PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002936-39.2012.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUCIMAR DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.

1-  ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTO ADITAMENTO À DENÚNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORAS NARRADAS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA.

2- PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA.

3 - ROGO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA DELITO DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECIPITAÇÃO TEMPORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI NA AÇÃO DO INSURGENTE. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 

4 - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO PRELIMINAR QUE INDICA QUE O CRIME FOI SUPOSTAMENTE PRATICADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS.  MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

 

5 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO.

 


 ACÓRDÃO

 


 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0002936-39.2012.8.05.0106, da Comarca de Ipirá/BA, sendo Recorrentes, JUCIMAR DA SILVA SOUZA E NILTON CÉZAR SILVA SOUZA, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para  CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR ARGUIDA e, no MÉRITO, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.


 

 JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002936-39.2012.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUCIMAR DA SILVA SOUZA e outros
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JUCIMAR DA SILVA SOUZA E NILTON CÉZAR SILVA SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no  art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 62, inciso I, do Código Penal.

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“(...) que no dia 08 de abril de 2012, por volta das 17:00h, a vítima Evanildo Santana Melo, conhecido por “Cheiro”, estava na casa de sua irmã Cleidiane quando os denunciados (que são primos da vítima), acompanhados de mais dois homens não identificados nos autos, invadiram a residência e puxaram a vítima à força para o quintal, mandando a mesma levantar os braços. Ato contínuo, passaram de imediato a deflagrar tiros contra a vítima, em vários lugares de seu corpo, mormente em regiões vitais, conforme demonstra o relatório médico de fls. 11-12 e laudo pericial de fls. 23. Após receber diversos tiros, a vítima caiu ao chão, sendo posteriormente socorrida por uma ambulância, somente não vindo à óbito ante a eficiente atuação médica, enquanto os denunciados fugiram em um veículo, que estava parado em frente à residência (...)" (ID. 95538395).


Irresignado, com a decisão, fora interposto Recurso em Sentido Estrito pelos Insurgentes (ID. 95538616). Em suas razões (ID. 95538621),  pugnam  pela  nulidade da decisão impugnada, no ponto em que procedeu à inclusão das qualificadoras, por suposta violação aos pressupostos legais que regem o juízo de admissibilidade. No exame do mérito, postulam a impronúncia, ao fundamento de inexistirem elementos probatórios suficientes a amparar a submissão do feito ao Tribunal do Júri. De forma subsidiária, requerem a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal - ID. 95538623.

Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado - ID. 95538624.

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 10/12/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 06/01/2026 - Id. Num. 96551093.


É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.



Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002936-39.2012.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUCIMAR DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JUCIMAR DA SILVA SOUZA E NILTON CÉZAR SILVA SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no  art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 62, inciso I, do Código Penal


I . DA PRELIMINAR ARGUIDA


Ab initio, no que concerne à alegação de nulidade processual, sustentando que o Ministério Público teria aditado indevidamente a denúncia em alegações finais, postulando a pronúncia do réu com base em qualificadoras não originalmente delimitada na exordial acusatória, o que, em seu entender, implicaria violação ao princípio da correlação e nulidade da decisão de pronúncia.

Alega, ainda, que o juízo a quo promoveu mutatio libelli indevida, ao acolher tal pedido, sem a reabertura da instrução processual, requerendo, por fim, a declaração de nulidade da sentença e a reabertura do prazo para produção de provas.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não houve aditamento da denúncia, mas sim emendatio libelli postulada pelo Ministério Público em alegações finais, com base nos elementos de prova colhidos durante a instrução.

Ressalta-se que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) e a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), encontram-se expressamente descritas na narrativa fática da denúncia, ainda que não tenham sido formalmente capituladas.

É entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria que, não há necessidade de aditamento da denúncia quando a qualificadora está descrita faticamente na peça acusatória, ainda que o tipo penal imputado inicialmente não a mencione expressamente. 

Isto porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da capitulação jurídica dos fatos, desde que dentro dos limites da narrativa fática constante da denúncia, constitui legítima emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

Ademais, o princípio da correlação entre acusação e sentença não restou violado, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída na inicial, sendo plenamente possível ao magistrado, ao final da instrução, proceder à adequada subsunção dos fatos ao tipo penal correspondente.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que a vítima foi surpreendida de maneira abrupta e inesperada, sem qualquer possibilidade de reação defensiva, uma vez que se encontrava no interior da residência de sua irmã quando quatro indivíduos adentraram o imóvel pelos fundos e, de forma imediata, passaram a constrangê-la, arrastando-a até o quintal, circunstância que lhe suprimiu por completo a chance de esboçar defesa.

Além disso, no que concerne à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, os elementos colhidos indicam que o delito teria sido motivado por disputa de honra no seio familiar, associada a vingança pela morte do irmão dos acusados, circunstâncias que, em tese, caracterizam o motivo torpe.

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, afastando-se a alegação de aditamento indevido ou mutatio libelli ilícita, considerando que houve mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, com estrita observância ao princípio da correlação e ampla defesa.


ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.


Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“(...) que no dia 08 de abril de 2012, por volta das 17:00h, a vítima Evanildo Santana Melo, conhecido por “Cheiro”, estava na casa de sua irmã Cleidiane quando os denunciados (que são primos da vítima), acompanhados de mais dois homens não identificados nos autos, invadiram a residência e puxaram a vítima à força para o quintal, mandando a mesma levantar os braços. Ato contínuo, passaram de imediato a deflagrar tiros contra a vítima, em vários lugares de seu corpo, mormente em regiões vitais, conforme demonstra o relatório médico de fls. 11-12 e laudo pericial de fls. 23. Após receber diversos tiros, a vítima caiu ao chão, sendo posteriormente socorrida por uma ambulância, somente não vindo à óbito ante a eficiente atuação médica, enquanto os denunciados fugiram em um veículo, que estava parado em frente à residência (...)" (ID. 95538395).


Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.

A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.

Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.

A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.


“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).


Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.

Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo relatório médico de alta hospitalar da vítima (ID 188629719 - pág. 6), bem como pelo laudo de lesões corporais (ID. 95537750), os quais descrevem que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo cabeça, no braço direito, no peito, no abdômen e na mão esquerda.

Ressalte-se que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima recebeu pronto atendimento médico, sendo imediatamente socorrida e encaminhada ao Hospital, o que foi determinante para a preservação de sua vida.

Com efeito, a conduta violenta imputada aos acusados deu causa às lesões minuciosamente descritas no laudo pericial. A natureza e a topografia dos ferimentos revelam a elevada gravidade da agressão, tendo a vítima sido exposta a concreto e iminente perigo de morte, especialmente porque os disparos alcançaram regiões vitais do corpo, circunstância que evidencia a potencialidade letal da conduta.

A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal.

Nessa perspectiva, impende transcrever excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, colhidos na fase do judicium accusationis, conforme se depreende dos autos. Vejamos.

A vítima, em declarações prestadas na fase inquisitorial (ID 95537746), afirmou que:


“(...) estava na casa de sua irmã chamada CLEIDIANE SANTANA MELO (“CLEIDE”), indo para o banheiro tomar banho, quando os seus primos apelidados “MAJOR” e “CESAR”, que moram na cidade de Camaçari/BA, acompanhados de mais dois homens desconhecidos, invadiram a casa de “Cleide”; que puxaram o declarante, à força, para o quintal da casa, mandando-o levantar os braços, o que foi obedecido, quando eles começaram a atirar contra o declarante; que foram seis disparos de arma de fogo contra o declarante, e todos os seis tiros atingiram o corpo do declarante, nos dois braços, na testa, no peito, no dedo indicador esquerdo e na barriga; que tanto seus primos como os dois homens desconhecidos estavam com arma de fogo na mão, cada um. Que depois que atiraram contra o declarante, este caiu no chão, sendo socorrido por uma ambulância. Que “MAJOR”, “CÉSAR” e os dois homens desconhecidos fugiram a bordo de um veículo de cor clara, parecendo ser branco, que não sabe informar a marca e o modelo do carro. Que o carro ficou parado de frente da casa de “Cleide”. Que atiraram contra o declarante sem falarem nada, apenas mandaram-no sair para o quintal da casa. Que o declarante acha que “MAJOR e “CESAR” quiseram lhe matar para vingar a morte do irmão dele, chamado JULIO CESAR DA SILVA SOUZA (VÉI”), que aconteceu uma semana antes. (...)” (grifos acrescidos).


Na mesma linha de intelecção, a testemunha, Cleidiane Santana Melo, presente quando ocorreram os fatos, em sede policial (ID 95537746), narrou que:


 “(...) Que é prima de JULIO CESAR DA SILVA SOUZA (“VÉI”), e teve um relacionamento amoroso com ele durante um mês; que também é prima de TIMÓTEO, mas nunca teve nenhum relacionamento amoroso com ele; que também nunca soube que TIMÓTEO era afim de sua pessoa (da declarante). Que no dia 05/04/2012 (quinta feira), por volta das 21:00 horas, estava em sua residência assistindo a novela, quando ouviu alguém chorando do lado de fora. Que a declarante foi ver quem era, quando deparou-se com a sua prima chamada VANDIRA, a qual chorava muito; que a declarante perguntou a VANDIRA o motivo dela estar chorando daquele jeito, quando VANDIRA disse que foi por que TIMÓTEO havia acabado de matar “VEI” (Julio Cesar da Silva Souza) e que O corpo deste estava estendido no chão perto da praça. 

(....)

Que dias depois da morte de Julio Cesar, por volta das 07:00 horas da manhã, a declarante encontrava-se em sua residência, lavando pratos, acompanhada de seu irmão EVANILDO SANTANA MELO, vulgo “CHEIRO”, quando ali chegaram seus primos conhecidos como “MAJOR” e “CÉSAR”, acompanhados de mais dois homens desconhecidos da declarante. Que todos quatro invadiram a casa da declarante e tiraram “CHEIRO” a pulso de dentro da casa, levando-o para o quintal, momento em que começaram “MAJOR”, “CÉSAR e os outros dois homens desconhecidos a atirar contra “CHEIRO”; que a declarante presenciou todos os fatos, tendo ouvido seis disparos de arma de fogo e “CHEIRO” caiu no chão, quase desmaiado. Que “MAJOR” “CÉSAR” e os dois homens desconhecidos, após atirarem contra “CHEIRO”, foram embora a bordo de um veículo de cor verde, parecido um Gol, não sabendo a declarante informar qual o modelo do carro, alegando não conhecer. Que todos os quatro estavam com uma arma de fogo na mão e todos atiraram contra “CHEIRO”. (...)” (grifos acrescidos). 


Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.

O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).


Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.

Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.

Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.

Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:


“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido).


Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:


“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)


“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes).


De igual modo, também, não merece acolhida o pleito dos Recorrentes para exclusão das qualificadoras, isto porque, somente seria possível afastá-las se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrário, estar-se-ia afrontando à soberania do Tribunal do Júri.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014).

  

Destarte, toda prova coletada, aponta, a priori, a intenção livre e deliberada de ceifar a vida da vítima, sendo convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão dos Recorrentes a julgamento pelo Juízo natural da causa, cabendo, portanto, a pronúncia, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 62, inciso I, do Código Penal.


CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso, rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



 JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR