PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400486-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 À GAPM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 4º DO CPC. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 03 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0400486-48.2013.8.05.0001, em que figura como apelantes ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400486-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros, em face da sentença de id. 31207703, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária nº 0400486-48.2013.8.05.0001, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

 

“[...] Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação, por parte dos autores e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC). Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAP.

Sem custas, em razão da gratuidade que concedo.

Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.”

 

Em suas razões de recurso (id. 134350565), os autores sustentaram, em síntese, que:

(i) “a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação” e que “Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dos enunciados deixa claro que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos é que estão prescritas”;

(ii) “tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual”;

(iii) “com a presente ação, não se busca que o Poder Judiciário determine aumento de remuneração, mas sim que o citado Poder determine o cumprimento da Lei Estadual que determina o reajuste da GAP na mesma época e percentual do soldo”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar procedente o pedido constante na inicial.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 134350582), suscitando preliminares e, no mérito, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente. 

E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   18    de     novembro          de 2024.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400486-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) os mesmos índices de reajustes incidentes sobre o soldo por ele percebido, estabelecidos pelas Lei Estadual nº 7.622/2000.

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição de fundo de direito da pretensão da parte autora.

Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA em sede de contrarrrazões.

Conforme se vislumbra das contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

A possibilidade jurídica do pedido, que no CPC de 1973 era tida como uma das condições da ação, está localizada no pedido imediato, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior no Curso de direito processual civil, 54. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, vol. I, pp. 79:

Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo.

Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda.

Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito.

Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material.

A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.

 

Ou seja, a possibilidade jurídica da pretensão consiste em existir, abstratamente, na ordem jurídica, a tutela que, concretamente, a parte reclama.

Ressalte-se que, no Código de Processo Civil atual, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição autônoma da ação e passou a ser examinada como atípica hipótese de improcedência liminar do pedido. Sob esta nova perspectiva, a decisão que declara ser o pedido é impossível de ser atendido à luz do ordenamento jurídico pátrio resolve o mérito da demanda.

Na espécie, verifica-se que a lide gira em torno da extensão do reajuste de 34,06%, instituído pela Lei Estadual 7.622/2000, à GAP. Assim, infere-se que a pertinência ou não das alegações é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, cujo pedido, vale dizer, não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, a preliminar é mesmo impertinente. Rejeito-a, portanto. 

No mérito, a ação versa sobre o pagamento de vencimento de servidor público, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação, consoante Súmula 85 do STJ:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

É o que se depreende das decisões reiteradas do STJ, chanceladoras da Súmula 85. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Quinta Turma desta Corte tem entendido que proposta ação de revisão de proventos com o fito de obter a equivalência dos proventos do autor com o soldo de militar em grau hierárquico superior imediato ao que ocupava quando na ativa, a relação jurídica é de trato sucessivo, de natureza alimentar, devendo a prescrição atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio. Precedentes. II – Agravo desprovido”.(AgRg no AI nº 730.198/2005 – RS, julgado em 21/03/2006, Rel. Min. Gilson Dipp).

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO. REVISAO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AGA 559088/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, julgado em 13/04/2004, DJU 17/05/2004, pág. 301)

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PENSÃO DE EX COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 1.756/1952 E DECRETO N. 36.911/1955. 1. A pretensão de rever a pensão de ex-combatente constitui relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que a pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve corresponder aos proventos a que teria direito o falecido. Precedentes. 3. Recurso especial improvido”.(STJ - REsp: 1072423 RN 2008/0147929-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

 

Ressalta-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo demandante, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão.

Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, o que impõe reformar a sentença para afastar a prejudicial ora analisada.

Isto posto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, o que enseja a reforma da sentença. 

Não obstante, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, aplica-se à situação em apreço o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, que consagrou a utilização da teoria da causa madura nas hipóteses de reforma da sentença que reconheça a decadência, considerando que a matéria versada nos autos é apenas de direito, dispensando qualquer instrução probatória.

Assim, passa-se ao julgamento do mérito da presente ação.

Pois bem. Conforme relatado, a pretensão dos apelantes, policiais militares, cinge à extensão dos reajustes do soldo, estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.622/00, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, in verbis:

 

“Art. 7º. (...)

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

 

 

E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se:

 

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. [...]

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo.

Outrossim, em que pese a Lei Estadual nº 7.622/2000 não tenha sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, concluiu que a referida a Lei Estadual nº 7.622/2000 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior.

A propósito:

 

“EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF, RE 976610/BA RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA.

Em situações análogas, colaciona-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação que julgou improcedente o pleito do autor para que “…que o Estado da Bahia seja condenado a recalcular e pagar o soldo do Autor, respeitando o índice e percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, a fim de manter a distância remuneratória entre as graduações e postos …”. 2. A ação requer, ainda, que provido o pleito de majoração do soldo seja deferida “…a implantação na GAP percebida pelos Autores do reajuste concedido ao soldo em idêntico percentual, em razão do que dispõe o artigo 110, § 3º, da Lei n. 7.990/2001…”. 3. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 4. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 5. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 6. Apelo improvido. 7. Frente a triangulação processual e frente ao resultado da ação, lembrando que o § 1º, do art. 85, do CPC estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”, fixo honorários advocatícios em favor da parte acionada no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 05647322220178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE SOLDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/07, COM REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL INCORPORADA EM PROVENTOS DE INATIVIDADE, MAJORAÇÃO DE NÍVEL, GAP II PARA GAP IV, ALÉM DA PERCEPÇÃO RETROATIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. REAJUSTE SETORIAL E DIFERENCIADO CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL Nº.7.622/2000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU AFRONTA AO ART. 37, INC X, DA CF. JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 976.610/BA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, PUB. 26/02/2018). OBSERVÂNCIA. LEI 10.558/2007.CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTES SETORIAIS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR – GAP. REVISÃO. SUBMISSÃO A JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO INADMISSÍVEL PARA NÍVEL IV, À MÍNGUA DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI ESTADUAL n. 7.145/97. SENTENÇA REFORMÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - APL: 03014168120148050079, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) 

 

Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito e, prosseguindo no julgamento com base no § 4º do art. 1.013 do CPC, julga-se improcedente a ação, posto que a pretensão do apelante encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e pelo STF, no RE 976.610/BA-RG. 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada, afastando prescrição de fundo de direito da pretensão formulada e, prosseguindo no julgamento, com fulcro no §4º do art. 1.013 do CPC/2015, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.

Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ora arbitrados em favor da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor dos apelantes, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC.

 

 

Sala de Sessões,          de                          de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça