PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E EXCESSO DE MULTA PUNITIVA. CDA. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 393, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, em Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, referente à cobrança de ICMS no valor de R$25.614,79 (vinte e cinco mil seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), alegando ilegitimidade passiva dos sócios e excesso de multa punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, via Exceção de Pré-Executividade, discutir a ilegitimidade passiva dos sócios incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) estabelecer se a alegação de excesso de multa punitiva exige dilação probatória incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva dos sócios não pode ser discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade, uma vez que esta matéria exige dilação probatória, sendo cabível, apenas, em Embargos à Execução. 4. A alegação de excesso de multa punitiva, também, demanda análise aprofundada de provas, inviável na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, conforme estabelece a Súmula n.º393, do STJ. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Fisco atende aos requisitos legais, não havendo vícios que justifiquem a nulidade ou a suspensão da Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-executividade é admissível, somente, para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A ilegitimidade passiva dos sócios e a alegação de excesso de multa punitiva não podem ser discutidas em Exceção de Pré-executividade, por demandarem análise probatória. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0012229-21.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, julgado em 07/02/2017. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043188-86.2023.8.05.0000, tendo como Agravantes RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA. E OUTRA, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019786-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA. E OUTRA, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n.°8062144-50.2023.8.05.0001, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento da lide executiva (id:59360020). Esclareceram que a demanda originária é uma Execução Fiscal, através da qual o ESTADO DA BAHIA lhe cobra a quantia de R$25.614,79 (vinte e cinco mil e seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), referente à CDA n.º00703-45-1700-23, em virtude de não recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Noticiaram a apresentação da Exceção de Pré-executividade, porquanto os valores foram calculados de forma abusiva, com multa punitiva de 50%, flagrantemente confiscatória, além da inclusão indevida dos nomes dos sócios da Empresa como corresponsáveis. Argumentaram afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a cópia do respectivo processo administrativo não lhes foi disponibilizada, o que dificultou a defesa. Sustentaram a ilegitimidade passiva dos sócios, defendendo que a inclusão dos nomes, na CDA, foi prematura e ilegal, a teor do disposto no art. 135, III, do CTN, bem como das Súmulas n.ºs 430 e 435, do STJ. Alegaram que, embora inexista limitação constitucional acerca do percentual das multas tributárias, o STF vem estabelecendo que estas não podem ser superiores a 20% e as multas punitivas não devem ultrapassar o valor da própria obrigação, a depender do caso concreto, cabendo ao Tribunal verificar os excessos cometidos pelo Fisco, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verberaram a presença dos requisitos autorizadores da suspensividade, devendo os efeitos da decisão ser sobrestados, ao menos até o julgamento do presente Instrumental. Concluíram, requerendo a reforma do decisum, julgando-se improcedente a Execução Fiscal (id:59357724). Instruíram a exordial com a documentação indispensável, considerando que a lide principal tramita, eletronicamente, no sistema PJE. Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos imprescindíveis, indeferiu a suspensividade requerida (id:59433260). Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (id:62106175). Assim, retornaram os autos à conclusão. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019786-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Na origem, trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, na qual a Magistrada primeva rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Devedores, determinando o prosseguimento da lide (id:424181318 – autos referência). Da análise detida, verifica-se que os argumentos agitados pelos Agravantes são irrelevantes. Tem-se que a Julgadora de primeiro grau agiu com coerência ao decidir rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, devendo-se destacar a possibilidade dos Executados apresentarem Embargos à Execução, sem prejuízo de aprofundamento probatório. Vê-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade da Juíza. Como é cediço, não cabe discutir a ilegitimidade passiva de corresponsável pelo adimplemento da obrigação tributária, cujo nome consta da CDA, pela via da Exceção de Pré-Executividade. Ademais, a matéria arguida demanda uma profunda análise, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação, nos termos da Súmula n.º 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Acerca do tema, é certo que doutrina e jusrisprudência admitem o referido incidente, mas desde que vise impedir o prosseguimento de Execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias, não sendo este, evidentemente, o caso dos fólios. Embora os Recorrentes tenham alegado que a CDA seria nula, por ausência de juntada do respectivo procedimento administrativo, tal tese foi plenamente rechaçada pela Magistrada a quo, o que deve prosperar, haja vista que Execução Fiscal, lastreada na Lei n.° 6.830/1980, deve estar baseada em Certidão da Dívida Ativa, nos termos dos seus arts. 3° e 6º, o que se verificou in casu. Frise-se que, em sede de Exceção, só se é possível discutir matéria de ordem pública, não sendo este o caso dos autos. Acerca da matéria, o seguinte excerto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANTIDO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, Agravo de Instrumento n.° 0012229-21.2016.8.05.0000, Rel.: Des. Augusto de Lima Bispo, 1° Câmara Cível, 07/02/2017). Logo, agiu com coerência a Magistrada primeva ao decidir pelo não acolhimento da Exceção de Pré-executividade. Lado outro, dessume-se que os Insurgentes não se desincumbiram de comprovar, minimamente, a existência de irregularidades na constituição do título executivo sub examine, limitando-se a arguir, genericamente, a ocorrência de nulidades, de modo que tais alegativas, igualmente, merecem ser rechaçadas. Registre-se, inclusive, que a Exceção de Pré-Executividade tem o escopo de discutir vícios e erros em matéria de ordem pública, sem dilação probatória, o que corrobora as razões adrede esposadas. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo incólume o pronunciamento guerreado. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019786-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO