PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N.º 8.112/1990, AOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DO CÓDIGO CIVIL E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo sua utilização aos casos em que a decisão judicial apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vocacionado à integração ou ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à reforma do conteúdo decisório por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2 – A pretensão da parte embargante não merece acolhimento. 3 – O Acórdão embargado enfrentou todos os pontos fundamentais da lide de forma exauriente. A controvérsia reside na validade do Decreto n.º 096/2021 constante no ID 76132417, que exonerou o servidor, a seu pedido, dos quadros do Município de Sobradinho. 4 – Quanto à alegada omissão sobre a aplicação analógica da Lei Federal n.º 8.112/1990, o julgado foi claro ao consignar que a relação entre o servidor e o Município é regida por estatuto próprio (Lei Municipal n.º 032/1990 — ID 76133622). Na referida legislação, o art. 68 estabelece as hipóteses de vacância, sendo a exoneração a pedido uma delas (inciso I). Inexiste, na legislação municipal de Sobradinho, previsão do instituto da "vacância para recondução" decorrente de posse em cargo inacumulável em outro Ente Federativo. 5 – A pretensão do embargante no sentido de aplicar subsidiariamente o regime jurídico dos servidores federais para criar uma hipótese de retorno ao cargo após a consumação da exoneração encontra óbice no princípio da legalidade administrativa e na autonomia dos entes federados para organizar seus regimes jurídicos. Uma vez que o servidor optou pela via da exoneração e o ato foi publicado e exaurido, houve o rompimento definitivo do vínculo estatutário. A analogia pretendida pelo embargante não pode servir de fundamento para a desconstituição de um ato administrativo perfeito que seguiu estritamente o que dispõe o estatuto local. 6 – No que tange aos vícios de consentimento e à aplicação dos artigos do Código Civil, o Acórdão embargado consignou que "não restou evidenciado qualquer vício de consentimento capaz de respaldar os pleitos autorais, uma vez que o demandante era plenamente capaz de exercer os atos civis quando realizou o pedido de exoneração" (ID 92919703). A tese de "erro substancial" por orientação equivocada do RH não restou comprovada. O embargante é servidor público de carreira, aprovado em concurso para cargo administrativo, o que pressupõe plena capacidade de compreensão dos efeitos jurídicos de um pedido de exoneração. 7 – A condição de deficiência visual, embora demande acessibilidade e proteção, não implica, por si só, presunção de vulnerabilidade cognitiva ou incapacidade civil. O documento constante no ID 76133631 demonstra que o recorrente assinou o requerimento de exoneração declarando expressamente a finalidade de tomar posse em outro cargo. O arrependimento posterior, após verificar que a legislação municipal não previa a recondução, não caracteriza erro apto a anular o ato jurídico, mas sim mero erro de cálculo estratégico do próprio administrado. 8 – Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), o voto condutor manteve a decisão de julgamento antecipado do mérito, concluindo que a matéria era estritamente documental. Consta dos autos o pedido de próprio punho/formulário assinado pelo autor e o decreto exoneratório. A mera alegação de informações verbais insuficientes prestadas por prepostos do Município não tem o condão de inverter o ônus probatório contra a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9 – Quanto ao prequestionamento, é imperioso destacar que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente com o direito aplicável ao caso concreto. 10 – Constata-se, portanto, que a pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 11 – Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes. 12 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8000395-92.2022.8.05.0251, embargante PAULO CÉSAR DIAS ALVES e embargado MUNICÍPIO DE SOBRADINHO – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto de sua Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-92.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s):FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interposto por PAULO CÉSAR DIAS ALVES em face do Acórdão que negou provimento ao Apelo nos seguintes termos da ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ATO VOLUNTÁRIO QUE ACARRETA RESOLUÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CÉSAR DIAS ALVES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 8000395-92.2022.8.05.0251, julgou improcedente a ação mantendo a decisão administrativa que deferiu a exoneração a pedido do servidor. O apelante pretende a reintegração ao cargo público que ocupava. 2 – No presente caso, cumpre observar que a matéria discutida nos autos refere-se à validade do pedido de anulação da exoneração solicitado por ex-servidor. 3 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o próprio apelante solicitou sua exoneração do cargo público de Auxiliar de Administração na data de 29 de setembro de 2021, consoante documentação anexa (ID 76133632). Em que pese as alegações suscitadas pelo recorrente, não se trata de uma demissão irregular ou de qualquer outra forma de destituição que pudesse embasar um pedido de reintegração, notadamente por inexistir qualquer vício de consentimento que pudesse justificar a anulação do ato, considerando que o servidor estava plenamente capacitado para realizar os atos da vida civil no momento em que formalizou o pedido de exoneração. 4 – Impõe destacar que a anulação de um ato de exoneração só seria possível em casos evidentes de vício de consentimento, situação que não se verifica no presente caso. A simples alegação de que o autor teria recebido informações equivocadas não é suficiente para caracterizar um vício de consentimento. 5 – Destaca-se ainda que a desistência do pedido de exoneração poderia ser acolhido administrativamente acaso fosse requerido antes da publicação do ato de desligamento. In casu, o Decreto exoneratório foi publicado no Diário do Município na data de 01 de outubro de 2021 (ID 76132417) Ocorre que o pedido de recondução aos quadros do Município foi requerido somente em 21 de dezembro de 2021, portanto, após a publicação do Decreto que procedeu a exoneração. 5 – Nestas condições, não restou comprovada a prática de ilegalidade ou abusividade pelo Ente Municipal, de modo que não há que se falar em nulidade da exoneração proferida a pedido do servidor, considerando que fora praticada em conformidade com a lei e com respeito às garantias constitucionais. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem” (ID 92919703). O embargante alega, em síntese, existência de omissões no Acórdão, argumentando que o Colegiado não enfrentou a tese de aplicação analógica do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990, que disciplina o instituto da recondução ao cargo anterior em caso de desistência de estágio probatório em novo cargo. Defende omissão quanto à análise de vício de consentimento (erro substancial) com fundamento nos artigos 138, 139 e 171, II, do Código Civil, reforçando que foi induzido a erro pela Administração Municipal devido à sua condição de deficiência visual. Aponta omissão no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), sustentando que caberia ao Município de Sobradinho comprovar que prestou informações claras e adequadas ao servidor. Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suprir as omissões e viabilizar o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados (ID 95555558). Devidamente intimado, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 95142233). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-92.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo sua utilização aos casos em que a decisão judicial apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vocacionado à integração ou ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à reforma do conteúdo decisório por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão da parte embargante não merece acolhimento. O Acórdão embargado enfrentou todos os pontos fundamentais da lide de forma exauriente. A controvérsia reside na validade do Decreto n.º 096/2021 constante no ID 76132417, que exonerou o servidor, a seu pedido, dos quadros do Município de Sobradinho. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação analógica da Lei Federal n.º 8.112/1990, o julgado foi claro ao consignar que a relação entre o servidor e o Município é regida por estatuto próprio (Lei Municipal n.º 032/1990 — ID 76133622). Na referida legislação, o art. 68 estabelece as hipóteses de vacância, sendo a exoneração a pedido uma delas (inciso I). Inexiste, na legislação municipal de Sobradinho, previsão do instituto da "vacância para recondução" decorrente de posse em cargo inacumulável em outro Ente Federativo. A pretensão do embargante no sentido de aplicar subsidiariamente o regime jurídico dos servidores federais para criar uma hipótese de retorno ao cargo após a consumação da exoneração encontra óbice no princípio da legalidade administrativa e na autonomia dos entes federados para organizar seus regimes jurídicos. Uma vez que o servidor optou pela via da exoneração e o ato foi publicado e exaurido, houve o rompimento definitivo do vínculo estatutário. A analogia pretendida pelo embargante não pode servir de fundamento para a desconstituição de um ato administrativo perfeito que seguiu estritamente o que dispõe o estatuto local. No que tange aos vícios de consentimento e à aplicação dos artigos do Código Civil, o Acórdão embargado consignou que "não restou evidenciado qualquer vício de consentimento capaz de respaldar os pleitos autorais, uma vez que o demandante era plenamente capaz de exercer os atos civis quando realizou o pedido de exoneração" (ID 92919703). A tese de "erro substancial" por orientação equivocada do RH não restou comprovada. O embargante é servidor público de carreira, aprovado em concurso para cargo administrativo, o que pressupõe plena capacidade de compreensão dos efeitos jurídicos de um pedido de exoneração. A condição de deficiência visual, embora demande acessibilidade e proteção, não implica, por si só, presunção de vulnerabilidade cognitiva ou incapacidade civil. O documento constante no ID 76133631 demonstra que o recorrente assinou o requerimento de exoneração declarando expressamente a finalidade de tomar posse em outro cargo. O arrependimento posterior, após verificar que a legislação municipal não previa a recondução, não caracteriza erro apto a anular o ato jurídico, mas sim mero erro de cálculo estratégico do próprio administrado. Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), o voto condutor manteve a decisão de julgamento antecipado do mérito, concluindo que a matéria era estritamente documental. Consta dos autos o pedido de próprio punho/formulário assinado pelo autor e o decreto exoneratório. A mera alegação de informações verbais insuficientes prestadas por prepostos do Município não tem o condão de inverter o ônus probatório contra a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Quanto ao prequestionamento, é imperioso destacar que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente com o direito aplicável ao caso concreto. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a preclusão das alegações por ocasião do recurso especial. 2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica. 4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular, bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1869245 SP 2021/0100914-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)". “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que a parte Agravante não rebateu todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 347.226/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2020, DJe 28/08/2020)”. Constata-se, portanto, que a pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 95555558), mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-92.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
VOTO