PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: ADELSON GONÇALVES SENA Advogado(s): RUI SOUZA NUNES APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA CRUZ DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CORROBORADOS JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Apelações criminais interpostas por Elvis Carlos de Oliveira, Adelson Gonçalves Sena e Fernando Ferreira da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que os condenou a 03(três) anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), garantindo o direito de aguardar em liberdade. A acusação fundamentou-se em investigação do DENARC (Operação PLB), baseada em monitoramento telefônico e confissão extrajudicial de um dos Réus (Elvis) não ratificada em juízo. II - Irresignados, os sentenciados interpuseram recursos de apelação. Resumidamente, esclareço que nas Apelações de ELVIS E ADELSON (ID 91830010) constam pedidos de absolvição com base em três alegações: a)fragilidade probatória – depoimentos policiais não corroborados judicialmente; b) nulidade da confissão extrajudicial em face do silêncio em juízo de ELVIS; c) ausência do vínculo associativo estável e permanente para a suposta associação criminosa estruturada. Por sua vez, o Apelo de FERNANDO FERREIRA DA CRUZ (ID 90876264) requer sua absolvição ante a insuficiência dos elementos de prova quanto a estabilidade e permanência do delito de associação para o tráfico. III - No caso concreto, a condenação baseou-se primordialmente nas investigações ocorridas em sede policial, confissão de um dos réus, bem como no depoimento dos Policiais que efetuaram a prisão. Porém, em juízo o Réu (ELVIS) preferiu ficar em silêncio, bem como as testemunhas arroladas pelo Parquet prestaram depoimentos dos policiais em juízo vagos e imprecisos, limitando-se a reproduzir as conclusões da investigação inquisitorial, sem trazer elementos concretos de atos executórios praticados sob o contraditório, nem a lembrança dos acusados. IV - Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos de informação colhidos na investigação policial, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis, as quais devem, contudo, encontrar amparo em provas judicializadas. Outrossim, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes no momento da prisão em flagrante reforça a fragilidade da materialidade indireta do delito de associação, tornando a dúvida sobre o animus associativo insuperável. V - Inexistindo prova judicial segura sobre a estabilidade e permanência da suposta organização criminosa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos apelantes, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. VI – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS para reformar a sentença e absolver os apelantes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0300200-32.2015.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA, ADELSON GONÇALVES SENA e FERNANDO FERREIRA DA CRUZ e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões expendidas no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300200-32.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: ADELSON GONÇALVES SENA Advogado(s): RUI SOUZA NUNES APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA CRUZ DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido como "Japa" ou "Japonês"; FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, apelidado de "Patrão"; LUCAS ADEMIR SOARES, identificado como "Tropeiro"; PAULO RODRIGUES DE CARVALHO e ADELSON GONÇALVES SENA, vulgo "Dulinha". A acusação imputou a todos os denunciados a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a narrativa ministerial baseada na investigação denominada Operação PLB, desencadeada pelo Departamento de Narcóticos (DENARC), os réus integravam uma estrutura criminosa especializada no comércio interestadual de entorpecentes, com monitoramento técnico que revelou a remessa de mais de uma tonelada de maconha vinda do estado do Paraná com destino ao município de Camaçari, na Bahia. Ao proferir a sentença de ID 493071645, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. Absolveu os réus LUCAS ADEMIR SOARES e PAULO RODRIGUES DE CARVALHO, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por entender que não houve prova suficiente de suas participações no vínculo associativo estável. Por outro lado, condenou ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA DA CRUZ e ADELSON GONÇALVES SENA como incursos nas penas do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, fixando para cada um a reprimenda definitiva de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 700 dias-multa. Os sentenciados interpuseram recursos de apelação. Os apelantes ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA e ADELSON GONÇALVES SENA, em suas razões de ID 91830010, suscitaram a absolvição por insuficiência de provas, arguindo a invalidade da confissão extrajudicial de ELVIS, a fragilidade dos depoimentos policiais desacompanhados de outras provas e a ausência de apreensão física de substâncias entorpecentes na posse dos réus. Sustentaram, ainda, a falta de prova do animus associativo de caráter estável e permanente, alegando que o conjunto probatório se resume a fragmentos de conversas interceptadas e elementos colhidos na fase inquisitorial. O apelante FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública, apresentou razões de ID 90876264, pleiteando sua absolvição ante a inexistência de provas concretas sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo. Argumentou que a condenação se baseou indevidamente na confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo e que as testemunhas policiais não foram capazes de individualizar sua função na suposta organização criminosa. Asseverou que a ausência de apreensão de drogas torna a materialidade indireta e exige rigor probatório superior ao apresentado nos autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de contrarrazões (ID 96222478), pugnou pelo conhecimento e desprovimento de todos os apelos, sustentando a higidez da sentença condenatória. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97625715, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento das apelações. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300200-32.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: ADELSON GONÇALVES SENA Advogado(s): RUI SOUZA NUNES APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA CRUZ DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido como "Japa" ou "Japonês"; FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, apelidado de "Patrão"; LUCAS ADEMIR SOARES, identificado como "Tropeiro"; PAULO RODRIGUES DE CARVALHO e ADELSON GONÇALVES SENA, vulgo "Dulinha". A acusação imputou a todos os denunciados a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a narrativa ministerial baseada na investigação denominada Operação PLB, desencadeada pelo Departamento de Narcóticos (DENARC), os réus integravam uma estrutura criminosa especializada no comércio interestadual de entorpecentes, com monitoramento técnico que revelou a remessa de mais de uma tonelada de maconha vinda do estado do Paraná com destino ao município de Camaçari, na Bahia. Ao proferir a sentença de ID 493071645, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. Absolveu os réus LUCAS ADEMIR SOARES e PAULO RODRIGUES DE CARVALHO, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por entender que não houve prova suficiente de suas participações no vínculo associativo estável. Por outro lado, condenou ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA DA CRUZ e ADELSON GONÇALVES SENA como incursos nas penas do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, fixando para cada um a reprimenda definitiva de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 700 dias-multa. Irresignados, os sentenciados interpuseram recursos de apelação. Resumidamente, esclareço que nas Apelações de ELVIS E ADELSON (ID 91830010) constam pedidos de absolvição com base em três alegações: a)fragilidade probatória – depoimentos policiais não corroborados judicialmente; b) nulidade da confissão extrajudicial em face do silêncio em juízo de ELVIS; c) ausência do vínculo associativo estável e permanente para a suposta associação criminosa estruturada. Por sua vez, o Apelo de FERNANDO FERREIRA DA CRUZ (ID 90876264) requer sua absolvição ante a insuficiência dos elementos de prova quanto a estabilidade e permanência do delito de associação para o tráfico. 1. Da Fragilidade da Confissão Extrajudicial e do Exercício do Direito ao Silêncio. A análise detida do acervo probatório revela que o decreto condenatório proferido em desfavor dos apelantes repousa sobre alicerces frágeis, notadamente no que diz respeito à autoria e à estabilidade do vínculo associativo. Em sede policial somente houve a confissão prestada por Elvis Carlos de Oliveira (ID 265990142/265990149). Naquela oportunidade, o réu teria admitido atuar como intermediário em uma negociação de drogas enviada por fornecedores do Paraná para a Bahia. Contudo, observa-se que tal declaração não foi ratificada em sede judicial. Ao ser interrogado pelo juízo, sob as garantias do devido processo legal, o acusado Elvis Carlos de Oliveira fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, retirando a possibilidade de sua utilização para fins de sustentar a condenação. Ressalte-se que o STJ entende que a não confirmação da confissão em sede policial e não sustentada em juízo não lastreia sequer a Pronúncia, de forma isolada, quiçá uma condenação. Vejamos: “4. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa” (STJ, HC 1039168, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN 22.12.2025) Por outro lado o silêncio é uma manifestação do princípio nemo tenetur se detegere, não podendo ser interpretado em prejuízo do réu, nem servir para validar tacitamente narrativas inquisitoriais colhidas sem o crivo do contraditório, sob pena de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL VÁLIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PERDA DE MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS POR LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). O acusado foi flagrado em 21/10/2016 na posse de veículo Fiat Fiorino com placas adulteradas, produto de roubo ocorrido em 21/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial do acusado, aliada à posse injustificada do bem produto de crime, constitui prova suficiente para fundamentar condenação por receptação, mesmo sem confirmação judicial dos elementos investigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, exigindo prova produzida em contraditório judicial para decreto condenatório. 4.O lapso temporal de aproximadamente 8 anos entre os fatos (outubro/2016) e as oitivas judiciais (2024/2025) resultou na completa perda de memória das três testemunhas policiais militares, que não conseguiram se recordar dos fatos, reconhecer o acusado ou confirmar as circunstâncias do flagrante. 5.A confissão extrajudicial prestada na fase policial constitui elemento meramente investigatório que não foi confirmado em juízo, perdendo qualquer valor probatório para fundamentação de decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Neste sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 2396640 MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas) 6. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado durante o interrogatório judicial representou o exercício de garantia constitucional que não pode ser interpretada em seu desfavor. 7.A presunção relativa de conhecimento da origem ilícita em caso de posse de bem produto de crime não dispensa a necessidade de prova judicial, sendo inócua qualquer discussão sobre presunção quando inexiste prova judicial do próprio fato presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara – 1ª Turma, Apelação 0540101-14.2017.8.05.0001, Relatora Desa. ARACY LIMA BORGES, publicado em: 29/07/2025) 2. Da Fragilidade dos Depoimentos Policiais/Falhas de Memória das testemunhas de Acusação. A prova oral colhida durante a instrução criminal, composta pelos depoimentos dos investigadores de polícia civil Marivaldo Ferreira de Souza, Aldo Cruz e Adilson Pinho Silva (IDs 90876189 e 90876224), mostrou-se insuficiente para suprir a ausência de provas diretas. Em juízo, as testemunhas apresentaram relatos vagos e imprecisos, o que é compreensível dado o expressivo lapso temporal de quase uma década entre os fatos (2014) e as oitivas judiciais (2024/2025). O investigador Marivaldo Ferreira de Souza, por exemplo, declarou em juízo não se recordar de maiores detalhes da diligência, chegando a confundir o episódio com outras ocorrências de sua rotina profissional, especialmente no tocante à apreensão de entorpecentes. Importa destacar que, especificamente no flagrante ocorrido no Posto Caxias do Sul em 17/10/2014, não houve a apreensão de qualquer substância ilícita no veículo ocupado pelos réus. O depoimento de Marivaldo, portanto, limita-se a reportar as conclusões genéricas da investigação, sem trazer fatos novos ou corroborar a participação individualizada de cada apelante de forma segura. Na Audiência quando indagado pelo Promotor de Justiça se lembrava se o Réu que estava presente na assentada vestido com camisa branca foi um dos presos em 2014 respondeu de forma categórica “não me lembro”. No mesmo sentido, o policial Aldo Cruz afirmou recordar-se das prisões, mas sem detalhes concretos, ressaltando que quem conduzia efetivamente a investigação era o Delegado de Polícia e que ele não participou da fase de inteligência. Já o investigador Adilson Pinho da Silva ao responder a pergunta do Promotor de Justiça: “Ministério Público: Nessa monitoração que estava sendo feita, o senhor se recorda – eu sei que já tem algum tempo, basta dizer que não se recorda se realmente não se recordar – o que é que cada um fazia dentro dessa associação? Resposta de Adilson: Não, não me recordo não. Informar não.” (Colho do PjeMídias) 3. Da Insuficiência das Interceptações Telefônicas como Prova Isolada. Embora existam nos autos relatórios de inteligência baseados em interceptações telefônicas realizadas em 2014 (Processo nº 0304107-83.2013.8.05.0150), tais elementos possuem natureza de prova cautelar irrepetível que, para fundamentar um decreto condenatório, exigem corroboração por provas produzidas sob o contraditório judicial. No presente caso, os diálogos interceptados, embora sugiram uma negociação pontual, não foram amparados por flagrante de posse de drogas, por perícias ou por testemunhos judiciais que confirmassem a estabilidade da súcia criminosa. 4. Do Livre Convencimento Motivado e os Limites do Artigo 155 do CPP A análise do mérito recursal deve ser pautada pela observância das garantias constitucionais que regem o processo penal brasileiro, em especial o princípio do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual, embora confira ao magistrado a liberdade para valorar as provas, impõe limites rígidos quanto à fonte desses elementos de convicção. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece uma regra de exclusão fundamental para a higidez do decreto condenatório, vedando que a decisão judicial se sustente exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial. A literalidade do dispositivo é clara ao determinar: Art. 155. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Tal restrição normativa não é uma mera formalidade processual, mas uma garantia de que o cidadão não terá sua liberdade cerceada com base em provas produzidas unilateralmente pela autoridade policial, sem que lhe tenha sido oportunizada a efetiva contestação, o confronto ou a produção de contraprova perante um magistrado imparcial. Elementos como a confissão extrajudicial, os depoimentos prestados em sede de inquérito e os relatórios de inteligência elaborados pela polícia judiciária possuem valor endoprocedimental para o oferecimento da denúncia, mas sua eficácia probatória para fins de condenação depende, obrigatoriamente, da sua ratificação e confirmação sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao proclamar que a insuficiência de provas judicializadas impõe, inevitavelmente, a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Renata Souza de Almeida contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória pode ser mantida mesmo diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a condenação se baseado exclusivamente na confissão extrajudicial da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. No caso em apreço, a autoria delitiva não se encontra comprovada por prova judicializada, pois os únicos testemunhos colhidos em juízo não reconheceram a ré como autora do delito, limitando-se a relatar ocorrências genéricas e semelhantes ao fato apurado neste processo. 4. A confissão extrajudicial prestada pela ré na fase policial não foi corroborada por provas colhidas em juízo, sendo inadmissível seu uso exclusivo como fundamento da condenação, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Ausente na persecução penal lastro probatório concreto, inconteste e apto à condenação da Ré, forçosa a absolvição do Recorrente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (TJBA, Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, Apelação: 8017128-48.2022.8.05.0150, Relatora Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 22/08/2025) Dessa forma, a premissa que deve orientar o presente julgamento é a de que a existência de indícios, ainda que veementes na fase inquisitorial, não supre a necessidade de produção de prova robusta e inconteste durante a instrução processual. O ônus de comprovar a autoria e a materialidade delitiva de forma judicializada recai inteiramente sobre a acusação, não sendo admitido que o silêncio do réu em juízo ou a manutenção de versões inquisitoriais não ratificadas sirvam como fundamento único para a condenação. Portanto, qualquer decreto condenatório que ignore a ausência de provas produzidas sob o contraditório configura flagrante ilegalidade e violação ao devido processo legal, devendo a dúvida ser resolvida em favor dos apelantes. Diante da ausência de materialidade direta e da fragilidade das oitivas judiciais, resta instalada a dúvida razoável. O princípio do in dubio pro reo impõe que a incerteza probatória seja resolvida em favor da liberdade, sob pena de converter a persecução penal em um exercício de arbítrio baseado meramente em elementos informativos do inquérito policial. Assim, imperiosa é a reforma da sentença, uma vez que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria e a materialidade delitiva de forma judicializada e indene de dúvidas. Ante o exposto, conduzo meu voto para DAR PROVIMENTO AOS RECUROSOS para ABSOLVER os apelantes Elvis Carlos de Oliveira, Adelson Gonçalves Sena e Fernando Ferreira da Cruz da imputação referente ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, o que se faz com amparo jurídico no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. é como voto. Salvador/BA, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300200-32.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos.