PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PRETENDIDA. APARELHAGENS TECNOLÓGICAS OBSOLETAS. PRECEDENTES DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É legítima a conversão da obrigação de entregar aparelhagens de automação adquiridas em 2007, hoje obsoletas, em perdas e danos, diante da impossibilidade objetiva de cumprimento específico. 2. O magistrado, ao exercer o poder geral de cautela, não viola o princípio da adstrição, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A sentença que adota tal conversão deve ser mantida, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. 4. Ação rescisória julgada improcedente. Reverte-se em favor do acionado o depósito realizado pela parte autora em atenção ao comando dos art. 968, II e 974, parágrafo único. Custas e honorários pelo acionante, no importe de 15% do valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039236-36.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como apelada VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA. Salvador, .
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8039236-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): RENATO PEREIRA GOMES
REU: VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA
Advogado(s):SOAN CAMPOS RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória intentada por FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos nº 0014370-14.2006.8.05.0113 que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a acionada a restituir integralmente o valor pago pelo equipamento, levando em consideração a quantia paga na época do negócio, devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% desde a citação, devendo a parte autora, em contrapartida, indicar o local e disponibilizar o aparelho para ser retirado pela acionada. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I , do CPC/15. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, por força da sucumbência, condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais. Com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em quinze por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Inconformada, aduz a parte autora que foi proferida sentença pelo Juízo a quo que julgou o pleito principal de forma ultra petita, eis que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em valores muito superiores aqueles pleiteados na petição inicial, aplicando ainda correção monetária diferente da oficial. Menciona que a parte autora pleiteou uma indenização de R$ 14.000,00 e a sentença, que ora se pretende rescindir, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.808,00, que corresponde ao valor do negócio celebrado à época, o que não foi pedido na exordial e, assim, resta configurada a urgência na concessão da medida antecipatória e o perigo de dano na medida em que a parte ré, com o trânsito em julgado da ação, nestes termos que se pretende rescindir, deu início ao cumprimento de sentença, sendo bloqueados da conta da executada, ora autora, valores próximos a R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), valores bastante significativos, indispensáveis inclusive à manutenção regular da empresa autora. Neste sentido, requereu, inicialmente, em caráter urgente e inaudita altera parte, a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender, provisoriamente, o cumprimento de sentença n° 0014370- 14.2006.8.05.0113, em trâmite perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, oficiando-se o Juízo a quo para o cumprimento imediato da ordem e da mesma forma, seja impedido o levantamento de quaisquer valores nos autos daquela ação enquanto não resolvida a presente ação rescisória. No mérito, seja julgada procedente a presente ação rescisória, para o fim de rescindir o capítulo do julgado relativo à indenização por danos materiais e o respectivo critério de correção monetária, nos autos do processo n° 0014370-14.2006.8.05.0113 e, por consequência do deferimento do pedido de rescisão do julgado, seja proferido novo julgamento do pleito de indenização material, cuja condenação, em caso de eventual deferimento não poderá ultrapassar o valor do pedido formulado na exordial, a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, conforme fundamentos já apontados exaustivamente acima. Distribuído o feito perante a Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, o eminente relator que me antecedeu deferiu a medida antecipatória requerida, determinando a “suspensão parcial imediata dos efeitos da sentença rescindenda, para sustar o levantamento dos valores controvertidos, devendo ser liberado somente o montante incontroverso de R$ 14.000,00, devidamente corrigido nos moldes indicados na sentença, pelo IPCA-E, devendo ser efetivado novo cálculo, com a desbloqueio do valor bloqueado a maior, de maneira a não inviabilizar o funcionamento da empresa autora.”. Contra a reportada decisão, insurgiu-se a parte acionada através de agravo interno ao qual fora negado provimento, entendimento mantido, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do mencionado acórdão. A parte acionada apresentou contestação à presente ação rescisória, combatendo a argumentação autoral e defendendo a higidez da sentença cuja rescisão é pretendida pela autora. Instada a tanto, a parte acionante apresentou réplica à contestação. Em seguida, foram as partes instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que somente a autora compareceu aos autos aduzindo seu desinteresse na produção de outras provas. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Na forma do que orienta o art. 973 do CPC, abri vista às partes para apresentação de razões finais. Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8039236-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): RENATO PEREIRA GOMES
REU: VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos respectivos, e inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo, de logo, ao exame do mérito da presente ação. Com efeito, o cerne da questão trazida a acertamento orbita ao derredor do pretenso reconhecimento da ocorrência de julgamento ultra petita por parte do juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, no bojo dos autos de nº 0014370-14.2006.8.05.0113. Na lide em referência, pretendeu o então acionante a condenação da parte adversa ao fornecimento de aparelho eletrônico idêntico ao que adquirira desta e que não apresentara bom funcionamento, ou, subsidiariamente, que fosse a então ré compelida a fornecer equipamentos complementares “necessários à efetivação dos programas ofertados”. Por ocasião da sentença, o magistrado acabou determinar a restituição do valor pago, devidamente corrigido e atualizado. Nesse sentido, de fato, à primeira vista, parece-nos existir uma dissonância entre os pedidos formulados, e a providência efetivamente outorgada pelo juiz do feito. Todavia, é de se ter em mente, que o aparelho eletrônico cuja substituição ou complementaridade era pretendida pelo ora demandado na lide suprarreferida cuida-se de “aparelhagens de computador para funcionamento de automação da TVI — TV por assinatura de Itabuna”. É dizer assim, trata-se de um objeto que, devido à sua própria natureza tecnológica, encontra-se sujeito a um ritmo vertiginoso de evolução e aprimoramento. De fato, a incessante marcha do progresso técnico, implacável em sua velocidade e abrangência, faz com que dispositivos dessa ordem, inovadores e imprescindíveis à época de ajuizamento da ação (ano de 2007), rapidamente se tornem obsoletos, ultrapassados e incapazes de acompanhar as demandas e os desafios que o avanço da ciência impõe. Tal efemeridade, inerente ao mundo tecnológico, impõe que se reavalie, com a devida prudência e sensatez, a pertinência de decisões que tenham como objeto bens tão suscetíveis às inovações constantes e às transformações que o tempo, inevitavelmente, traz consigo. Nesse sentido é que, mister considerar-se que não obstante o ajuizamento da ação tenha se dado no ano de 2007, somente feio a ser proferida a sentença de mérito cuja rescisão ora se pretende em 30.07.2021, isto é, quase 14 anos após. Assim, evidente que presumir-se pela impossibilidade de entrega de aparelhagem idêntica àquela fabricada no ano de 2007, ou mesmo pela inservibilidade de tal aparelhagem para os usos reclamados pela tecnologia atual. Nestes termos, acertado o entendimento manifestado pelo juízo na ocasião, no sentido de, ante a impossibilidade de concessão da tutela específica vindicada, promover a conversão da obrigação em perdas e danos, nos exatos limites do que lhe autoriza, inclusive, o poder geral de cautela. Com efeito, o poder geral de cautela conferido ao magistrado permite a adoção de medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a concretização de uma obrigação nos moldes originalmente requeridos pela parte autora se mostra impossível ou inviável. Nesse contexto, a conversão da obrigação em perdas e danos emerge como uma solução equitativa e prudente, destinada a resguardar os direitos do demandante sem, contudo, impor à parte contrária uma prestação inexequível. Ao proceder dessa forma, o magistrado não está incorrendo em julgamento ultra petita pois, ao invés de extrapolar os limites do pedido formulado pela parte, como aduz o ora acionante ter ocorrido, em verdade, tão somente adapta a tutela concedida às circunstâncias fáticas que impedem a execução específica da obrigação. Tal medida não apenas preserva o equilíbrio entre as partes, mas também garante que a justiça seja efetivamente realizada, evitando que a impossibilidade material ou jurídica se converta em uma negativa de tutela, em desrespeito ao princípio da efetividade do processo e à própria finalidade do direito. Nesse sentido, outrossim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a conversão em perdas e danos em casos tais, inclusive, a despeito de não ter sido formulado pedido explícito nesse sentido pela parte interessada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.760.195/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMAS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OU DA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ART. 461, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as normas legais indicadas no recurso especial não foram objeto de específico debate no acórdão da apelação cível, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 2. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). 3. A não impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) No presente caso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar as aparelhagens de automação adquiridas em 2007 decorre da obsolescência tecnológica dessas ferramentas, configurando uma impossibilidade objetiva/fática/material, conforme reconhecido pelo STJ. Assim como em situações de destruição ou alienação de bens, a obsolescência inviabiliza o cumprimento específico da obrigação, justificando a conversão em perdas e danos. Tal conversão evita o desvirtuamento do instituto, mantendo a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Ainda, já logrou a Corte da Cidadania, em casos tais, afastar o pretenso reconhecimento de julgamento diverso ou além do que foi pedido pela parte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1°, do CPC/73 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte. Súmula 568/STJ. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conversão em perdas e danos, em razão der ser impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, como na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) À vista de tais razões, resta claro que a sentença recorrida agiu em perfeita consonância com os princípios jurídicos que regem a matéria, especialmente no que tange ao exercício do poder geral de cautela e à adaptação da tutela aos fatos concretos, sem incorrer em julgamento ultra petita. A conversão da obrigação impossível em perdas e danos foi uma solução legítima e ponderada, assegurando a efetividade do direito sem extrapolar os limites do pedido inicial, estando em consonância, ainda, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Assim, não há fundamento jurídico que justifique a rescisão da sentença, razão pela qual a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente, preservando-se a decisão originária em sua totalidade. Isto posto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação, revertendo-se em favor do acionado o depósito realizado pela parte autora em atenção ao comando do art. 968, II e 974, parágrafo único. Custas e honorários pelo acionante, no importe de 15% do valor atualizado da causa. as12
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8039236-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): RENATO PEREIRA GOMES
REU: VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO
VOTO