PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013668-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILLE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRETENSÃO DE GARANTIA DE NOMEAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o afastamento remunerado do cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino da Bahia durante a realização do Curso de Formação de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, com manutenção da remuneração e das vantagens do cargo de origem, mas julgou improcedente o pedido de garantia futura de nomeação, posse e exercício no cargo pretendido. 2. A embargante alegou omissão e contradição quanto ao indeferimento desse pedido, sustentando tratar-se de consequência lógica da aprovação no concurso e defendendo a natureza preventiva do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar o pedido de garantia futura de nomeação, posse e exercício em cargo público; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração ou ao esclarecimento de decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte em relação à solução jurídica adotada.

6. O acórdão embargado examinou expressamente a pretensão de assegurar futura nomeação, posse e exercício, concluindo que tal pedido se refere a evento futuro e condicionado, estranho ao objeto típico do mandado de segurança no caso concreto.

7. O colegiado também assentou a inexistência de ato coator específico relacionado à nomeação, uma vez que esse ato administrativo ainda não havia sido praticado pelas autoridades apontadas como coatoras.

8. A alegação de que a nomeação constituiria consequência lógica da aprovação no curso de formação revela mero inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito ou modificação do entendimento já firmado pelo órgão julgador.

10. O prequestionamento dos dispositivos invocados considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mediante a suscitação da matéria nos embargos declaratórios, ainda que estes sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8013668-47.2024.8.05.0000, em que figura como embargante JAMILLE PEREIRA ALMEIDA e como embargados o ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013668-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILLE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMILLE PEREIRA ALMEIDA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (Id. 99284957), que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o afastamento remunerado do cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino da Bahia durante o período do Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA, com a percepção da remuneração do cargo original e todos os demais direitos e vantagens correspondentes, julgando improcedente o pedido de assegurar o direito futuro de nomeação, posse e exercício.

 

Em suas razões (Id. 100433324), a embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, especificamente quanto ao item "b" do dispositivo, que julgou improcedente o pedido de nomeação futura.

 

Alega que a nomeação, posse e exercício constituem consequência lógica, natural e vinculada da aprovação em todas as etapas de um concurso público, especialmente quando já reconhecido o direito líquido e certo de participar da etapa do Curso de Formação.

 

Defende a natureza preventiva do Mandado de Segurança, asseverando que o justo receio de violação ao direito de nomeação materializou-se com o indeferimento administrativo do pedido de afastamento.

 

Requer o acolhimento do recurso para assegurar o direito de nomeação futura ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais invocados.

 

O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013668-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILLE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A análise da pretensão recursal demonstra que os embargos de declaração foram manejados com o escopo de modificar a conclusão adotada pelo colegiado no acórdão de Id. 99284957. No entanto, não assiste razão à embargante, uma vez que o julgado não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma estrita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, voltado à integração ou ao esclarecimento de pronunciamentos judiciais que contenham os vícios ali tipificados.

 

No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao julgar improcedente o pedido de garantia de nomeação futura, sob o argumento de que a nomeação seria consequência lógica e vinculada da aprovação no curso de formação, sustentando o cabimento da via preventiva.

 

Entretanto, não se verifica o alegado vício.

 

A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, seja entre fundamentação e dispositivo, seja no desenvolvimento da própria linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica conferida à controvérsia.

 

O acórdão de Id. 99284957 examinou detidamente a controvérsia, assentando de forma coerente e fundamentada que a pretensão de assegurar o direito futuro de nomeação, posse e exercício no cargo de Perita Criminal da PCBA após eventual aprovação no curso de formação extrapola o objeto típico do mandado de segurança, porquanto se cuida de evento futuro e condicional. Pontuou-se, ademais, que inexistia ato coator específico praticado pelas autoridades impetradas no tocante à nomeação, uma vez que este ato ainda não havia se materializado.

 

A insurgência quanto ao caráter preventivo do writ e a alegada contradição lógica traduzem apenas o inconformismo da embargante com as razões de decidir do colegiado, o qual adotou fundamentação clara e suficiente para rechaçar a pretensão, o que afasta a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, buscando a modificação do entendimento adotado no acórdão embargado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. (...) A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12