PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA. ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 77, §1º DO CPC. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE COERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022477-89.2025.8.05.0000 interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8123181-44.2024.8.05.0001 ajuizado por JOSÉ FREITAS GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022477-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE FREITAS GOMES
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 80911274) que, nos autos da ação nº 8123181-44.2024.8.05.0001 ajuizada por JOSE FREITAS GOMES, majorou a multa diária, nos seguintes termos: “Intime-se o Estado da Bahia, para que comprove nos autos o cumprimento da medida antecipatória deferida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que majoro em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, incidente no primeiro dia útil de descumprimento. Em tempo, determino ao cartório que extraia as peças dos autos, em especial as decisões e despachos relativos à renitência estatal, remetendo-os ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa ao gestor público, nos termos do art. 77 §1° do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Estado da Bahia alega que “[...] a decisão agravada contraria a dogmática do direito administrativo, na medida que vai de encontro a uma de suas teorias mais primárias, qual seja, a teoria do órgão (ou da imputação volitiva), segundo a qual agente e Estado confundem-se, razão por que os atos daquele imputam-se a este”. Prossegue sustentando que “[...] a despeito da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada em nível constitucional (art. 37, § 6º), a responsabilização do agente público pressupõe, além da individualização da conduta, a configuração de culpa lato sensu, apurada em ação de regresso, assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV)”. Afirma que é “[...] ilegal e ilegítima a imposição de penalidade ao gestor responsável pelo descumprimento, porquanto não evidenciada a autoria de conduta, dolosa ou culposa, obstativa do cumprimento imediato do comando judicial oriundo do MM. Juízo a quo. Ausente, pois, pressuposto indispensável a fundamentar a condenação pessoal”. Ademais, “[...] se a responsabilização depende de um ato deliberado ou tentativa de obstar o cumprimento das decisões, mostra-se totalmente inadequada e desnecessária a sua imposição, pois, repita-se, não há resistência ao cumprimento, e eventual demora, não pode ser imputada à vontade da Administração Pública, mas sim às próprias limitações impostas pela lei”. Alega, ainda, que o valor da multa é excessivo e desproporcional, podendo comprometer o erário e gerar enriquecimento sem causa. Deve prevalecer “[...] caráter coercitivo e não punitivo, ou seja, o que se busca com a multa coercitiva não é penalizar o réu, mas fazer com que ele cumpra a prestação imposta”. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja excluída a responsabilidade pessoal do agente público e a multa diária por descumprimento de ordem judicial, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa diária. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O agravado apresentou contrarrazões (id 83779454) requerendo o não provimento do recurso, alegando que a teoria do órgão não pode ser invocada como escudo para justificar a inércia estatal, especialmente nas lides que versam sobre o direito fundamental à saúde. Destaca, ainda, que a recalcitrância do Estado em cumprir a decisão justifica a adoção de medidas coercitivas dirigidas ao agente responsável, sem prejuízo da responsabilização objetiva do ente público e da possibilidade de ação regressiva. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 14 de setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022477-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE FREITAS GOMES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante insurge-se contra a possibilidade de aplicação de multa ao gestor público por descumprimento de ordem judicial e, ainda, questiona o valor estabelecido a título de astreintes. O Juízo de origem deferiu a tutela antecipada (id 465392838 - autos de origem) para determinar que o Estado da Bahia arque com o custeio do tratamento médico pleiteado pelo agravado, nos seguintes termos: “[...] Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por JOSE FREITAS GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela provisória, pretendendo a liberação do tratamento com DARATUMUMABE associado à POMALIDOMIDA e DEXAMETASONA pelo PLANSERV. Narra a parte Autora que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo e Neoplasias Malignas de Plasmócitos (CID-10: C90). Sustenta que, em que pese ter realizado tratamento com esquema VCD, desde outubro de 2020 vem apresentando aumento expressivo do componente monocional e queda de HB, associados à piora das dores ósseas. [...] Diante da existência dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e determino que o Estado da Bahia autorize e custei, imediatamente, a realização de tratamento com o medicamento "DARATUMUMABE associado à POMALIDOMIDA e DEXAMETASONA", como indicado diante do quadro de saúde da parte Autora, JOSE FREITAS GOMES, nos termos do relatório médico e da prescrição médica, arcando com todas as despesas da aplicação do supra mencionado medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do primeiro dia útil após o prazo assinalado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal”. Na sequência, diante de reiteradas manifestações do agravado noticiando a ausência de cumprimento da decisão liminar (id 475367439 / 493267949 – autos de origem), o Juízo singular oportunizou ao Estado da Bahia a comprovação do cumprimento da ordem judicial, advertindo quanto à possibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor público, nos termos do art. 77, §1º, do CPC. É importante frisar que a penalidade pessoal não foi imposta de forma automática, mas apenas prevista como uma possibilidade em caso de manutenção da recalcitrância, o que afasta a alegação de ilegalidade levantada pelo agravante. As astreintes possuem a função de preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, principalmente quanto às obrigações de fazer e não fazer, sendo, portanto, um meio legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente ocorre em caso de desobediência à determinação exarada. Além disso, é possível que as astreintes sejam impostas a gestores ou autoridades públicas que detenham poder de gestão ou decisão dentro da máquina pública para concretizar a determinação judicial. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIRECIONAMENTO NÃO APENAS AO ENTE ESTATAL, MAS AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. TETO LIMITADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. Precedentes do STJ. 2. Os argumentos pela necessidade de revisão da multa cominada, bem como pela imposição de um limitador, esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.006/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, e 537 DO CPC/2015. MULTA COMINATÓRIA DECRETADA DE OFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para estabelecer multa diária na hipótese de descumprimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito aos arts. 141, 492, e 537, do CPC/2015, não merece êxito o argumento de recurso do ente estatal. IV - Com efeito, a multa cominatória, por sua natureza ope legis, prescinde de provocação da parte, podendo ser decretada de ofício pelo julgador quando julgar pertinente o estímulo para o cumprimento da obrigação judicial imposta. V - Na mesma esteira, é possível que as astreintes sejam impostas a gestores ou autoridades públicas que detenham poder de gestão ou decisão dentro da máquina pública para concretizar a determinação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.430.917/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.015.663/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Grifei No tocante ao valor fixado, a majoração da multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é desarrazoada se comparada com o objetivo da obrigação de fazer (custeio de medicação de paciente em tratamento oncológico com risco à vida). Ressalte-se, ainda, que o art. 537, §1º, do CPC, faculta ao magistrado revisar o valor ou a periodicidade da multa, podendo reduzi-la, majorá-la ou até mesmo excluí-la, caso verifique, no curso do processo, que se tornou excessiva ou insuficiente. Dessa forma, eventuais alegações de onerosidade poderão ser reavaliadas no momento oportuno, não havendo fundamento, nesta fase, para afastar a multa fixada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador,. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022477-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE FREITAS GOMES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
VOTO