PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000823-11.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARCIA VIANA DO VALE
Advogado(s):JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Ausência de pagamento de verbas salariais. Comprovação do vínculo estatutário. Fichas financeiras sem assinatura. Insuficiência probatória do pagamento.

Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como ao 13º salário do mesmo ano.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser reformada em razão da alegada ausência de comprovação pelo recorrido do fato constitutivo de seu direito; (ii) se as fichas financeiras apresentadas pelo Município são suficientes para comprovar o adimplemento das verbas salariais reclamadas.

O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.  A juntada de fichas financeiras sem assinatura do servidor ou outros documentos comprobatórios como recibos, comprovantes de depósito ou extratos bancários é insuficiente para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas.

O Município admitiu em sua contestação a ocorrência de atrasos nos pagamentos de servidores devido a "caos administrativo e financeiro" na gestão de 2005/2008, não se desincumbindo, contudo, do ônus de comprovar o adimplemento posterior das verbas reclamadas. A confissão da autoridade administrativa quanto ao não pagamento dos vencimentos, aliada à ausência de provas documentais que comprovem o adimplemento posterior, consolida o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000823-11.2012.8.05.0075; Recorrente: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Recorrido: MARCIA VIANA DO VALE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000823-11.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARCIA VIANA DO VALE
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000823-11.2012.8.05.0075, julgou procedente o pedido formulado por MARCIA VIANA DO VALE, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como ao 13º salário do mesmo ano.

Na inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou que não recebeu seus vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2008, além do 13º salário daquele ano, pugnando pela condenação do Município ao pagamento das referidas verbas.

Em contestação, o Município réu admitiu que, de fato, não houve o pagamento de salários dos servidores municipais em determinado período, atribuindo o inadimplemento a um "caos administrativo e financeiro" da gestão executiva de 2005/2008. Argumentou ainda que a autora não teria logrado êxito em comprovar o quantum realmente devido, sustentando que, mesmo que informados os valores, seria necessária a lei anterior que os instituiu para confirmar a veracidade dos mesmos.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação alegando, em síntese, que: (i) caberia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que não teria ocorrido; (ii) as fichas financeiras juntadas gozam de presunção de veracidade, não tendo sido elididas por outros documentos; (iii) a autora não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento que comprovasse o não recebimento das verbas pleiteadas.

Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, alegando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, destacando ainda que, intimado para apresentar fichas financeiras da recorrida, o ente municipal deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000823-11.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARCIA VIANA DO VALE
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Marcia Viana do Vale, servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como do 13º salário do mesmo ano.

A controvérsia dos autos cinge-se, essencialmente, à verificação do ônus da prova quanto ao pagamento ou não das verbas salariais reclamadas pela servidora pública municipal.

Em seu recurso, o Município recorrente sustenta que caberia à autora comprovar o não recebimento das verbas pleiteadas, mediante apresentação de extratos bancários ou outros documentos, argumentando ainda que as fichas financeiras juntadas gozariam de presunção de veracidade.

Contudo, o recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo estatutário da recorrida com o Município está devidamente comprovado nos autos mediante portaria de nomeação e contracheques, fato este sequer contestado pelo recorrente.

Quanto à questão central, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o ônus da prova acerca do pagamento de verbas salariais a servidores públicos recai sobre o ente empregador, tratando-se de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1306505 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021)

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1.    De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações em que servidor público pleiteia o pagamento de verbas salariais não adimplidas, compete à Administração o ônus da prova, tendo em vista a presunção de veracidade que milita em favor do servidor, que cumpriu sua prestação, e considerando, igualmente, que é do empregador a obrigação de pagar a verba remuneratória. Precedentes.

2.    Na hipótese dos autos, tendo o servidor público comprovado o seu vínculo e não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento da remuneração, não há como afastar a condenação pelo adimplemento das verbas remuneratórias.

3.    Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1767531/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 24/03/2021)

Na mesma direção, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE. ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.    A ação de cobrança de verbas devidas a servidor municipal deve ser proposta em face do Município, e não em face do ex-prefeito, uma vez que aquele é o ente federativo empregador, sendo certo que o gestor apenas age como representante legal da municipalidade, administrando a coisa pública.

2.    Cabe ao Município comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de prova negativa de pagamento dos salários, sendo ônus que compete ao ente federativo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3.    Inexistindo provas do adimplemento das verbas pleiteadas e sendo incontroverso o vínculo laboral, impõe-se a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos.

4.    Apelação conhecida e desprovida." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001481-02.2021.8.05.0004, Relator(a): JÚLIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 10/05/2023)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1.    A Ação de Cobrança de verbas salariais devidas a servidor público, ainda que provenientes de relação estatutária, é de competência da Justiça Comum.

2.    Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a questão é unicamente de direito, ou não há necessidade de produção de outras provas.

3.    O STF, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 308), firmou entendimento de que o inadimplemento dos vencimentos dos servidores públicos configura violação a direito líquido e certo.

4.    Cabe ao Município o ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC/15, quanto ao pagamento dos vencimentos reclamados, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

5.    Tendo o servidor comprovado o vínculo com a Administração, cabe ao Município provar o pagamento da remuneração.

6.    Apelo conhecido e improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001088-97.2022.8.05.0237, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 30/11/2022)

No caso em exame, o Município em nenhum momento comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas pela recorrida, limitando-se a juntar aos autos fichas financeiras sem a assinatura da servidora, que não servem como prova inequívoca de quitação.

Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, o próprio Município admitiu em sua contestação que deixou de pagar as verbas salariais da recorrida em razão de "caos administrativo e financeiro" na gestão 2005/2008, o que corrobora a tese autoral.

Importa ressaltar que, embora as fichas financeiras gozem de presunção relativa de veracidade, por serem documentos públicos, tal presunção pode ser elidida por outros elementos probatórios. No caso em tela, a própria confissão do Município quanto ao não pagamento dos salários em determinado período, aliada à ausência de apresentação de documentos hábeis a comprovar a posterior quitação dos valores, é suficiente para afastar a presunção de veracidade das fichas financeiras juntadas.

Como bem destacado em recente julgado deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FICHAS FINANCEIRAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.    No tocante à alegação de indisponibilidade financeira, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal arguição não possui o condão de afastar o direito do servidor de receber as verbas salariais que lhe são devidas, pois o salário constitui verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador, estando intrinsecamente relacionado aos valores da dignidade humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF).

2.    As fichas financeiras, apesar de possuírem presunção de veracidade, por si sós, desacompanhadas de qualquer comprovante de pagamento, não são suficientes para demonstrar que a Municipalidade cumpriu com sua obrigação, sendo imprescindível a comprovação, de forma documental, do efetivo pagamento ao servidor, o que não ocorreu no caso em exame.

3.    Portanto, não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, uma vez que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a sua condenação ao adimplemento das mesmas.

4.    Apelo não provido. Sentença mantida." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000161-24.2021.8.05.0049, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/08/2022)

Assim, não tendo o Município recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela servidora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora