PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700294-02.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENO FONTES SANTOS
Advogado(s): 

 


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA (“CRACK”). TENTATIVA DE FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que absolveu Breno Fontes Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Segundo a denúncia, policiais militares, após denúncia de tráfico de drogas na localidade denominada “Bostolândia”, abordaram o acusado e o corréu, os quais tentaram fugir ao perceber a aproximação da guarnição, sendo apreendidas diversas porções de maconha e cocaína (“crack”), além de dinheiro em espécie. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória para condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado; (ii) estabelecer a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos antecedentes e ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial que identificou as substâncias apreendidas como maconha e cocaína (“crack”), ambas proscritas no Brasil, além de confirmar a quantidade e a forma de acondicionamento compatíveis com a traficância.

  2. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência mostram-se coerentes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no tocante à denúncia prévia de tráfico, à tentativa de fuga dos acusados e à apreensão das drogas fracionadas para comercialização.

  3. O fato de uma das testemunhas policiais não recordar integralmente detalhes periféricos da ocorrência, em razão do lapso temporal, não fragiliza a prova acusatória, diante da preservação do núcleo essencial da narrativa e da consonância com os demais elementos probatórios.

  4. A jurisprudência consolidada admite a validade dos depoimentos de policiais militares como meio idôneo de prova, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e ausentes indícios de má-fé, perseguição ou irregularidade funcional.

  5. A apreensão de substâncias de naturezas distintas, já fracionadas em porções individualizadas, associada à tentativa de fuga, ao local conhecido pelo intenso comércio de drogas e à apreensão de dinheiro em espécie, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.

  6. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de efetiva mercancia, bastando a demonstração segura da posse da substância com finalidade ilícita.

  7. As versões apresentadas pelo acusado em sede policial e em juízo revelam-se contraditórias quanto à dinâmica da abordagem, à origem da droga e à relação com o corréu, circunstância que fragiliza a tese defensiva de uso próprio.

  8. A aferição da destinação da droga não decorre exclusivamente da quantidade apreendida, devendo o julgador considerar a natureza da substância, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a conduta do agente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.

  9. A condenação definitiva referente a fato anterior ao delito apurado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente aos fatos destes autos, sem afronta ao princípio da presunção de inocência.

  10. A natureza altamente lesiva da cocaína na forma de “crack”, aliada ao contexto concreto da apreensão, autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

  11. A atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, incide no caso concreto, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

  12. A existência de maus antecedentes impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

  13. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios.

  2. A apreensão de drogas fracionadas, associada à tentativa de fuga, à apreensão de dinheiro em espécie e ao local conhecido pela prática de tráfico, evidencia a destinação mercantil da substância entorpecente.

  3. A configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prescinde da comprovação de efetiva mercancia, bastando a demonstração segura da posse da droga com finalidade ilícita.

  4. Condenação definitiva referente a fato anterior ao delito apurado pode ser valorada como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente aos fatos do processo em julgamento.

  5. A existência de maus antecedentes impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, V e VII, e 387, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Listas F-1 e F-2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700294-02.2021.8.05.0150, da Comarca de Salvador-Ba, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado BRENO FONTES SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700294-02.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENO FONTES SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


               

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu Breno Fontes Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia que:

“(…) Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, tombados sob o número 167/2021 (IDEA 591.9.199539/2020), que no dia 29/09/2020, por volta das 17:00, policiais militares, realizando ronda na localidade conhecida como “Bostolandia”, no Município de Lauro de Freitas, após informados de que dois indivíduos estavam comercializando drogas na região, viram os Denunciados tentando evadir-se do local, ao avistarem a viatura.

Ao alcançarem os Acionados, em busca pessoal realizada no denunciado BRENO, foram encontrados 13 (treze) trouxinhas de maconha; 05 (cinco) trouxinhas de cocaína sólida, popularmente conhecida como “crack” e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).

Outrossim, em busca pessoal realizada no acionado DAVI, foram encontrados 16 (dezesseis) trouxas de maconha; 06 (seis) trouxinhas de cocaína sólida e a quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais).

Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas pertenciam a ambos os Acionados e destinavam-se ao tráfico por eles exercido em associação sob o comando do indivíduo identificado nos autos como “Binho Negão”, apontado como líder da organização criminosa conhecida como “BDM”.

Ressalte-se, ainda, que a natureza entorpecente das substâncias encontradas com os Denunciados foi constatada pelo Laudo de fls. 41 dos autos do IP citado, bem como que, ao todo, foram encontrados com os Acionados 103,48g (cento e três gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha e 25,80g (vinte e cinco gramas e oitenta centigramas) de cocaína sólida.

Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se os Denunciados para verem-se processados, julgados e, ao final, condenados nas penas dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.”


Após regular instrução processual, o MM. Juiz quo entendeu pela absolvição do réu, sob o fundamento de que os depoimentos dos policiais revelaram-se contraditórios e imprecisos, sendo insuficiente para sustentar um decreto condenatório.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente apelo.

Em suas razões recursais, sustenta que o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade delitivas, destacando os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que os acusados foram flagrados em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, tendo tentado fugir ao avistarem a guarnição. Requer a reforma da sentença absolutória para condenar o recorrido nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em contrarrazões ao recurso de apelação ministerial, a Defensoria Pública pugna pela manutenção da sentença absolutória, sustentando a insuficiência de provas para condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas. Argumenta que os depoimentos dos policiais militares, únicas testemunhas da acusação, foram vagos, contraditórios e incapazes de comprovar a destinação mercantil da droga apreendida, sobretudo diante da pequena quantidade encontrada e da ausência de elementos concretos de traficância. Afirma, ainda, que a mera presença do acusado em local conhecido pelo comércio de entorpecentes não autoriza a condenação, razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo e a absolvição fundada no art. 386, V e VII, do CPP.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas.

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700294-02.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENO FONTES SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


1. Dos fatos.

Consta dos autos que, em 29/09/2020, por volta das 17h00min, policiais militares, durante rondas ostensivas na localidade denominada “Bostolândia”, situada no Município de Lauro de Freitas, após receberem informações de populares acerca da prática de comércio ilícito de entorpecentes por dois indivíduos na região, avistaram os suspeitos, os quais empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição, na tentativa de evadir-se do local.

Não obstante, os agentes lograram êxito em alcançá-los.

No decorrer da abordagem pessoal, foram encontradas em poder de Breno Fontes Santos, ora apelado, 13 (treze) trouxinhas de maconha, 05 (cinco) porções de cocaína em estado sólido, vulgarmente conhecida como “crack”, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Em posse do corréu Davi Souza Santos, por sua vez, apreenderam-se 16 (dezesseis) trouxas de maconha, 06 (seis) porções de cocaína sólida e a importância de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), totalizando 103,48g (cento e três gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha e 25,80g (vinte e cinco gramas e oitenta centigramas) de cocaína em estado sólido.

Transcorrida a instrução criminal, sobreveio sentença absolutória, com fundamento na insuficiência de provas para amparar um decreto condenatório.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu.

Passa-se, então, ao exame das alegações.


2. Do Mérito.

2.1. Materialidade e autoria.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência probatória para amparar a condenação de Breno Fontes Santos pela prática do crime do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 262672497), pelo Boletim de Ocorrência nº BO-20-04122 da 23ª DT de Lauro de Freitas e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 2020 00 LC 036845-01 (Id 262672505), que identificou as substâncias apreendidas como Cannabis sativa L. (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína na forma sólida – crack), ambos classificados nas Listas F-2 e F-1, substâncias proscritas no Brasil, constantes das Listas F-2 e F-1 da Portaria nº 344/98 da SVS/MS. O referido laudo confirmou, ainda, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, elementos compatíveis com a prática do tráfico ilícito de drogas. (Id 262672497).

No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se firme, coeso e suficiente para sustentar a pretensão condenatória.

Os policiais militares responsáveis pela diligência relataram, de forma convergente, que os acusados foram abordados em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas, após denúncia de populares indicando a prática de traficância na região da “Bostolândia”, no Chafariz, em Lauro de Freitas. Ambos tentaram empreender fuga ao perceberem a aproximação da guarnição policial, circunstância que legitimou a abordagem e a busca pessoal.

O policial militar, SD/PM IGOR GUIMARÃES OLIVEIRA DA SILVA afirmou em juízo que:

“(…) que participou da prisão dos Réus, declarou em Juízo que, no dia dos fatos em questão, ele e seus colegas faziam ronda extensiva, realizando incursões em locais onde costumam haver ocorrências de tráfico de drogas, a exemplo da Bostolândia, ocasião em que identificaram os Réus em uma viela, onde sempre há comercialização de drogas. Declarou que os réus tentaram evadir-se, mas foram alcançados. Com Breno, dentro de um saco de salgadinhos, havia drogas, dentre elas maconha a granel. Com Davi, também havia certa quantidade de droga fragmentada, cuja tipologia afirmou não se recordar. Diante dos fatos, conduziram ambos para a Delegacia e apresentaram tudo o que foi encontrado com eles. Afirmou não se recordar o tipo das drogas, as quantidades ou a existência de outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas. Declarou ter conhecimento de que o réu Davi já havia sido preso em outras ocasiões por tráfico de drogas. Já Breno, aquela fora a primeira vez que o prendeu, mas, após este fato, o prendeu novamente por porte ilegal e arma de fogo e posse de um carro roubado. Também declarou que Davi é atuante na facção Bonde do Maluco “BDM”, nada podendo afirmar em relação a Breno. Declarou, ainda, que toda a ação se deu em via pública e que havia outras pessoas no local, as quais acompanharam a abordagem de longe. Esclareceu que o fato de eles estarem em uma esquina, em que ficam pessoas que vendem drogas e olheiros, assim como a tentativa de fuga de ambos, quando visualizaram a guarnição, motivou a abordagem policial e a realização da busca pessoal (Id 455415119).”


Por sua vez, o SD/PM JONAS JESUS DA FONSECA, embora não tenha se recordado minuciosamente de todos os detalhes da ocorrência em razão do lapso temporal transcorrido entre os fatos e sua oitiva judicial, confirmou a essência da narrativa acusatória, reconhecendo que os acusados foram abordados na localidade conhecida como “Bostolândia”, na posse de substâncias entorpecentes. Seu depoimento judicial encontra-se em plena consonância com as declarações prestadas na fase inquisitorial, colhidas logo após os fatos, quando sua memória ainda se encontrava hígida e precisa. Naquela oportunidade, declarou que, após denúncia de tráfico, a guarnição surpreendeu os acusados tentando fugir e apreendeu, com Breno, diversas trouxinhas de maconha e cocaína, além de dinheiro em espécie e aparelho celular. Confira-se: 

“(…) participou da prisão dos indivíduos DAVI SOUZA SANTOS e BRUNO FONTES SANTOS, presos em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, na guarnição comandada pelo SB TEM/PM GIVALDO; que, em diligência na localidade do Chafariz nesta cidade, quando recebeu denúncia de populares que na localidade da Bostolândia havia dois indivíduos comercializando drogas; que, imediatamente seguiu para o local indicado; que, ao chegar pode perceber dois indivíduos ao perceber a presença da viatura tentou empreender fuga, tendo sido alcançado pela guarnição, para tal foi necessário o uso de algemas; e ao ser revisado foi encontrado com um dos indivíduos identificado como BRUNO FONTES SANTOS, 05(CINCO) TROUXAS, CONTENDO UMA ERVA APARENTANDO SER MACONHA; 08(OITO) TROUXINHA CONTENDO UMA ERVA TAMBÉM APARENTANDO SER MACONHA; 05(CINCO) TROUXINHAS DE UM PÓ APARENTANDO SER COCAÍNA; 01(UMA) CORRENTE COR DOURADA COM UM PINGENTE DE UMA FOLHA TAMBÉM DOURADA; 01 APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA DE COR CINZA E A QUANTIA DE R$ 80,00(OITENTA REAIS) EM ESPÉCIE; que, com o outro indivíduo identificado como sendo DAVI SOUZA SANTOS, foi arrecadado, 03(TRÊS) TROUXINHA CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA APARENTANDO SER MACONHA; 11(TREZE) TROUXINHAS CONTENDO, UMA ERVA APARENTANDO SER MACONHA; 03(SEIS) TROUXINHAS, CONTENDO UM PÓ APARENTANDO SER A COCAÍNA; 01 APARELHO CELULAR DE MARCA MOTOROLA DE COR AZUL; UM APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG DE COR CINZA E R$ 139,00(CENTO E TRINTA E NOVE REAIS) que, diante daquela situação os referidos indivíduos foram entrevistado quanto a propriedade da referida droga e informaram que a droga era de propriedade do traficante BINHO NEGÃO, líder do BDM no Chafariz - Lauro de Freitas/BA, e que os mesmos estavam comercializando as referidas drogas para BINHO NEGÃO; que, foi dado voz de prisão aos indivíduos e conduzidos esta Unidade de Polícia e apresentado a Autoridade policial para tomada de providências.;” (Id 262672497)


O fato de uma das testemunhas policiais não rememorar integralmente todos os detalhes da diligência não possui o condão de fragilizar a prova acusatória, sobretudo porque o núcleo essencial da narrativa permaneceu íntegro, coerente e harmônico com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício de perseguição pessoal, má-fé ou irregularidade na atuação estatal.

No caso concreto, as circunstâncias da prisão ultrapassam em muito a mera posse de drogas para consumo pessoal. Com o acusado foram apreendidas substâncias de naturezas distintas — maconha e crack —, já fracionadas em diversas porções individualizadas, prontas para comercialização, além de dinheiro em espécie. Tais elementos, analisados em conjunto com o local da abordagem, a tentativa de fuga e a denúncia prévia de tráfico, constituem fortes indicativos da destinação mercantil dos entorpecentes.

Cumpre destacar que o crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tais como “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” ou “transportar”, sendo desnecessária a efetiva comprovação de ato de venda. A configuração do delito prescinde da apreensão do agente em plena mercancia, bastando a demonstração segura da posse da substância com destinação ilícita.

Além disso, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se contraditória e destituída de credibilidade.

Em sede policial, Breno afirmou não conhecer Davi, declarou que foi abordado sozinho e sustentou que portava apenas duas trouxinhas de maconha para uso próprio, alegando, inclusive, que os policiais teriam falsamente atribuído a ele a posse das demais drogas apreendidas, in verbis:

“(...) não são verdadeiras as acusações feitas contra sua pessoa de comercializar droga; que, na data de hoje estava indo ao ponto de droga comprar para seu uso, quando foi abordado por policiais militares e arrecadado em seu poder 02(duas) trouxinhas de maconha; que, esclarece que é usuário há um ano; que, é usuário somente de maconha; que, não foi arrecadado em seu poder nenhuma cocaína e somente 02(duas) trouxinhas pequenas de maconha; que, esclarece que não conhece os referidos policiais que lhe deram voz de prisão na data de hoje; que, não sabe porque os policiais militares colocaram droga e disseram que eram de propriedade do INTERROGADO; que, não conhece BINHO NEGÃO; que, não disse nada aos policiais militares sobre a referida droga apreendida ser de propriedade de BINHO NEGÃO; que, o INTERROGADO também não falou nada aos policiais militares que comercializa drogas para BINHO NEGÃO; que, esclarece que não conhece DAVI e que não foi preso juntamente com o mesmo, sendo o INTERROGADO sido preso primeiro e depois os policiais apareceram com DAVI;” (Id 262672497 – Processo nº 07002940220218050150).


Todavia, em juízo, modificou substancialmente sua narrativa ao admitir que havia adquirido maconha de Davi para consumo pessoal e reconhecendo que já comprara drogas dele em outras oportunidades, evidenciando, portanto, vínculo prévio com o corréu, anteriormente negado. Acrescentou, ainda, que a substância ainda estaria em poder de Davi no momento da abordagem, versão incompatível com aquela inicialmente apresentada perante a autoridade policial. 

As inconsistências entre as versões defensivas fragilizam sobremaneira a tese de uso próprio e reforçam a credibilidade da narrativa acusatória. Não se trata de pequenas divergências periféricas, mas de contradições relevantes acerca da dinâmica da abordagem, da posse da droga e da própria relação entre os envolvidos.

A alegação defensiva de que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal igualmente não merece prosperar. A aferição da destinação da droga não decorre exclusivamente do critério quantitativo, devendo o julgador considerar, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão, o local dos fatos e a conduta do agente. No presente caso, todos esses vetores convergem no sentido da traficância.

Registre-se, ademais, que a testemunha apresentada pela defesa, Sra. Iranildes Araújo de Oliveira, restringiu-se a tecer considerações acerca da personalidade e do convívio social do acusado, sem qualquer conhecimento direto acerca dos fatos narrados na denúncia, circunstância que não possui força probatória suficiente para afastar os elementos de convicção coligidos pela acusação.

Portanto, revela-se inteiramente inviável o acolhimento da tese de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, a distinção entre o usuário e o traficante não se limita à quantidade de droga, mas exige uma análise holística da natureza da substância, do local e das condições da ação, bem como das circunstâncias da prisão e dos antecedentes do agente. No caso em tela, a diversidade de entorpecentes (maconha e crack), o fracionamento em embalagens prontas para a venda, a apreensão de numerário em espécie, a tentativa de fuga ao avistar a guarnição e o fato de a abordagem ter ocorrido em local de notória traficância constituem vetores que, somados aos maus antecedentes do réu, afastam a presunção de consumo pessoal e evidenciam a destinação mercantil. A prova coligida demonstra que o réu trazia consigo os entorpecentes com o especial fim de agir voltado ao comércio, subsumindo-se a conduta, perfeitamente e sem margem para dúvidas, ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, restando prejudicada qualquer pretensão desclassificatória.

Dessa forma, a absolvição não pode subsistir. A prova dos autos revela-se suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, impondo-se a reforma da sentença absolutória, para condenar o réu Breno Fontes Santos como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


2.2. Da dosimetria da pena. 


Reconhecida a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a dosimetria deve observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sem prejuízo da incidência da regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, que determina a preponderância da natureza e da quantidade da substância apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, sobre as circunstâncias judiciais comuns.


2.2.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais


À luz do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não extrapola o ordinário do tipo penal, razão pela qual não merece maior censura sob esse aspecto. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos nos autos que autorizem valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, ao passo que o comportamento da vítima é, evidentemente, inaplicável à espécie.

Todavia, as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis, sobretudo no que se refere aos antecedentes, que se mostram desfavoráveis. Consta dos autos condenação definitiva no Processo nº 0500489-73.2018.8.05.0150, referente a fato ocorrido em 11/03/2016, com sentença publicada em 03/07/2023, acórdão publicado em 24/04/2024 e trânsito em julgado em 15/05/2024 para ambas as partes.

Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido após os fatos apurados nestes autos, a condenação refere-se a fato anterior ao presente delito, circunstância que autoriza sua valoração negativa a título de maus antecedentes, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. Trata-se, portanto, de elemento idôneo para a exasperação da pena-base.

Também sob a ótica do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a reprimenda deve ser agravada, pois a apreensão envolveu substância de elevada nocividade social, notadamente cocaína na forma de crack, além de maconha, ambas fracionadas em porções individualizadas, em contexto típico de mercancia. Embora a quantidade total apreendida não seja expressiva, a natureza altamente lesiva do crack, aliada ao fracionamento da droga, ao local conhecido pela prática do tráfico e à apreensão de numerário em espécie, revela acentuada reprovabilidade concreta da conduta.

Diante disso, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.


2.2.2. Segunda fase: atenuantes e agravantes


Na segunda fase, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que em caráter parcial/qualificado, uma vez que o réu, em juízo, admitiu haver se dirigido ao local para adquirir droga para consumo próprio, além de ter apresentado versão que, embora exculpatória, acabou por corroborar parte da dinâmica fática apurada nos autos.

Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Assim, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo, a atenuação deve operar apenas para retornar a reprimenda ao patamar mínimo cominado ao delito.

Desse modo, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

2.2.3. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição


Na etapa derradeira, examino a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

O denominado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No caso concreto, o réu não preenche integralmente tais requisitos, pois ostenta maus antecedentes, conforme já fundamentado na primeira fase da dosimetria, circunstância suficiente para obstar a incidência do redutor.

Assim, não reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


2.2.4. Regime inicial e substituição da pena


Considerando a pena aplicada, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente os maus antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Pelos mesmos fundamentos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se revelar socialmente recomendável a benesse, à luz do art. 44, III, do Código Penal, sem prejuízo de que a pena corporal, por sua quantidade e pela gravidade concreta do caso, já não comporta a substituição pretendida.


3.Do Prequestionamento


Por fim, no que tange ao prequestionamento suscitado pelo órgão ministerial, cumpre registrar que a presente decisão enfrentou de forma exauriente a matéria controvertida, notadamente a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em detrimento da tese de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, considera-se prequestionada toda a matéria de lei federal e os dispositivos constitucionais correlatos, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei se a questão jurídica foi efetivamente decidida por este colegiado, em observância às Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para, reformando a sentença absolutória, condenar Breno Fontes Santos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, concedendo-lhe, outrossim, o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, diante da ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.



Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator