PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004709-71.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): FABIANA SOUSA FERRAZ, GLAUCE GRAETH MADALENA CARIBE CARDOSO, MARCELO CABRAL HENRIQUE
APELADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, CATARINA BEZERRA ALVES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. GELADEIRA COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame:
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito em geladeira adquirida. Produto apresentava vício oculto, não solucionado pela assistência técnica, e foi retirado pela ré sem substituição ou devolução.

II. Questão em Discussão:
A controvérsia refere-se à responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante no contexto de relação de consumo, bem como à obrigação de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de vícios no produto essencial.

III. Razões de Decidir:

  1. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
  2. Demonstrada falha na prestação do serviço e persistência do vício oculto, reconhece-se o descumprimento da obrigação de assegurar o pleno funcionamento do produto.
  3. Presentes os requisitos do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), o consumidor faz jus à restituição do valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária e juros legais.
  4. Danos morais configurados pela frustração de expectativas e agravamento do transtorno em razão da inércia das rés, arbitrados em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e Tese:
Recurso parcialmente provido. Tese: O fabricante e o comerciante respondem solidariamente pelos danos materiais e morais causados por vício de produto essencial, nos termos dos artigos 12, 18 e 25 do CDC.

Legislação Citada:

Jurisprudência Citada:
TJ-RJ, APL nº 02492959320098190004; TJ-PB, AC nº 08001750220198150551; TJBA, Apelação nº 0000418-38.2016.8.05.0138.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004709-71.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante CLEITON OLIVEIRA SENA e como apelada LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004709-71.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): FABIANA SOUSA FERRAZ, GLAUCE GRAETH MADALENA CARIBE CARDOSO, MARCELO CABRAL HENRIQUE
APELADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, CATARINA BEZERRA ALVES


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLEITON OLIVEIRA SENA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 8004709-71.2021.8.05.0201, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado contra LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e WHIRLPOOL S.A, nos seguintes termos:

"A pretensão da parte autora deve ser indeferida por completa ausência de provas. Nem há que se falar em inversão do ônus da prova porque competia à parte autora subsidiar seu pedido com o mínimo de prova dos fatos narrados em sua inicial. Nota-se que os documentos juntados com a petição inicial nada comprovam quanto à ocorrência do mencionado defeito.

Portanto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00. Condenações suspensas em virtude da AJG. Publique-se.

Altere-se o polo passivo retirando a empresa Consul e acrescentando em seu lugar a contestante WHIRLPOOL S.A."


Irresignado, em suas razões, o apelante aduz em síntese que houve falha na prestação do serviço de assistência técnica, violando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o defeito no produto é incontroverso e que restou demonstrado nos autos.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, julgando procedente a demanda. 


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de culpa das rés. (ID. 72884991)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004709-71.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA SENA
Advogado(s): FABIANA SOUSA FERRAZ, GLAUCE GRAETH MADALENA CARIBE CARDOSO, MARCELO CABRAL HENRIQUE
APELADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, CATARINA BEZERRA ALVES


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço ou defeito no produto que justifique a reparação por danos materiais e se estão presentes os elementos do dever de indenizar.


Trata-se de vício do produto, previsto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fabricante e o comerciante indistinta e solidariamente. Assim, não há dúvidas de que o código consumerista, em regra, não afasta a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtiva. Deste modo, são legítimas para figurarem no polo passivo da ação em tela o fabricante do produto e também a responsável pela venda do eletrodoméstico, dada a responsabilidade solidária de ambas. Consoante regramento legal o fabricante e o comerciante são indistinta e solidariamente responsáveis (art. 25, § 1º do CDC).


Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é de caráter objetivo, apenas podendo ser afastada caso comprovada, definitivamente, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."


Sobre a matéria, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400).


A relação entre as partes é inegavelmente regida pelo CDC, caracterizando-se pela hipossuficiência técnica do consumidor frente aos fornecedores.


O artigo 12 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos no produto. O ônus da prova quanto à inexistência do defeito ou nexo causal recai sobre o fornecedor, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Os documentos e protocolos anexados indicam que o produto apresentou vícios ocultos de funcionamento no período de garantia. A falha persiste, mesmo após as tentativas de reparo, o que caracteriza descumprimento da obrigação de assegurar o pleno funcionamento do bem adquirido. Além disso, foi reconhecido o defeito em contestação.


In casu, o apelante adquiriu uma geladeira Consul CRD37 220V junto à 1ª ré, Móveis Linhares na loja de Porto Seguro, em 20 de maio de 2021, como demostra a nota fiscal acostada no ID. 72884599. Ocorre que o produto adquirido estava com defeito de forma oculta que não tinha como ser percebido, o funcionamento oscilava e quando ligava a geladeira fazia um barulho muito alto. Logo, o autor entrou em contato com as empresas Rés, e foi informado que seria atendido pela assistência técnica. Foram enviados três técnicos para avaliação que confirmaram o defeito e a geladeira foi levada para assistência técnica. 


Revendo detidamente os autos, nota-se que a assistência técnica realizou a retirada da geladeira em 06/09/2021 e devolveu em 04/10/2021. Contudo, a geladeira ainda estava oscilando seu funcionamento e, além disso, afirma que chegou completamente arranhada e avariada. O apelante entrou em contato com a assistência técnica novamente informando o ocorrido, a geladeira foi levada outra vez em 08/10/2021 com a promessa de troca, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, estando em posse da ré. 


Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Aqui, a aquisição de um produto defeituoso impôs prejuízo ao apelante, seja pelo tempo despendido para obter a solução, seja pela frustração do uso esperado, e até por não ter em sua posse o produto.


Nesse sentido, restou demonstrada a relação entre o vício do produto e o dano suportado pelo consumidor.


O dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflições e angústias. Ao arbitrar-se o dano moral, o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.


A discussão acerca da constatação e do arbitramento do valor da indenização a título de dano moral ainda traz divergências na doutrina e na jurisprudência. Porém, desde que efetivamente verificado, sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental (art. 5º, X, da CF/88), independentemente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano.


O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima e/ou à sua família algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Diante da ausência de parâmetros objetivos para fixação do valor indenizatório, a título de dano moral, é de se levar em conta os fatos e as circunstâncias que levaram à produção do dano, o comportamento e a realidade econômica das partes, de forma que o valor estabelecido seja suficiente para reparar o mal sofrido, mas que não propicie enriquecimento sem causa.


Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados. Assim, tanto o fabricante quanto o vendedor têm o dever de reparar o consumidor lesado.


Considerando as peculiaridades do caso em questão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o valor do bem adquirido, inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), condeno os apelados, solidariamente, a pagar a título de danos morais o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 


Em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido a configuração do dano moral, sobretudo por se tratar de produto essencial, como se infere dos seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E FABRICANTE. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CDC. ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO, QUE AINDA ASSIM PERMANECEU COM DEFEITO APÓS O SERVIÇO REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA. RÉ QUE NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA CAPAZ DE ILIDIR SUA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. PRODUTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL AO COTIDIANO DE QUALQUER FAMÍLIA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE GUARDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 

(TJ-RJ - APL: 02492959320098190004 202200145301, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Grifo nosso.


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - AQUISIÇÃO DE LAVADORA – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO APÓS ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR – SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE –– DANO MORAL – EVIDENTE TRANSTORNO, ALÉM DO RAZOÁVEL - REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM – FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SE.

(TJ-PB - AC: 08001750220198150551, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.


Ademais, não tendo a apelada reparado o produto, obrigação legal que lhe cabia, e ainda retirado o produto da posse do autor, resta configurada a má prestação de serviço e, consequentemente, mostra-se devida a restituição da quantia paga, mormente por se tratar de produto essencial, conforme art. 18 do CDC.


Acerca do tema, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE REFRIGERADOR. DEFEITO APRESENTADO EM POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. PRODUTO SEM REFRIGERAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ/FABRICANTE. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CDC. DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. POSTURA INDIFERENTE DA LOJA FORNECEDORA E DO FABRICANTE DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0000418-38.2016.8.05.0138, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado publicado em 12/11/2019)


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU REFRIGERADOR (GELADEIRA) COM DEFEITO. INÉRCIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS EM SOLUCIONAR O FATO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TJBA – Apelação nº 0000132-17.2014.8.05.0175, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Ilona Márcia Reis, julgado publicado em 26/09/2018)


Portanto, deve o réu restituir ao autor a quantia paga na compra da geladeira Consul CRD37 220V no valor de R$1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação.


Modificada a sucumbência, imperiosa é a condenação das apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, em consonância com os requisitos dispostos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto por CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar as apeladas, solidariamente a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros legais a partir da citação, e restituir ao autor a quantia paga na compra da geladeira Consul CRD37 220V no valor de R$1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação.


Condeno as apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, em consonância com os requisitos dispostos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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