PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-27.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VALDETINO DA SILVA e outros
Advogado(s):MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ALEX DA SILVA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. EMBASA. VAZAMENTO EM HIDRÔMETRO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL. REMOÇÃO DE ATERRO SOB A FUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS GRAVES. RACHADURAS EM PAREDES E PISOS. INABITABILIDADE PROLONGADA DA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORES NA QUALIDADE DE POSSUIDORES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE DOLO OU CULPA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL. VAZAMENTO COMO EVENTO DESENCADEADOR DOS DANOS ESTRUTURAIS. TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PRÉ-EXISTENTES E REFORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REFUTAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CUSTOS DE REPAROS ESTRUTURAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509, I, DO CPC. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE PERÍODO DE INABITABILIDADE. PERÍODO DE 20/09/2018 A 29/04/2022. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO SATISFATIVO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (ID 91189165) que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. A demanda originou-se de vazamento em hidrômetro de responsabilidade da concessionária ocorrido em 20/09/2018, que causou graves danos estruturais à residência dos autores, tornando-a inabitável e exigindo reforma emergencial. A sentença condenou a EMBASA ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais decorrentes dos reparos necessários no imóvel, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação por arbitramento; (ii) aluguéis pagos pelos autores no período de 20/09/2018 a 29/04/2022, quando o imóvel permaneceu inabitável; e (iii) danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A Apelante sustenta preliminar de ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação da propriedade do imóvel e alega, no mérito, inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos, atribuindo-os a vícios construtivos pré-existentes, reformas irregulares e ausência de alvará, configurando caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, impugna a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais, reputando-os mero dissabor cotidiano, além de questionar os valores arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa ad causam para integrar o polo ativo da demanda indenizatória, considerando que não apresentaram registro de propriedade do imóvel, mas apenas instrumento particular de compra e venda e comprovação de posse; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela EMBASA, concessionária de serviço público essencial, e se o vazamento do hidrômetro configura fortuito interno ou externo para fins de responsabilização civil; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária e se o nexo causal entre o vazamento e os danos estruturais foi comprovado pela prova técnica pericial, ou se houve rompimento desse nexo por culpa exclusiva dos autores (vícios construtivos, reforma irregular) ou caso fortuito; (iv) determinar se estão configurados os danos materiais e morais alegados, sua extensão, e se os valores arbitrados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada. Embora suscitada somente em sede recursal, trata-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Os autores comprovaram a posse do imóvel e a aquisição por instrumento particular de compra e venda (ID 91189059), demonstrando relação jurídica suficiente com o bem. Para figurar no polo ativo de demanda indenizatória por danos ao imóvel que serve de moradia, basta a qualidade de possuidor, conforme previsto no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas por propriedade vizinha. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece pacificamente a legitimidade do possuidor para pleitear indenização por danos causados a imóvel sob sua custódia e uso, independentemente de registro formal da propriedade (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 13866002820228130000, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 13/02/2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5538509-97.2022.8.09.0117, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 20/10/2022).

  2. A responsabilidade civil da EMBASA é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais. Para sua configuração, exige-se apenas a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual a concessionária responde pelos danos causados no exercício da atividade, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. O vazamento de hidrômetro decorrente de falha na manutenção ou operação constitui fortuito interno, ínsito ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, e não exime sua responsabilidade. Precedentes do TJBA (Apelação Cível nº 0514126-19.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 28/03/2023) e do TJ-MG (Apelação Cível nº 50030703920218130042, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 23/01/2025) consolidam esse entendimento em casos análogos envolvendo vazamentos em redes de abastecimento de água.

  3. O nexo de causalidade entre o vazamento do hidrômetro da EMBASA e os danos estruturais ao imóvel foi inequivocamente demonstrado pelo Laudo Pericial (ID 91189149) produzido sob o crivo do contraditório. O perito técnico atestou, de forma conclusiva e fundamentada, que "com o vazamento do hidrômetro da embasa a água removeu o concreto do passeio e infiltrou pela lateral e por baixo da residência em direção ao fundo que contém uma cota muito mais baixa, com isso tínhamos no aterro areia e entulho, a areia por possuir menores partículas são carregadas facilmente pela água, causando um enorme buraco em baixo da casa que não tinha fundação para suportar as paredes, com isso as paredes e pisos começam a ceder e criar rachaduras". O expert refutou expressamente a tese defensiva de que os danos decorreriam exclusivamente de vícios construtivos pré-existentes ou da reforma posterior, diferenciando cientificamente as fissuras originadas pelo vazamento das anomalias estruturais decorrentes da ausência de vergas e contravergas. Confirmou, ainda, que a reforma foi de caráter emergencial para preservação do restante do imóvel (resposta ao quesito "d" da parte autora, ID 91189149) e que os danos documentados no laudo inicial (ID 23520093) antecederam a reforma, não tendo sido por ela causados (resposta ao quesito "f" da parte autora). Embora o imóvel apresentasse fragilidades construtivas originais, o perito foi categórico ao identificar o vazamento como evento desencadeador externo dos danos estruturais, sendo as deficiências construtivas apenas fatores que ampliaram a vulnerabilidade da edificação ao evento danoso causado pela concessionária. Inexiste, portanto, rompimento do nexo causal por caso fortuito externo ou culpa exclusiva dos autores.

  4. Os danos materiais foram devidamente comprovados e consistem em: (i) necessidade de reparos estruturais no imóvel, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação por arbitramento, conforme determinado pela sentença (ID 91189165, p. 57), procedimento adequado diante da apresentação pelos autores de orçamentos estimativos e da ausência de quantificação precisa no laudo pericial, em consonância com o art. 509, I, do CPC e precedentes jurisprudenciais (TJ-SP, Apelação Cível nº 10009705420218260484, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 12/11/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 15441808720238130000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 05/09/2024); e (ii) pagamento de aluguéis no período de 20/09/2018 (data do sinistro) a 29/04/2022 (data da vistoria pericial que atestou a recuperação da habitabilidade do imóvel), conforme ID 203046269, ressarcimento legítimo de despesas com moradia provisória decorrentes da inabitabilidade causada pela conduta da concessionária, obrigação mantida inclusive em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 91189111). A limitação temporal já demonstra a devida ponderação judicial, utilizando critério técnico objetivo para definir o marco final da obrigação.

  5. O dano moral está configurado in re ipsa, decorrendo diretamente da falha na prestação de serviço público essencial que resultou na perda da habitabilidade da residência por período superior a três anos. A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando grave violação ao direito fundamental à moradia, com imposição de angústia, incerteza, deslocamento forçado da família e abalo à dignidade e tranquilidade psíquica dos autores. A indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (perda da habitabilidade e necessidade de reforma estrutural urgente atestada pericialmente), a capacidade econômica da ofensora (sociedade de economia mista prestadora de serviço público de grande porte) e a necessária função satisfativo-punitiva da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito dos ofendidos. O quantum arbitrado encontra-se alinhado aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.

  6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do recurso da Apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. O possuidor de imóvel possui legitimidade ativa para integrar o polo ativo de ação indenizatória por danos causados ao bem que lhe serve de moradia, independentemente de registro formal de propriedade, conforme o art. 1.277 do Código Civil.

  2. A responsabilidade civil de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade.

  3. Vazamento ou rompimento de tubulação de responsabilidade da concessionária de serviço público de saneamento constitui fortuito interno, ínsito ao risco da atividade desenvolvida, não configurando excludente de responsabilidade civil.

  4. A existência de fragilidades construtivas pré-existentes no imóvel não afasta a responsabilidade da concessionária quando comprovado pericialmente que o vazamento foi o evento desencadeador externo dos danos estruturais, configurando o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

  5. A condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de inabitabilidade do imóvel e aos custos de reparos estruturais, a serem apurados em liquidação por arbitramento quando não quantificados precisamente, constitui legítimo ressarcimento de danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço público.

  6. A perda da habitabilidade de residência por período prolongado em decorrência de falha na prestação de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, caracterizando grave violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 1.277 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 485, § 3º, 509, I, e 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0514126-19.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28/03/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 50030703920218130042, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 23/01/2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 13866002820228130000, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível, j. 13/02/2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5538509-97.2022.8.09.0117, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 20/10/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 10009705420218260484, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 15441808720238130000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 05/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001265-27.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada VALDETINO DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-27.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VALDETINO DA SILVA e outros
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ALEX DA SILVA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 91189169), contra a Sentença (ID 91189165) proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos iniciais.

A Ação foi ajuizada pelos Apelados, sustentando que, em 20 de setembro de 2018, um vazamento de grandes proporções oriundo da rede de abastecimento da Embasa irrompeu, causando infiltração sob o subsolo e danos estruturais graves em sua residência, tornando-a inabitável (ID 91189050).

A Sentença de mérito (ID 91189165), após detida análise, sobretudo da prova técnica produzida em juízo (Laudo Pericial ID 91189149), reconheceu a responsabilidade objetiva da EMBASA e o nexo causal entre o vazamento e os danos iniciais. A Sentença julgou Parcialmente Procedentes os pedidos para:

Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Condenar a ré a indenizar os autores pelos danos materiais decorrentes da reforma do imóvel, a serem apurados em liquidação; c) Condenar a ré a pagar aos autores os aluguéis compreendidos entre 20/09/2018 e 29/04/2022, abatendo-se os valores já pagos, a serem apurados em cumprimento de Sentença, com incidência da SELIC a partir de cada vencimento; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 40.000,00, com juros de mora e correção conforme fundamentação; e) Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes.


A EMBASA, em suas razões recursais (ID 91189169), defende preliminarmente a ilegitimidade ativa dos Apelados, que não comprovaram ser legítimos proprietários, alegando error in procedendo. 

No mérito, busca a reforma integral da Decisão, insistindo na inexistência de nexo causal, pois os danos teriam decorrido da construção inadequada do imóvel ou de uma reforma mal executada (culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro), além de alegar caso fortuito. Subsidiariamente, impugna a condenação por danos materiais e morais, requerendo a exclusão da indenização ou a minoração do quantum fixado, por reputá-lo excessivo.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 91189172), suscitando, em sede preliminar, a deserção recursal por insuficiência do preparo, visto que a Apelante recolheu custas com base em R$ 40.000,00, quando o valor da causa era de R$ 165.200,00. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do Apelo, mantidas as balizas da Sentença.

Instada a complementar as custas pela Relatoria (Despacho ID 91517056 e 91720373), a Apelante procedeu à devida complementação no valor de R$ 2.160,38 (ID 92399549, ID 92399546), tornando o recurso apto para o julgamento.

À Secretaria, para que proceda à inclusão do presente feito em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que, por não se tratar de Embargos de Declaração, caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento.

É o relatório.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-27.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VALDETINO DA SILVA e outros
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ALEX DA SILVA OLIVEIRA


VOTO


Dos pressupostos de admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Ademais, a Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (IDs 91189171 e 92399549), atendendo ao requisito extrínseco de admissibilidade, razão porque conheço do Recurso de Apelação.

Ademais, a Recorrente cumpriu a diligência da Relatoria no tocante à regularização do preparo (IDs 92399549; 92399546), providência que, nesse desiderato, afasta o pleito preliminar de deserção suscitado pelos Apelados em contrarrazões.


Da Preliminar

Da Nulidade da Sentença (Error in Procedendo) pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa Ad Causam

A Apelante inova e sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa dos Apelados, alegando que estes não comprovaram a propriedade do imóvel e que a Sentença incorreu em error in procedendo ao não acolher a tese defensiva.

Esclareço oportunamente que, em que pese alegação de ilegitimidade ativa ter sido suscitada somente em apelação, é possível tal análise, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, conforme disciplina do artigo 485, § 3º do CPC, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Sendo assim, adentrando a análise da prefacial, observo que os Autores provaram a posse (relação com o bem) e a aquisição por instrumento particular de compra e venda (ver documento de ID 91189059). Basta, portanto, a qualidade de possuidores para figurarem no polo ativo da demanda indenizatória por danos ao imóvel que lhes servia de moradia.

Nesse sentido são os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. DANOS MATERIAIS POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito - Sendo a alegação dos autores de que são possuidores e proprietários, apresentando, para tanto, contrato de compra e venda reconhecido em cartório, revela-se abstratamente a legitimidade ativa para pleitear os danos patrimoniais fundados na desvalorização do imóvel - Possui legitimidade ativa para postular indenização por danos materiais o proprietário ou o possuidor de bem imóvel que sofrer ato ilícito - Recurso provido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13866002820228130000, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 13/02/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 14/02/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ATINGIDO POR VEÍCULO . DESTRUIÇÃO ESTRUTURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. MORADIA PERMANECENTE. OCUPAÇÃO NO MOMENTO DA COLISÃO . DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2 .A casa onde mora o requerente/agravado foi atingida por veículo de propriedade do requerido/agravante, culminando em sua respectiva destruição estrutural. Outrossim, embora o imóvel não esteja registrado em nome do autor, há prova indiciária de que ele exerce sua posse direta, uma vez que reside no local e estava ocupando-o no momento da colisão. 3. Independentemente da propriedade, é garantido ao possuidor o direito de reivindicar os prejuízos materiais que lhe foram ocasionados por conduta de terceiros, conforme previsão expressa do artigo 1 .277, caput, do CC. Isso porque não está se discutindo aqui a propriedade do imóvel atingido, mas sim a indenização pelos danos oriundos da destruição supostamente ocasionada pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA .

(TJ-GO 5538509-97.2022.8.09 .0117, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)


Nesse contexto, assim disciplina o artigo 1.277, do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Mesmo sob uma ótica estritamente técnica, a jurisprudência em comunhão ao artigo 1.277, do Código Civil, reconhecem aos possuidores legitimidade para integrar o polo ativo de ação que visa à busca de ressarcimento de prejuízos causados no imóvel que residem.

Há, assim, legitimidade do possuidor ou morador para demandar em juízo reparação por danos causados a bens que se encontram sob sua esfera de custódia e uso, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar suscitada.


Do Mérito

Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal: Ausência de Caso Fortuito ou Culpa Exclusiva

A Apelante tece um mordaz esforço para redarguir a responsabilidade que lhe foi imputada, escudando-se na tese de culpa exclusiva dos Apelados (construção defeituosa/reforma irregular) ou em caso fortuito/força maior, aptos a romper o nexo causal.

Noutra vertente, é crucial sublinhar que a EMBASA, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, tem sua responsabilidade civil objetiva assentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Significa que, para configuração de seu dever de indenizar, basta a verificação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.

A Apelante tenta arguir que o evento (vazamento) seria um caso fortuito, o que atrairia a incidência da excludente legal. Contudo, em casos que envolvem vazamento em tubulações operadas pela concessionária, tais eventos se inserem no risco inerente à prestação do serviço público (risco administrativo). 

Tal assertiva é encampada pelos seguintes arestos, inclusive deste egrégio TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514126-19.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: YURI LIRA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado (s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO, LUDMILA DE CARVALHO BARBOSA, CLARA ISABEL BRITO FONSECA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2) Advogado (s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, CLARA ISABEL BRITO FONSECA, FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, LUDMILA DE CARVALHO BARBOSA, MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA EMBASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍLICITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PARÂMETROS DESSA CORTE . APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, somente podendo ser afastada quando provado culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. Incide no caso, inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2 . São pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, os autores lograram êxito em comprovar os requisitos referidos, incidindo a responsabilidade civil da empresa acionada, pelo rompimento de sua tubulação de água. 3. A própria ré, em sede de contestação, assumiu que ocorreu o rompimento da tubulação de água referida na inicial, tendo inclusive afirmado que prestou assistência aos autores após o fato, realizando a higienização do imóvel alagado, bem como dos móveis ali presentes . 4. O laudo pericial de id. 34196162 e seguintes, por sua vez, também comprova que o imóvel descrito na inicial foi inundado, e diversos prejuízos foram causados a objetos que ali se encontravam. Com efeito, o expert do juízo atesta que ao vistoriar o imóvel observou claramente a evidência do evento alagamento através de vestígios de lama e de umidade, que danificou o imóvel dos autores e também o seu conteúdo . 5. Assim, diante do incontroverso rompimento da tubulação de água no dia dos fatos e da ausência de comprovação de que o dano causado na residência e móveis dos autores decorreu de alguma hipótese legal excludente, incide a responsabilidade objetiva da concessionária. 6. Quanto à comprovação da extensão dos danos materiais, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a existência dos prejuízos sofridos . De forma correta, o magistrado de primeiro grau levou em consideração, para fixar o valor da indenização a título de danos materiais, a planilha detalhada apresentada pelos autores, com os valores corrigidos pelo perito responsável pela elaboração do laudo, referente aos objetos danificados com o incidente. Apesar de o réu afirmar que inexistem provas que demonstrem a dimensão dos danos alegados, os bens listados na referida planilha são comumente encontrados no local de moradia de uma família, não tendo o réu se insurgido especificamente quanto aos objetos listados, a demonstrar a sua impertinência ou valor exarcebado. (...). APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514126-19.2019 .8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados YURI LIRA SANTOS DA SILVA, ICARO SANTOS DA SILVA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria .

(TJ-BA - Apelação: 05141261920198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LAUDO PERICIAL - VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DA COPASA - DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DA AUTORA - CORRELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PELA COPASA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SEDE LIMINAR - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES - CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito é subjetiva, devendo ser comprovados (i) uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; (ii) a existência de um dano, material ou moral; e (iii) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. 2. A responsabilidade da Administração Pública é baseada na teoria do risco administrativo. O art. 37, § 6º, da CF aplica-se indistintamente a todos os casos em que se perquira a responsabilização estatal, seja por ação ou omissão. 3. Para a apuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, faz-se necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, e da inexistência de causa impeditiva de sua atuação protetiva . 4. Constatado que um problema na rede de água local impactou negativamente o imóvel da requerente, em razão do vazamento ocasionado, a Copasa deve responder pelos danos materiais suportados pela autora, consubstanciados nos alugueis despendidos e nos gastos necessários para solução dos danos estruturais no imóvel. 5. A autora faz jus à indenização por danos morais, ante a necessidade de desocupação do prédio residencial, em função dos abalos causados na estrutura física do bem, face ao vazamento de tubulação da concessionária . 6. A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido, sem que acarrete o enriquecimento ilícito da vítima. 7. O art . 537, § 1º do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento, excluir a multa diária. Hipótese dos autos em que as astreintes perderam sua função coercitiva, além de a ré ter sido condenada ao pagamento dos alugueis despendidos pela parte autora. 8. Em razão do acolhimento dos pedidos autorais de fixação de danos materiais e morais, ainda que em valor inferior ao pleiteado na exordial, não há que se falar em sucumbência recíproca . Honorários advocatícios fixados de forma adequada. 9. Recursos desprovidos.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50030703920218130042, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025)


Um vazamento ou rompimento de tubulação decorrente de falha na manutenção ou operação constitui fortuito interno e não exime a responsabilidade da prestação do serviço. O caso fortuito ou força maior alegado, para configurar excludente de responsabilidade, deve ser caracterizado como externo, completamente alheio e inevitável à atividade da empresa, hipótese que não se configura nos autos.

O supedâneo para a rejeição da tese defensiva encontra-se robustamente provado pelo Laudo Pericial (ID 91189149) produzido sob o crivo do contraditório. O perito, em conclusão eloquente, atestou o nexo causal:

“Com o vazamento do hidrômetro da embasa a água removeu o concreto do passeio e infiltrou pela lateral e por baixo da residência em direção ao fundo que contém uma cota muito mais baixa, com isso tínhamos no aterro areia e entulho, a areia por possuir menores partículas são carregadas facilmente pela água, causando um enorme buraco em baixo da casa que não tinha fundação para suportar as paredes, com isso as paredes e pisos começam a ceder e criar rachaduras.” 


Ademais, o perito foi incisivo ao refutar a tese da EMBASA de que os danos teriam sido causados pela reforma ou por vícios construtivos pré-existentes. Ele diferenciou as fissuras originais (causadas pelo vazamento) das anomalias estruturais decorrentes da falta de vergas/contravergas (que a EMBASA tentou tisnar como causa única). 

O laudo confirmou que a reforma foi de caráter de urgência para garantir a preservação do restante do imóvel (ID 91189149 - ver resposta ao item “d”, quesito da parte autora), respondendo à necessidade imediata causada pelo sinistro.

Registre-se, também, que  o perito confirmou que os danos do laudo inicial NÃO foram causados pela reforma posterior (resposta ao quesito "f", da parte autora): "Claramente os danos apresentados no laudo ID23520093 não foram causados após a reforma, pois o laudo foi feito antes da reforma". Isso refuta a tese da EMBASA de que os danos decorreram da sobrecarga da laje construída posteriormente.

Como se não bastasse, embora a EMBASA tenha levantado diversos quesitos sobre a qualidade da construção original do imóvel (falta de projeto, fundação inadequada, falta de alvará), o laudo pericial afasta a importância desses fatores para a causa imediata dos danos. 

Assim, ao analisar o foco na causa externa (Discussão e Conclusão - ID 91189149), o perito, ao descrever o mecanismo do dano, foca no vazamento como o evento que desencadeou o problema estrutural, ao remover o aterro sob a casa. A fragilidade da construção original apenas tornou o imóvel mais vulnerável ao evento externo (vazamento da EMBASA).

Assim, o nexo de causalidade está plenamente demonstrado, não havendo que se falar em rompimento por caso fortuito ou culpa exclusiva dos Apelados. A Sentença, nesse ponto, agiu com o pragmatismo e a clareza exigida pela prova técnica.

Mantenho, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelante.


Dos Danos Materiais

A Apelante se insurge contra a condenação por danos materiais (reparos e aluguéis), alegando insuficiência probatória e hipertrofia dos orçamentos apresentados pelos Apelados.

No que tange aos reparos do imóvel, a Sentença determinou corretamente a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação, justamente porque as Autoras não apresentaram comprovantes de despesas efetivamente realizadas (ID 91189165, p. 57), conforme adiante sse vê:

Considerando que os orçamentos apresentados pelos Autores são estimativos e que a perícia não quantificou o valor da reforma, a apuração do quantum debeatur deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base nos orçamentos já acostados e em outros elementos que possam ser produzidos para aferir o custo real da reconstrução e reparos necessários para sanar os danos causados pelo vazamento da Ré. 


Essa via processual (liquidação por arbitramento, conforme art. 509, I, do CPC) é o instrumento adequado para aferir o custo real e necessário da reconstrução, devidamente sopesando os orçamentos e a extensão dos danos, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa.

Tal conduta judicial se mostra em consonância com o entendimento dos Tribunais:

Apelação. Ação de Indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes. Vazamento na rede hidroviária subterrânea da SAAE. Danos estruturais no imóvel. Autores que imputam a responsabilidade do evento danoso ao Município. Sentença de parcial procedência. Recurso dos autores. Parcial provimento . Falhas construtivas e ausência de alvará. Vazamento de conhecimento da SAAE, cujo reparo não foi prontamente providenciado. Conduta omissiva. Responsabilidade que pode ser reputada como concorrente, embora não na proporção a que se ateve a sentença. Circunstância de parte da edificação atingida não contar com alvará de licença ou aprovação municipal que nada interfere com o dever de indenizar. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, à base de setenta por cento (70%) dos danos materiais experimentados pelos autores, consoante se definir em liquidação por arbitramento. Provê-se o apelo também para condenar a ré ao ressarcimento integral das despesas com mudança e com alugueres.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10009705420218260484 Promissão, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESÁGUE ANORMAL DE SEDIMENTOS TORNANDO IMPRÓPRIA PARA O CULTIVO PARTE DA PROPRIEDADE PARTICULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . IMPUGNAÇÃO À PLANILHA ORÇAMENTÁRIA APRESENTADA PELO EXPERT. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NOS SERVIÇOS ELENCADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em inovação recursal quando as questões fáticas e jurídicas alegadas no recurso se encontram alinhadas com as teses ventiladas no primeiro grau . 2. Na fase de conhecimento, em virtude da ausência de prova segura quanto à real extensão dos danos materiais causados no imóvel da parte autora em decorrência da falta de planejamento e má execução da obra pública de revitalização da estrada de acesso ao cemitério da comunidade rural de Cedro, Município de Ponte Nova/MG, tornando imprópria para o cultivo parte de suas terras em virtude do deságue anormal de sedimentos no local, determinou-se que sua perquirição haveria de ocorrer em sede de liquidação por arbitramento, observado como parâmetro máximo para a fixação da verba o valor certo discriminado na inicial e adotado como referência na sentença, devidamente atualizado. 3. Em sede de liquidação, a prova técnica concluiu que, para a reparação dos danos causados ao imóvel, mostra-se imprescindível toda a gama de gastos elencados na planilha orçamentária elaborada pelo ilustro perito, a englobar, inclusive, serviços de análise de solo e água, bem como de engenharia civil e agronômica, além de outros itens inerentes à implantação de sistema de captação e drenagem de águas no local . (...)

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15441808720238130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)


Quanto aos aluguéis, a condenação abrange o período de 20/09/2018 (data do sinistro) a 29/04/2022 (data da vistoria pericial que atestou a habitabilidade recuperada), nos termos da Sentença (ID 91189165). 

Trata-se de ressarcimento de valores gastos com moradia em razão da inabitabilidade causada pela conduta da concessionária. Houve, inclusive, expressa manutenção dessa obrigação em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 91189111). 

A limitação temporal imposta pela Sentença (29/04/2022) já demonstra a devida ponderação, utilizando o laudo pericial (ID 203046269) como marco final para a obrigação de custear a moradia.

Em suma, a condenação material está calcada em elementos fáticos incontroversos (necessidade de reparo e moradia provisória) e juridicamente amparada na conclusão pericial e na responsabilidade objetiva. Não vejo razões que justifiquem a reforma neste capítulo da Sentença, portanto.


Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório

A Apelante alega a inexistência de dano moral (mero dissabor) e, subsidiariamente, o caráter excessivo do quantum (R$ 20.000,00 para cada um).

O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial que resulta na perda ou na inabitabilidade da residência por longo período claramente extrapola o espectro do mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo à dignidade e à tranquilidade psíquica. 

O episódio, de per si, impõe angústia, incerteza e grave violação ao direito fundamental à moradia, sendo o dano in re ipsa.

No que concerne ao quantum indenizatório (R$ 20.000,00 para cada Apelado, totalizando R$ 40.000,00), a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, mas possuindo, pari passu, um caráter pedagógico e punitivo para o ofensor.

Observando a extensão do dano (perda da habitabilidade e necessidade de reforma urgente atestada pelo perito) e a capacidade econômica da Apelante (sociedade de economia mista de grande porte), o montante arbitrado de R$ 20.000,00 para cada um dos autores (total R$ 40.000,00), afigura-se comedido e alinhado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o duplo objetivo satisfatório-punitivo. 

Mantenho, destarte, incólume a condenação e o valor arbitrado a título de danos morais.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, em consequência, CONHECER do recurso para, no MÉRITO, negar provimento à Apelação interposta, mantendo incólume a sentença vergastada.

 Majoro, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto


Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora