PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386906-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ZELIA DANTAS DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184/STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal foi ajuizada pelo INEMA para cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de multa ambiental, no valor de R$ 8.860,14, inferior a R$ 10.000,00, sem localização da parte executada ou de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.

II. Questão em discussão

  1. Há seis questões em discussão: (i) saber se execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil e sem localização da parte executada ou de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) saber se a atualização superveniente do débito para valor superior a R$ 10.000,00 afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) saber se a natureza não tributária e ambiental da multa impede a aplicação do Tema nº 1.184/STF; (iv) saber se a ausência de regulamentação específica no Estado da Bahia quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais afasta a extinção; (v) saber se o ente público tem direito automático à suspensão do feito para adoção de providências extrajudiciais; e (vi) saber se a sentença violou o contraditório, o princípio da não surpresa ou aplicou retroativamente tese vinculante.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado.
  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o momento do ajuizamento, quando inexistir movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
  3. No caso, o valor da causa era de R$ 8.860,14 no ajuizamento, não houve localização da parte executada ou de patrimônio suficiente, nem comprovação de providências extrajudiciais prévias, o que evidencia a ausência de utilidade no prosseguimento da execução.
  4. A atualização posterior do débito não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, pois o parâmetro normativo é o valor da execução no momento do ajuizamento.
  5. A circunstância de o crédito decorrer de multa ambiental, classificada como dívida ativa não tributária, não impede a aplicação das diretrizes do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a execução fiscal abrange créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública.
  6. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia, cancelamento ou inexigibilidade do crédito, permanecendo possível a adoção de meios administrativos e extrajudiciais de cobrança, como protesto da certidão de dívida ativa, inscrição em cadastros restritivos e tentativa de composição administrativa.
  7. A ausência de regulamentação estadual específica sobre limite mínimo para execução de multas ambientais não afasta o fundamento da sentença, que se apoiou em tese vinculante do STF, em ato normativo do CNJ e no princípio constitucional da eficiência administrativa.
  8. O pedido de suspensão do processo para regularização não equivale a direito automático à anulação da sentença extintiva, sobretudo quando não demonstradas, em momento oportuno, a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa, o protesto do título ou justificativa concreta para a inadequação dessas medidas.
  9. Não há nulidade por violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa quando o julgador aplica tese vinculante e enquadramento jurídico decorrente dos fatos constantes dos autos, sem demonstração de prejuízo concreto pela parte recorrente.
  10. O Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem sobre processos em curso, por tratarem de interesse de agir, eficiência administrativa e racionalização da tramitação das execuções fiscais, matérias de natureza processual e aplicação imediata.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e  não provido. Sentença mantida, com a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando inexistentes movimentação útil, localização da parte executada ou bens penhoráveis, nos termos do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido conforme o valor da execução no momento do ajuizamento, não sendo afastado por atualização superveniente do débito. 3. A natureza não tributária e ambiental da dívida ativa não impede a aplicação das diretrizes de racionalização das execuções fiscais de baixo valor. 4. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não extingue o crédito público, nem impede sua cobrança por meios administrativos e extrajudiciais legalmente admitidos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 485, VI, e 933; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386906-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ZELIA DANTAS DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de GIRLENO OLIVEIRA BONFIM, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir.


Na origem, o INEMA ajuizou execução fiscal, sob a égide da Lei nº 6.830/1980, visando à cobrança de dívida ativa não tributária, decorrente de multa ambiental.


A sentença consignou que o crédito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00, bem como que, no curso processual, não houve localização da parte executada e/ou de patrimônio suficiente à quitação do débito, concluindo pela ausência de interesse processual, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


O juízo de origem destacou, ainda, que não restou demonstrado o cumprimento das diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.


Irresignado, o INEMA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o crédito atualizado ultrapassaria o patamar de R$ 10.000,00, razão pela qual não seria possível a extinção do feito por ausência de interesse de agir.


Defende que eventual ausência de comprovação das medidas prévias de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título configuraria vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização da demanda executiva, inclusive mediante suspensão do feito.


Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF ao caso concreto, ao argumento de que se trata de multa ambiental, dívida de natureza não tributária, oriunda do exercício do poder de polícia ambiental, não se confundindo com créditos tributários ordinários.


Sustenta, também, a inexistência de regulamentação específica, no âmbito do Estado da Bahia, quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais, bem como a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 13.729/2017, por se restringir a créditos tributários.


Por fim, suscita nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, afirmando que o juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar manifestação prévia do exequente sobre a incidência do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Contrarrazões não apresentadas.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386906-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ZELIA DANTAS DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


O recurso não comporta provimento.


De início, cumpre registrar que a execução fiscal originária foi ajuizada pelo INEMA para cobrança de dívida ativa não tributária, decorrente de multa ambiental, tendo o juízo de origem consignado que o crédito perseguido possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 e que, no curso processual, não houve localização da parte executada e/ou garantia patrimonial suficiente à satisfação do débito.


A sentença, portanto, reconheceu a ausência de interesse processual diante da baixa expressão econômica do crédito, da inexistência de movimentação útil apta à satisfação da execução e da ausência de comprovação das providências prévias previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Pois bem.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.184:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


O precedente restou assim ementado:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo, em seu art. 1º, § 1º:


"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


No caso concreto, a execução fiscal se amolda aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.


Com efeito, o valor da causa indicado nos autos é de R$ 8.860,14, inferior, portanto, ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, a sentença registrou que não houve localização da parte executada e/ou de patrimônio suficiente à quitação do débito, circunstância que evidencia a ausência de utilidade no prosseguimento da execução judicial.


A alegação recursal de que o crédito atualizado ultrapassaria o patamar de R$ 10.000,00 não se mostra suficiente para afastar a sentença.


Isso porque a Resolução nº 547/2024 do CNJ adota como parâmetro o valor da execução “quando do ajuizamento”, não sendo adequada a pretensão de afastar a incidência da norma a partir de atualização superveniente do débito, sobretudo quando ausente comprovação, nos autos remetidos a este grau de jurisdição, de que o valor consolidado da execução, ao tempo do ajuizamento, superava o limite normativo.


Ademais, a extinção da execução fiscal de baixo valor não importa remissão, anistia, cancelamento ou inexigibilidade do crédito. O crédito permanece hígido, podendo o ente público valer-se de meios administrativos de cobrança, protesto da certidão de dívida ativa, inscrição em cadastros restritivos, tentativa de composição administrativa e demais medidas legalmente admitidas, em observância ao princípio da eficiência.


Também não merece acolhida o argumento de inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF por se tratar de multa ambiental, dívida ativa não tributária.


A execução fiscal é instrumento processual destinado à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, abrangendo créditos de natureza tributária e não tributária, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Assim, a circunstância de o crédito decorrer de multa ambiental não afasta, por si só, a incidência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da tramitação das execuções fiscais.


A natureza ambiental da sanção administrativa tampouco impede a aplicação do princípio da eficiência. A extinção sem resolução do mérito, na hipótese, não invalida a multa, não interfere no poder de polícia ambiental e não impede a Administração de buscar a satisfação do crédito pelas vias extrajudiciais e administrativas cabíveis.


Igualmente não prospera a alegação de ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado da Bahia, quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais.


A sentença não se fundamentou na Lei Estadual nº 13.729/2017, mas sim no Tema nº 1.184/STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no princípio constitucional da eficiência administrativa, aplicáveis à racionalização das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Portanto, a discussão sobre a abrangência da legislação estadual mencionada pelo apelante não afasta o fundamento determinante da extinção.


No tocante ao pedido de suspensão do feito para regularização, também não assiste razão ao apelante.


É certo que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal admite que os entes federados requeiram a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2 do Tema nº 1.184, devendo comunicar ao juízo o prazo necessário para as providências cabíveis.


Contudo, tal possibilidade não equivale a direito automático à anulação da sentença extintiva, especialmente quando, até o momento da prolação da decisão, não se demonstrou a adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa, tampouco o protesto do título ou justificativa concreta de eficiência administrativa para a sua inadequação.


A providência prevista no precedente deve ser exercida de modo oportuno e fundamentado, não bastando a alegação genérica de que a ausência de tais medidas seria vício sanável. No caso, não foi apresentada comprovação concreta de providências extrajudiciais efetivamente adotadas, nem de localização de bens penhoráveis, razão pela qual se mantém o reconhecimento da ausência de interesse de agir.


Quanto à alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, também não se verifica prejuízo apto a ensejar a desconstituição do julgado.


A aplicação de tese firmada em repercussão geral, com caráter vinculante, não configura, por si só, decisão surpresa, sobretudo quando fundada em matéria de direito e em contexto fático extraído dos próprios autos. Ademais, o recorrente pôde impugnar amplamente a incidência do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ por meio da presente apelação, sem demonstrar prejuízo processual concreto decorrente da ausência de prévia manifestação.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há decisão surpresa quando o julgador, diante dos fatos, do pedido e da causa de pedir, aplica o enquadramento jurídico que reputa adequado à solução da controvérsia.


Confira-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL . ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n . 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2 . Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3 . A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2106754 RJ 2022/0107647-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)


Aplica-se, pois, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso, o apelante não demonstrou que a prévia intimação alteraria o resultado do julgamento, pois não comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas, a localização de bens penhoráveis ou a existência de valor superior ao limite definido no momento processual adequado.


Por fim, não se observa retroação indevida da tese vinculante. O Tema nº 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ incidem sobre processos em curso, por se tratar de orientação vinculante sobre interesse de agir e racionalização da tramitação das execuções fiscais, matéria de natureza processual, aplicável imediatamente.


Dessa forma, estando preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem demonstração de providências extrajudiciais prévias, movimentação útil, localização de bens penhoráveis ou prejuízo decorrente da ausência de prévia manifestação, deve ser mantida a sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora