PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041905-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Rildo Souza Lima contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8041905-25.2023.8.05.0001 (ID 77168398). O embargante alega omissão quanto à análise da tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo, em razão da discrepância entre a taxa contratada (2,75% ao mês e 38,54% ao ano, ID 51315686) e a média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,12% ao mês e 28,68% ao ano, dezembro de 2022). Postula o reconhecimento da abusividade e a limitação dos encargos à média oficial vigente. As contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. foram protocoladas fora do prazo legal (ID 78987994), não sendo conhecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes são abusivos em razão de excederem significativamente a taxa média de mercado à época da contratação, justificando a revisão judicial dos encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura prática abusiva, salvo justificativas específicas que demonstrem a razoabilidade da elevação.
4. Pequenas variações em relação à média nacional são admitidas, mas discrepâncias relevantes, como as verificadas no caso concreto (2,75% ao mês e 38,54% ao ano contra 2,12% ao mês e 28,68% ao ano), autorizam a intervenção judicial para preservação do equilíbrio contratual.
5. A ausência de peculiaridades no contrato analisado que justifiquem a elevação dos encargos reforça a necessidade de limitação da taxa remuneratória à média oficial de mercado.
6.  Os embargos de declaração foram interpostos com fundamento na omissão, já que o acórdão teria deixado de analisar a tese da abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que justifica plenamente o cabimento do recurso, conforme art. 1.022, II, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade, salvo demonstração concreta de justificativas contratuais específicas.
2. A revisão judicial é admissível quando verificado desequilíbrio nos encargos pactuados, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
3. A omissão quanto à análise da abusividade dos encargos financeiros justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.022 e 937; RITJBA, art. 187, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, Tema 929.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041905-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RILDO SOUZA LIMA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível n. 8041905-25.2023.8.05.0001 (ID 77168398).


O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento do apelo por ele interposto, aduzindo que o voto condutor, de relatoria da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, teria deixado de enfrentar, de modo específico, a tese de abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Aduz que o acórdão teria se afastado da análise contextual da desproporcionalidade contratual, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.


Argumenta também que a taxa pactuada excede de forma significativa a média de mercado vigente em dezembro de 2022, mês da contratação.


Pede o embargante, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a abusividade dos juros contratados e, por conseguinte, limitada a taxa remuneratória à média oficial divulgada nos períodos correspondentes à vigência do pacto.


O Banco Pan S.A., na condição de embargado, apresentou contrarrazões intempestivas, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no ID 78987994, razão pela qual sua manifestação não será conhecida.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041905-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


Quanto às contrarrazões, deixo de apreciá-las, pois foram apresentadas fora do prazo legal, conforme certificação constante do ID 78987994, o que inviabiliza seu conhecimento.


A controvérsia veiculada nos autos cinge-se em aferir se os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento de veículos firmado entre as partes são abusivos.


De início, convém registrar que a Relatora originária deste processo, a Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, adotou como parâmetro para verificação da abusividade dos juros remuneratórios  o critério fixo de 1,5x a média de mercado, enquanto o atual Relator acolhe como parâmetro a discrepância objetiva em relação à taxa média apurada pelo Banco Central.


Nessa perspectiva, o reexame destes autos realiza-se sob orientação distinta daquela adotada anteriormente, pautando-se na compreensão de que a imposição de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, conforme dados oficiais, configura prática abusiva. 


Somente se toleram variações marginais em relação à taxa média nacional, desde que justificadas por peculiaridades objetivas do contrato ou condições negociais específicas, sem o que se compromete o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé e da função social do contrato


Aclarados tais pontos, consta dos autos que a taxa contratada foi de 2,75% ao mês e 38,54% ao ano (ID 51315686). Não obstante, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central informa que, para o segmento de aquisição de veículos por pessoas físicas, as taxas médias vigentes em dezembro de 2022 (séries 20749 e 25471) foram de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano.


Ao meu entender, este cenário espelha disparidade entre os percentuais contratados e os índices médios publicados, desequilíbrio que justifica a intervenção revisional já que o contrato em análise não apresenta peculiaridades que autorizem a elevação excepcional da taxa pactuada. 


Assim, impõe-se reconhecer a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados e reformar o acórdão embargado no sentido de revisar o contrato bancário em análise para fixar os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.


Ante o exposto, voto para CONHECER E ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado (ID.77168398) a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil nos termos ora expostos.


Permanecem hígidos os termos do acórdão embargado para condenar o réu a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, assim como a determinação de devolução em dobro nos termos do Tema 929 do STJ. 


Considerando a alteração  do julgamento, mantenho a fixação dos honorários estabelecida na sentença, majorando-os em 5% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.


Sala de sessões, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)