PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ETAPA (TAF). RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jaguaquara contra decisão liminar que suspendeu novo cronograma de Teste de Aptidão Física (TAF) e determinou antecedência mínima de 45 dias úteis para a prova. O ente público alega exercício da autotutela após recomendação do Ministério Público, visando sanar vício de isonomia no certame original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a Administração pode anular etapa de concurso público e impor novo cronograma com apenas quatro dias de antecedência, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa das candidatas afetadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição sumária da etapa anterior e a fixação de nova data para o teste físico com intervalo de apenas quatro dias entre a decisão e a prova violam os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. A manutenção da decisão de origem é medida que se impõe para garantir a previsibilidade e a isonomia do certame. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002113-62.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e como agravada LISSANDRA ROCHA MORBECK e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002113-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, NAIARA GUIMARAES DE CERQUEIRA, GISELLY MARTINELLI FREITAS, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LISSANDRA ROCHA MORBECK e outros
Advogado(s):LUCAS RIBEIRO DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança (Processo nº 8008361-52.2025.8.05.0138), oriundo do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, no sentido de impor condicionantes ao cronograma de concurso público, determinando a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) em prazo não inferior a 45 dias úteis, além de outras providências administrativas sob pena de multa. Em suas razões recursais (ID. 97428931), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, sustentando a legalidade do ato administrativo que anulou a etapa anterior do TAF e estabeleceu novo cronograma para sua realização. Aduz que o Mandado de Segurança originário foi impetrado por candidatas em concurso público municipal, insurgindo-se contra ato administrativo que anulou o Teste de Aptidão Física realizado em 14/12/2025, com posterior readequação do cronograma mediante o Edital nº 04/2025, o qual fixou nova data para realização da etapa física . Alega que a anulação da etapa decorreu de recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia (Recomendação nº 04/2025), expedida no bojo de notícia de fato, diante da constatação de irregularidade consistente na retificação da lista de convocados em data muito próxima à realização do exame, o que teria inviabilizado a obtenção de atestado médico por diversos candidatos, em afronta aos princípios da isonomia e da ampla competitividade. Sustenta que, em observância ao princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), promoveu a anulação da etapa para todos os candidatos, com o objetivo de restabelecer a igualdade de condições no certame, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Argumenta que, não obstante o reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da legalidade da anulação do TAF, a decisão agravada extrapolou os limites da atuação jurisdicional ao impor regras específicas ao cronograma do concurso, tais como a exigência de realização do exame apenas após 45 dias úteis, a vedação de coincidência com feriados e eventos festivos, bem como a readequação de outras fases do certame. Defende que tais determinações configuram indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, violando os princípios da separação dos poderes, da eficiência e da discricionariedade administrativa. Assevera que o novo cronograma fixado pelo Município não ocasiona prejuízo aos candidatos, destacando que a nova data do TAF (11/01/2026) não coincide com feriados nem com outros certames, inexistindo impedimento logístico ou jurídico para sua realização. Sustenta, ainda, que a imposição judicial de prazo mínimo de 45 dias úteis carece de respaldo legal e contraria a jurisprudência pátria, segundo a qual prazos menores são admitidos quando o concurso se encontra em regular andamento, inexistindo longo lapso temporal entre as etapas. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão agravada gera grave lesão à ordem pública administrativa, tendo em vista os prejuízos logísticos e financeiros decorrentes da suspensão do certame, bem como o impacto sobre os demais candidatos, já convocados para a realização da prova física. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade do edital e do cronograma estabelecido pela Administração. Intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 101780900) . É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002113-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, NAIARA GUIMARAES DE CERQUEIRA, GISELLY MARTINELLI FREITAS, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LISSANDRA ROCHA MORBECK e outros
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. No mérito, o recurso não merece provimento. Não se verifica nulidade na decisão de origem por falta de fundamentação. O Juízo de primeiro grau indicou os motivos que o levaram a deferir parcialmente a liminar, baseando-se no reconhecimento de que a anulação da etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) exigia o respeito a critérios de razoabilidade e isonomia em favor das candidatas. Embora o Município alegue que a motivação do ato administrativo foi robusta por se vincular a uma recomendação do Ministério Público, a análise judicial sobre a validade do cronograma imposto não configura vício de fundamentação da decisão recorrida. O magistrado exerceu seu dever de fundamentar conforme seu livre convencimento motivado, expondo as razões pelas quais considerou necessária a imposição de prazos mais dilatados para a nova prova. Assim, afasta-se qualquer alegação de vício processual nesse sentido. A decisão recorrida deve ser mantida com base nos princípios da razoabilidade e da proteção da confiança. A organização de um concurso público exige previsibilidade, permitindo que os candidatos se preparem física e logisticamente para as provas. No caso, a decisão liminar que suspendeu o novo cronograma foi proferida em 07 de janeiro de 2026, apenas quatro dias antes da data prevista para a realização do Teste de Aptidão Física (11 de janeiro de 2026). Um intervalo de apenas quatro dias entre a ciência da decisão e a execução de uma prova física é manifestamente insuficiente. Tal exiguidade compromete a estabilidade do certame e impõe um ônus desproporcional aos candidatos, que necessitam de tempo hábil para organização pessoal e deslocamento. A imposição judicial de uma antecedência mínima de 45 dias úteis visa justamente restaurar essa segurança jurídica, evitando que alterações abruptas no calendário prejudiquem a competitividade e a isonomia entre os concorrentes. Portanto, a determinação do Juízo de origem para que a nova convocação observe critérios temporais mais amplos e evite conflitos com feriados nacionais e festejos locais mostra-se adequada. Essa medida preserva o interesse público na lisura do concurso e garante que todos os convocados tenham condições iguais de participação, sem surpresas procedimentais que maculem a confiança no processo seletivo. Assim, a jurisprudência pátria reforça que a intervenção judicial em cronogramas de concursos é cabível quando se verifica violação aos princípios da razoabilidade: Mandado de Segurança. Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança . Concurso público. Etapa de heteroidentificação racial. Alteração unilateral de cronograma pela administração. Candidata com viagem internacional previamente agendada . Princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Distinção em relação ao tema 335 do STF. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071096-84.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrante JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS; e impetrados, SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80023356420258050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/09/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO REPENTINA DO CRONOGRAMA. DIVULGAÇÃO RESTRITA . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. REABERTURA DO PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA. I . Caso em exame Dessa forma, a decisão interlocutória que estabeleceu condicionantes temporais para o novo cronograma do TAF deve ser integralmente preservada, negando-se provimento às pretensões recursais do Município. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que determinou a observância do devido processo legal e de critérios de razoabilidade no cronograma do concurso público. Por fim, registre-se, que, apesar do desprovimento do recurso, os efeitos da decisão de primeiro grau permanecem suspensos por força da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 8000515-73.2026.8.05.0000, até o trânsito em julgado da ação principal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002113-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, NAIARA GUIMARAES DE CERQUEIRA, GISELLY MARTINELLI FREITAS, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LISSANDRA ROCHA MORBECK e outros
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO DE MELLO
VOTO
1. Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na convocação para a prova de títulos do concurso público para o cargo de Professor B – Inglês do Município de Bayeux-PB. O impetrante alega que a convocação ocorreu sem a devida publicidade e com prazo exíguo, impossibilitando sua participação, pois o cronograma original previa a entrega dos documentos para agosto de 2024, mas a convocação publicada em 12/06/2024 exigiu a entrega já no dia seguinte, 13/06/2024.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da alteração repentina do cronograma da prova de títulos do concurso público, com exigência de cumprimento imediato, sem a devida publicidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3 . A administração pública deve observar os princípios da publicidade e da razoabilidade na condução dos certames, conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo vedadas modificações abruptas que prejudiquem os candidatos.
4. A previsão no edital de que os candidatos devem acompanhar eventuais avisos no site da organizadora não exime a administração do dever de garantir ampla publicidade às alterações, especialmente quando impactam etapas decisivas do concurso.
5 . A fixação de prazo excessivamente exíguo para a entrega dos documentos necessários à prova de títulos compromete a isonomia entre os candidatos e fere a vinculação ao edital, configurando ilegalidade passível de controle pelo Judiciário.
6. A jurisprudência reconhece que mudanças inesperadas no cronograma de concursos públicos, sem divulgação adequada e com prazos irrisórios, violam os princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica.
IV . Dispositivo e tese
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: 1. A administração pública deve garantir ampla publicidade a alterações no cronograma de concursos públicos, especialmente quando impactam etapas decisivas do certame . 2. A fixação de prazos excessivamente curtos para cumprimento de exigências essenciais do concurso público viola os princípios da publicidade, razoabilidade e vinculação ao edital, podendo ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput .
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0800304-72.2018.8.14 .0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 25/02/2019; TJ-AL, AI nº 9000012-87 .2024.8.02.0000, Rel . Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 20/03/2024.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028261320248150751, Relator.: Gabinete 22 - Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível)DISPOSITIVO