PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE GONCALVES SANTOS
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE FORMAÇÃO E FUNÇÃO DO CARGO. RECURSO PROVIDO. 

I-      Caso em exame

- Apelação interposta pelo Município de Poções contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para recebimento de adicional por incentivo à qualificação profissional, previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, com fundamento na conclusão do curso superior de Pedagogia.

- A autora ocupa cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, de nível fundamental, exercido no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. A sentença reconheceu o direito à gratificação com base na ausência de exigência expressa de correlação entre o curso e as atribuições do cargo.

II. Questão em discussão

- A questão em discussão consiste em saber se a concessão do adicional de 15% por qualificação profissional previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001 exige correlação entre o curso superior concluído e as funções exercidas no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.

III. Razões de decidir

- A expressão "pelo exercício de sua profissão", constante do caput do art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, indica a exigência de vínculo entre a formação superior e as atribuições do cargo efetivo, afastando a interpretação de gratificação automática pela obtenção do diploma. 

- A finalidade da norma é incentivar a qualificação profissional que se reflita na melhoria do serviço público, sendo necessária, portanto, a pertinência temática entre o curso e a função desempenhada. 

- Precedente desta Corte (Apelação Cível nº 8000288-15.2019.8.05.0199) já firmou tese no sentido da necessidade de correlação entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo público para fins de concessão do adicional por qualificação.

- No caso concreto, embora a servidora tenha concluído curso de Pedagogia e esteja lotada na Secretaria de Educação, suas funções são de natureza operacional, não se relacionando diretamente com atividades técnicas ou pedagógicas próprias da formação superior invocada.

- Interpretação literal, sistemática e teleológica do art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001 conduzem à improcedência do pedido inicial.

IV. Dispositivo e tese

- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional por qualificação profissional exige correlação entre a formação superior obtida e as funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor. 2. A mera conclusão de curso superior, sem vínculo com as atribuições do cargo, não justifica o pagamento do adicional previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001.

Dispositivos relevantes citados:

Lei Municipal nº 689/2001, art. 41; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000288-15.2019.8.05.0199, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câm. Cível, j. 09.03.2021.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003287.62.2024.8.05.0195, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA, e como Recorrida, ELIZABETE GONÇALVES SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto d relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de  Consumo Cível e Comerciais de Porções nos autos da ação ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMULADA COM PAGAMENTO RETROATIVO movida por ELIZABETE GONÇALVES SANTOS.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 88365099, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE POÇÕES (a) à obrigação de implementar o ADICIONAL DE INCENTIVO POR GRADUAÇÃO”, nos termos do artigo  41 da Lei Municipal n° 689/01, em favor da Autora ELIZABETE GONÇALVES SANTOS; bem como de efetuar (b) o pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/10/2019, com reflexo em todas verbas de direito, corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. ... “

Irresignado, o Município de Poções interpôs recurso de apelação no qual afirma, preliminarmente, estar dispensado do recolhimento de preparo e custas recursais, à luz do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.

No mérito, sustenta que a sentença não merece prosperar por divergir do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 41 da Lei Municipal n. 689/2001, bem como de precedente desta Corte proferido em caso análogo (Apelação Cível n. 8000288-15.2019.8.05.0199), em que se concluiu pela necessidade de correlação entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo para fins de percepção do adicional de incentivo à qualificação.

Afirma que à semelhança da situação examinada naquele julgado, em que se discutia a relação entre curso superior em Biologia e o cargo de auxiliar de secretaria, também no presente caso o curso de Pedagogia não teria pertinência direta com as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, de modo que a gratificação pretendida não seria devida.

O Apelante argumenta, ainda, que a finalidade do adicional por incentivo à qualificação é estimular a melhoria da prestação do serviço público, mediante elevação do nível de escolaridade do servidor em área diretamente relacionada ao cargo por ele exercido, o que exigiria interpretação lógica e teleológica do art. 41 da Lei n. 689/2001.

Ressalta que a própria autora já teria sido contemplada com incentivo de 15% decorrente de curso de aperfeiçoamento na área de educação, não podendo ser admitida nova vantagem que, à falta de correlação com as atribuições do cargo, representaria mera benesse financeira sem retorno para a Administração.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus sucumbenciais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito Substituta 2º. Grau - Relatora

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora, servidora efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, preenche os requisitos legais para o recebimento de adicional por incentivo de qualificação profissional por graduação previsto no art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Poções (Lei Municipal n. 689/2001), com fundamento na conclusão de curso superior em Pedagogia.

Inicialmente, urge efetuar uma correta  interpretação do art. 41 da Lei Municipal n. 689/2001, em especial quanto à exigência, ou não, de correlação entre o curso superior concluído e as atribuições do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais exercido pela Recorrida.

Destarte, o art. 41 da Lei Municipal n. 689/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Poções,

“Art. 41° - Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior é devida uma gratificação pelo exercício de sua profissão.

Parágrafo Único: O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo.”

O magistrado de piso ancorou-se sobretudo na ausência, no texto legal, de referência expressa à área de formação ou à correlação com o cargo para concluir pela concessão automática do adicional a qualquer servidor que obtenha diploma superior.

Entretanto, a expressão “pelo exercício de sua profissão”, contida no caput do artigo, indica, já em sede literal, que a gratificação se vincula à utilização, no desempenho das atribuições do cargo, da formação superior adquirida, o que afasta a ideia de prêmio genérico apenas pela obtenção do título acadêmico.

A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz à mesma conclusão. O incentivo à qualificação profissional, enquanto vantagem remuneratória específica, tem por finalidade precípua estimular o aprimoramento da força de trabalho em áreas que repercutam positivamente na qualidade do serviço prestado à coletividade, de tal modo que o ganho financeiro concedido ao servidor corresponda a maior efetividade e qualificação na prestação do serviço público.

Nessa linha, o precedente deste Tribunal, proferido na Apelação Cível n. 8000288-15.2019.8.05.0199, cuja matéria guarda identidade com a dos presentes autos, foi assim ementado:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI QUE OFENDE INTERESSE PÚBLICO. GANHO FINANCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER A MAIOR EFETIVIDADE E QUALIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE FORMAÇÃO E FUNÇÕES DO CARGO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Poções contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora para receber adicional de incentivo por graduação, com efeitos retroativos, conforme previsto na Lei Municipal nº 689/01. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o adicional por qualificação profissional depende de correlação entre a formação acadêmica da servidora e as funções desempenhadas em seu cargo público. III. Razões de decidir: A interpretação sistemática e teleológica do art. 41 da Lei Municipal nº 689/01 indica que o incentivo à qualificação profissional visa aprimorar as atribuições desempenhadas pelo servidor, exigindo pertinência temática entre o curso concluído e as funções do cargo exercido. No caso, o diploma em Biologia não apresenta relação direta com o cargo de auxiliar de secretaria, motivo pelo qual não se justifica o pagamento do adicional. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de Julgamento: ‘A concessão de adicional de incentivo à qualificação requer correlação entre o curso concluído e as funções do cargo exercido pelo servidor público, a fim de garantir reciprocidade entre o ganho econômico e o ganho de eficiência na prestação dos serviços públicos.’”

No presente caso, é incontroverso que a autora exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, de nível fundamental, no quadro do Município de Poções, e que suas atribuições são, em essência, de natureza operacional, ligadas à conservação, limpeza e apoio às atividades da unidade escolar, e não à docência ou a funções técnicas pedagógicas.

Também não há controvérsia quanto à conclusão do curso superior em Pedagogia pela servidora, tampouco quanto à autenticidade do diploma, reconhecida, inclusive, pela própria Secretaria Municipal de Educação.

O ponto nodal reside em saber se a formação específica em Pedagogia, embora socialmente valiosa e desejável no âmbito educacional, guarda correlação direta com as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a ponto de justificar, à luz do art. 41 da Lei nº 689/2001 e da tese firmada no precedente acima transcrito, a concessão do adicional de 15% pretendido.

Sobrelevar registrar que, a mera lotação da servidora na Secretaria de Educação ou em instituição de ensino não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a utilização da formação superior pedagógica no exercício das tarefas típicas de serviços gerais, que, em regra, não exigem conhecimentos técnicos próprios da Pedagogia.

Embora a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério e a Secretaria de Educação tenham, em sede administrativa, reputado existente certa relação entre o curso de Pedagogia e a atividade exercida pela servidora, essa manifestação não vincula o Poder Judiciário, que deve interpretar a legislação municipal em consonância com os princípios da razoabilidade, da impessoalidade e da supremacia do interesse público, bem como com a orientação jurisprudencial já firmada no âmbito desta Corte.

Nessa perspectiva, ainda que se reconheça o mérito pessoal da autora ao concluir curso superior em Pedagogia, não se verifica, no caso concreto, a correlação estrita entre tal formação e as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tal como delineadas na legislação municipal e no próprio contexto fático dos autos.

Dessa forma, a concessão do adicional por graduação na hipótese em exame acabaria por desvirtuar a finalidade do incentivo, convertendo-o em vantagem de natureza meramente patrimonial, dissociada da melhoria da prestação do serviço público, em afronta à interpretação sistemática e teleológica do art. 41 da Lei nº 689/2001 e à tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no precedente já mencionado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Poções para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, ___ de ____________ de 2025.

PRESIDENTE

 

RELATOR( A )