PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROUNI. MATRÍCULA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora foi aprovada no programa PROUNI com bolsa integral para o curso de Pedagogia. A instituição de ensino negou a matrícula inicial sob a justificativa de que o comprovante de residência estava em nome da genitora da candidata, exigindo declaração com firma reconhecida. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a matrícula sob pena de multa diária. A sentença confirmou a liminar e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Em sede de embargos de declaração, o juízo rejeitou o pedido de execução das astreintes. O magistrado considerou que a liminar foi cumprida tempestivamente, baseando-se em tela de sistema da ré que apontava a data de 14/07/2023. A autora apela. Requer a execução das astreintes no valor de R$ 10.000,00, alegando atraso material de 100 dias no cumprimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se ocorreu o descumprimento material da tutela de urgência, não obstante o registro formal em banco de dados, apto a ensejar a execução das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 536 do CPC estabelece que o juiz determinará as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. O cumprimento da obrigação de fazer exige a satisfação material do direito, não bastando o mero registro burocrático interno desacompanhado da efetiva prestação do serviço. As provas documentais demonstram que a autora não obteve acesso aos serviços educacionais no prazo estipulado. Os metadados do sistema da ré revelam alteração cadastral apenas em 09/11/2023. As mensagens do polo local e o e-mail de criação de credenciais confirmam a liberação tardia do acesso (10/11/2023). O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa cominatória para compelir o réu ao cumprimento da ordem. Comprovado o descumprimento material por 100 dias, a multa diária fixada torna-se plenamente exigível. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001525-33.2023.8.05.0106, em que figuram como apelante CAMILLA DA SILVA MIRANDA e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Sala de Sessões, data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-33.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEIXOTO, VITORIA BRANDAO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Camilla da Silva Miranda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A. A ação originária tinha por objeto a imposição de obrigação de fazer consistente na matrícula da autora no curso de Pedagogia (semestre 2023.2), com bolsa integral do programa federal PROUNI. A autora postulou, ainda, a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento da demanda residiu na recusa da instituição em aceitar o comprovante de residência em nome da genitora da candidata, exigindo declaração com firma reconhecida, o que obstaculizou o acesso à bolsa de estudos. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência em 05/07/2023. A decisão determinou que a ré procedesse à matrícula da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00. A sentença de mérito julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, reconhecendo o excesso de formalismo na recusa administrativa. A autora opôs embargos de declaração. Apontou omissão quanto à execução da multa cominatória. Argumentou que a liminar, embora deferida em julho, somente foi efetivamente cumprida no sistema em 09/11/2023, gerando um atraso de 100 dias e uma dívida acumulada de R$ 10.000,00. O juízo rejeitou os embargos de declaração. A decisão fundamentou-se em tela do sistema da ré (Histórico de Matrícula) que exibia a data de 14/07/2023 no campo de ingresso. O magistrado concluiu que não houve descumprimento, pois o registro ocorreu antes mesmo da intimação formal da ré, perfectibilizada em 24/07/2023. A autora interpõe o presente recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro de fato na valoração da prova do cumprimento da liminar. Afirma que o registro de 14/07/2023 constituiu mera manobra burocrática e retroativa da instituição de ensino. Apresenta acervo probatório para demonstrar o bloqueio material do serviço, incluindo trocas de mensagens com o polo local de agosto a outubro de 2023, e-mail de criação de credenciais disparado apenas em 10/11/2023, e log de auditoria do próprio sistema da ré apontando a última alteração em 09/11/2023 por funcionária específica. Requer, com base nessas provas, a execução das astreintes no valor de R$ 10.000,00. A apelada apresentou contrarrazões. Defende a manutenção da sentença. Reitera que o Histórico de Matrícula faz prova incontestável do cumprimento tempestivo da liminar. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-33.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEIXOTO, VITORIA BRANDAO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Defiro a gratuidade de justiça. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora. A questão consiste em saber se o registro de matrícula com data retroativa no sistema de banco de dados da instituição de ensino configura cumprimento efetivo de obrigação de fazer, quando as demais provas dos autos demonstram que a consumidora permaneceu sem acesso material aos serviços educacionais por 100 dias após a intimação da ordem judicial. O microssistema de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer encontra alicerce normativo nos arts. 536 e 537 do CPC. O art. 536, caput, estabelece a diretriz fundamental da jurisdição executiva contemporânea: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” O art. 537, por sua vez, regulamenta o principal instrumento de coerção patrimonial para efetivação dessa tutela: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” A interpretação destes dispositivos revela que o escopo do processo civil moderno é a entrega do bem da vida na sua exata configuração fática. A jurisdição não se satisfaz com simulações de adimplemento ou com o cumprimento de fachada. A obrigação de fazer encerra um dever de conduta (prestação de fato) que deve gerar um resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. No âmbito da dogmática processual, distingue-se o cumprimento formal (a mera inserção de um dado em um sistema) do cumprimento material (a real fruição do direito pela parte credora). Em se tratando de serviços educacionais na modalidade de ensino superior, o cumprimento material da obrigação de matricular não se esgota na criação de uma linha de código em um banco de dados restrito à administração da universidade. Exige-se, inexoravelmente, a disponibilização das ferramentas inerentes à condição de discente: acesso ao portal virtual, liberação de senhas, disponibilização de grade curricular e autorização de frequência nas plataformas correspondentes. A boa-fé objetiva processual rechaça condutas que aparentam cumprimento, mas que na prática esvaziam a eficácia da decisão judicial. A incidência da multa cominatória pressupõe a desobediência, que se caracteriza não apenas pela inércia absoluta, mas também pelo cumprimento defeituoso, parcial ou meramente escritural que não garanta à parte o gozo do direito tutelado. Portanto, para que se afaste a incidência das astreintes, o devedor possui o ônus de demonstrar que a prestação do serviço ocorreu de maneira plena e apta a produzir seus efeitos regulares no mundo dos fatos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva processual (CPC, art. 5º). Da detida análise do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração laborou em equívoco fático na valoração da prova. O juízo de base contentou-se com a aparência documental gerada unilateralmente pela ré, ignorando os fartos elementos materiais que atestam a privação do serviço educacional imposta à apelante. O cerne da defesa da instituição de ensino reside no Histórico de Matrícula, no qual consta a data de 14/07/2023 no campo "Dt. Matric.". Com base exclusivamente neste campo, a apelada sustenta que atendeu à liminar de forma célere. Contudo, a subsunção rigorosa dos fatos à norma de eficácia material da tutela específica desmorona a tese defensiva. O próprio documento apresentado pela ré carrega em sua estrutura metadados que traem sua narrativa. O campo inferior de auditoria do sistema, denominado "Última Alt.", registra expressamente: "beatriz.maciel 09/11/23 10:20". Este registro técnico (log) indica que a conformação final daquele status cadastral, tornando-o ativo no sistema global da Kroton Educacional, ocorreu apenas em 09 de novembro de 2023. A data de 14/07/2023 inserida no campo de data de matrícula traduz mera operação retroativa de banco de dados, e não o momento da efetiva liberação do acesso. A corroboração desta “fraude burocrática” encontra amparo irrefutável nos documentos juntados pela autora. Destacam-se quatro elementos probatórios fundamentais: Primeiro, as capturas de tela do aplicativo WhatsApp, cujo interlocutor é o polo de apoio local (Unopar Ipirá). Durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2023 — período em que o semestre letivo já estava em pleno andamento e no qual a ré alega que a matrícula estava ativa —, a autora suplicava por acesso. As respostas oficiais da preposta da instituição foram peremptórias e sucessivas: "estamos aguardando"; "Ainda não Camila!"; e "Foi encaminhado a decisão e recebido, mas o seu nome ainda não conta". Resta provado que, do ponto de vista material, a aluna não existia nos sistemas de acesso às aulas. Segundo, a abrupta alteração fática ocorrida em 10/11/2023. Somente um dia após a alteração sistêmica feita pela funcionária "beatriz.maciel", o polo local contatou ativamente a autora com a seguinte mensagem: "Bom dia! Sua matrícula foi liberada". Ato contínuo, a instituição encaminhou um documento denominado "Plano de Amparo", cujo objetivo confesso era criar rotinas excepcionais para justificar e acomodar um aluno que ingressava tardiamente no final do semestre. Se a matrícula estivesse plenamente ativa e liberada desde julho, a comunicação de "liberação" em novembro e o plano de contingência seriam peças de ficção inconciliáveis com a lógica administrativa. Terceiro, a prova tecnológica definitiva. A autora juntou cópia do e-mail automatizado disparado pelos servidores da própria rede Kroton (controladora da ré). O assunto do e-mail era "Crie sua senha do Portal Digital do Aluno". O carimbo de tempo da mensagem registra: 10/11/2023, às 15:18. É fato notório na dinâmica de ensino a distância que a criação de credenciais para o Portal do Aluno é o marco inaugural do acesso aos serviços. É materialmente impossível que a autora estivesse cursando a graduação desde julho se a plataforma institucional só gerou o link de criação de senha para o seu e-mail no mês de novembro. Quanto a estes elementos, faz-se mister enfrentar a tese da apelada. A instituição sustenta em contrarrazões que as mensagens de WhatsApp não se sobrepõem aos registros oficiais e que o cumprimento foi tempestivo. O argumento não prospera. O princípio da primazia da realidade rege as relações de consumo. O ônus da prova de que o serviço foi efetivamente prestado incumbia à ré (CDC, art. 6º, VIII). A apelada não juntou um único log de acesso da autora ao portal entre julho e outubro, não apresentou histórico de visualização de aulas, não demonstrou a realização de avaliações. Limitou-se a apresentar um espelho de tela com data retroativa. A prova da autora, por sua vez, é coerente, cronológica e embasada em comunicações originadas da própria infraestrutura da ré (e-mail institucional e atendimento do polo). Conclui-se, de forma categórica e indene de dúvidas, que ocorreu o descumprimento contumaz e deliberado da ordem judicial. A liminar foi deferida com prazo de 5 dias após a intimação (ocorrida em 24/07/2023). O termo final para cumprimento voluntário findou-se no início de agosto. A liberação material do acesso ocorreu apenas em 10/11/2023. O transcurso de 100 (cem) dias de descumprimento é fato juridicamente consolidado nos autos. A multa foi fixada de forma clara e sob advertência expressa de R$ 100,00 por dia. Sendo a obrigação plenamente exequível e havendo desobediência injustificada, impõe-se a reforma da decisão integrativa para reconhecer a exigibilidade das astreintes no montante consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do grave atraso no fornecimento de serviço educacional essencial. Diante do exposto, conclui-se que a instituição de ensino não promoveu o cumprimento material da tutela de urgência no prazo estipulado. O registro de sistema com data retroativa não ilide a comprovação de que o acesso às plataformas educacionais só ocorreu 100 dias depois. Logo, a tese recursal merece integral acolhimento, impondo-se a declaração de exigibilidade da multa cominatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela autora e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e a decisão de embargos de declaração, nos seguintes termos: (i) RECONHECER o descumprimento material da tutela de urgência pelo período de 100 (cem) dias, declarando exigível a multa cominatória (astreintes) no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento originário e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença; Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (majoração em grau recursal), fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e o provimento integral do apelo. É como voto. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-33.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEIXOTO, VITORIA BRANDAO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
VOTO