PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. DUE DILIGENCE E VALUATION. COBRANÇA DE HORAS TÉCNICAS EXCEDENTES. AMPLIAÇÃO DO ESCOPO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS SEMANAIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Apelações interpostas em Ação de Cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços especializados de Due Diligence e Valuation, na qual se discute a possibilidade de cobrança de horas técnicas excedentes à estimativa originalmente pactuada, diante da ampliação do escopo dos serviços, bem como a pretensão de redução proporcional do preço em razão da supressão parcial do objeto contratual, tendo a sentença reconhecido a prestação dos serviços, mas limitado a condenação ao valor global renegociado. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do escopo dos serviços autoriza a cobrança integral de horas técnicas adicionais sem a observância da formalidade contratual de apresentação de relatórios semanais de controle; (ii) estabelecer se a supressão de parte do objeto contratual impõe redução proporcional do valor global renegociado. 3.A proposta contratual estabelece expressamente que a cobrança de horas excedentes depende da comprovação mediante relatórios semanais de horas alocadas, formalidade destinada a garantir previsibilidade de custos e controle pelo contratante. 4.A ausência de apresentação e aceite dos relatórios semanais impede a comprovação da anuência do contratante quanto à extrapolação substancial da carga horária originalmente estimada, não bastando planilha unilateral produzida posteriormente. 5.O ônus da prova do fato constitutivo do direito à cobrança das horas excedentes incumbe ao prestador do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido por documentação genérica ou pelo simples uso do produto final do trabalho. 6.A utilização do relatório final pela contratante não implica aceitação tácita de faturamento acima do teto orçamentário nem renúncia às formas de fiscalização contratualmente ajustadas, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. 7.A supressão do serviço de Valuation é adequadamente compensada pela ampliação da Due Diligence para outras entidades, presumindo-se absorvida pelo valor global renegociado, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8.O valor global fixado na sentença impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e reflete critério equitativo diante das modificações do objeto contratual. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação nº 0553295-47.2018.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes e apelados, reciprocamente, QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S e WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553295-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA
APELADO: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP e outros
Advogado(s):MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA, GILBERTO BERALDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recursos desprovidos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S (ID 95683809) e pela WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.(ID 95683814), em face da sentença (ID 95683804) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, a Apelante, QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S, narrou ter sido contratada pela Apelada, WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, para a prestação de serviços especializados de Due Diligence e Valuation, com o escopo de subsidiar a aquisição do controle societário da empresa TRANSCORP Transportes e Serviços Ltda. Sustentou que a proposta original previa 290 horas de trabalho, equivalente à R$ 124.700,00 reais (cento e vinte e quatro mil e sentecentos reais), mas que houve renegociação para a taxa horária de R$ 390,00. Afirmou que, embora o serviço de Valuation tenha sido suprimido por decisão da Apelada, WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, o trabalho de Due Diligence foi substancialmente ampliado para abranger a controladora LMA Transportes e Participações Ltda. e o Consórcio PRO URBANO, o que teria elevado a carga horária para 488 horas técnicas. Aduziu que, abatido o valor de R$ 60.000,00 recebido a título de adiantamento, restaria um saldo de R$ 130.320,00, totalizando R$ 210.376,11 à época do ajuizamento. A Sentença Recorrida (ID 95683804) reconheceu a existência da relação contratual e a efetiva prestação do serviço, inclusive a ampliação do escopo para a LMA e o Consórcio. Todavia, limitou a condenação ao valor global renegociado de R$ 113.100,00. A magistrada fundamentou que a Apelante não logrou comprovar a anuência da Apelada quanto ao excesso de 488 horas, uma vez que descumpriu a formalidade de apresentar os relatórios semanais de controle previstos na própria proposta de honorários. Devido a isto, a condenação da Apelada ficou restrita ao pagamento da diferença de R$ 53.100,00, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic. Inconformada, a QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S, em suas razões (ID 95683809), pugnou pela procedência integral do pedido. Argumentou que a aceitação tácita da ampliação dos serviços e a inequívoca utilização do relatório final pela Apelada validam a cobrança da totalidade das 488 horas trabalhadas, independentemente da ausência dos relatórios semanais. De igual modo, a WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs recurso de Apelação (ID 95683814), sustentou que a redução do objeto contratual (exclusão do Valuation) deveria implicar redução pecuniária proporcional. Argumentou que o pagamento de R$ 60.000,00 já seria suficiente, alegou que o trabalho foi frágil e que a auditoria da LMA e do Consórcio já estaria englobada na proposta original. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (IDs 95683918 e 95683920), pugnando cada parte pela manutenção da sentença naquilo que lhe foi favorável. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553295-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA
APELADO: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP e outros
Advogado(s): MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA, GILBERTO BERALDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos recursos porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: Trata-se de recursos de Apelação interpostos em Ação de Cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços especializados de Due Diligence e Valuation, no qual se discute a cobrança de horas técnicas excedentes à estimativa originalmente pactuada, diante da ampliação do escopo do trabalho e da ausência de apresentação dos relatórios semanais de controle de horas previstos na proposta contratual, tendo a sentença reconhecido a prestação dos serviços, mas limitado a condenação ao valor global renegociado. Há dois pontos em discussão: (1) definir se a ampliação do escopo dos serviços autoriza a cobrança integral de horas técnicas adicionais sem a observância da formalidade contratual de apresentação de relatórios semanais; (2) estabelecer se a documentação produzida é suficiente para comprovar a anuência da contratante quanto ao aumento substancial da carga horária. Adianto que não assiste razão a qualquer dos Apelantes. Inicialmente, para a correta subsunção dos fatos ao direito, cumpre definir os institutos técnicos objeto do contrato: a Due Diligence (Diligência Prévia) é um processo sistemático de investigação, auditoria e análise de informações de uma empresa, com o objetivo de confirmar dados e identificar riscos (financeiros, jurídicos, tributários ou trabalhistas) antes de uma fusão ou aquisição. O Valuation, por sua vez, é o processo de estimar o valor real ou justo de uma empresa, utilizando métodos como o Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para projetar a capacidade futura de geração de riqueza do ativo. O nosso Código de Processo Civil adotou a “concepção estática do ônus da prova”, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55). Neste contexto, compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC). Assim sendo, incumbia à QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A apresentação de uma planilha de horas produzida de forma unilateral e tardia (ID 95683331) não substitui a obrigação contratual de controle semanal. Admitir o pagamento das 488 horas sem a prova do consentimento da WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para tal volume, exorbitante violaria o Princípio da Autonomia da Vontade e a Segurança Jurídica. Neste viés, a Apelante QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S sustenta que a realização de 488 horas deve ser remunerada integralmente. Contudo, a proposta de serviços por ela elaborada (ID 95683319, fl. 03) estabelecia de forma expressa que: "Caso a efetiva alocação de horas seja superior (...) à prevista (...) mediante comprovação por relatórios de horas alocadas semanalmente, serão acrescidas as horas adicionais". Trata-se de cláusula de garantia em favor do contratante, visando conferir previsibilidade e permitir o controle do custo da assessoria. Ao deixar de emitir e colher o aceite nos relatórios semanais, a QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S assumiu o risco de não conseguir provar a anuência da contraparte com a extrapolação de quase 70% do tempo estimado original. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante a insistência da QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S em sustentar que as prestações realizadas em desconformidade com o avençado estariam compreendidas no escopo do contrato originário, tal assertiva não se sustenta à luz dos elementos constantes nos autos. Veja-se: a) Os documentos de IDs 251637181, 251637199 e 251640707 referem-se à fase de tratativas, minutas de contrato não assinadas e e-mails sobre a redução da taxa horária. Embora provem a existência da relação, reforçam o descumprimento da formalidade, pois a própria minuta reafirmava a necessidade de relatórios semanais para cobrança de horas adicionais; b) Os IDs 251638589, 251640270 e 251640839 constituem balancetes e documentos contábeis das empresas auditadas (Transcorp, LMA e Consórcio). Tais provas atestam o objeto do exame técnico, mas não quantificam o esforço laboral despendido ou o aceite da fatura excedente. O fato de existirem documentos de diversas empresas apenas confirma o que a sentença já reconheceu: a ampliação do escopo, que foi devidamente sopesada pelo juízo a quo ao negar a redução do valor global pela supressão do Valuation; c) Os IDs 251638370 e 251640818 trazem o Relatório de Due Diligence e comunicações sobre sua entrega. A utilização do produto final pela Apelada é incontroversa, mas não autoriza o arbítrio no faturamento. A aceitação do serviço não implica renúncia do contratante ao teto orçamentário previsto ou à forma de fiscalização de horas contratada; d) O ID 251638714 trata de fluxos de caixa e o ID 251640912 de comunicações sobre contas a receber. São registros da atividade-meio de auditoria, incapazes de suprir a ausência dos relatórios de horas semanais, única prova idônea, segundo a própria proposta da Apelante, para legitimar a cobrança acima das 290 horas originais. Dessa forma, a documentação apresentada é genérica quanto à volumetria do trabalho e específica apenas quanto ao conteúdo técnico, não servindo de amparo para a majoração pecuniária pretendida. Ainda que a contratante tenha se utilizado do relatório final de Due Diligence entregue pela apelante, tal fato, por si só, não configura aceitação tácita da carga horária excedente, pois a cláusula contratual estabelecia de forma clara e objetiva que a comprovação de horas adicionais demandaria relatórios semanais com aceite formal. A mera entrega e utilização do produto final não substitui os mecanismos de controle pactuados, sob pena de esvaziamento da autonomia privada e da previsibilidade contratual. A boa-fé objetiva, nesse contexto, impõe o dever de observância às formas acordadas para eventual faturamento extraordinário, razão pela qual não se pode presumir concordância da contratante com extrapolações não formalmente validadas. Por outro lado, a insurgência da WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. também não prospera. A sentença recorrida utilizou-se de critério equitativo e técnico irrepreensível ao reconhecer que a supressão do Valuation (que ensejaria desconto) foi compensada pela ampliação da Due Diligence para a LMA e o Consórcio (que ensejaria acréscimo). Como ensina Paulo Lôbo (Direito Civil: Contratos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 112): "Nos contratos de prestação de serviços por horas, a modificação do objeto sem o reajuste formal da carga horária estimada presume-se absorvida pelo valor global renegociado, sob pena de arbítrio de uma das partes". A alegação da WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. de que o pagamento de R$ 60.000,00 seria suficiente em razão da supressão do Valuation, verifica-se que tal argumento não se sustenta diante da renegociação contratual que fixou o valor global em R$ 113.100,00. A contratante, ao concordar com a readequação do escopo e o valor ajustado, absorveu eventuais compensações internas entre os serviços suprimidos e os acrescidos. Não há nos autos prova de que o valor renegociado tenha sido objeto de oposição expressa pela apelada, tampouco elementos que demonstrem desproporcionalidade manifesta entre os serviços efetivamente prestados e o montante reconhecido em sentença. Conforme prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 784): "A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da reciprocidade (...) o credor não pode agravar o sacrifício do devedor sem base documental clara e ajustada". Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)G.N PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELOS DE AMBAS AS PARTES – ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. – RECEBIMENTO POR SERVIÇOS ADICIONAIS QUE ESTAVAM FORA DO ESCOPO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. Não cabe à ré furtar-se do pagamento de serviços adicionais prestados com fundamento em cláusula que previa que eventuais modificações no escopo dos serviços deveriam ser requeridas de forma escrita com pedido formal ou via contrato adicional de serviços. Com feito, de rigor a observância na espécie, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além da vedação de enriquecimento sem causa. – Autora que efetivamente prestou tais serviços. Com efeito, em tratativas internas, comprovadas nos autos, a própria suplicada havia aceitado e convalidado diversos serviços adicionais executados pela suplicante no Projeto Andina, e com algumas ressalvas em relação a alguns dos serviços. Destarte, forçoso convir que o comportamento da requerida nada mais faz do que corroborar o direito da autora ao recebimento de valores oriundos de serviços que não estavam incluídos no escopo do contrato. Valores condizentes com os serviços indicados. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 11195186020208260100 Diadema, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/11/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025-exertos da ementa com grifos aditados).G.N "AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da Apelação que veicula pedido trazido à baila primeiramente na via recursal, por clara inovação recursal, com supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O instrumento de confissão de dívida mostra-se suficiente para comprovar a relação jurídica entre credor e devedor, bem como a existência do débito, desde que observe os requisitos legais de existência e validade. 3. Além dos requisitos elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), para ser considerado existente e válido, o negócio jurídico requer a manifestação de vontade livre, consciente e de boa-fé. 4. Salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (arts. 107 e 111, ambos do Código Civil). 5. Em se tratando de documento particular, em que o devedor confessa dívida, a despeito de não ser exigida forma especial, reputa-se indispensável a aposição da assinatura como prova mínima do seu consentimento. 6. A ausência de aposição da assinatura do devedor no termo de confissão de dívida, tampouco a comprovação do pagamento das parcelas, denotam não ter a autora se desincumbido do seu ônus probatório, uma vez que lhe cabia juntar aos autos provas hábeis a demonstrar a existência e validade do negócio jurídico. 7. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07211541120218070007 1769353, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2023) Portanto, o montante global de R$ 113.100,00, fixado pelo juízo a quo, preserva o equilíbrio econômico-financeiro da avença e impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884, CC), sendo inviável a reforma tanto para majoração quanto para redução da condenação. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S e de WEIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a distribuição proporcional de 50% para cada parte, conforme fixado na origem em razão da sucumbência recíproca. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553295-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA
APELADO: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP e outros
Advogado(s): MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA, GILBERTO BERALDO
VOTO