PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8051210-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
ESPÓLIO: MARIZA DA COSTA SOARES SOUZA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PROFESSOR APOSENTADO. SOBRESTAMENTO EM FACE DO TEMA 1169/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a pretensão da agravante em ação que visa a implementação do piso nacional do magistério, com o consequente pagamento de valores pretéritos. A recorrente alegou aplicabilidade dos Temas 482 e 1169 do STJ, ilegitimidade ativa da agravada, e impossibilidade de pagamento retroativo por folha suplementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 482 do STJ é aplicável ao caso em análise; (ii) analisar a pertinência do pleito de sobrestamento com base no Tema 1169 do STJ; e (iii) verificar a possibilidade de inclusão da VPNI e do reenquadramento judicial no cálculo do piso nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Tema 482 do STJ, julgado no REsp 1.247.150/PR, não é aplicável à presente execução, pois trata da definição de foro competente para liquidação de sentença proferida em ação civil pública, não guardando pertinência temática com o objeto desta demanda.

2. A questão relacionada ao Tema 1169 do STJ já foi enfrentada na decisão agravada. A Seção Cível de Direito Público, em sessão datada de 10/08/2023, decidiu suspender as ações individuais referentes à obrigação de pagar relacionada ao reajuste do piso nacional do magistério, até que o STJ julgue de forma definitiva o Tema 1169. Assim, o sobrestamento é cabível, e o cumprimento da obrigação deve aguardar o referido julgamento.

3. A agravada, professora aposentada vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, possui legitimidade ativa, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos. O acórdão concessivo da segurança coletiva estende seus efeitos a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, não havendo restrição aos associados da AFPEB.

4. A VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não possui natureza de verba complementar ao subsídio e, portanto, não pode ser utilizada como base de cálculo para aplicação do piso nacional do magistério. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de incorporar a VPNI e o reenquadramento judicial ao reajuste do subsídio para a implementação do piso, em respeito ao critério de vencimento-base.

5. O pagamento de valores pretéritos por folha suplementar é inviável, conforme decidido pelo STF na Rcl 61531/BA, devendo-se observar o regime de precatórios para a quitação de tais verbas.

6. As razões recursais não apresentam suporte fático ou jurídico apto a modificar a decisão recorrida, que apreciou a matéria de forma exauriente e conclusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 482 do STJ não é aplicável a execuções que visem ao cumprimento de sentença coletiva relativa ao piso nacional do magistério.

2. O sobrestamento das ações individuais relacionadas ao reajuste do piso nacional do magistério é cabível até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ.

3. A VPNI não pode ser incorporada ao subsídio para fins de aplicação do piso nacional do magistério, pois não ostenta a mesma natureza de vencimento-base.

4. O pagamento de valores retroativos deve observar o regime de precatórios, sendo vedada a quitação por meio de folha suplementar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.578/2012, art. 5º; Lei nº 11.738/2008; CPC/1973, art. 475-J; ADI 4167/DF; Rcl 61531/BA.

Jurisprudência relevante citada:

1. REsp 1.247.150/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, STJ, Tema 482.

2. Agravo Interno nº 8001097-15.2022.8.05.0000, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, julgado em 13/02/2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8051210-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIZA DA COSTA SOARES SOUZA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8051210-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: MARIZA DA COSTA SOARES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão Monocrática que acolheu parcialmente a Impugnação à Execução nos seguintes termos:

“[…]Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, apenas para rejeitar o pedido de pagamento das parcelas anteriores ao cumprimento da ordem através de folha suplementar. Determino ao ESTADO DA BAHIA o cumprimento da obrigação de fazer concernente ao reajuste/implantação do valor fixado para o Piso Nacional da Educação ao vencimento básico para a jornada de trabalho realizada pela parte exequente, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da parte Exequente no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atribuído a causa. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data conforme assinatura eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Relatora” (ID 61073045 autos principais).


Assevera que: “[…] O título judicial formado a partir do mandado de segurança coletivo impetrado pela AFPEB como substituta processual dos professores configura condenação genérica que reconhece o direito dos professores substituídos ao piso nacional do magistério. A condenação é genérica, pois na fase de conhecimento em que a associação atua em favor de todos os substituídos, não há oportunidade de discutir e apreciar questões individuais atinentes a cada beneficiário. Os direitos individuais homogêneos de cada substituído são tratados de forma abstrata. Assim, as peculiaridades dos direitos individuais deverão ser apuradas em liquidação de sentença a ser processada posteriormente em fase ou procedimento ulterior. Cumpre esclarecer que a necessidade de liquidação prévia constitui requisito indispensável tanto para as obrigações de pagar quanto para as obrigações de fazer, pois em ambas obrigações os contornos e as particularidades da situação individual de cada substituído terão que ser examinados para definir o tamanho e as condições do direito a ser cumprido tanto para trás (retroativo/pagar) quanto para frente (fazer). [...] Em razão da natureza cognitiva da liquidação com a necessidade de alegar e provar fato novo (vínculo estatutário, regime de aposentadoria, valores constantes em contracheque, filiação, pagamentos administrativos ou judiciais, dentre outras questões individuais), defende-se que a liquidação deve ser processada em processo próprio, com todas as fases pertinentes ao processo de conhecimento, conforme prescrevem os arts. 509, II, e 511 do CPC. O processamento de liquidação simultaneamente com o processamento da execução tolhe o direito de defesa do Executado e configura clara violação ao art. 509 e 511 do CPC. De toda sorte, a definição sobre o rito processual que deve ser seguido para a liquidação dos processos coletivos encontra-se pendente de uniformização pelo STJ no julgamento do tema de recurso repetitivo nº 1169. Diante da indefinição do rito processual adequado para o processamento da liquidação de sentença coletiva, a suspensão determinada pelo STJ, que irá apreciar a matéria pela sistemática de precedente obrigatório (art. 927 do CPC), visa prevenir a ocorrência de nulidades por vício da atividade judicante em relação ao procedimento a ser adotado (error in procedendo). Requer a suspensão do feito por determinação do STJ no Tema de recurso repetitivo nº 1169, sob pena de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1037, II e 927 do CPC. [...]”.

Sustenta ainda: “[…] Em breve consulta ao mandado de segurança coletivo é possível verificar a existência de diversos pedidos de habilitação. Mais do que isso, em breve pesquisa aos processos ajuizados, observa-se que já foram protocoladas mais de 6 mil demandas individuais de professores a requerer o direito reconhecido na tutela coletiva. A promoção da liquidação na via coletiva e o seu reconhecimento configuram ofensa direta ao art. 100 do CDC. A pretensão de tornar definitivo em âmbito individual acórdão precário proferido na decisão coletiva é medida temerária, que gera desnecessária insegurança jurídica com grave risco de nulidade, caso sejam modificados os termos da decisão, como já ocorreu em relação ao capitulo da forma de pagamento. Inadmissível que o contraditório e a ampla defesa individuais sejam tolhidos com base em acórdão não transitado em julgado e sujeito a mudança a qualquer instante. Em verdade, a pendência de julgamento da "liquidação coletiva" impõe que o presente feito seja suspenso, seja em razão da evidente relação de prejudicialidade, seja pela confissão de que a pretensão ainda não se encontra liquidada. Requer a extinção da execução por falta de liquidez da obrigação nos termos do art. 783 e 786 do CPC, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até que seja concluída a "liquidação coletiva". [...] Primeiramente é fundamental esclarecer que as questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata. Assim, na demanda coletiva, especialmente na via estreita do writ, não há espaço para tratar de questões individuais como natureza do vínculo, regime de aposentadoria, valores recebidos administrativamente, valores recebidos por força de outras demandas judiciais, vantagens de natureza pessoal, dentre outros fatores que podem influir na definição do direito individual de cada professor substituído. Todas essas questões constituem parcela heterogênea do direito individual concedido coletivamente e somente serão apuradas na fase posterior a condenação coletiva genérica, qual seja, a fase de liquidação, como determinam os arts. 95, 97 e 98 do CDC e os arts. 509 e 511 do CPC. Portanto, não merece prosperar a arguição de que tais matérias deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento da demanda coletiva, pois tratam-se de questões individuais de cada substituído que extrapolam os limites cognitivos da demanda coletiva e do núcleo homogêneo do direito requerido pela Associação. Assim, requer seja reconhecida a ausência de processamento, apreciação e trânsito em julgado das questões individuais de cada substituído. Assim, para todos os efeitos do cumprimento, requer seja reconhecida e considerada o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação 0102836- 92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais, ora implementado pela rubrica "Enquad. Dec. Jud.". Especulativa, temerária e sem fundamentação legal a argumentação de que o subsídio é formado por vencimento e VPNI formada por vantagens e gratificações. Não é esse o teor do art. 3º e nem do art. 5º da Lei 12.578/2012. O caráter de subsídio da "vantagem nominalmente identificada" independe da origem da parcela remuneratória, pois, por expressa previsão do art. 3º da Lei, todas as parcelas remuneratórias foram incorporadas ao subsídio. Assim, para todos os efeitos do cumprimento, requer seja reconhecida a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada decorrente da Lei 12.578/2012. Portanto, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer subsidiariamente seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério. [...] Apesar dos precedentes de observância obrigatória e força vinculante, diante da previsão de pagamento por folha suplementar no acórdão de "liquidação coletiva" nos autos do processo coletivo, foi ajuizada no STF a Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, que constou com decisão do Ministro Cristiano Zanin para cassar o capítulo da decisão que desrespeitou o regime de precatório e a decisão do STF. O Estado da Bahia requer seja indeferido o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre a data da execução e do cumprimento da obrigação de fazer mediante inclusão em folha suplementar, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA [...]”.

Pugna: “[...]seja processado o agravo interno para refomar a decisão monocrática a fim de PRELIMINARMENTE determinar: a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com transito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; Caso sejam afastadas as preliminares arguidas, no MÉRITO requer a reforma da decisão agravada para: a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência. […]” (ID 62056321).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 62643105).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8051210-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: MARIZA DA COSTA SOARES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.

Inicialmente, a alegada aplicabilidade do Tema 482 do STJ não prospera. O REsp 1247150/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgou questão relativa sobre foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, sendo firmada a seguinte tese:

"A sentença genérica prolatada no âmbito da Ação Civil Coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC".


Conclui-se que o referido Tema não guarda qualquer pertinência temática com o quanto analisado na presente execução.

O pleito de sobrestamento em face do Tema 1169 do STJ também não merece ser acolhido. Salienta-se que o colegiado da Seção Cível de Direito Público, na sessão datada de 10.08.2023, decidiu por maioria, suspender as Ações Individuais da Obrigação de Pagar relativas ao reajuste do Piso Nacional do Magistério definido pela Lei 11.738/2008, em razão das ordens de sobrestamentos nacional proferidas pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169): "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Portanto, a obrigação de pagar ficará sobrestada até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.

De referência à ilegitimidade, verifica-se que se encontra devidamente fundamentado no provimento recorrido. A agravada é professora aposentada, vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia como se vê dos documentos de ID's 51806999/ 51807001. Outrossim, o acórdão concessivo da segurança coletiva não há restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual ativos e inativos.

De igual modo, a alegação de absorção da verba “VP Lei 12578/2012 Inc”. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), disposta no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção Cível de Direito Público:

“AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO BASE E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES. ADI 4167/DF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8001097-15.2022.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)”.

 

Nestas condições, é pacífico o entendimento na Seção Cível de Direito Público que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial, decorrente do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, no reajuste do subsídio para a implantação do piso nacional.

Quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por folha suplementar, a decisão recorrida já fez constar a devida observância ao julgado do STF - Rcl: 61531 BA, devendo-se proceder pelo regime dos precatórios.

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA