PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, que objetivavam o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a consequente repetição dos valores pagos e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a admissibilidade do recurso de apelação, que, embora devidamente protocolado como tal, foi nominado como "recurso inominado" na petição de razões, à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; e b) a legalidade e constitucionalidade da cobrança da COSIP de contribuinte proprietário de imóvel localizado em zona rural, que alega não ser diretamente beneficiado pela prestação do serviço de iluminação pública. III. Razões de decidir 3. O equívoco na nominação da peça recursal, quando preenchidos todos os demais pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e adequação, e inexistindo dúvida quanto à intenção da parte de impugnar a sentença, configura mera irregularidade formal. Em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afasta-se a tese de erro grosseiro, permitindo o conhecimento do recurso. 4. A COSIP, autorizada pelo artigo 149-A da Constituição Federal, possui natureza de contribuição especial sui generis e destina-se a custear um serviço público de caráter universal (uti universi), ou seja, prestado em benefício da coletividade de forma indivisível. Por essa razão, sua cobrança não está condicionada a uma contraprestação direta, específica e individualizada ao contribuinte, distinguindo-se das taxas. 5. A Lei nº 906/2006 do Município de Coaraci, em seu art. 4º, estabelece como sujeito passivo da contribuição o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis situados no território municipal, sem fazer qualquer distinção entre zona urbana e rural. Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da mesma lei prevê que os recursos arrecadados destinam-se não apenas à manutenção do serviço existente, mas também à sua instalação, melhoramento e expansão, o que legitima a cobrança de todos os munícipes para o financiamento do sistema como um todo. 6. A ausência de postes de iluminação na via específica onde se localiza o imóvel do contribuinte não afasta a obrigação tributária. Este é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675 (Tema 696) e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação CONHECIDO e, no mérito, IMPROVIDO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A nomeação equivocada do recurso de apelação como 'recurso inominado' configura erro material escusável quando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) possui natureza tributária sui generis e custeia serviço de caráter universal (uti universi), sendo legítima sua cobrança de proprietários de imóveis localizados em zona rural, ainda que não beneficiados diretamente pela iluminação pública, quando a lei municipal instituidora não estabelece tal distinção e prevê a aplicação dos recursos também na expansão da rede." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000484-46.2021.8.05.0059, em que figuram como apelante JAIR GOES DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE COARACI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-46.2021.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR GOES DE JESUS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAIR GOES DE JESUS (ID 98949005) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Coaraci/BA (ID 98948999), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 8000484-46.2021.8.05.0059, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COARACI. Na petição inicial (ID 98948977), o Autor, ora Apelante, narrou ser proprietário de um imóvel localizado na zona rural do Município de Coaraci, no "Povoado Assentamento Jeferson Santos" (ID 98948977). Alegou que, apesar de não haver serviço de iluminação pública em sua localidade, vem sendo cobrado mensalmente pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) em sua fatura de energia elétrica. Fundamentou sua pretensão no art. 3º da Lei Municipal nº 906/2006, que, segundo sua interpretação, definiria como beneficiário do serviço, e portanto sujeito à cobrança, apenas aquele cujo imóvel se encontra próximo a postes de iluminação. Diante da ausência do serviço, sustentou a ilegalidade da cobrança. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 98948986), o juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, excluindo-a da lide, por entender que a empresa atua como mera arrecadadora do tributo, e determinou a citação do Município de Coaraci. O Município de Coaraci apresentou contestação (ID 98948990), na qual defendeu a plena legalidade e constitucionalidade da cobrança. Argumentou que a COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, possui natureza sui generis e custeia um serviço uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, cuja exigibilidade não depende de uma contraprestação direta e individualizada ao contribuinte. Sustentou que a Lei Municipal nº 906/2006, em seu art. 4º, elege como sujeito passivo todos os proprietários de imóveis no território municipal, sem distinção entre zona urbana e rural. Sobreveio a sentença (ID 98948999), na qual o magistrado de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O sentenciante acolheu a tese da defesa, afirmando que a COSIP alcança todos os proprietários de imóveis situados no perímetro do Município, por força da lei local, e que sua natureza de serviço uti universi torna irrelevante a localização do imóvel em zona urbana ou rural ou a ausência de iluminação na via do contribuinte, pois a contribuição também visa a financiar a expansão da rede. Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98949005). Em suas razões, reitera os argumentos da exordial, defendendo que a cobrança é indevida por não usufruir do serviço de iluminação pública, uma vez que reside em área rural não contemplada. Afirma que a sentença desconsiderou as provas dos autos e a dicção do art. 3º da Lei Municipal nº 906/2006, que define quem é o beneficiário do serviço. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos de declaração de inexistência da relação tributária, repetição de indébito e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. Posteriormente, por meio da petição de ID 98949012, a parte Apelante informou a ocorrência de erro material na redação da peça recursal, que foi denominada "Recurso Inominado", requerendo que fosse considerada como "Recurso de Apelação", com base no princípio da instrumentalidade das formas. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 98949471), suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, dada a interposição de "Recurso Inominado" em vez de "Apelação". No mérito, repisou seus argumentos de defesa, defendendo a legalidade da cobrança da COSIP com base na sua natureza uti universi e na legislação municipal, e pugnou pela manutenção da sentença de improcedência. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora (ID 99010894). Após exame, elaborei o presente voto e o submeto à apreciação dos demais membros deste Colegiado. É o relatório. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-46.2021.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR GOES DE JESUS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - Do Juízo de Admissibilidade do Recurso Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo Município Apelado em suas contrarrazões (ID 98949471). Sustenta o ente municipal a ocorrência de erro grosseiro, que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade, pelo fato de a peça de razões recursais ter sido nominada como "Recurso Inominado", quando o recurso cabível contra a sentença seria a Apelação. A preliminar, contudo, não merece prosperar. É certo que o recurso cabível para impugnar a sentença proferida no rito comum ordinário é a apelação, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a advogada do Apelante, ao redigir as razões recursais (ID 98949005), utilizou a nomenclatura "RAZÕES DE RECURSO INOMINADO". No entanto, uma análise mais atenta do procedimento revela que o equívoco se limitou a um erro material na redação da peça. Primeiramente, o protocolo do recurso no sistema PJe foi realizado sob a classe processual correta, qual seja, "Apelação" (ID 98949004). Em segundo lugar, o recurso foi endereçado corretamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e não a uma Turma Recursal. Por fim, a própria parte Apelante, ao perceber o lapso, protocolou a petição de ID 98949012, na qual esclarece o erro material e requer expressamente que o recurso seja recebido como apelação, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, o recurso deve ser conhecido. Sem necessidade de comprovação de preparo por ser beneficiário de justiça gratuita (ID 98948986). Isto posto, afasto a preliminar arguida e conheço do Recurso de Apelação. II - Do Mérito Recursal O exame do mérito cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de imóvel localizado em zona rural do Município de Coaraci, onde o Apelante alega não haver prestação direta do serviço. A irresignação do Apelante não merece acolhimento. A sentença de improcedência deve ser mantida. A controvérsia em análise exige, primeiramente, a correta compreensão da natureza jurídica da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 44), pacificou a matéria, definindo a contribuição como um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto, pois sua receita é vinculada a uma finalidade específica, nem com taxa, exatamente por não exigir uma contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A Suprema Corte estabeleceu que, dada a impossibilidade de identificar e tributar todos os beneficiários diretos e indiretos do serviço, é constitucionalmente válida a eleição dos consumidores de energia elétrica como sujeitos passivos da obrigação, sendo razoável e proporcional que o custo do serviço seja rateado entre eles. A COSIP não é um pagamento por um poste de luz em frente à propriedade, uma contribuição solidária para o financiamento de um serviço que beneficia toda a comunidade municipal. III - Da Legislação Municipal e a Abrangência da Cobrança A Lei Municipal nº 906, de 30 de dezembro de 2006, que instituiu a COSIP, corrobora integralmente a legalidade da cobrança impugnada. O Apelante fundamenta sua tese de isenção em uma interpretação restritiva do artigo 3º da referida lei, que descreve situações em que se consideram os imóveis beneficiados. Contudo, a definição do sujeito passivo da obrigação tributária está claramente disposta no artigo 4º da mesma norma: Art. 4º - Constitui passivo da Contribuição o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Coaraci. (ID 98948991) A redação do dispositivo é inequívoca e não deixa margem para dúvidas. O legislador municipal elegeu como critério para a sujeição passiva a simples titularidade de um imóvel no território do município, sem estabelecer qualquer distinção entre zona urbana ou rural, ou condicionar a cobrança à existência de iluminação no logradouro onde se situa o bem. Ademais, o propósito da contribuição, conforme delineado no parágrafo único do artigo 1º, reforça a tese da legalidade da cobrança universal: Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. (ID 98948991) A norma expressamente prevê que a arrecadação da COSIP se destina não apenas à manutenção do que já existe, mas também à expansão da rede. Isso significa que mesmo os munícipes que hoje não são diretamente servidos pela iluminação pública contribuem para um fundo que viabilizará, no futuro, a ampliação do serviço, potencialmente alcançando suas localidades. O benefício, portanto, não é apenas imediato e direto, mas também mediato e potencial, além do benefício geral de segurança e qualidade de vida que a iluminação das áreas centrais e de maior circulação proporciona a todos que, eventualmente, delas se utilizam. Dessa forma, a alegação do Apelante de que estaria "excluído do conceito de beneficiário" (ID 98948977) não se sustenta, pois a lei municipal, em harmonia com a Constituição, adota um critério de sujeição passiva amplo e territorial, compatível com a natureza uti universi do serviço custeado. Em casos idênticos, envolvendo o mesmo Município de Coaraci e a mesma lei local, este Tribunal tem reiteradamente confirmado a legalidade da cobrança da COSIP de imóveis rurais. Nesse sentido, cito o precedente da Segunda Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 8000497-45.2021.8.05.0059: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP. TRIBUTO SUI GENERIS E DE NATUREZA COLETIVA (UTI UNIVERSI). TEMA 44 DO STF. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA RURAL. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NORMATIVA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 906/2006. INDIFERENÇA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-BA - Apelação: 80004974520218050059, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Da mesma forma, a Terceira Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 8000455-93.2021.8.05.0059, também referente ao Município de Coaraci, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PELO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. PREVISÃO. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 906/2006. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA UTI UNIVERSE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. STF. LEGALIDADE. PRECEDENTE TJBA. APELO IMPROVIDO. A implementação da taxa de contribuição de iluminação pública pelos municípios foi instituída pelo art. 149-A, CF, após a EC nº 39/2002. Possui natureza uti universi, uma vez que constitui um serviço prestado à coletividade, não sendo possível determinar quem os utiliza. Desta forma o contribuinte tem um reflexo da prestação do serviço geral, seja no seu logradouro ou nas demais ruas e praças da cidade em que reside, de forma que a contraprestação será devida. Desse modo, é facultado aos municípios instituírem contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, desde que na forma das respectivas leis e obedecendo o que dispõe o art. 150, I e III, CF/88. In Casu, o Apelado, Instituiu a aludida cobrança pela Lei Municipal nº 906/2006. O Pretório Excelso firmou-se no sentido de reconhecer que a contribuição pelo Serviço de iluminação Pública - COSIP, é um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, bem assim que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não existe qualquer ilegalidade na instituição da cobrança, tampouco indébito a ser restituído no caso em comento. Nesse sentido se firma a jurisprudência desta E. Corte. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004559320218050059, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025) Os precedentes citados são categóricos e demonstram que a questão está pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, sendo firme o entendimento de que a cobrança da COSIP de imóveis situados em zona rural, ainda que não diretamente atendidos pelo serviço, é legítima. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie. IV - Da Inexistência de Direito à Repetição do Indébito e aos Danos Morais Sendo a cobrança da COSIP um ato lícito, praticado pelo Município Apelado no exercício regular de sua competência tributária, não há que se falar em pagamento indevido. Consequentemente, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois ambos pressupõem a existência de um ato ilícito, o que não se verifica no caso concreto. V - Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora acrescidos das razões aqui expostas. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-46.2021.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR GOES DE JESUS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO