PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. POSSE EXERCIDA POR MAIS DE UM ANO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL PELO AGRAVADO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 562 E 558 DO CPC. REVISÃO DO MÉRITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067941-73.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS e como agravado JEDEILSON ANTONIO CARDOSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067941-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA MARON SIMÕES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Itabuna que, nos autos da ação de manutenção de posse (processo nº 8002835-53.2023.8.05.0113), indeferiu o pedido de liminar. A agravante ajuizou ação possessória em 10/04/2023 contra JEDEILSON ANTONIO CARDOSO, alegando ser herdeira e inventariante de imóvel rural (fazenda) que sofreu turbação pelo agravado. Afirma que este ingressou no imóvel mediante permissão, mas posteriormente se recusou a deixá-lo, caracterizando ato de turbação ocorrido em junho/julho de 2023. Em decisão publicada em 16/10/2024, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, fundamentando-se em três pontos principais: (i) entrega voluntária da posse pela autora; (ii) adimplemento substancial pelo réu (pagamento de aproximadamente 2/3 do valor devido); e (iii) posse exercida pelo réu por mais de um ano, considerando a data da propositura da ação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a entrega voluntária do imóvel não caracteriza posse legítima, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme art. 1.208 do Código Civil e jurisprudência do STJ; a teoria do adimplemento substancial não é aplicável ao caso, pois não houve previsão contratual de posse e o pagamento de 66% do valor devido não configura adimplemento substancial, que exigiria percentual próximo a 80%; a turbação teve início em junho/julho de 2023, quando o agravado se recusou a deixar o imóvel, tendo transcorrido apenas 9 meses até a propositura da ação, não se caracterizando "posse velha"; o juízo de primeiro grau incorreu em erro procedimental ao ouvir o réu antes de decidir sobre a liminar, violando o contraditório diferido previsto no art. 562 do CPC. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para manutenção de sua posse sobre o imóvel, reconhecimento de tramitação prioritária por ser idosa (60 anos) e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida, com deferimento da liminar possessória. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão avistável no evento de ID 74499612. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão avistável no evento de ID 76715522. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067941-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA MARON SIMÕES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Itabuna que, nos autos da ação de manutenção de posse, indeferiu o pedido de liminar. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a entrega voluntária do imóvel não caracteriza posse legítima, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme art. 1.208 do Código Civil e jurisprudência do STJ; (ii) que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável ao caso, pois não houve previsão contratual de posse e o pagamento de 66% do valor devido não configura adimplemento substancial, que exigiria percentual próximo a 80%; (iii) que a turbação teve início em junho/julho de 2023, quando o agravado se recusou a deixar o imóvel, tendo transcorrido apenas 9 meses até a propositura da ação, não se caracterizando "posse velha"; e (iv) que o juízo de primeiro grau incorreu em erro procedimental ao ouvir o réu antes de decidir sobre a liminar, violando o contraditório diferido previsto no art. 562 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, no mérito, o agravo não merece provimento. De início, observo que a decisão agravada está devidamente fundamentada, sendo clara ao apontar as razões pelas quais o magistrado entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Conforme consignado na decisão combatida, a posse do imóvel foi entregue voluntariamente pela agravante ao agravado, este pagou de forma substancial determinado valor à agravante, e a posse vem sendo exercida pelo agravado há mais de um ano, considerando-se a data da propositura da ação. A agravante alega que a turbação ocorreu em junho/julho de 2023, quando o agravado se recusou a deixar o imóvel. Entretanto, conforme pontuado na decisão agravada, a posse vem sendo exercida pelo agravado há mais de um ano, considerando-se a data da propositura da ação (10/04/2023). Portanto, trata-se de "posse velha", nos termos do art. 558 do CPC, o que afasta a aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o deferimento de liminar em ações possessórias com "posse velha" constitui medida excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o juízo a quo, após examinar os elementos probatórios carreados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Para infirmar tal conclusão e acolher a pretensão da agravante, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável neste momento processual e incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. Quanto à alegação de que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse, conforme disposto no art. 1.208 do Código Civil, observo que a caracterização jurídica da relação possessória entre as partes demanda dilação probatória ampla, sendo temerária a sua definição em sede de cognição sumária, especialmente quando há controvérsia sobre os fatos e o agravado alega ter pago substancialmente o valor devido à agravante. No que tange à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, embora a agravante alegue que o percentual de 66% do valor pago não configuraria adimplemento substancial, tal questão igualmente demanda análise mais aprofundada, sendo prudente a manutenção da situação fática atual até que a controvérsia seja dirimida com base em cognição exauriente. Por fim, quanto à alegação de erro procedimental por parte do juízo de primeiro grau, que teria ouvido o réu antes de decidir sobre a liminar, entendo que tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a reforma da decisão agravada, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto à agravante. Ressalto, ainda, que o próprio magistrado de primeiro grau ressalvou expressamente a possibilidade de revisão do entendimento a qualquer momento, caso sobrevenham novos fatos ou provas que apontem para o contrário, o que evidencia a sua cautela e a adequação da decisão às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067941-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
VOTO