PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009186-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IZAIAS FERRAZ DA SILVA
Advogado(s):JONATHAN SOUSA NETTO, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA E PRAZO MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou à instituição financeira a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, referentes a serviço não contratado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência; (ii) o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo; e (iii) o valor da multa diária estabelecido é excessivo e gera enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, dada a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa.

4. Verificam-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificados pelos indícios de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do consumidor idoso.

5. O prazo de cinco dias para o cumprimento da medida é razoável e compatível com a capacidade técnica e operacional da instituição financeira, que utiliza sistemas automatizados.

6. O valor da multa diária (R$300,00) mostra-se proporcional à finalidade coercitiva e ao porte econômico do réu, não configurando enriquecimento indevido, resguardada a possibilidade legal de adequação futura pelo juízo caso o montante total se torne excessivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009186-85.2026.8.05.0000, figurando como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como agravado IZAIAS FERRAZ DA SILVA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009186-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IZAIAS FERRAZ DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de rito comum n. 8151439-30.2025.8.05.0001, ajuizada contra o agravante por IZAIAS FERRAZ DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

““Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que:

(i) a medida concedida se confunde com o próprio mérito da causa e antecipo o pedido final sem permitir o contraditório;

(ii) estão ausentes os requisitos para a tutela de urgência, pois as provas produzidas pelo agravado são frágeis e não há demonstração de perigo de dano irreparável;

(iii) o valor fixado para a multa diária pelo descumprimento da obrigação é exorbitante e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte contrária;

(iv) há necessidade de fixação de um teto (limite máximo) para a multa cominatória (astreintes), a fim de garantir a segurança jurídica.

Ao final, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo (suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau) e, no mérito, a cassação definitiva da decisão ou a redução do valor da multa.

Em decisão liminar (id. 99263308), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Em contrarrazões (id. 101613736), o agravado alega que a decisão de primeiro grau preencheu todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia diz respeito à negativação de crédito oriunda de débitos contestados pelo consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

Afirma que não se pode exigir a produção de prova negativa do autor.

Argumenta que a multa de R$ 300,00 é razoável e proporcional ao porte econômico do banco, servindo como meio de coerção legítimo previsto na legislação. Defende a desnecessidade de fixação antecipada de teto limitador, ressaltando que o magistrado pode rever a sanção no caso de descumprimento injustificado, motivo pelo qual pugna pelo integral desprovimento do agravo de instrumento.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009186-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IZAIAS FERRAZ DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se, na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por IZAIAS FERRAZ DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual o autor alega ter tido o seu nome injustamente inscrito em cadastros de inadimplentes por dívidas junto ao banco réu que afirma jamais ter contraído.

A decisão agravada determinou a exclusão do nome do autor desses cadastros, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).

Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso instrumental, nos termos já relatados.

Ao id. 99263308 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.

Pois bem.

Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor e a narrativa da ação principal, que apresenta um fato negativo, isto é, a de que o autor não contraiu dívidas junto ao banco que justificasse a negativação de seu nome, o fumus boni iuris milita em favor do agravado.

Isto porque não se pode exigir do consumidor a produção de uma prova negativa para comprovar o seu direito, enquanto, por outro lado, cabe ao banco demonstrar a existência da relação jurídica e do débito que originou a inscrição.

Com efeito, a permanência de uma restrição de crédito sobre uma dívida contestada causa dano imediato e grave ao cidadão, impedindo o exercício de atos básicos da vida civil e comercial.

Assim, observa-se que, ao contrários das alegações do agravante, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da antecipação de tutela deferida, não se vislumbrando razões para reformar a decisão aqui combatida.

Com relação a imposição de multa diária, é cediço que, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua que:



Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


Por sua vez, o art. 537 do mesmo Códex faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


O agravante sustenta que a multa cominada é excessiva e possui prazo exíguo para cumprimento.

Quanto ao prazo fixado na origem, de 05 (cinco) dias, este se mostra razoável diante da capacidade tecnológica e operacional de um banco de grande porte, que utiliza sistemas automatizados para tais procedimentos.

No que diz respeito ao quantum fixado, de R$300,00 (trezentos reais) para cada dia de descumprimento, tal valor mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa.

Com efeito, tal quantia é compatível com a finalidade de compelir o banco ao cumprimento da ordem judicial, já que, em virtude do porte econômico da instituição financeira recorrente, a fixação de uma multa inferior não serviria para compelir a agravante ao cumprimento das obrigações determinadas.

A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348)


Por fim, o agravante defende a necessidade da fixação de um teto para a multa cominatória, alegando que a ausência desse parâmetro máximo gera um enriquecimento sem causa da parte autora.

Por fim, o agravante defende a necessidade da fixação de um teto para a multa cominatória, alegando que a ausência desse parâmetro máximo gera um enriquecimento sem causa da parte autora.

No entanto, como já mencionado, o art. 537 do CPC, autoriza ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Assim, eventual necessidade de redução do montante acumulado poderá ser analisada pelo juízo de origem ou por esta Corte em momento posterior, caso se verifique desproporcionalidade futura.

Por ora, o valor diário arbitrado para a multa e o prazo para cumprimento da obrigação imposta revelam-se adequados, sendo que o montante acumulado dependerá da diligência e prontidão do agravante em cumprir o comando judicial.

Sendo assim, não se vislumbram razões para reforma da decisão objurgada.

Por oportuno, registre-se também o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença parcialmente procedente. RECURSO DO BANCO BMG S/A. FUNDAMENTOS: I. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSOS. Sentença com deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de pagamento de multa diária. Inteligência do § 1º, V, do art. 1.012 do CPC. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO INDEFERIDO. II. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. A fim de assegurar à autora a suspensão dos descontos do valor de R$ 216,18 em seus proventos de aposentadoria, na sentença o Juízo a quo deferiu liminar e arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento. Proporcionalidade. Multa que não pode ser mais benéfica que a obrigação imposta, mormente por possuir caráter de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. NÃO ACOLHIMENTO. III. "AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ". Conforme os autos a autora tão somente consentiu a aquisição, junto ao Banco réu, de cartão de crédito, contudo, foi surpreendida com depósito em sua conta bancária do valor de R$ 5.545,15, referente a empréstimo consignado não contratado, procedendo à devolução ao Banco, porém, mesmo após a devolução continuou a ser debitado nos seus proventos de aposentadoria o valor mensal de R$ 216,18. Confirmação da sentença para a devolução devidamente corrigida, na forma simples, dos valores que foram indevidamente descontados nos proventos da autora, R$ 216,18 nos meses de julho a setembro de 2018, além de algum outro desconto porventura comprovado quando da execução da sentença, tendo em vista que fora concedida liminar para a suspensão dos descontos, contudo, não se sabe ao certo até quando ocorreram os descontos. A alegação do banco de que a autora realizou saque no valor de R$ 5.545,15 não tem prova nos autos, pelo contrário, pois indicam que, ao perceber o valor mencionado em sua conta, diligenciou para compreender o que houve, devolvendo o montante ao Banco réu. IMPROCEDÊNCIA. IV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. Responsabilidade objetiva configurada, na forma do artigo 14 do CDC, dano in re ipsa. NÃO ACOLHIMENTO. DA ALEGADA "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS". Comprovam os autos que o valor de R$ 5.545,15 foi devolvido em 01.08.2018 ao Banco apelante, pela autora. Logo, não há falar em compensação de crédito. IMPOSSIBILIDADE. V. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Tema que se aprecia juntamente com o pedido de majoração do quantum indenizatório a título de indenização por dano moral, feito pela autora/apelante. APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a autora a elevação do valor estabelecido a título de dano moral, R$ 5.000,00, para o montante de R$ 20.000,00. Noutro giro, o Banco demandado, em seu apelo, também se insurge contra o valor fixado na sentença, pretendendo a redução. No caso dos autos, com base no princípio da proporcionalidade e à luz do caso concreto, deve ser elevado para R$ 10.000,00, não procede o argumento do Banco apelante, de exacerbação, tampouco que seja fixado em R$ 20,000,00, como pretende a autora. Fundamento do réu desacolhido e o questionamento da autora acolhido em parte. APELAÇÃO DO BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mas não para o valor pretendido pela mesma (R$ 20.000,00).

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0557188-46.2018.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 17/12/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação.

II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.

III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos.

IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E A CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$400,00, LIMITADA A R$15.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação.

II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.

III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos.

IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00, limitada a R$15.000,00.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002551-45.2017.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/04/2018)



Ademais, sabe-se que o magistrado pode, a qualquer tempo e mesmo de ofício, revisar o valor das astreintes que, porventura, se tornarem desproporcionais ou excessivas, sem que isso ofenda a coisa julgada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o arbitramento combatido pelo recorrente não representa, nesse momento, perigo de dano irreversível.

Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de justiça