PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-09.2024.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: FABIANA MENDONCA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se o ente público em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento a seu apelo, identificando o baixo valor da execução fiscal. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção da execução fiscal, considerando-se o baixo valor do débito cobrado. 

III. Razões de decidir 

3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

4. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

5. No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em 2024, para a cobrança do valor de R$3.904,13 (três mil, novecentos e quatro reais e treze centavos), montante que é, evidentemente, inferior ao parâmetro fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. 

6. Não há se falar em prévia intimação do ente público, para sanar o vício, uma vez que não se trata de vício sanável. 

7. Eventual resolução administrativa da controvérsia deveria ter sido providenciada antes do ajuizamento da demanda. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Decisão mantida. 

9. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000234-09.2024.8.05.0091, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA e como apelada FABIANA MENDONCA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, em face da decisão desta Relatoria, a qual conheceu e negou provimento, de forma monocrática, a seu anterior recurso de apelação. 

  

Na decisão (ID 97150386), considerou-se que o valor da execução fiscal era inferior ao montante adotado como parâmetro pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024, respectivamente. 

  

Por isso, o recurso foi conhecido e não provido. 

  

Em suas razões (ID 100202588), o agravante afirmou que era possível o saneamento do vício antes do indeferimento da inicial pelo juízo de primeira instância. 

  

Disse que não foi observada a realizada municipal, destacando que o débito cobrado não pode ser considerado de pequeno valor. 

 

Alegou que não foi previamente intimado para exercer o direito de requerer a suspensão do feito e tentar a resolução administrativa. 

 

Requereu a reforma da decisão, com consequente provimento de seu apelo. 

 

Não há contraminuta (ID 100216705). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção da execução fiscal, considerando-se o baixo valor do débito cobrado. 

 

Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), nos seguintes termos: 

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). 

 

A tese tem evidente textura constitucional, com espeque no artigo 37, da Constituição Federal, impondo à Administração Pública que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição.  

 

Outrossim, atende-se ao quanto disposto no artigo 70, da Constituição Federal, que prevê a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. 

 

O que a Suprema Corte indicou foi, apenas, que as execuções fiscais de pequeno valor não atendem às regras da eficiência e da economicidade. Até porque o ente público possui opções para reaver seus créditos, como o protesto do título. 

 

Seguindo-se tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, fixando o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) como limite mínimo para as execuções fiscais. 

  

Trata-se de medida de tratamento racional e eficiente das demandas judiciais: 

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

 

Assim, é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

 

No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em 2024, para a cobrança do valor de R$3.904,13 (três mil, novecentos e quatro reais e treze centavos). 

 

Tal valor é, evidentemente, inferior ao montante fixado como parâmetro pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impede o prosseguimento da execução fiscal. 

 

Nesse sentido, não há se falar em intimação prévia do ente público, para sanar o vício, tampouco em lhe dar a oportunidade de requerer a suspensão do feito. 

 

A um, porque o vício não é sanável - o valor da execução é inferior ao parâmetro estabelecido no ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser alterado. 

 

A dois, porque, acaso pretendesse a resolução administrativa da controvérsia, o ente público deveria ter assim agido ou, de antemão, requerido a suspensão do feito, o que não ocorreu. 

 

Como destacado na tese do Tema nº 1.184, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de medidas administrativas – e não posterior. 

 

Ressalte-se, outrossim, que a decisão do C. Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça tem aplicação em todo o território nacional, ainda que haja peculiaridades financeiras em cada ente municipal. 

 

Diante de tais considerações, observa-se que não há reparos a serem feitos na decisão, que deve ser mantida. 

 

Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando-se a não angularização da relação processual. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator