PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO PELO JUIZ DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ENTENDIMENTO DO ART. 85, §2° DO CPC NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Réu citado por edital e revel, deve o juiz nomear um curador especial para defender seus interesses, garantindo os princípios da ampla defesa e do contraditório. Na ausência de um membro da Defensoria Pública, o curador especial atua para assegurar o processo legal e pode apresentar a defesa, apresentando contestação em nome do réu revel. 2. O Estado é o responsável por pagar os honorários do curador especial, quando a nomeação ocorre em função do réu não ter sido encontrado, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0000040-79.2006.8.05.0220, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelado JOSÉ SORIANO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelante, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-79.2006.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE SORIANO
Advogado(s):ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente a ação, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários à curadora especial nomeada ao réu. Inicialmente, o Estado da Bahia afirma a nulidade da condenação ao pagamento de honorários, por ser inadequada a nomeação de defensor dativo para os casos de Tribunal do Juri, já que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou um grupo com tal espacialidade e nestas situações, a própria Defensoria Pública, quando oficiada, deve indicar defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda a princípio, afirma que não deve ser aplicado ao presente caso o Tema 984 do STJ, em que foi fixada a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo que atua em processo penal, que a fixação de honorários para o defensor dativo não tem caráter remuneratório e sim indenizatório, visando ressarcir o profissional pelos serviços prestados em substituição a obrigação originalmente imposta ao Estado e que é possível o magistrado arbitrar valores diferentes dos indicados na Tabela da OAB. Em suas razões, o Estado da Bahia alega a nulidade da designação de um curador, que foi condenado a pagar honorários sem que tivesse conhecimento de que havia advogado nomeado pelo juiz para patrocinar a causa do réu, que na ausência de um serviço de assistência judiciária organizada e mantida pelo Estado, segundo o art. 5°, § 1° da Lei n° 1.060/50, caberia a indicação de um curador especial pela OAB. Sustenta, ainda, que o Estado da Bahia possui uma Defensoria Pública em funcionamento e apenas para o caso da impossibilidade de atuação desta, seria permitido a designação de um curador especial e que para o caso de pagamento de honorários ao defensor nomeado pelo juiz, deveria ser utilizada a via ordinária para o recebimento de eventual crédito, a fim de possibilitar ao Estado o exercício do contraditório em relação ao quantum fixado. Argumenta, também, que houve excesso na fixação dos honorários advocatícios, que a tabela de honorários da OAB-BA não apresenta parâmetros para a atuação de advogados dativos, que os valores arbitrados deveriam ser razoáveis e que deveriam ser utilizadas como base as tabelas atualizadas dos Estados do Rio Grade do Sul, de Minas Gerais e do Paraná, evitando, desta maneira, o excesso na fixação dos honorários do advogado dativo. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e dado provimento e reformando parcialmente a sentença, para declarar nula a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial e que, na eventual manutenção da condenação que a sentença seja reformada para que promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, em observância ao Tema 984 do STJ, sem excessiva onerosidade aos cofres públicos e valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo. Em contrarrazões, a defensora dativa afirma a legalidade da fixação dos honorários, que foi nomeada em razão do réu ter sido citado por edital e não ser considerado revel, conforme expresso no art. 72, II do CPC, que já é consolidado na jurisprudência do STF e STJ de que na ausência de atuação efetiva da Defensoria em determinada demanda, o juiz pode e deve nomear advogado dativo e que houve efetiva atuação da curadoria especial com a apresentação de contestação, garantindo o contraditório e a ampla defesa Sustenta a razoabilidade do valor fixado, que encontra-se dentro dos patamares usualmente adotados pelo TJ/BA em hipóteses semelhantes e é compatível com a responsabilidade assumida e a complexidade da causa, que envolveu ação reivindicatória, matéria de usucapião e contestação com fundamentação robusta. Por fim, pugna pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que fixou honorários advocatícios dativos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da curadora especial e a condenação do Estado em eventuais honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-79.2006.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE SORIANO
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está dispensado de preparo. Inicialmente, percebe-se que não procedem os argumentos de que impossibilidade de nomeação de defensor dativo para os casos de Tribunal do Juri e da não aplicação do Tema 984 ao caso em tela, uma vez que na ausência de Defensoria Pública, o juiz pode nomear um advogado particular para atuar como curador especial, devendo o pagamento dos honorários desse curador especial ser de responsabilidade do Estado. No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, uma vez que para o caso de citação por edital, o juiz pode determinar a atuação de um curador especial para atuar na defesa do réu revel, podendo ser equiparado a um defensor dativo, que atua em auxílio ao Estado em razão da falta ou insuficiência de membros da Defensoria Pública. Ocorre que, no caso em tela, o curador especial foi nomeado um pelo juiz, para permitir o contraditório e a ampla defesa do réu revel citado por edital, pela ausência ou insuficiência de membros da Defensoria Pública, devendo, desta forma, ser remunerado pelo trabalho executado, sendo esta verba distinta daquela devida em razão da sucumbência, que depende do resultado da demanda e é de responsabilidade da parte perdedora, enquanto que a remuneração pelo trabalho do curador especial, independente de que a parte que represente seja vencedora ou perdedora, é de responsabilidade do Estado. Impende registrar que, segundo o entendimento do Tema 984 do STJ, não há a obrigatoriedade de utilização da tabela de honorários da OAB, sendo adequado, para o caso dos autos, considerar a fixação da verba honorária como disposto no art. 82, §2° do CPC. Assim, correta foi a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios, tal como entendeu o juízo de origem, uma vez são uma remuneração devida pelo trabalho realizado no exercício de uma função pública do advogado particular nomeado para atuar como curador especial. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença proferida na íntegra. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-79.2006.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE SORIANO
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN
VOTO