpre, pois, o decote da parte estranha ao pleito exordial, sendo afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; 6. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00092837420168190004, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”. acidente de trânsito. danos materiais . ausência de pedido expresso. sentença extra petita. danos morais que, na hipótese, não são decorrentes do próprio fato (in re ipsa). necessidade de comprovação . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR O ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU O ALUDIDO ABALO EMOCIONAL DA AUTORA. boletim de ocorrência que comprova a ausência de lesões decorrentes do acidente. perda gestacional ocorrida semanas após o sinistro . inexistência de provas a respaldar o nexo causal com o acidente. sentença reformada. inversão do ônus sucumbencial. apelo conhecido e provido . I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00, além de danos materiais no valor de R$2 .205,00, sendo que a parte apelante argumenta que não houve pedido expresso de indenização por danos materiais e que não restou comprovado o alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito foi correta, considerando a ausência de pedido expresso de danos materiais e a falta de comprovação de dano moral sofrido pela autora . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi considerada extra petita, pois a autora não pediu indenização por danos materiais, apenas por danos morais. 4 . Não houve comprovação de dano moral, uma vez que o acidente não resultou em lesões e a perda gestacional ocorreu semanas após o sinistro, sem nexo causal comprovado. 5. A situação vivenciada pela autora foi classificada como mero aborrecimento, não caracterizando abalo moral passível de indenização. 6 . A inversão do ônus sucumbencial foi determinada, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial e a condenação da autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa .Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a ocorrência de danos morais não é presumida e deve ser comprovada por circunstâncias que demonstrem o abalo à esfera moral da vítima. (TJ-PR 00026169420248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 16/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE MARCA C/C PEDIDOS DE NATUREZA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA E REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR . SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCORDÂNCIA DA APELADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE NUNCA FOI DEDUZIDO NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE . PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS ACIMA DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL . FIXAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO PEDIDO INICIAL QUE É MERA SUGESTÃO. PRECEDENTES. VALOR ARBITRADO EM R$ 50 .000,00 QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. MÉRITO. ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL CARACTERIZADO . AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE EXPRESSÃO NOMINATIVA (TOALHA MÁGICA) QUE JÁ ERA DO CONHECIMENTO DA APELANTE DESDE ANTES DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSÃO QUE DESIGNA TIPO ESPECÍFICO DE PRODUTO NO MERCADO EM QUE ATUAM AS PARTES. PALAVRAS DE USO COMUM. MARCA MISTA, COM LIMITES À EXCLUSIVIDADE DE SUA PORÇÃO NOMINATIVA . SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (TJ-SP - Apelação Cível: 11369687920218260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/10/2024) Tal entendimento se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica, eis que não tendo sido o pedido formulado quando do ingresso da demanda, não pode o réu exercer o contraditório, se manifestando e se defendendo do mesmo, produzindo provas para fins de atender a seus interesses. Desse modo, ao impor a condenação ao ressarcimento material do valor da passagem, o Juízo de origem entregou prestação jurisdicional manifestamente diversa da pretendida, caracterizando evidente vício extra petita. Tal incongruência macula o comando judicial e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o réu conteste o suposto prejuízo material. A ocorrência de julgamento extra petita, no entanto, não enseja a desconstituição integral da sentença, porquanto a nulidade é parcial, bastando decotar o excesso para sanar o vício. Assim, impõe-se o decote integral da condenação por danos materiais. Remanesce a análise quanto ao pleito autoral de fixação de indenização por danos morais. Sabe-se que a responsabilidade civil do transportador de passageiros é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a caracterização do dever de indenizar moralmente, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, apta a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso em tela, conquanto tenha havido falha operacional consistente no cancelamento do veículo originalmente contratado (saída às 21h59), os elementos de convicção evidenciam que a concessionária acionada promoveu a imediata reacomodação do passageiro em veículo de idêntica categoria (semi-leito), com partida apenas um minuto após o horário primitivo (às 22h00). A modificação da posição do assento (da janela para o corredor, poltrona nº 32) e o mero descontentamento com o tratamento dispensado no guichê rodoviário configuram contratempos cotidianos desprovidos de magnitude jurídica suficiente para qualificar ofensa à dignidade ou abalo moral indenizável. Ademais, a tese de desvio produtivo pressupõe a comprovação de relevante e desarrazoada perda de tempo útil na tentativa de solução consensual do conflito, o que não restou minimamente evidenciado nos autos, visto que o embarque se operou sem atrasos significativos. Portanto, o provimento do recurso da ré para decotar o dano material e o desprovimento do apelo do autor para manter a improcedência do dano moral conduzem à total improcedência da demanda. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o julgamento extra petita e decotar da sentença a condenação ao pagamento de danos materiais; e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em face da reforma do julgado e da improcedência total da demanda, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o acionante beneficiário da gratuidade da justiça. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do integral provimento do apelo da ré. Salvador, 13 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011096-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ABRAAO ROCHA RODRIGUES e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A), HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A)
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A e outros
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A)
VOTO