PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-62.2024.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELIZABETE GONCALVES SANTOS | ||
| Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE FORMAÇÃO E FUNÇÃO DO CARGO. RECURSO PROVIDO.
I- Caso em exame
- Apelação interposta pelo Município de Poções contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para recebimento de adicional por incentivo à qualificação profissional, previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, com fundamento na conclusão do curso superior de Pedagogia.
- A autora ocupa cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, de nível fundamental, exercido no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. A sentença reconheceu o direito à gratificação com base na ausência de exigência expressa de correlação entre o curso e as atribuições do cargo.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão do adicional de 15% por qualificação profissional previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001 exige correlação entre o curso superior concluído e as funções exercidas no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
III. Razões de decidir
- A expressão "pelo exercício de sua profissão", constante do caput do art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001, indica a exigência de vínculo entre a formação superior e as atribuições do cargo efetivo, afastando a interpretação de gratificação automática pela obtenção do diploma.
- A finalidade da norma é incentivar a qualificação profissional que se reflita na melhoria do serviço público, sendo necessária, portanto, a pertinência temática entre o curso e a função desempenhada.
- Precedente desta Corte (Apelação Cível nº 8000288-15.2019.8.05.0199) já firmou tese no sentido da necessidade de correlação entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo público para fins de concessão do adicional por qualificação.
- No caso concreto, embora a servidora tenha concluído curso de Pedagogia e esteja lotada na Secretaria de Educação, suas funções são de natureza operacional, não se relacionando diretamente com atividades técnicas ou pedagógicas próprias da formação superior invocada.
- Interpretação literal, sistemática e teleológica do art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001 conduzem à improcedência do pedido inicial.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional por qualificação profissional exige correlação entre a formação superior obtida e as funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor. 2. A mera conclusão de curso superior, sem vínculo com as atribuições do cargo, não justifica o pagamento do adicional previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/2001.
Dispositivos relevantes citados:
Lei Municipal nº 689/2001, art. 41; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000288-15.2019.8.05.0199, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câm. Cível, j. 09.03.2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003287.62.2024.8.05.0195, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA, e como Recorrida, ELIZABETE GONÇALVES SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto d relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-62.2024.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ELIZABETE GONCALVES SANTOS | |
| Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Porções nos autos da ação ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMULADA COM PAGAMENTO RETROATIVO movida por ELIZABETE GONÇALVES SANTOS.
Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 88365099, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE POÇÕES (a) à obrigação de implementar o ADICIONAL DE INCENTIVO POR GRADUAÇÃO”, nos termos do artigo 41 da Lei Municipal n° 689/01, em favor da Autora ELIZABETE GONÇALVES SANTOS; bem como de efetuar (b) o pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/10/2019, com reflexo em todas verbas de direito, corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. ... “
Irresignado, o Município de Poções interpôs recurso de apelação no qual afirma, preliminarmente, estar dispensado do recolhimento de preparo e custas recursais, à luz do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que a sentença não merece prosperar por divergir do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 41 da Lei Municipal n. 689/2001, bem como de precedente desta Corte proferido em caso análogo (Apelação Cível n. 8000288-15.2019.8.05.0199), em que se concluiu pela necessidade de correlação entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo para fins de percepção do adicional de incentivo à qualificação.
Afirma que à semelhança da situação examinada naquele julgado, em que se discutia a relação entre curso superior em Biologia e o cargo de auxiliar de secretaria, também no presente caso o curso de Pedagogia não teria pertinência direta com as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, de modo que a gratificação pretendida não seria devida.
O Apelante argumenta, ainda, que a finalidade do adicional por incentivo à qualificação é estimular a melhoria da prestação do serviço público, mediante elevação do nível de escolaridade do servidor em área diretamente relacionada ao cargo por ele exercido, o que exigiria interpretação lógica e teleológica do art. 41 da Lei n. 689/2001.
Ressalta que a própria autora já teria sido contemplada com incentivo de 15% decorrente de curso de aperfeiçoamento na área de educação, não podendo ser admitida nova vantagem que, à falta de correlação com as atribuições do cargo, representaria mera benesse financeira sem retorno para a Administração.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus sucumbenciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.
Desa. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito Substituta 2º. Grau - Relatora
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-62.2024.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELIZABETE GONCALVES SANTOS | ||
| Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora, servidora efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, preenche os requisitos legais para o recebimento de adicional por incentivo de qualificação profissional por graduação previsto no art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Poções (Lei Municipal n. 689/2001), com fundamento na conclusão de curso superior em Pedagogia.
Inicialmente, urge efetuar uma correta interpretação do art. 41 da Lei Municipal n. 689/2001, em especial quanto à exigência, ou não, de correlação entre o curso superior concluído e as atribuições do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais exercido pela Recorrida.
Destarte, o art. 41 da Lei Municipal n. 689/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Poções,
“Art. 41° - Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior é devida uma gratificação pelo exercício de sua profissão.
Parágrafo Único: O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo.”
O magistrado de piso ancorou-se sobretudo na ausência, no texto legal, de referência expressa à área de formação ou à correlação com o cargo para concluir pela concessão automática do adicional a qualquer servidor que obtenha diploma superior.
Entretanto, a expressão “pelo exercício de sua profissão”, contida no caput do artigo, indica, já em sede literal, que a gratificação se vincula à utilização, no desempenho das atribuições do cargo, da formação superior adquirida, o que afasta a ideia de prêmio genérico apenas pela obtenção do título acadêmico.
A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz à mesma conclusão. O incentivo à qualificação profissional, enquanto vantagem remuneratória específica, tem por finalidade precípua estimular o aprimoramento da força de trabalho em áreas que repercutam positivamente na qualidade do serviço prestado à coletividade, de tal modo que o ganho financeiro concedido ao servidor corresponda a maior efetividade e qualificação na prestação do serviço público.
Nessa linha, o precedente deste Tribunal, proferido na Apelação Cível n. 8000288-15.2019.8.05.0199, cuja matéria guarda identidade com a dos presentes autos, foi assim ementado:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI QUE OFENDE INTERESSE PÚBLICO. GANHO FINANCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER A MAIOR EFETIVIDADE E QUALIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE FORMAÇÃO E FUNÇÕES DO CARGO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Poções contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora para receber adicional de incentivo por graduação, com efeitos retroativos, conforme previsto na Lei Municipal nº 689/01. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o adicional por qualificação profissional depende de correlação entre a formação acadêmica da servidora e as funções desempenhadas em seu cargo público. III. Razões de decidir: A interpretação sistemática e teleológica do art. 41 da Lei Municipal nº 689/01 indica que o incentivo à qualificação profissional visa aprimorar as atribuições desempenhadas pelo servidor, exigindo pertinência temática entre o curso concluído e as funções do cargo exercido. No caso, o diploma em Biologia não apresenta relação direta com o cargo de auxiliar de secretaria, motivo pelo qual não se justifica o pagamento do adicional. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de Julgamento: ‘A concessão de adicional de incentivo à qualificação requer correlação entre o curso concluído e as funções do cargo exercido pelo servidor público, a fim de garantir reciprocidade entre o ganho econômico e o ganho de eficiência na prestação dos serviços públicos.’”
No presente caso, é incontroverso que a autora exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, de nível fundamental, no quadro do Município de Poções, e que suas atribuições são, em essência, de natureza operacional, ligadas à conservação, limpeza e apoio às atividades da unidade escolar, e não à docência ou a funções técnicas pedagógicas.
Também não há controvérsia quanto à conclusão do curso superior em Pedagogia pela servidora, tampouco quanto à autenticidade do diploma, reconhecida, inclusive, pela própria Secretaria Municipal de Educação.
O ponto nodal reside em saber se a formação específica em Pedagogia, embora socialmente valiosa e desejável no âmbito educacional, guarda correlação direta com as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a ponto de justificar, à luz do art. 41 da Lei nº 689/2001 e da tese firmada no precedente acima transcrito, a concessão do adicional de 15% pretendido.
Sobrelevar registrar que, a mera lotação da servidora na Secretaria de Educação ou em instituição de ensino não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a utilização da formação superior pedagógica no exercício das tarefas típicas de serviços gerais, que, em regra, não exigem conhecimentos técnicos próprios da Pedagogia.
Embora a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério e a Secretaria de Educação tenham, em sede administrativa, reputado existente certa relação entre o curso de Pedagogia e a atividade exercida pela servidora, essa manifestação não vincula o Poder Judiciário, que deve interpretar a legislação municipal em consonância com os princípios da razoabilidade, da impessoalidade e da supremacia do interesse público, bem como com a orientação jurisprudencial já firmada no âmbito desta Corte.
Nessa perspectiva, ainda que se reconheça o mérito pessoal da autora ao concluir curso superior em Pedagogia, não se verifica, no caso concreto, a correlação estrita entre tal formação e as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tal como delineadas na legislação municipal e no próprio contexto fático dos autos.
Dessa forma, a concessão do adicional por graduação na hipótese em exame acabaria por desvirtuar a finalidade do incentivo, convertendo-o em vantagem de natureza meramente patrimonial, dissociada da melhoria da prestação do serviço público, em afronta à interpretação sistemática e teleológica do art. 41 da Lei nº 689/2001 e à tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no precedente já mencionado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Poções para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, ___ de ____________ de 2025.
PRESIDENTE
RELATOR( A )