PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079901-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079901-57.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079901-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, que tem como partes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (apelante/acionada) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (apelado/acionante), interposta em face da sentença (id. 89715172), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente a Ação regressiva de indenização.


Em suas razões recursais (id. 89715175), sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve falha em seus serviços e não foi comprovado o nexo de causalidade. 


Alega que a acionante não registrou o fato junto à concessionária, impossibilitando a verificação pericial dos equipamentos e caracterizando cerceamento de defesa. 


Afirma que a petição inicial carece de provas, como laudo técnico, e que a indenização de danos materiais exige comprovação efetiva, o que não ocorreu. 


Por fim, argumenta que os supostos danos decorreram de caso fortuito ou força maior, uma vez que oscilações na rede elétrica fogem ao seu controle, e que é dever do consumidor a instalação de dispositivos de proteção. 


Em contrarrazões (id. 89715178), a acionante defende a manutenção da sentença, ressaltando que, ao pagar a indenização, se sub-rogou nos direitos do segurado, o que atrai a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária. 


Alega que a documentação apresentada, incluindo laudos técnicos de empresas terceiras, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos. 


Afirma que a falta de comunicação administrativa não impede o ajuizamento da ação e que os laudos não foram produzidos unilateralmente, além de ser impraticável a retenção dos equipamentos danificados. 


Defende que oscilações na rede, mesmo em tempestades, são riscos inerentes à atividade (fortuito interno) e que cabia à acionada comprovar a regularidade do serviço, o que não foi feito.


É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079901-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


O cerne da controvérsia reside na comprovação do nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e os prejuízos materiais alegados pela seguradora acionante. 


Da análise dos autos, o recurso deve ser provido. 


A acionante ajuizou a ação buscando o ressarcimento de R$11.072,61, valor que pagou a seu segurado, EMERSON MASSAKI NAGAO, por danos materiais causados em eletrodomésticos devido a uma oscilação de energia elétrica ocorrida em 27/03/2023. A acionante alegou que, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos deste para cobrar o ressarcimento da empresa acionada, a concessionária de energia.


Embora a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado seja reconhecida e assegure a sua legitimidade para a ação regressiva, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, isso não a exime do ônus probatório de demonstrar, de forma clara e inquestionável, a responsabilidade da concessionária acionada pelos danos.


A concessionária de energia, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço público, conforme os arts. 37, §6º, da CF/88 e 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida, exceto se ficar comprovada uma das causas excludentes do nexo causal elencadas no §3º, do art. 14, do CDC.


Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a acionante fundamenta seu pedido em laudos técnicos e orçamentos (ids. 89713417 e seguintes) produzidos por empresas terceirizadas contratadas pela própria parte interessada. 


A apresentação de documentos unilaterais não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, especialmente quando a concessionária é impedida de realizar a vistoria técnica nos equipamentos.


A acionada alega, com razão, que a falta de comunicação prévia da ocorrência à concessionária impediu que esta realizasse a inspeção nos equipamentos avariados e que o consumidor os consertou sem a prévia autorização. 


Em que pese a acionante ter afirmado na inicial que a “presente ação foi precedida de um dedicado trabalho na busca de uma composição com a parte ex adversa, sem êxito, contudo, por ausência de interesse daquela” (id. 89713410), a acionante enviou email para a acionada em 23/06/2023 (id. 89715075), sexta-feira, apenas quatro dias antes de ajuizar a presente ação, o que reforça a inexistência de tempo hábil para a concessionária analisar a documentação apresentada. 


Ou seja, a concessionária ficou impedida de analisar o equipamento e averiguar se, de fato, os danos causados foram ocasionados pelas eventuais oscilações da rede de energia elétrica, impossibilitando-a, também, de produção de provas, no sentido de demonstrar eventuais excludentes.


Assim, a documentação anexada à inicial se mostra precária, sem a devida força probatória para, por si só, atestar o nexo causal. A ausência dos bens danificados impossibilita a produção de prova pericial em Juízo, o que acarreta grave prejuízo à defesa da acionada e reforça a unilateralidade da prova produzida pela acionante.


Ademais, a alegação de que a oscilação de energia foi causada por fenômenos da natureza, como descargas atmosféricas, é relevante para a análise. Oscilações provocadas por descargas atmosféricas ou outras intempéries podem ser consideradas como fortuito externo ou força maior. 


A responsabilidade objetiva da concessionária não é absoluta e pode ser elidida pela demonstração de uma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito externo. 


Diferentemente do fortuito interno, que se relaciona com os riscos inerentes à atividade, o fortuito externo é um evento imprevisível e inevitável, totalmente alheio à atividade da concessionária e capaz de romper o nexo causal.


Neste contexto, a acionante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de forma robusta e isenta, que a falha no fornecimento de energia ocorreu por conduta exclusiva da concessionária e que o dano não foi decorrente de um fenômeno natural. 


Assim, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral.


Em razão da sucumbência, inverto o ônus, condenando a acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% sobre o valor da causa, já considerando a fase recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos expostos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator