PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074348-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): CLAUDIA CRISTINA SANTOS BASTOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA NO ID. 96529857, APESAR DO PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio na direção de veículo automotor, sob a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo eventual e, subsidiariamente, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a via estreita do habeas corpus é adequada para a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo (dolo eventual versus culpa consciente); e (ii) verificar se subsistem os requisitos da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise do elemento subjetivo do tipo penal, para fins de desclassificação da conduta, demanda revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
4. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação e manutenção exigem a demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora não garantam isoladamente a liberdade, reforçam a desnecessidade da medida extrema quando sopesadas no juízo de proporcionalidade.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução processual, afastando a necessidade do encarceramento.
7. O descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas ou a superveniência de fatos novos que demonstrem a necessidade da segregação autorizam a nova decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal (dolo ou culpa), por demandar dilação probatória incompatível com seu rito sumário. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, aliada à ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, torna a prisão preventiva desproporcional, impondo-se sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A concessão da liberdade provisória mediante cautelares não impede a nova decretação da prisão em caso de descumprimento das condições ou de alteração do quadro fático-processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 312, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 173049; STJ, AgRg no RHC 194061.
A C O R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8074348-61.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Olindina/BA, tendo como impetrantes os béis. Ivan Jezler Costa Junior e Claudia Cristina Santos Bastos e como paciente, RENILSON MENDES MOREIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e CONCEDER a ordem, na extensão conhecida.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074348-61.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros (2) | |
| Advogado(s): CLAUDIA CRISTINA SANTOS BASTOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. Ivan Jezler Costa Junior e Claudia Cristina Santos Bastos em favor de RENILSON MENDES MOREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA.
Narram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente em 19 de novembro de 2025, indiciado pela suposta prática de homicídio na direção de veículo automotor.
Sustentam, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da decretação da custódia cautelar, argumentando a atipicidade parcial da conduta no que tange ao elemento subjetivo, defendendo tratar-se de crime culposo e não de dolo eventual.
Apontam a ausência de fundamentação idônea e concreta para a segregação, bem como a desnecessidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de uma criança menor de 7 anos.
Asseveram, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnaram, por fim, pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a posterior confirmação no mérito.
Distribuídos os autos, a liminar foi inicialmente indeferida, conforme decisão de id. 95168703.
As informações judiciais foram prestadas (id. 95478992).
A Defesa formulou pedido de reconsideração (id. 96201790), reiterando os argumentos da inicial e destacando a urgência da medida.
Em reanálise, a liminar foi deferida (id. 96529857).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 96383107, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação, por entender presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074348-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): CLAUDIA CRISTINA SANTOS BASTOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, no que tange à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo eventual, cumpre registrar que tal matéria não comporta análise na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, o mandamus é procedimento de rito célere e cognição sumária, sendo impróprio para a dilação probatória aprofundada. A discussão sobre o elemento subjetivo do tipo penal — se o agente atuou com dolo eventual ou culpa consciente — demanda um revolvimento fático-probatório incompatível com esta via, devendo ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acolher a tese defensiva de que a conduta do paciente se amolda a um tipo culposo, e não doloso, exigiria uma valoração pormenorizada dos depoimentos, laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, procedimento este reservado ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para a instrução e o julgamento da causa.
Dessarte, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório, a análise da tese de atipicidade parcial da conduta não pode ser conhecida na presente via mandamental.
Ingressando no mérito da impetração, a controvérsia central cinge-se à análise da legalidade e necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, justificada apenas quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua real indispensabilidade para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora a materialidade delitiva e os indícios de autoria estejam presentes, a análise do periculum libertatis recomenda a manutenção da liberdade provisória concedida ao paciente na decisão liminar de id. 96529857.
Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como educador físico. Tais elementos, embora não garantam por si sós o direito à liberdade, devem ser sopesados no juízo de proporcionalidade da medida cautelar, reforçando a convicção de que a prisão se mostra, no momento, desnecessária.
Veja-se a respeito do tema a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
“Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo desprovido”.
(STF - HC: 173049 RJ, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
“1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão”.
(STJ - AgRg no RHC: 194061 SC 2024/0059176-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)
Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. As restrições impostas em sede liminar — como o comparecimento mensal em juízo, a proibição de se ausentar da comarca, a suspensão da habilitação e o recolhimento noturno — são aptas a inibir a reiteração delitiva e a garantir a vinculação do paciente ao processo, sem a necessidade de submetê-lo ao cárcere.
Dessarte, a manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente é medida que se impõe, por não se vislumbrar, no atual estágio processual, a presença dos requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Importante salientar que a revogação da prisão não significa que está o acusado em situação de liberdade irrestrita, dado que o descumprimento das cautelares acima mencionadas pode ensejar nova decretação da custódia, conforme previsão do §1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, a ocorrência de fatos supervenientes que impliquem em risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, também autoriza o Magistrado de 1º grau a decretar novamente a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, apesar do parecer contrário da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o habeas corpus para, nessa extensão, CONCEDER A ORDEM para, confirmando a decisão liminar de id. 96529857, revogar a prisão preventiva de RENILSON MENDES MOREIRA, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão já impostas.
É como voto.
Alvará de soltura já expedido (id. 96567895) e cumprido (id. 96593136).
Comunique-se o estabelecimento das medidas cautelares à Autoridade Judiciária para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora