PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidora pública estatutária contra o Município de Mucuri, com o objetivo de ser reintegrada ao cargo de agente social, após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal estatutária, aposentada voluntariamente pelo RGPS, tem direito à reintegração no mesmo cargo anteriormente ocupado, à luz da legislação local e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema 1150), firmou o entendimento de que, havendo previsão legal de vacância do cargo por aposentadoria, o servidor público municipal aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado ao mesmo cargo, por violação à regra do concurso público e vedação à acumulação de proventos e remuneração. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária de servidor público estatutário pelo RGPS, quando prevista em lei local como causa de vacância, impede a reintegração ao cargo anteriormente ocupado sem novo concurso público. A tese fixada pelo STF no Tema 1150 aplica-se aos servidores estatutários, sendo inaplicável a tese do Tema 606, destinada a empregados públicos celetistas. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.08.2021 (Tema 1150); STF, ARE 1248884 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2021; STF, RE 1276421, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.12.2020; TJ-BA, AI 8002329-62.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 14.04.2022; TJ-BA, AI 8002288-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 13.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001037-06.2025.8.05.0172, em que figura como Apelante JOÃO ANTÔNIO OLIVEIRA MEDINA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MUCURI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-06.2025.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO OLIVEIRA MEDINA
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
A Lei Complementar nº 030/2008 do Município de Mucuri, em seu art. 54, IV, prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, sendo desnecessário, portanto, processo administrativo prévio para a formalização da exoneração.
O ato administrativo que declara a vacância do cargo em razão de aposentadoria configura aplicação automática da norma legal, sem caráter sancionatório, dispensando apuração de fatos ou exercício de discricionariedade.
A tese firmada no Tema 606 do STF (RE 655.283), relativa a empregados públicos celetistas, é inaplicável ao caso concreto, pois a Apelante é servidora estatutária, submetida ao regime jurídico próprio da municipalidade.
A pretensão de reintegração ao mesmo cargo após aposentadoria exige aprovação em novo concurso público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O ato de exoneração decorrente da aposentadoria configura aplicação automática da norma legal e prescinde de processo administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XVI; LC/Mucuri nº 030/2008, art. 54, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO OLIVEIRA MEDINA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, ora Apelado, denegou a segurança vindicada. Em suas razões recursais, id. 91344997, o Apelante informou, que é servidor público efetivo do Município de Mucuri desde 2011, tendo se aposentado voluntariamente pelo RGPS em 06/12/2018, com concessão do benefício em 04/09/2019, antes da promulgação da EC nº 103/2019, permanecendo no exercício regular do cargo à época, sob amparo da legislação vigente. Pontuou que a exoneração por meio do Decreto Municipal nº 2837/2025, com fundamento no § 14 do art. 37 da Constituição Federal, é ilegal, por ausência de efeito retroativo do dispositivo constitucional e por violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. Aduziu que a tese firmada no Tema 1150 do STF não se aplica ao caso concreto, devendo prevalecer o entendimento do Tema 606 (RE 655.283), segundo o qual é possível a permanência no cargo quando a aposentadoria ocorreu antes da EC nº 103/2019. Defendeu que a ausência de processo administrativo prévio à exoneração viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o ato exoneratório. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato exoneratório e, ao final, a reintegração ao cargo, com a anulação do referido decreto e o pagamento das remunerações desde a exoneração. O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 91345000. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-06.2025.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO OLIVEIRA MEDINA
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se a Apelante contra a sentença que denegou a segurança em writ impetrado contra o Município de Mucuri, com o objetivo de ser reintegrada no cargo de agente social. Não lhe assiste razão. A análise dos autos revela que o Apelante é servidor público estatutária, admitido pela municipalidade em 18/07/2011, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante prévio concurso público. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Seguindo esta linha de intelecção, precedentes do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese dos autos, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. […] (STF - ARE 1248884 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. [...] (STF - RE: 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) Diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, à Apelante não se aplica a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 – Tema 606, na medida em que se direciona a empregados públicos, mas sim aquela delineada no RE 1.302.501 - Tema 1150, que versa especificamente sobre os servidores estatutários. Isto anotado, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mucuri (LEI COMPLEMENTAR Nº 030, de 30 se março de 2008), em seu art. 54, inciso IV, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância, infere-se que agiu corretamente a municipalidade ao exonerar a servidora Apelante. Art. 54 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI – falecimento; Se o ato administrativo se limita à simples aplicação de efeito direto não sancionatório decorrente da lei, sem que haja necessidade de apuração de fatos ou de valorações jurídicas que atraiam discricionariedade do administrador, o procedimento administrativo prévio é dispensável, não havendo que se falar, pois, em nulidade. Acerca do tema, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA. PERMANÊNCIA NO MESMO CARGO APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO MUNICIPAL EXONERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 37, XVI, “a”. APOSENTAÇÃO QUE IMPORTA EM VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. PRECEDENTES TJBA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. 1. A controvérsia gira em torno do ato administrativo que resultou na exoneração da impetrante/agravada do cargo de professora municipal, sob o fundamento de que havia ilegalidade em permanecer ela no exercício do mesmo cargo mesmo após a aposentadoria. 2. A legislação municipal aplicável na espécie prevê expressamente que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo, razão pela qual se depreende que preenchimento daquele mesmo cargo deve ser precedido de obrigatório concurso público, regra inafastável da Administração Pública, calcada nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. 3. A Carta Magna declara que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, admitindo-a, em caráter excepcional, quando se tratar “de dois cargos de professor” (art. 37, XVI, “a”), todavia, a situação fática da agravada não se enquadra em tal exceção constitucional, pois no seu caso, trata-se do mesmo cargo de professor municipal, em clara ofensa à regra da obrigatoriedade do concurso público, quanto ao exercício do cargo após a aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal, em seu tema 1150, fixou a tese vinculante de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 5. Na mesma linha, este E. Tribunal vem replicando o entendimento de que se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, exatamente a hipótese dos autos, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. 6. Quanto à discussão acerca da obrigatoriedade de instauração de prévio processo administrativo antes do ato exoneratório impugnado, verifica-se que, a princípio, no caso dos autos, o procedimento foi observado pelo ente público agravante (Ids. 2411149 a 24111425), tendo a agravada, inclusive, ofertado defesa escrita, através de advogado constituído para tal fim (Ids. 2411154, fl. 20 e 2411159, fls. 1 a 12). 7. Não se verifica, portanto, ilegalidade no ato da Municipalidade que, ao cumprir norma expressa do seu estatuto jurídico de servidores, considera que o ato de aposentadoria do servidor pelo INSS enseja o seu desligamento dos quadros da Administração ante a própria vacância do cargo outrora ocupado, diferentemente do quanto apontado na decisão vergastada, razão pela qual a sua cassação em definitivo é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 8002329-62.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO DA SERVIDORA PÚBLICA, ORA AGRAVADA. EXONERAÇÃO EFETIVADA POR CONTA DE VACÂNCIA DO CARGO, ACARRETADA POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA RECORRIDA. INTELECÇÃO DO RE 130250, SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS. TEMA 1150, DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART.33, DA LEI MUNICPAL 263/1998. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8002288-95.2022.8.05.0000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06 /2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÃO PRINCIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE JUNTO AO INSS. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE. ART. 34, IV, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. PRECEDENTE DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA, DECORRENTE DE ATO DO PRÓPRIO SERVIDOR. […] 3 - Logo, ao declarar a vacância do cargo público, o Município apelado apenas deu estrito cumprimento à Lei, como determina o princípio constitucional da legalidade, que deve orientar todos os atos do Poder Público (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, encontra-se deslocada de contexto a discussão sobre a possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade, oriundos do INSS, com a remuneração do cargo público de professor, paga pelo Município. 4 - Os municípios têm autonomia para dispor sobre as hipóteses de vacância de seus cargos. Assim, ainda que se admita a possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade do INSS com a remuneração do cargo público, é lícita a opção legislativa pela vacância do cargo nos casos de aposentadoria. Precedente do STF. 5 - A ausência de prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, não violou qualquer norma constitucional ou legal, haja vista que a aposentadoria do apelante junto ao INSS, por ato voluntário, acarretou a automática extinção do vínculo com o Município de Porto Seguro, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. [...]. (TJ-BA - APL: 80001062820168050201, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DO STF.. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80098509220218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) Com efeito, a pretensão de servidor público municipal de ser reintegrado no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, entendimento este que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-06.2025.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO OLIVEIRA MEDINA
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO