PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº 0500774-42.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus

 

Apelante: Luís Felipe Lisboa dos Santos

Defensor Público: Dr. Juliana Klein Vaz

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Sílvia Corrêa de Almeida

Origem: Ação Penal nº 0500774-42.2020.8.05.0103

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA DEFESA. DECISÃO DO COLENDO STJ, NO SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBJETIVANDO-SE O EXAME DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA CITADA LEI, AFASTADO O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.

 

NÃO MERECE INCIDÊNCIA A MINORANTE PLEITEADA PELA DEFESA, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO APELANTE, TENDO-SE ENCONTRADO, EM SEU PODER, 33 (TRINTA E TRÊS) “PINOS DE COCAÍNA” E FOLHA DE PAPEL CONTENDO RELAÇÃO DE NOMES DE “CLIENTES” E REFERÊNCIA A VALORES EM DINHEIRO, FATOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA HABITUAL DO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, NOTADAMENTE, PELA EXISTÊNCIA DE “CONTABILIDADE”, PARA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.

 

REEXAMINADA A PROVA DOS AUTOS, NA FORMA COMO EXPOSTA NO ACÓRDÃO SOB ANÁLISE, EM ATENÇÃO AO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2024824/BA, PELO COLENDO STJ, REJEITA-SE O PEDIDO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.

 

Transcreve-se a parte dispositiva da decisão proferida pelo Eminente Ministro Ribeiro Dantas, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial nº 2024824/BA:

 

“[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível quando existirem ações penais em curso.”. (ID 35304256).

 

Teor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006:

 

“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.

 

Contexto probatório produzido na origem, na forma como disposta no acórdão sob análise, verifica-se que as circunstâncias da prisão do Apelante indicam sua dedicação habitual à prática do crime de tráfico de drogas, notadamente, em razão da apreensão, em seu poder, de papel com anotações relativas ao comércio regular de drogas ilícitas, com a presença de nomes diversos e de valores, circunstância que autoriza a conclusão da existência de “clientela” expressiva e permanente, de modo a exigir a realização de uma “contabilidade” para a organização da atividade criminosa.

 

Fato reforçado pela apreensão, em poder do Apelante, no momento da sua prisão em flagrante delito, de 33 (trinta e três) “pinos de cocaína”, contexto que, em conjunto, demonstra que a ação policial interrompeu atividade criminosa regular, em curso. Demonstrada a habitual prática de crimes.

 

Do exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 2024824/BA, rejeita-se o pedido recursal, de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500774-42.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura, como Apelante, Luís Felipe Lisboa dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 2024824/BA, em rejeitar o pedido recursal, de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

Ressalta-se que a indicação das folhas das peças processuais utilizou, como base, os autos digitais disponíveis no Sistema de Automação da Justiça de 1º Grau.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Ilhéus, ofereceu denúncia em face de Luís Felipe Lisboa dos Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, em via pública, na Rua Monteiro Lobato, Bairro Nelson Costa, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, vulgarmente (sic) conhecida por ‘maconha’, pesando 1,553 g (um grama, quinhentos e cinquenta e três miligramas), bem como 33 (trinta e três) ‘pinos’ contendo a droga denominada cocaína, pesando 10,379 g (dez gramas, trezentos e setenta e nove miligramas), além de 01 (um) aparelho de telefone celular, de cor branca, com tela trincada, da marca Samsung, 01 (uma) penca de chaves e 01 (uma) folha com anotações da venda de drogas.

Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Monteiro Lobato, Bairro Nelson Costa, quando avistaram o denunciado que, assim que percebeu a presença dos milicianos, dispensou uma porção de maconha e dois recipientes contendo em seu interior pinos de cocaína, além de uma cópia de sua identidade contendo no verso anotações da venda de drogas (fls. 15).

Apreendidas as drogas os policiais lograram abordar o denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante delito.

Inquirido pela autoridade policial, o indiciado valeu-se de seu direito de permanecer em silêncio.

As drogas foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 07) e encaminhadas à perícia (guias de fls. 16) estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 20/25.

Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a forma de acondicionamento, além do fato de ter sido apreendido papel contendo anotações acerca da venda de drogas e, ainda, considerando que o autuado já tinha sido preso em flagrante no dia 26 de setembro de 2020 (auto de prisão em flagrante nº 0300910-23.2020.8.05.0103), igualmente por tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos destinavam-se à comercialização.

Ante o exposto, estando o denunciado incurso no artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006, […].”.

 

A denúncia, de fls. 02/03, foi oferecida com base em inquérito policial (fls. 04 a 52).

 

Certidão de antecedentes à fl. 56.

 

Realizada a notificação pessoal ao Apelante (fl. 61), que apresentou defesa preliminar através da Defensoria Pública (fls. 64/65).

 

Denúncia recebida por decisão datada de 22.02.2021 (fls. 66/67).

 

Laudo pericial à fl. 83.

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com indicação de link para acesso aos correspondentes arquivos, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, com pedido de procedência da denúncia, bem como pela Defesa, que se manifestou pela absolvição, ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou aplicação de penalidades mínimas, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além de concessão de liberdade provisória (termos à fls. 84 e 96).

 

Sobreveio sentença, datada de 13.04.2021, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior, julgando procedente a denúncia, para condenar Luís Felipe Lisboa dos Santos como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, fixando-se o regime inicialmente semiaberto e o valor unitário mínimo para a pena de multa. A sentença recorrida justificou a não aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo-se em conta que o Apelante responde, também, à Ação Penal nº 0500762-28.2020.8.05.0103, como incurso no crime de tráfico de drogas ilícitas. Mantida a segregação cautelar (fls. 98 a 108).

 

Apelante pessoalmente intimado da sentença (fl. 114).

 

Interposto apelo pela Defensoria Pública à fl. 116.

 

Guia de recolhimento provisória às fls. 117 a 120.

 

Nas competentes razões de apelo, a Defesa requer absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em 2/3 (dois terços), além de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 131 a 144).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo improvimento do apelo, “com a confirmação da sentença apelada” (fls. 148 a 160).

 

À fl. 162, consta malote digital, com código de rastreabilidade nº 80520212966943, com indicação de “Remessa dos autos de recursos referentes às decisões proferidas em processos eletrônicos da jurisdição do 1º Grau ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Réu Preso.”.

 

A partir desta fase do procedimento, o presente relatório expõe a sequência dos autos digitais do PJe de 2º Grau.

 

Nesta Superior Instância, segundo consta nos autos digitais, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por sorteio.

 

Em parecer, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins se manifestou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação”. (ID 24607942).

 

Encaminhados os autos para digitalização, no PJe, em 07.12.2021 (ID 24607943), sendo novamente recebidos, em conclusão, na data de 25.03.2022.

 

Em 05.05.2022, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por decisão unânime, conheceu do apelo, negando-lhe provimento (ID 28252826).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou ciência do acórdão em 16.05.2022 (ID 28633945).

 

A Defesa interpôs recurso especial, em que formulou os seguintes pedidos: “[…] Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o Acórdão recorrido em virtude da violação do artigo 386, inciso VII, do CPP, a fim de absolver o Recorrente das imputações; subsidiariamente, aplicar os benefícios do tráfico privilegiado, esculpido no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; bem como isentar ou parcelar o pagamento das custas processuais e da pena de multa, em favor do Recorrente, em face de sua condição de hipossuficiente, por ser medida de justiça.”. (ID 29320760).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ou pelo seu não provimento (ID 30205015).

 

A digna 2ª Vice-Presidente, Desembargadora Márcia Borges Faria proferiu decisão monocrática, pelo não admissão do recurso especial defensivo (ID 30593867).

 

Firmada ciência, pelo Ministério Público, em 01.07.2022 (ID 30887376).

 

Lavrada certidão nos autos, do seguinte teor: “Certifico que os autos eletrônicos do Processo nº 0500774-42.2020.8.05.0103, foram transmitidos por meio eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça através do Sistema Integrado da Atividade Judiciária, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 01 do STJ, de 06.02.2009, sendo protocolado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça com número de registro (2022/0274607-1).”. (ID 33756772).

 

Juntada aos autos decisão proferida pelo Eminente Ministro Ribeiro Dantas, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial nº 2024824/BA, de onde se transcreve a parte dispositiva: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível quando existirem ações penais em curso.”. (ID 35304256).

 

Após remessa dos autos à origem, foi prolatado despacho pela MM. Juíza de Direito, Dra. Emanuele Vita Leite Armede, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, do seguinte teor: “Observando-se a decisão proferida pelo Min. Ribeiro Dantas, observo restou consignado seguite: ‘[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível quando existirem ações penais em curso […]’. Diante disso, em fiel observância desta decisão, determino o retorno dos autos à Segunda Instância.”. (ID 38015646).

 

É o relatório, que ora se submete à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Ressalta-se que a presente análise se encontra restrita ao objeto do Recurso Especial nº 2024824/BA, em atenção à decisão proferida pelo Eminente Ministro Ribeiro Dantas, transcrevendo-se, novamente, a correspondente parte dispositiva:

 

“[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível quando existirem ações penais em curso.”. (ID 35304256).

 

Transcreve-se, ademais, a exposição das provas produzidas na origem, realizada no acórdão que julgou o apelo defensivo:

 

“[…] O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser pelo improvimento, consoante o judicioso parecer Ministerial, e as seguintes razões:

 

A materialidade delitiva está comprovada através do ‘LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 2020 07 PC 004103-03’, datado de 10.11.2020, subscrito pelo Perito Criminal, Dr. Danilo Ferreira Bastos, da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, Departamento de Polícia Técnica, Diretoria do Interior, Coordenadoria de Polícia Técnica de Ilhéus, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da ‘maconha’ e da ‘cocaína’, conforme se verifica dos seguintes trechos:

 

‘[…] Descrição do Material: AMOSTRA A: Alíquota de material com resultado POSITIVO por Exame de Constatação através de reação química (Tiocianato de Cobalto). AMOSTRA B: Alíquota de material com resultado POSITIVO por Exame de Constatação através de reação química (Ghamarawy).

 

Exames: AMOSTRA A: Análise macroscópica, teste químico com tiocianato de cobalto e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), onde foi obtida mancha cromatográfica com características quanto à forma, cor e distância relativa (Rf) compatível com a do padrão da cocaína rotineiramente utilizado como referência. AMOSTRA B: Análise macroscópica e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), onde foi obtida mancha cromatográfica com características quanto à forma, cor e distância relativa (Rf) compatível com a substância Δ-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L., o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitário/Ministério da Saúde, ora em vigor. […].’. (fl. 83).

 

Em Juízo, o Policial Militar, Salmon Menezes Porto, prestou depoimento do seguinte teor, em síntese, de acordo com o correspondente registro audiovisual: que estavam em ronda de rotina e, quando avistaram, perceberam que ele dispensou algo; que fizeram a abordagem e verificaram que eram drogas e um papel com anotações de vendas de drogas; que ele estava sozinho; que as drogas encontradas era pó, cocaína, e parece que tinha maconha também; que havia nomes e valores nas anotações; que ele disse que não comentaria nada, que tinha advogados e que tinha direitos; que havia informações de que ele tinha envolvimento com tráfico de drogas no Bairro Nelson Costa (consulta via PJe mídias). Na Delegacia de Polícia, o Policial Militar Salmon Menezes Porto relatou as mesmas circunstâncias (fl. 06).

 

O Policial Militar Elton Barreto de Souza, ouvido na instrução processual, afirmou o seguinte, em síntese, em conformidade com o respectivo registro audiovisual: que se recorda da diligência; que ele estava em um ponto, em uma esquina; que, quando ele avistou a viatura, dispensou alguma coisa; que deram a voz de abordagem e se aproximaram; que era droga e papel de anotação; que tinha ‘pinos’ de ‘cocaína’ e pouca coisa de ‘maconha’; que havia nomes e valores, referentes a dívidas, de anotações de vendagens; que ele estava sozinho no local da abordagem; que realizaram abordagens anteriores em outras pessoas, e nada foi encontrada; que não tinha ouvido falar sobre ele antes; que ele falou que tinha advogado (consulta via PJe Mídias). Na Delegacia de Polícia, o Policial Militar Elton Barreto Souza relatou as mesmas circunstâncias (fl. 09).

 

Ouvido apenas na fase inquisitiva, o Policial Militar Gabriel de Souza Aravena afirmou que ‘[…] ao passarem em ronda ostensiva na Rua Monteiro Lobato no Bairro Nelson Costa, um indivíduo ao perceber a presença da viatura e da guarnição imediatamente dispensou dois recipientes contendo drogas embaladas para venda’, tendo ainda ressaltado ‘[…] Que o indivíduo de prenome FELIPE foi conduzido para a delegacia […].’. (fl. 08).

 

Na instrução processual, a testemunha Natalli Souza Prazeres prestou depoimento do seguinte teor, em síntese, de acordo com o correspondente registro audiovisual: que conhece ele porque ele trabalha de vender pizza na rua; que não tem amizade íntima com ele, só ‘bom dia, boa tarde, olá, tudo bom’; que estava passando quando aconteceu o ocorrido; que presenciou quando a ‘baratinha’, a polícia, passou, e pegou três pessoas para poder abordar; que, em seguida, abordou ele; que abordou ele no momento em que ele não estava com nada; que entraram na construção e acharam drogas e falaram que eram dele; que trouxe de lá de dentro da construção, não foi com ele que estavam as drogas; que tinham abordado mais três antes dele (consulta via PJe Mídias).

 

Na oportunidade da qualificação e interrogatório em Juízo, o Apelante Luís Felipe Lisboa dos Santos: que, na carteira, tem operador de máquinas e equipamentos; que trabalhou em condomínio por dois anos; que há três anos trabalha como vendedor de pizza; que a acusação não é verdadeira; que a única droga que estava portando, já tinha enrolado para fumar, e a outra estava guardada; que não nunca tinha visto os policiais; que não os conhece; que não sabe se os policiais teriam motivo para incriminá-lo; que ninguém lhe agrediu; que não sabe dizer porque disseram que apreenderam cocaína com o interrogado; que estava fumando maconha na hora e colocou do lado o que sobrou, em uma lajota; que não viu o momento em que os policiais acharam a ‘cocaína’; que tinha sido preso antes; que não se lembra dos policiais; que essa prisão constou como tráfico; que foi também no Bairro Nelson Costa; que o papel era do interrogado; que as anotações era facebook velho, refeito, as numerações eram senhas do facebook; que era um número de celular, mas era senha do facebook; que outras anotações eram de antes da pandemia; que eram de quando vendia suco (consulta via PJe Mídias).

 

Quando qualificado e interrogado na Delegacia de Polícia, o Apelante fez uso do direito ao silêncio (fl. 11). […].”. (ID 28252826).

 

Transcreve-se, ainda, o teor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.

 

Contexto probatório produzido na origem, na forma como disposta no acórdão sob análise, verifica-se que as circunstâncias da prisão do Apelante indicam sua dedicação habitual à prática do crime de tráfico de drogas, notadamente, em razão da apreensão, em seu poder, de papel com anotações relativas ao comércio regular de drogas ilícitas, com a indicação de nomes diversos e de valores, circunstância que autoriza a conclusão da existência de “clientela” expressiva e permanente, de modo a exigir a realização de uma “contabilidade” para a organização da atividade criminosa.

 

Tal fato é reforçado pela apreensão, em poder do Apelante, no momento da sua prisão em flagrante delito, de 33 (trinta e três) “pinos de cocaína”, contexto que, em conjunto, demonstra que a ação policial interrompeu atividade criminosa regular, que se encontrava em curso.

 

Do exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 2024824/BA, rejeita-se o pedido recursal, de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)