PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009086-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: POLLYANA LIMOEIRO DE MATOS
Advogado(s):LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal, determinando seu enquadramento na Classe III da carreira, com reflexos salariais e pagamento de retroativos, com base no preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão vertical por merecimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se o direito da servidora à progressão funcional vertical com base em critérios de merecimento, nos termos da Lei Municipal nº 1.013/2012, e se houve o preenchimento cumulativo de seus requisitos objetivos, além da correta atribuição do ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. A progressão vertical por merecimento constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos, não sendo um ato discricionário da Administração Pública.

4. A servidora demonstrou, por meio de documentos, o preenchimento dos critérios exigidos: estabilidade, tempo de serviço, nota mínima em avaliação de desempenho e inexistência de faltas ou punições.

5. O Município limitou-se a alegações genéricas, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, descumprindo o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. Precedentes do TJBA reconhecem a possibilidade de progressão funcional mediante comprovação documental objetiva, com responsabilização da Administração pela omissão.

7. Alteração de ofício da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que sua definição ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com alteração de ofício apenas quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. A progressão funcional vertical por merecimento constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. 2. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão compete à Administração Pública."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8009086-69.2023.8.05.0022, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS e, como Apelado, POLLYANA LIMOEIRO DE MATOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,__de______________de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça







 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009086-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: POLLYANA LIMOEIRO DE MATOS
Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de SENTENÇA (ID. 87939623) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por servidora municipal para determinar sua progressão funcional à Classe III, com reflexos salariais, pagamento de retroativos e honorários advocatícios, que assim dispôs:

“Com base nos documentos constantes nos autos, fica evidente o preenchimento dos requisitos pela parte Autora para o ingresso na classe III em 14 de agosto de 2023, quando foi aprovada em avaliação de desempenho e requereu administrativamente a concessão da progressão vertical quais sejam: 10% (dez por cento) para a classe I, 10% (dez por cento) da classe I para a classe II e 10% (dez por cento), 10% (dez por cento) e da classe II para a classe III e 10% (dez por cento).

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, determinando que o Município de Barreiras proceda com o enquadramento da Requerente na classe III, bem como condenando o Réu ao pagamento das diferenças salariais, apurada nos cinco anos anteriores à propositura desta da ação, que a Requerente deixou de auferir correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base que recebia desde 14.08.2023 (Id. 413107461), a título de progressão vertical, até a data da efetiva implantação do benefício no contracheque da autora, com reflexos sobre o 13º salário, férias e sobre o terço constitucional das férias, com respaldo no art. 7º, VIII e XVIII c/c art. 39, § 3º da CF/88.

No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ). Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do Precatório/RPV.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).

Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão”

Em suas razões recursais (ID. 87939625), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão da autora, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos legais cumulativos exigidos pela Lei Municipal nº 1.013/2012 para a concessão da progressão vertical por merecimento.

Aduz, em síntese, que a sentença incorre em equívoco ao inverter o ônus da prova, impondo ao réu comprovar fato impeditivo do direito da autora, quando, em verdade, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Argumenta que a documentação apresentada revela apenas indícios precários do cumprimento de alguns requisitos, não havendo prova cabal do preenchimento de todos os critérios legais exigidos, os quais são cumulativos nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.013/2012. Com isso, requer o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

Em contrarrazões (ID. 87939627), a apelada sustenta a manutenção da sentença, asseverando que preencheu todos os requisitos legais exigidos para a progressão funcional à Classe III, inclusive juntando aos autos a avaliação de desempenho com nota suficiente, contracheques e demais documentos comprobatórios. Alega que o Município não apresentou qualquer fato impeditivo do direito alegado e limitou-se a contestar genericamente os argumentos iniciais, sem impugnar especificamente os documentos acostados. Defende que a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada na legislação municipal aplicável e que não houve qualquer vício capaz de ensejar sua reforma. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais.

É o relatório.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 01 de setembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator







 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009086-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: POLLYANA LIMOEIRO DE MATOS
Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO

PJ1

VOTO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de SENTENÇA (ID. 87939623) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por servidora municipal para determinar sua progressão funcional à Classe III, com reflexos salariais, pagamento de retroativos e honorários advocatícios, que assim dispôs:

“Com base nos documentos constantes nos autos, fica evidente o preenchimento dos requisitos pela parte Autora para o ingresso na classe III em 14 de agosto de 2023, quando foi aprovada em avaliação de desempenho e requereu administrativamente a concessão da progressão vertical quais sejam: 10% (dez por cento) para a classe I, 10% (dez por cento) da classe I para a classe II e 10% (dez por cento), 10% (dez por cento) e da classe II para a classe III e 10% (dez por cento).

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, determinando que o Município de Barreiras proceda com o enquadramento da Requerente na classe III, bem como condenando o Réu ao pagamento das diferenças salariais, apurada nos cinco anos anteriores à propositura desta da ação, que a Requerente deixou de auferir correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base que recebia desde 14.08.2023 (Id. 413107461), a título de progressão vertical, até a data da efetiva implantação do benefício no contracheque da autora, com reflexos sobre o 13º salário, férias e sobre o terço constitucional das férias, com respaldo no art. 7º, VIII e XVIII c/c art. 39, § 3º da CF/88.

No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ). Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do Precatório/RPV.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).

Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão”

O Município Apelante busca a reforma da sentença, alegando que a servidora não comprovou, de forma completa e inconteste, o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão da progressão vertical. Ele argumenta que o ônus da prova caberia à autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e não ao Município para comprovar o descumprimento dos requisitos.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada busca o reconhecimento do direito à progressão vertical para a Classe III de sua carreira, com base no critério de merecimento, conforme previsto no Art. 35 da Lei Municipal nº 1.013/2012.

O referido artigo estabelece os requisitos para a concessão da progressão:

Art. 35. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho – APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV/especialização – classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I – ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho;

III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo;

IV – não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

V – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;

VIII – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior;

Parágrafo único. Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será Posicionado na Classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia.

Ao contrário do que sustentou o Apelante, o direito à progressão funcional por merecimento não é um ato discricionário da Administração Pública, mas sim um direito subjetivo do servidor, desde que preencha os requisitos legais de ordem objetiva.

A sentença de primeira instância acertadamente reconheceu que o benefício é restrito a servidores efetivos e estáveis. Pela análise dos documentos juntados aos autos, a Apelada comprovou que foi admitida no serviço público municipal em 26 de junho de 2012 e que foi aprovada em avaliação de desempenho, sendo esta a data em que reuniu as condições para progredir na carreira.

Do exame das documentações acostadas, a parte autora comprova sua admissão no serviço público em 26/06/2012 (ID87939546); comprova também o protocolo de pedido administrativo de progressão vertical em 10/08/2023 (ID87939548), bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho com média de avaliação 8,56 (ID87939547).

O Município Réu, por outro lado, limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova que demonstrasse o descumprimento dos requisitos por parte da servidora, como a ocorrência de faltas injustificadas ou punições disciplinares.

Considerando que é o próprio poder público municipal que detém a responsabilidade de aplicar penalidades e registrar faltas, caberia a ele comprovar a ausência dos requisitos para impedir a progressão. Assim, o Município não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o Art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Este e. Tribunal de Justiça já possui precedentes em casos análogos envolvendo o mesmo Município, nos quais a progressão vertical foi concedida aos servidores que comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002530-90.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEITON SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. GUARDA MUNICIPAL. SERVIDOR EFETIVO . VÍNCULO COMPROVADO. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . I- O cerne da demanda reside no direito do apelante ao enquadramento na Classe III, pelo critério de merecimento, bem como a pretensão ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão com retroação à data do requerimento, conforme previsto no art. 23 da Lei Municipal nº 767/2007, sem as alterações implementadas pela Lei nº 1.262 de agosto de 2017. II- O exame dos autos evidencia que o autor comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para amparar sua pretensão . De fato, ele foi admitido em 31/10/2008 no Cargo de motorista, sob regime estatutário, obteve média final de 10,0 na avaliação de desempenho, tendo feito prova, ainda, que protocolou requerimento administrativo pleiteando o direito em 09/04/2012. III- O Município Réu, ao impugnar os fatos descritos na lide, deveria demonstrar qual ou quais os requisitos legais foram devidamente descumpridos pelo Servidor, no entanto, trouxe aos autos apenas argumento vagos e genéricos. Portanto, não se desincumbiu o Município apelado do ônus de provar o não preenchimentos dos requisitos ou o pagamento na classe perseguida pelo apelante, por isso, não há que se falar em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. IV - Recurso provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral, condenando o Município de Barreiras a proceder a progressão vertical do Recorrente, nos moldes estabelecidos no art . 23 da Lei 762/2007, sendo devido o pagamento das diferenças salariais, observando-se a data do requerimento administrativo (09/04/2012), sendo os valores devidamente corrigidos nos termos do Tema 905 do STJ, bem como de acordo com a EC 113/2021. V- APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002530-90.2019 .8.05.0022, em que figura como apelante CLEITON SOUSA DE OLIVEIRA e apelado MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80025309020198050022, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/04/2012, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO APELADO. IMPERTINÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS AOS CONTORNOS DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947. APELO IMPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que o Apelado preencheu todos os requisitos necessários para a progressão vertical do servidor, na forma do artigo 23, da Lei Municipal nº 762/2007, não se mostrando razoável, portanto, a recusa da Administração Pública. 2 - Note-se, ainda, que a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, limitando-se a tecer alegações genéricas, em sede de Apelação, de que o mesmo não cumpriu satisfatoriamente as imposições legais para o reenquadramento funcional. 3 – Reforma da Sentença em Reexame Necessário, em atenção ao decidido pelo STF no RE 870947. Correção monetária do débito fixada pelo IPCA-E. Juros moratórios calculados pelo percentual aplicado à caderneta de poupança. APELO IMPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503587-33.2016.8.05.0022, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO VERTICAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E MÉRITO PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A servidora Municipal comprovou ser estável e ter sido aprovada na avaliação de desempenho, bem como apresentou o título exigido para alcançar a classe I, prevista no art. 23, da Lei Municipal nº 762/2007. Ao reverso, o recorrente não fez qualquer prova da efetivação do pagamento na classe perseguida pela servidora e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora. Assim, ao contrário do alegado pelo apelante houve o preenchimento, pela apelada, dos requisitos necessários a amparar sua pretensão de incorporação e percepção da progressão. Atinente aos juros e correção monetária estes foram fixados nos termos previstos para as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502009-35.2016.8.05.0022, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA NO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503785-70.2016.8.05.0022, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DE BARREIRAS. PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL N.º 762/20017. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502438-02.2016.8.05.0022, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018)

Dessa forma, a sentença de primeira instância foi correta ao concluir que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão vertical, nos termos do Art. 35 da Lei nº 1.013/2012, e que, em face das provas apresentadas pela requerente e da ausência de provas em contrário por parte do Município, o pedido deve ser deferido.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.

Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea.

Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.

Sala das Sessões, de de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR