PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11, 931 e 937, I; CDC, art. 43; Resolução BACEN nº 2.724/00, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJ-RS, Apelação Cível nº 5051131-32.2021.8.21.0001, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 29/06/2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 7008256-84.2019.8.21.0000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25/09/2019; TJ-AL, AC nº 0702021-05.2022.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17/08/2022; TJ-RO, AC nº 7074473-11.2021.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 09/01/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8018330-17.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NAUANE FERNANDA FRANCISCO DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018330-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAUANE FERNANDA FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NAUANE FERNANDA FRANCISCO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A , julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id n. 99402900): “(…) No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa informando sobre a possibilidade de inclusão das informações de crédito no SCR, o que afasta a alegação de ausência de notificação. Assim, não há irregularidade na conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de seu direito e cumpriu o dever de informação por meio contratual. Por conseguinte, a mera inclusão do nome do consumidor no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo, o que não foi demonstrado nos autos. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogo eventual tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça..” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, ID 99402902, sustentando que “na tentativa de conseguir crédito junto a instituições financeiras, teve seu crédito negado, ante as informações que poderia haver restrições internas no SCR – Sistema de Informação ao Crédito.” Esclarece que “não foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.” Argumenta que “a resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) e em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação. (…) Já a Lei ordinária 8.078/94, o Código De Defesa Do Consumidor também diz: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.” Informa que “aquele que desrespeita a boa-fé objetiva, viola os deveres anexos de conduta, que são ínsitos em qualquer negócio jurídico, gerando a violação positiva do contrato e, portanto, acarretando na responsabilização civil objetiva. (...)Diante disso, deve o Réu ser condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Autor, para compensar pelos danos extrapatrimoniais impróprios dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito.” Requer o provimento do recurso para reformando a sentença “1) determinar a exclusão do apontamento, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil; 2) Que seja o Recorrido condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Recorrente, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entender, que V. Exa. arbitre um valor referente aos danos extrapatrimoniais e excluir o cadastro em nome da parte recorrente.” Contrarrazões apresentadas no ID 99402904, pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018330-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAUANE FERNANDA FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. De plano, verifico que a lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita do Banco Requerido, ora Apelado, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR em nome do Apelante, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais. Conforme exposto, os pedidos autorais foram julgados improcedentes. O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade e para as instituições financeiras. Isso porque se, de um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do Banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. A Apelante sustenta que foi indevidamente registrada perante o SCR, pois o Banco Réu não a notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-lo. Ocorre que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia.O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização. (TJ-RO - AC: 70744731120218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Desse modo, comprovada a legitimidade das informações prestadas decorrentes do exercício regular do direito, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte Ré, a ensejar sua condenação a promover baixa no registro negativo, enquanto pendente de pagamento a dívida contraída pela Autora, nem sua condenação em indenização por danos morais. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) na forma do §11 do art. 85 do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida à Apelante. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018330-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAUANE FERNANDA FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO