PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE, SUCUMBÊNCIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO UTILIZADO PARA REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso de apelação da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao manter o percentual de responsabilidade da construtora; (ii) verificar se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação ; (iii) aferir se o acórdão deixou de se pronunciar sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes especificamente sobre os danos morais; e (iv) examinar se restou silente quanto à influência da conduta negligente do autor na configuração e na quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. As alegações da embargante não apontam defeito formal no acórdão, configurando pretensão de reapreciação de questões já decididas com fundamentação suficiente, o que não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A decisão que enfrenta todos os argumentos relevantes e apresenta fundamentação suficiente não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis os embargos de declaração para a rediscussão do mérito." Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8005278-18.2019.8.05.0080, em que figuram como Embargante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e Embargado ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005278-18.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s):SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda., face o acórdão que rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença, no que tange aos consectários legais, a fim de determinar que os valores da condenação (danos morais e materiais), a partir dos termos iniciais já definidos na sentença, sejam corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei n° 14.905/2024. Sustenta, em síntese, que o acórdão reconheceu que o imóvel do autor foi construído irregularmente, sem profissional habilitado pelo CREA, tornando-o estruturalmente frágil, mas manteve a construtora responsável por 40% dos danos. Alega que os ônus sucumbenciais deveriam ter sido redistribuídos proporcionalmente. Pontua que o julgado não definiu a partir de quando incidem os juros sobre a condenação moral, omitindo-se sobre a tese de aplicação do art. 405 do CC (juros a partir da citação) em vez da Súmula 54/STJ. Defende que a condenação moral seria indevida ou excessiva, pois a "insegurança estrutural" alegada decorre da própria imperícia do autor, configurando enriquecimento sem causa (arts. 186, 884 e 944 do CC), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, prequestionando a matéria. Contrarrazões apresentadas, id 103863599. É o relatório. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005278-18.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
RELATÓRIO
Salvador, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto, gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022 do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na fixação do percentual de responsabilidade em 40%, à luz do art. 945 do Código Civil; omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência (art. 86 do CPC), ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; e quanto à análise da inércia da vítima e do suposto enriquecimento sem causa na fixação dos danos morais. Contudo, verifica-se, na verdade, pretensa rediscussão da matéria, pois as argumentações da parte recorrente não apontam defeito formal, mas sim questões relativas ao mérito da decisão. Vale ressaltar que, utilizada fundamentação suficiente para a resolução da lide, não se mostra necessária pontuação de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. (...) IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.662.345/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) O julgado examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário a pretensão da parte embargante. Não há qualquer contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado foi claro e preciso ao adotar a tese da concausalidade, assentando que as obras da Embargante, conquanto regulares e licenciadas, atuaram como fator desencadeante e agravante de patologias estruturais em um imóvel já fragilizado pela ausência de técnica construtiva adequada. O reconhecimento da fragilidade preexistente do imóvel do autor não conduz, necessária ou automaticamente, à exclusão da responsabilidade da construtora, e o acórdão foi absolutamente explícito ao fundamentar esse raciocínio. Tal como consignado no julgado, a omissão da Embargante em realizar a vistoria preliminar de vizinhança, a Análise Preliminar de Riscos (APR) e o monitoramento das vibrações configurou conduta omissiva relevante para a produção e o agravamento dos danos. O perito judicial, conquanto tenha apontado as deficiências construtivas do imóvel, igualmente reconheceu que agente externo — as vibrações de intensidade média de 13 Kgf.cm/cm³ — contribuiu para as patologias encontradas. Essa é, precisamente, a essência do nexo concausal que fundamentou a condenação. O percentual de 40% (quarenta por cento) foi fixado pelo juízo de origem com base em critério de proporcionalidade, e esta Câmara, ao manter tal patamar, exerceu seu poder de convicção motivada, avaliando o conjunto probatório — em especial o laudo pericial — e concluindo pela adequação da proporção estabelecida. Não cabe ao julgador, nos limites estreitos dos Embargos de Declaração, rever tal valoração apenas porque a parte vencida diverge do resultado. Os danos morais indenizados não decorrem da precariedade construtiva do imóvel em si, mas da conduta omissiva da Embargante — ausência de vistoria prévia, de APR, de monitoramento e de qualquer medida mitigatória — que gerou ao autor uma situação concreta e prolongada de insegurança, angústia e sofrimento durante o período das obras. Esses elementos foram devidamente considerados no acórdão. A tese de enriquecimento sem causa, por sua vez, foi implicitamente afastada pelo julgado ao confirmar a existência dos elementos configuradores do dano moral indenizável e ao fixar o valor em patamar módico — R$ 5.000,00 —, em atenção à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Não há omissão, mas discordância da Embargante com o resultado alcançado, o que, como já assinalado, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração. O provimento parcial conferido pelo acórdão cingiu-se à modificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, matéria que não altera o núcleo do resultado do julgamento. A sucumbência deve ser aferida em razão do resultado dos pedidos formulados pelas partes, e não em função de ajustes nos critérios de correção monetária ou de juros, os quais constituem meros acessórios da obrigação principal. A Embargante permanece vencida em todos os pedidos de mérito que formulou — afastamento da responsabilidade, redução do percentual de danos materiais, exclusão dos danos morais. O acolhimento de tese acessória relativa ao índice de atualização monetária não é suficiente para configurar hipótese de sucumbência recíproca ou para justificar a redistribuição dos ônus processuais. Por fim, a Súmula 54 do STJ aplica-se tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, não havendo distinção entre as verbas para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios. O acórdão dirimiu a questão de forma completa, não havendo lacuna a ser integrada. Patente é, pois, recalcitrância da parte embargante contra o desfecho decisório que lhe fora desfavorável, tentando, por isso, abrir a senda recursal extraordinária/ especial junto às instâncias superiores. Conforme já consignado, a via dos embargos declaratórios não se afigura idônea para alcanço da finalidade renovadora da atuação jurisdicional eis que esgotada, por sua completa e efetiva entrega, no limite da competência colegiada deste órgão, ao tempo em que advirto a parte embargante quanto à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em caso de reincidência. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005278-18.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
VOTO