PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068035-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCIANA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. MERA ATIVIDADE ORDINÁRIA DE CONTROLE DA REGULARIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender que o ato impugnado constituía mero despacho de expediente, desprovido de carga decisória. A recorrente sustenta que a decisão judicial que indeferiu reiteradamente o pedido de gratuidade da justiça e condicionou o recebimento da petição inicial à apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência possui natureza decisória, sendo passível de impugnação via agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que determina a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica e a quantificação do valor da causa possui natureza decisória, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, inciso V, do CPC, ou se constitui mero despacho de expediente insuscetível de impugnação recursal.

III. Razões de decidir

3. O ato judicial impugnado limitou-se a determinar o cumprimento de exigências processuais destinadas ao saneamento de irregularidades identificadas na petição inicial, sem resolver qualquer questão de mérito ou incidental.

4. A determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica enquadra-se na atividade ordinária de controle da regularidade processual, não constituindo decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, mas mera exigência procedimental.

5. A determinação para quantificação do valor da causa insere-se no poder-dever de fiscalização da regularidade dos pressupostos processuais, conforme exige o artigo 292 do CPC.

6. O artigo 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, devendo sua aplicação ser restritiva para evitar a proliferação desnecessária de recursos.

7. Não se verifica prejuízo concreto à parte, uma vez que o ato impugnado não impediu definitivamente o prosseguimento do feito, apenas condicionou tal prosseguimento ao cumprimento de exigências legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ato judicial que determina a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica e a quantificação do valor da causa constitui mero despacho de expediente, inserindo-se na atividade ordinária de controle da regularidade processual. 2. A ausência de conteúdo decisório no ato impugnado impede sua impugnação via agravo de instrumento, nos termos do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 4º; 292; 931; 937, caput e § 3º; 1.015, V; 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8068035-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante Tarciana Maria da Silva e Agravados o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068035-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCIANA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Tarciana Maria da Silva contra decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento nº 8068035-84.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso por entender que o ato impugnado constituiria mero despacho de expediente, desprovido de carga decisória.

A agravante sustenta que a decisão combatida se equivocou ao classificar como despacho ordinatório o pronunciamento judicial que indeferiu reiteradamente o pedido de gratuidade da justiça e condicionou o recebimento da petição inicial à apresentação de documentos comprobatórios adicionais de hipossuficiência, bem como de endereços eletrônicos dos réus.

Alega que é vítima do denominado "golpe do falso advogado", modalidade criminosa na qual estelionatários, utilizando comunicações fraudulentas via WhatsApp, induziram-na a realizar transferências PIX e pagamentos via cartão de crédito em favor de terceiros, causando-lhe prejuízos financeiros e colocando-a em situação de vulnerabilidade econômica.

Informa que havia ajuizado demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível, onde não obteve êxito, razão pela qual redistribuiu a ação à Justiça Comum. Contudo, o novo juízo tem negado sistematicamente o benefício da gratuidade processual e imposto exigências que extrapolam o comando legal, impedindo o regular prosseguimento da demanda.

Argumenta que o ato judicial impugnado possui inequívoca natureza decisória, uma vez que produz efeitos concretos e prejudiciais, impedindo a formação da relação processual e restringindo o exercício do direito fundamental de acesso à justiça.

Sustenta que tal pronunciamento enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do CPC, sendo, portanto, passível de impugnação via agravo de instrumento.

Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja revista a decisão monocrática, reconhecendo-se a natureza interlocutória do ato impugnado e determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento originário, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, caput e § 3º).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068035-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCIANA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão à Recorrente.

O ato judicial impugnado por meio do agravo de instrumento não se reveste de natureza decisória que o tornaria passível de impugnação pela via recursal eleita.

A decisão agravada determinou que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência e quantificasse o valor requerido a título de danos materiais e morais, indicando o correto valor da causa, estabelecendo prazo de quinze dias para tanto.

Segundo a sistemática processual vigente, os atos judiciais classificam-se em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

O artigo 203, parágrafo 4º, do CPC define despachos como todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

No caso em análise, verifica-se que o ato judicial se limitou a determinar o cumprimento de exigências processuais com vistas ao saneamento de irregularidades identificadas na petição inicial, sem resolver qualquer questão de mérito ou incidental que demandasse efetiva cognição judicial sobre direitos controvertidos.

A determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica enquadra-se na atividade ordinária de controle da regularidade processual, não constituindo propriamente decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, mas mera exigência procedimental destinada a instruir adequadamente a questão.

O magistrado não apreciou nem deferiu nem indeferiu o benefício, limitando-se a requerer elementos informativos adicionais.

Similarmente, a determinação para quantificação do valor da causa insere-se no poder-dever de fiscalização da regularidade dos pressupostos processuais, especificamente quanto à correta atribuição do valor econômico da demanda, conforme exige o artigo 292 do CPC.

A circunstância de o juízo ter utilizado a expressão "REITERO" não altera a natureza jurídica do ato, uma vez que se refere à reiteração de determinação procedimental anteriormente formulada e aparentemente não cumprida pela parte, mantendo-se dentro dos limites da atividade de mero expediente.

Ademais, o art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, devendo sua aplicação ser restritiva para evitar a proliferação desnecessária de recursos que comprometam a celeridade processual.

Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte agravante, uma vez que o ato impugnado não impediu definitivamente o prosseguimento do feito, apenas condicionou tal prosseguimento ao cumprimento de exigências legais perfeitamente razoáveis e proporcionais à natureza da pretensão deduzida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória passível de impugnação recursal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator