PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-30.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA, DELIO SANTANA ALVES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO, ISAQUE GALDINO DA SILVA, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES, ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, CARLA JANAYNA CARNEIRO NUNES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO, SEBASTIAO CARDOSO QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.  ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II, VII, C/C O ART. 61, II, "H", AMBOS DO CP). RECURSOS DE TRÊS RÉUS E DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES  OCORRIDAS NA FASE INVESTIGATIVA NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 59, DO CP. VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  93,  INCISO  IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  381,  III, 315, § 2º, III E IV, E 564, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO.

 

A) RECURSOS DA DEFESA.

 

I. Preliminar de Nulidade das Provas.  A Defesa de João Leno, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas em sede de investigação, sob a alegação de que o celular Samsung, modelo “A 03”, azul, (IMEI: 352081302195726 e IMEI 2: 357299752195724), apreendido em posse de Geovane Costa Pereira, não tinha nota fiscal apta a atestar que a vítima Natalino Araújo Filho realmente era o seu proprietário. In casu, mesmo sem a referida nota fiscal, é evidente de quem é a titularidade do bem, diante o Boletim de Ocorrência (ID 63639956, fl. 57) onde foi registrado o IMEI do aparelho, bem como do Termo de Restituição (ID 63639956, fl. 39). Ademais, as oitivas dos depoentes em sede policial e judicial, evidencia que o celular realmente pertence à vítima  Natalino Araújo Filho. De mais a mais, sabe-se que as irregularidades ocorridas no âmbito investigativo não contaminam a ação penal, desde que corroboradas por elementos obtidos com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

II. Mérito. Do pleito absolutório. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado (art. 157, §2°,  II e VII c/c art. 61, II, “h” ambos do CP),  impossível cogitar a absolvição dos Recorrentes, com base no farto conjunto probatório contido nos autos.

 

III. Da dosimetria da pena. Nulidade Parcial da Sentença Condenatória. No caso em análise, o juiz a quo deixou de considerar a peculiaridade de cada indivíduo no momento da dosimetria da pena, sendo que cada um tivera uma função específica durante a prática delitiva. Nesse sentido, é incabível utilizar a mesma fundamentação para todos,  sendo explícita a violação do Direito Constitucional da Individualização das Penas. Com isso, a simples fundamentação genérica aplicada para todos os réus durante a análise das circunstâncias judiciais, bem como, a fixação da mesma pena, sem a devida observância ao art. 59 do CP,  impede que o Tribunal ad quem supra a carência de motivação, sob pena de indevida supressão de instância, e, acima de tudo, viola as disposições contidas nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 381, inciso III, 315, § 2º incisos III e IV e 564, incisos IV e V do Código de Processo Penal,  com a consequente nulidade absoluta do decisum, devendo o juízo a quo refazê-la, nos termos do art. 573, § 1º do Código Processual Penal.

 

B) RECURSO DO ESTADO DA BAHIA

I. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra o arbitramento de honorários ao defensor dativo, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


II. Apesar de alegar genericamente a suposta existência do Grupo Especializado para a Defesa no Tribunal do Júri, criado pela Defensoria Pública, o Estado da Bahia não comprovou a atuação do aludido Órgão na Comarca de Tanque Novo/ BA – que não possui Defensor Público nomeado. O referido Grupo tem por objetivo a atuação em plenário nos processos envolvendo crimes contra a vida, o que não é o caso dos autos, eis que aqui se apurou o cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII c/c art. 61, II, “h” ambos do CP).

III. A não observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de piso, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

IV. A Comarca de Tanque Novo/ BA não dispõe de membro da Defensoria Pública. É assente na jurisprudência do STJ que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença, pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Prefaciais rejeitadas.

V. Do mérito. Constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente. Assim, diante da ausência de representante da Defensoria Pública na Comarca, o defensor dativo, Dr. Israel Dave Souza Borges Viana, OAB/PE 39.857 faz jus aos honorários advocatícios. No caso vertente, o Magistrado a quo arbitrou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o defensor dativo, ora Apelado, acompanhado toda a persecução criminal de dois réus, iniciando com a Resposta à Acusação (ID 63640942 e 63640944), Alegações Finais (ID 63641129 e 63641120) e Contrarrazões (ID 63641195), além de se fazer presente nos atos instrutórios. Portanto, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários, pois se revela justo e proporcional, visto que o defensor dativo apresentou as peças processuais adequadas a cada fase processual penal, representando dois acusados, o que evidencia labor com maior complexidade, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos.

RECURSOS DA DEFESA CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS, SENTENÇA ANULADA EM PARTE. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.  

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000405-30.2022.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo/BA, nos quais figuram como Apelantes, GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSE DE SOUSA, ADEVAN SILVA COSTA, JOAO LENO SOUSA SILVA E O ESTADO DA BAHIA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DA DEFESA, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA; E CONHECER  DO APELO DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-30.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA, DELIO SANTANA ALVES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO, ISAQUE GALDINO DA SILVA, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES, ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, CARLA JANAYNA CARNEIRO NUNES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO, SEBASTIAO CARDOSO QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02/D

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSE DE SOUSA, JOÃO LENO SOUSA SILVA e do ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da  Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA, que julgando procedente o pleito acusatório, condenou os Acusados às penas de  10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa, na ordem de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II e VII, c/c o art. 61, II, "h", todos do CP (ID’s 63641161.) Ademais, houve a determinação do pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelo Estado da Bahia (ID 63641177).

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, nos seguintes termos:

 

“(...) Consta, dos autos do Inquérito Policial n° 39235/2022, que no dia 13 de junho de 2022, por volta das 19h00min, na Comunidade Pedrez I, zona rural do município de Tanque Novo/BA, GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTON JOSÉ DE SOUSA, ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUSA SILVA, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça contra a vítima Natalino Araújo Filho.

Emerge, do presente procedimento apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, os acusados, GEOVANE, ZENILTON, ADEVAN e JOÃO LENO, mediante concurso de agentes, realizam o roubo na residência da vítima Natalino Araújo Filho, estando os indivíduos Geovane e Adevan em posse de arma branca (faca tipo açougueiro), utilizada para empregar temor nas vítimas.

Verifica-se, ainda, que os acusados Geovane e Adevan, adentraram na residência e subtraíram das vítimas, mediante grave ameaça, dois aparelhos de telefones celulares, máquina fotográfica e quantia em dinheiro. O acusado Zenilton, por sua vez, ficou próximo à porteira, fora da residência e o acusado João Leno, manteve-se escondido no matagal, pois temia ser reconhecido pelas vítimas.

Nota-se que o acusado João Leno, era genro da vítima na época dos fatos, o qual, aproveitando-se dessa condição, informou, a fim de praticar a conduta criminosa, aos demais coautores, sobre a quantia em dinheiro que a vítima havia recebido.

Ouvida a vítima, Natalino Araújo Filho, em sede inquisitorial, que informou que na data de 13/07/2022, três indivíduos invadiram sua residência localizada na zona rural de Tanque Novo e dois deles estavam portando arma branca (faca). Ainda, disse que o sujeito que anunciou o assalto afirmou que a vítima havia vendido uma sucata de carro para “Dizin do Tio João”, pelo valor de R$450,00 e queria o dinheiro  Além desse valor, os indivíduos subtraíram a quantia de R$50,00 e dois aparelhos celulares. Em seguida, disse a vítima que no dia 19 de setembro do ano em curso, sua filha, Vanessa, informou que seu companheiro, João Leno, havia mostrado um cartão de memória do celular de sua genitora, roubado anteriormente, contendo várias fotos. Mas, que João Leno relatou que não poderia informar quem lhe entregou o cartão, pois as pessoas eram muito perigosas (ID 249835355 - Pág. 13).

A testemunha Vanessa Silva Araújo relatou na Delegacia de Polícia, que pegou o celular de seu ex-companheiro com a intenção de olhar as mensagens, quando percebeu que na galeria do aparelho havia várias fotos de sua genitora, no cartão de memória do celular roubado (ID 249835355 - Pág. 21).

Os Policiais Militares, CP/PM Pedro Amaral Rodrigues e SD/PM Aragão, informaram que ao abordar o acusado Geovane, foi relatado que não estava em posse do aparelho celular, vez que havia vendido o objeto para a pessoa de Alexandre, mas que Geovane confessou o crime de roubo realizado na residência de Natalino, praticado juntamente com as pessoas de “Gordo”, “Dina” e João Leno. Que Geovane possuía em sua residência uma arma de fogo, além dos aparelhos celulares oriundos de roubo, os quais foram apreendidos pela autoridade policial (Declarações no ID 249835355 - Pág. 32 e ID 249835355 - Pág. 66).

Interrogado, o acusado Geovane Costa Pereira, disse ter sido avisado pela pessoa de João Leno, ex-namorado da filha de Natalino, que este havia vendido um carro e que estava com dinheiro em sua residência. Que então, juntamente com as pessoas de Edvan e Dinha dos Pimentas, deslocou, no dia 13/06/2022, ao local indicado por João Leno. Que Dinha ficou do lado de fora da residência, próximo a porteira, e João Leno no matagal, pois temia ser reconhecido pela vítima. Que o interrogado estava em posse de uma arma branca, faca de cabo de madeira, a qual foi suficiente para causar medo nas vítimas. Que subtraiu dois celulares, quantia de R$400,00 e máquina fotográfica. Após os fatos, os autores realizaram a divisão de R$100,00 para cada e os celulares ficou com o interrogado. Que João Leno retirou o cartão de memória do aparelho celular e ficou para si.

Ainda, afirmou o réu ter praticado outros furtos na região e, em um deles, subtraiu a quantia de R$3.000, com participação de Edvan e Alexandre. Todavia, negou sua participação no crime de homicídio ocorrido na cidade (ID 249835355 - Pág. 35).

Interrogado Zenilto José de Souza, vulgo “Dinha”, disse que a pessoa conhecida como Geo havia solicitado sua motocicleta emprestada, mas que negou. Que então este chamou o interrogado para ir a um lugar, mas não informou onde. Que o acusado foi juntamente com Gordo do Tamburil e Geovane, o qual estava com João Leno, a bordo de uma motocicleta. Que foi informado que iriam assaltar a casa do sogro de João Leno. Mas, que durante o crime, o interrogado ficou na porta, juntamente com João Leno. Que não recebeu nenhum valor do roubo, tampouco participou de outros crimes na cidade (ID 249835355 - Pág. 41).

Interrogado Adevan Silva Costa, que informou ter participado do roubo realizado na residência de Natalino. Dizendo que a pessoa João Leno foi quem informou sobre os pertences que haviam na residência da vítima. Que foi ao local, juntamente com Geovane, João Leno e Dinha, mas os dois últimos ficaram aguardando os comparsas no mato. Que utilizou camisa no rosto para dificultar o reconhecimento e que ele e Geovane estavam portando arma branca. Que recebeu R$100 após a prática do crime (ID 249835355 - Pág. 47).

Por outro lado, observa-se que o acusado João Leno Sousa Silva, encontra-se em local incerto e/ou não sabido, razão pela qual não foi realizado seu interrogatório.

O investigador da Polícia Civil, Reine Oliviera, relatou que se encontrava na Delegacia de Polícia da Cidade, quando teve conhecimento de que Geovane estava em posse de um aparelho celular roubado. Que, em diligências, abordaram Geovane, o qual confessou ter sido autor do crime de furto ocorrido na cidade e de roubo envolvendo a vítima Natalino. Que o acusado levou os policiais à sua residência, onde entregou uma arma de fogo que possuía, além dos aparelhos celulares (ID 249835355 - Pág. 37).

Carreado no ID 249835355 - Pág. 11/12, os dados cadastrais referente ao aparelho de telefone celular pertencente ao acusado Geovane Costa Pereira.

O Auto de Exibição e Apreensão demonstra ter sido apreendido em poder do acusado aparelhos celulares e quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro (ID 249835355 - Pág. 30). Ainda, o Auto de Exibição de ID 249835355 - Pág. 70, demonstra a apreensão dos celulares, munições, armas brancas, como canivete e faca, revólver, dentre outros objetos.

Os aparelhos celulares subtraídos foram restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição juntado no ID 249835355 - Pág. 28, bem como a máquina fotográfica (ID 249835355 - Pág. 39).

Também foi juntado o depoimento da testemunha Doraci Araújo Silva, que confirmou o roubo realizado em sua residência (ID 249835355 - Pág. 46).

Da análise dos autos, verifica-se a justa causa para o oferecimento da Denúncia, uma vez que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante Termos de Depoimento das testemunhas, nos Interrogatórios dos acusados, no Auto de Exibição e Apreensão e nos dados cadastrais referentes ao celular do acusado Geovane (...)”  (ID 63639959 – grifos no original).

 

A denúncia foi recebida em 20/10/2022 (ID 63641200, fl.15).

 

Após regular instrução, e apresentadas as alegações finais, sobreveio o édito condenatório acima mencionado (ID 63641161).

 

Irresignados, os Sentenciados GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSE DE SOUSA, JOAO LENO SOUSA SILVA e o ESTADO DA BAHIA interpuseram os presentes Recursos de Apelação. (ID’s 63641143, 63641156, 63641180 e 66202530). O Réu ADEVAN SILVA COSTA, deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, consoante certidão ID 63641196.

 

Nas suas razões recursais (ID 66202530), a defesa de GEOVANE COSTA PEREIRA, requer a reforma do decisum, pugnando inicialmente pela reforma da dosimetria, no tocante ao redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Ademais, roga pela aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. Na segunda fase, clama pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, solicita a reforma da terceira fase da dosimetria, alegando que não houve fundamentação na aplicação da majorante, afirmando que houve ofensa à súmula 443 do STJ, clamando para que seja utilizada a fração de 1/3 (um terço).

 

Por sua vez, nas razões recursais de ID 63641143, a defesa de JOÃO LENO SOUSA SILVA, preliminarmente, clama pela nulidade das provas obtidas, notadamente aquelas obtidas por meio da apreensão do aparelho celular em poder de Geovane Costa Pereira, qual seja, “01 (um) celular Samsung, modelo “A 03”, azul, (IMEI: 352081302195726 e IMEI 2: 357299752195724”. No mérito,  requer a absolvição, alegando a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Consequentemente, postula pela nulidade da sentença, afirmando que a fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria se mostrou genérica e que a condenação nas penas do art. 61, II, “h” do CP, revelou-se extra petita, visto que, não fora solicitado pelo Parquet na exordial. Outrossim, roga pelo decote da majorante de arma branca e busca o direito de recorrer em liberdade. Eventualmente, requisita que a pena base seja fixada no mínimo legal e que seja reconhecida a participação de menor importância. Por fim, prequestiona o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, também, o art. 5º, XLVI da Constituição da República, o artigo 381 do Código de Processo Penal, o artigo 564, IV, do referido Código e o Art. 29 § 1º e 2º e art. 61, II, "h", todos do Código Penal.

 

Por seu turno, ZENILTO JOSE DE SOUSA, em suas razões (ID 63641156), requer, inicialmente, a sua absolvição, sob a alegação de que houve erro do tipo (art. 20, CP) e também pela suposta insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Ademais, requisita a nulidade da sentença, afirmando que o Magistrado Sentenciante não procedeu a individualização da pena no momento da primeira fase da dosimetria, o que estaria por violar o art. 59 do CP. De mais a mais, pugna pelo decote da majorante do art. 61, II, “h” do CP, afirmando que revelou-se extra petita. Outrossim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Eventualmente, solicita a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição da pena de participação de menor importância. Por fim, prequestiona o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, também, o art. 5º, XLVI da Constituição da República, o artigo 381 do Código de Processo Penal, o artigo 564, IV, do referido Código e o Art. 29 § 1º e 2º e art. 61, II, "h", todos do Código Penal.

 

Noutro giro, em suas razões (ID 63641180), o ESTADO DA BAHIA, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença que arbitrou honorários advocatícios ao advogado dativo, arguindo ser inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar em processos do júri. No mesmo sentido, suscita a nulidade, ao argumento de que houve inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ, concernente à não obrigatoriedade de observância da tabela da OAB na fixação de honorários advocatícios. No mérito, alega a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo em debate. Subsidiariamente, pugna pela revisão dos valores arbitrados.

 

Contrarrazões ministeriais no ID 66425989, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, no tocante ao réu GEOVANE COSTA PEREIRA, para que seja aplicada a atenuante de confissão e exclusão da causa de aumento do crime de roubo majorado, ante a ausência de fundamentação.

 

Ainda em sede de Contrarrazões Ministeriais (ID 63641191), pleiteia o MP o conhecimento e provimento parcial do recurso do Réu JOÃO LENO SOUSA SILVA, para que seja reformada a pena-base do Apelante. Por fim, pleiteia a modificação de regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto.

 

Igualmente, em Contrarrazões apresentadas pelo Órgão Ministerial (ID 63641190), requer-se Conhecimento e Parcial Provimento do recurso referente ao Réu ZENILTO JOSÉ DE SOUSA, para que seja reformada a pena-base do Apelante, e, por conseguinte, seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

 

Por fim, em sede de contrarrazões apresentadas em relação ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, a defesa de ADEVAN SILVA COSTA e ZENILTO JOSE DE SOUSA pleiteia o conhecimento e desprovimento do Apelo.

  

Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo (ID 66626753), manifestando-se pelo Parcial Conhecimento e na parte conhecida pelo Improvimento do Recurso de Apelação dos acusados JOÃO LENO SOUSA SILVA e ZENILTON JOSE DE SOUSA, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos. E, em relação ao recurso do acusado GEOVANE COSTA PEREIRA, se manifesta pelo Conhecimento e  Parcial Provimento, devendo a Dosimetria da pena ser alterada para todos os corréus, de ofício, exceto na parte do reconhecimento da confissão, que é uma condição subjetiva pleiteada apenas por GEOVANE COSTA PEREIRA.

 

Ademais, em opinativo referente ao recurso do ESTADO DA BAHIA, o Parquet entendeu não ser hipótese de se manifestar (ID 66626568).

 

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-30.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA, DELIO SANTANA ALVES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO, ISAQUE GALDINO DA SILVA, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES, ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, CARLA JANAYNA CARNEIRO NUNES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO, SEBASTIAO CARDOSO QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02/D

VOTO

 

 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – CONHECIMENTO.  

  

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.  

  

A) DOS RECURSOS DA DEFESA 



 

I. PRELIMINAR. Da Nulidade das provas obtidas - Tese do réu João Leno

 

Antes de adentrar no cerne do inconformismo, é mister a contextualização dos fatos.

 

Extrai-se dos fólios que no dia 13/06/2022, por volta das 19hs, na Comunidade Pedrez I, zona rural do município de Tanque Novo/BA, GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTON JOSÉ DE SOUSA, ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUSA SILVA, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça contra a vítima Natalino Araújo Filho. 

 

A prisão de GEOVANE COSTA PEREIRA ocorreu após ter sido abordado pela guarnição da Polícia Militar, tendo confessado a sua participação no crime, em conjunto com os demais acusados, sendo preso portando: “Munição, Descrição: calibre 38, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: .38, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. - Facão, Descrição: 02 facões, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Descrição: Motorola, Marca: Motorola, Modelo: Moto E 6i, Cor: Cinza, Valor estimado: 900,00, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Natalino Araujo Filho, IMEI: 354560775556835, IMEI 2: 354560775556843. - Revólver, Descrição: Rossi 320, Número de identificação: F44166, Calibre: .320, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 2, Quantidade de Canos: 2, Acabamento: Material Aço Inox, Comprimento do Cano: Curto, Fabricação: Nacional, Marca: Rossi, Modelo: 320, Arma de Fogo Artesanal?: Não. - Canivete, Descrição: 01 canivete suiço, Fabricação: Sem informação. - Munição, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Geovane Costa Pereira, Valor estimado: 10,00, Calibre: .22, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. - Faca, Descrição: Faca de cozinha pequena, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Descrição: LG, Marca: LG, Cor: Branco e Preto, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Natalino Araujo Filho. - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: A 03, Cor: Azul, Valor estimado: 1.000,00, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: José Azevedo Souza, IMEI: 352081302195726, IMEI 2: 357299752195724” (Auto de Exibição e Apreensão, ID 63639956, p.6).

 

Em seguida, houve Representação pela Prisão Preventiva dos Acusados, com base no Inquérito Policial Nº 39235/2022 (ID 63639956, p. 02). E, ao final, os indiciados foram condenados pela prática do crime previsto no arts. 157, §2º, II, VII, e, art. 61, II, "h" todos do Código Penal”.

 

Em caráter preliminar, a Defesa de João Leno, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas em sede de investigação, sob a alegação de que o celular Samsung, modelo “A 03”, azul, (IMEI: 352081302195726 e IMEI 2: 357299752195724), apreendido em posse de Geovane Costa Pereira, não tinha nota fiscal que comprovasse que a vítima Natalino Araújo Filho realmente era o seu proprietário.

 

In casu, mesmo sem a referida nota fiscal, evidencia-se a titularidade do referido bem através do Boletim de Ocorrência (ID 63639956, fl. 57) – onde foi registrado o IMEI do aparelho –, bem como através do Termo de Restituição (ID 63639956, fl. 39).

 

Além disso, as oitivas dos depoentes em sede policial e judicial evidenciam que o celular realmente pertence à vítima  Natalino Araújo Filho.

 

De mais a mais, sabe-se que as irregularidades ocorridas no âmbito investigativo não contaminam a ação penal, desde que, corroboradas com elementos obtidos em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:

                                                                                                            PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 - grifos nossos).

 

Isto posto, perante todo o lastro probatório carreado aos fólios, constato que a tese defensiva não merece acolhida, visto que, a condenação não ocorreu com suporte exclusivamente na materialidade do celular.

 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

 

II. DO MÉRITO



II.I. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e Autoria devidamente comprovadas - Tese defensiva de Zenilto Jose de Souza  e João Leno da Silva.

 

Em caráter meritório, a Defesa dos acusados supracitados, pleiteiam a absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, alegando insuficiência de provas no tocante a autoria delitiva, em particular, o primeiro apelante supramencionado, afirma que também ocorreu o erro do tipo, previsto no art. 20 do CP.

 

Sem embargo, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Restituição. (ID 63639956, fls. 30 e 39, respectivamente).

 

Em relação à autoria, tem-se que restou evidenciada nos autos, através da prova oral produzida em juízo. Nesse desiderato, cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas ao feito, de modo que não merece reproche o reconhecimento da autoria delitiva.

 

Desta feita, peço vênia para transcrever trechos da sentença, no tópico em que se reporta aos depoimentos da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo (reproduzindo de forma fiel o conteúdo constante no PJe Mídias), para fins de análise do pleito de absolvição. Destaque-se:

“(...) A vítima Natalino Araujo Filho, em sede policial prestou a seguinte declaração: 

‘(...) Que 03 meliantes invadiram sua residência na Comunidade de Pedrez I, na data de 13/07/2022, por volta das 19:00hs, sendo o primeiro de cor negra, alto e magro e estava portando uma faca tipo de açougueiro. O segundo era de cor parda, forte e estatura mediana e também portava uma faca tipo de açougueiro e ameaçou a vítima chegando a cortar a mão da vítima. O terceiro era de cor negra, baixo e barrigudo, mas não entrou na residência, ficando do lado de fora. O meliante forte de cor parda anunciou o roubo dizendo que sabia que a vítima tinha vendido uma sucata de carro para Dizin do Tio João por R$: 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e queria o dinheiro. Além da subtração desse valor, o meliante roubou 02 aparelhos de celular e mais R$: 50,00 (cinquenta reais) da esposa da vítima, totalizando R$: 520,00 (quinhentos e vinte reais). Que os 03 meliantes foram embora em duas motos. Que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 14 hs, o declarante tomou conhecimento pela sua filha conhecida como Vanessa Silva Araujo, informando que o ex-companheiro João Leno tinha mostrado um cartão de memória do celular, de sua mãe contendo várias fotos, que estavam no celular roubado motorola, que João Leno disse que não iria dizer quem entregou o cartão para ele, pois as pessoas eram muito perigosas (...)”. (sede policial, ID 63639956, fl. 13).

 

Durante o depoimento na instrução processual: 

‘(...) Que tinha vendido um gol, e um comparsa confessou que soube que ele teria vendido esse carro por oito ou nove mil e que estaria com o dinheiro em casa; Que quando chegou em casa a esposa estava com a roupa das crianças para poder lavar, e que quando chegou na cozinha a esposa o chamou atenção dizendo para ele olhar, que quando viu tinham dois homens com máscara e uma roupa toda preta e escura; Que chegaram e agarraram ele dois homens um de cada lado com uma faca e mandaram ele sentar no colchão; Que pediram dinheiro e que sua esposa foi pegar o valor que tinha; Que os bandidos teriam dito que queriam mais dinheiro, e que não iam sair de Caetité para receber essa mixaria não; Que, nesse momento, um dos sujeitos foi no quarto das vítimas e pegou o celular digital desativado, uma câmera, outro celular, um secador de cabelo, além da quantia em dinheiro; Que quando os acusados saíram da residência, falaram que eram do PCC e ‘se a vítima falasse alguma coisa com a justiça, eles iriam incendiar a sua casa, de forma que a vítima não teria para onde ir; Que o celular de sua esposa, que foi roubado, possuía um cartão de memória contendo suas fotos e que sua filha, depois dos fatos, viu essas fotos no celular de João Leno (que era seu namorado à época). A vítima, por fim, reconhece que entraram em sua residência Geovane e um tal de Gordo, Que o próprio Geovane teria lhe informado da sua participação no roubo e devolvido o aparelho celular roubado (...)” (ID 63641134, grifos aditados).

 

A valer, é relevante ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância no contexto dos crimes patrimoniais, em razão do modus operandi desse tipo de delito, que habitualmente se desenrola na clandestinidade. Dessa forma, quando o depoimento do ofendido é corroborado com outros elementos probatórios colhidos em juízo, tal prova deve prevalecer sobre as demais. Este também é o ponto de vista do Superior tribunal de Justiça, vejamos:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023 - grifos nossos).

 

No mesmo trilhar, em sede policial, Doraci Araújo Silva, afirmou:

 

“(...) Que a declarante no dia 13 de julho de 2022, próximo das 19:00 horas encontrava-se na sua residência na comunidade Pedrez I zona rural de Tanque Novo quando foi surpreendida por dois meliantes que adentraram a casa e anunciaram o assalto, sendo que outros dois permaneceram ao lado de fora da residência. Que Um dos meliantes perguntou "cadê o dinheiro que o seu marido vendeu o carro ?", que a declarante disse que só tinha R$520,00 (quinhentos e vinte reais) do programa do bolsa família, que a declarante disse que o meliante estava com uma arma branca, machucando o seu braço de forma agressiva, exigindo da vítima mais dinheiro, dizendo "não saímos de caetité para buscarmos só essa micharia de dinheiro", afirmando ser do PCC, que a declarante perguntou sobre as suas filhas e que o meliante disse que não faria nada com as filhas pois o mesmo também tinha dois filhos, que o meliante apertando de forma continuada o antebraço da declarante, disse que "não reagisse ao assalto, pois a vida dela era mais importante do que o dinheiro que ele estava roubando", que a declarante foi obrigada a ficar presa no quarto enquanto o outro meliante ameaçava o seu marido com uma faca no seu pescoço no curso do roubo, que a declarante foi ameaçada por um dos meliantes, sendo que esse dizia de forma continuada ser da facção conhecida como PCC, e que a declarante não poderia comentar sobre o roubo a ninguém, inclusive as suas filhas, pois os meliantes poderiam voltar ao local para colocar fogo em sua residência. Segundo a declarante, os objetos roubados foram: uma máquina fotográfica, três aparelhos celulares, um secador de cabelo (...)” (ID 63639956, fl. 46).

 

Já em Audiência de Instrução, a referida testemunha fora ouvida como declarante, relatando o seguinte:

 

“(...) Que estava em sua casa, quando uns caras entraram encapuzados e já pegaram no seu braço. Que pegaram o celular de sua filha, sacudiram seu marido e foram para o quarto. Que viu um com a faca no pescoço de seu marido. Que os sujeitos falaram que foram buscar o dinheiro do carro, que seu marido vendeu um carro; Que levaram: um celular, um secador, uma máquina fotográfica e R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); Que não consegue identificar os réus pois estavam encapuzados e os dois que estavam dentro de casa não a deixaram sair não tendo visto os dois que estavam do lado de fora; Que os que indivíduos que estavam dentro da casa um era mais gordinho e o outro mais alto e magro (...)” (Conteúdo extraído da sentença ID 63641134, e constante no PJe-mídias).

 

De mais a mais, a testemunha Vanessa Silva Araújo declarou na Delegacia:

 

“(...) Que no mês de julho de 2022, não sabendo informar o dia exato, a declarante pegou o celular do seu ex-companheiro com a finalidade de verificar algumas mensagens de mulheres, e ao olhar a galeria de fotos do celular percebeu que tinham várias fotos de sua genitora, no cartão de memória, e ao perguntar se o mesmo participou do roubo da casa de seu pai onde levaram o celular com o cartão de memória; a pessoa conhecida como João Leno informou que tinha recebido de uma pessoa que não poderia falar o nome, que João Leno negou a participação no roubo, mas disse que não poderia dizer que foi o autor, pois tratava-se de pessoa perigosa. Que após ter conhecimento do cartão de memória estava com João Leno, a declarante procurou Geovane e perguntou se o mesmo tinha participação no roubo na casa de sua genitora, que Geovane negou a participação. Que tomou conhecimento que Geovane na data de ontem, ao ser abordado pela Polícia, confessou a autoria e entregou os celulares roubados (...)” (ID 63639956, fl. 21).

 

E ouvida como informante, perante a autoridade judicial, asseverou que:

 

“(...) Que mais cedo, umas 17h00min, João Leno foi em sua casa querendo entrar, mas nem abriu a porta. Ainda, sua vizinha lhe falou que, por volta das 23h00min, viu uns caras sentados em frente sua casa, que João Leno estava no meio, e até achou que iriam roubar a van do filho dela que faz transporte; Que João Leno lhe chamou para ir em uma fábrica e, no local, pegou seu celular para ver se tinha mensagem de uma mulher, quando foi para o banheiro e viu que só havia foto de sua mãe na galeria do celular, na mídia do celular, que estava no cartão de memória. Quando saiu do banheiro com o celular, pediu João Leno para explicar o que era aquilo e João Leno começou a inventar desculpas e falar que foi “um tal do cara de São Paulo que conhecia e mandou alguém entregar o cartão para ele, mas não poderia dizer quem era, porque era arriscado (...)” (Conteúdo extraído da sentença ID 63641134, e constante no PJe-mídias)

 

Na audiência de instrução, a testemunha Pedro Amaral Rodrigues, CB-PM, alegou que:

 

“Que teve contato com a vítima, que inclusive Geo confessou, não só o roubo do celular, mas outros delitos na região. Que citou o nome de Gordo do Tamboril e outros dois nomes que não se recorda. Que o genro da vítima estava envolvido, que passou a situação que a casa estaria vazia, para fazer esse furto. Que ao lado da casa houve um latrocínio, e ele confessou que na parte da manhã ele foi juntamente com mais dois comparsas, sendo um deles Ricardinho; que foram na parte da manhã para fazer esse roubo e não conseguiram e coincidentemente a tardezinha houve um latrocínio. Que não sabe se a vítima apresentou nota fiscal, que era responsabilidade da Polícia Civil. Que Geovane afirmou que na casa dele havia uma arma de fogo e se prontificou a entregar essa arma; Que já havia uma investigação referente ao furto do celular; Que Geovane confessou; Que a abordagem  foi feita em apoio à polícia civil, que a polícia estava rastreando o celular, que o apoio foi feito para conduzi-lo à delegacia e que ele assumiu ter feito o furto junto com os comparsas” (depoimento constante no PJe-mídias).

 

É imperioso salientar que a palavra dos policiais envolvidos na flagrância possui especial relevância e credibilidade, merecendo a fé pública, em razão da ausência de interesse pessoal no caso. Sobre a questão, a jurisprudência tem assim se manifestado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

 

Noutro giro, a testemunha de defesa Rafael Alves Castro, na instrução processual, alegou:

 

“(...) Que conhece os réus, uns com mais intimidades e outros só conhecem; Que conhece Geovane e que estava com ele na pizzaria quando foi preso; Que foram abordados e interrogados dentro da delegacia; Que ficou cerca de duas horas na delegacia; Que na delegacia ficaram separados cada um em um quarto; Que os policiais queriam entrar em sua casa, mas que ele não permitiu, pois não havia ordem de juiz; Que nega ter conhecimento do envolvimento de Geovane com crime (...)” (Conteúdo extraído da sentença ID 63641134, e constante no PJe-mídias). 

 

Por sua vez, em sede policial, o Acusado  Zenilto José de Sousa, confessou que:                                                       

 

“(...) Que o interrogado alegou sobre a praticar de um roubo na casa da vitima Natalino Araujo Filho, no dia 13/06/2022 - 19:00 na COMUNIDADE PEDREZ, ZONA RURAL Tanque Novo/BA, onde foram subtraídos uma quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Além da subtração desse valor, o meliante roubou 02 aparelhos de celular e mais R$ 50,00 (cinquenta reais) da esposa da vítima, totalizando R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Que os 03 meliantes foram embora em duas motos? Que no día 13/06/2022, por volta das 20 hs, o interrogado foi solicitada da pessoa Geovane, conhecido como Geo, para emprestar sua motocicleta, titan 150 de cor vermelha, que o interrogado disse que não iria emprestar sua motocicleta; então Geo chamou par ai ali, não especificando o local; que o interrogado saiu na condução da motocicleta com uma pessoa conhecida como Gordo do Tamburil, Geovane saiu em outra motocicleta com uma pessoa conhecida como João Leno, saíram com destino a comunidade Pedrês; Que quando chegou no local os três Geo, Gordo e João Leno, informaram que iria meter um assalto na casa do sogro de João Leno; que no momento da ação Geo e Gordo entraram da residencia e anunciaram o assalto, e o interrogado na porteira pelo lado de fora, já João Leno ficou também pelo lado de fora; que após o assalto Geo montou na motocicleta de João Leno e o Gordo na motocicleta do interrogado; retornando para a cidade de Tanque Novo e ao chegar na entrada da cidade, Gordo desceu da motocicleta, e o interrogado foi para a sua residência; Que o interrogado não recebeu nenhum valor do assalto; que em relação ao outros roubos na cidade o interrogado não teve nenhuma participação. Que o interrogado não participou na ação tendo como vitima José Carlos, Que atualmente trabalha como servente de pedreiro na obra da creche. Que o interrogado não utiliza bebida alcoólica, não usa nenhum tipo de drogas. (...)” (ID 63639956, fl. 41, grifos aditados).          

                  

Na instrução processual, o aludido Réu negou os fatos, aduzindo que:

 

“(...) Que foi abordado por Gordo, João Leno e Geo pedindo sua moto emprestada, Que teria dito que ele não emprestava sua moto mas que se fosse rápido ele levava; Que quando chegou no local não o deixaram aproximar, tendo ficado na porteira, que ficava longe da casa; Que o “Geo”, “Gordo” e João Leno não falaram nada que iriam fazer no local, pois só soube do assalto quando a polícia falou. Ainda, disse que o Gordo que foi motocando para o local e ele foi na garupa. Após os fatos, recebeu o preço do frete da moto, pela gasolina, mas não sabia do que se tratava o dinheiro; Que não sabe ler nem escrever; Que não sabia que a situação se tratava de roubo pois ninguém teria dito nada para ele; Que o dinheiro recebido foi simplesmente para pagamento da gasolina; Que conhece somente Geovane os demais envolvidos não.(...)”                  

 

Em relação ao Apelante João Leno Silva, este não fora encontrado para participar do interrogatório em sede policial, já em Audiência de Instrução e Julgamento, utilizou o direito ao silêncio, não respondendo às questões do Parquet, e em sequência, negou os fatos.                  

 

Diante de todo o lastro probatório contido nos autos, em especial, pelo nexo de causalidade concernente ao Réu João Leno Silva, que possuía relação de confiança com a vítima, visto que era seu genro, tendo utilizado informações privilegiadas para realizar a empreitada criminosa, resta comprovada a autoria do crime.

 

Já no tocante ao Réu Zenilto José de Sousa,  ele confessa que participou do delito,  em sede policial, mesmo sustentando que esta colaboração seria de menor importância, em razão de ter aguardado os outros agentes terminarem a prática delitiva e ajudá-los a empreenderem fuga.

 

Dessa forma, tendo procedido com acerto o nobre Julgador de primeiro grau, ao condenar os Apelantes pelo delito sub judice, a tese absolutória deve ser rechaçada.

 

II.II. Da Dosimetria. Da inobservância da individualização das penas.

 

A Defesa dos Acusados insurge-se contra a sentença condenatória, afirmando que houve violação do Princípio Constitucional da Individualização das Penas, bem como do art. 59, do CP.

 

Nesse particular, passo à análise da deliberação do Magistrado. Vejamos:

 

“DOSIMETRIA DA PENA 

Circunstâncias judiciais

Culpabilidade: a culpabilidade exacerbada em virtude do comportamento extremamente violento e da desnecessária submissão das vítimas a intenso sofrimento físico e psíquico para a obtenção dos objetos roubados, devendo tal circunstância ser negativamente valorada. Antecedentes: ressalto a primariedade dos réus e que estes não possuem maus antecedentes, conforme se observa da certidão inserida nos autos. Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. Motivos: o motivo do delito foi a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Circunstâncias: o emprego de arma branca e o modo concursal já constituem causa de aumento; Consequências: as consequências do crime são negativas, porquanto a esposa da vítima relatou problemas psicológicos que reduziram a sua qualidade de vida; Comportamento da vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 dias multa, na ordem de 1/30 do salário-mínimo.

À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 dias multa, na ordem de 1/30 do salário-mínimo. Pena provisória: Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", qual seja, a prática de crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 70 dias multa, na ordem de 1/30 do salário-mínimo. Pena definitiva: Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase). Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, as causas de aumento de pena previstas nos incisos II, e, VII, do §2°, do art. 157, do Código Penal, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/2 (metade), diante dos fatos e fundamentos já declinados, FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 10 (dez) anos 6 (seis) meses e 105 dias multa, na ordem de 1/30 do salário-mínimo. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime FECHADO” (grifos nossos).

 

No caso em análise, verifica-se que o juiz a quo deixou de considerar a peculiaridade de cada indivíduo no momento da dosimetria da pena, a despeito de que, in casu, cada um teve uma função durante a prática delitiva.

 

Nesse sentido, é incabível utilizar a mesma fundamentação para todos, sendo explícita a violação do Direito Constitucional da Individualização das Penas.

 

Como se sabe, a inobservância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts.  381,  inciso III e 315, § 2º incisos III e IV do Código de Processo Penal ofende a garantia constitucional da fundamentação das decisões, além de violar a estrutura delineada para a apresentação do decreto penal, culminando na nulidade da sentença, nos termos do art. 564, incisos IV e V da lei penal adjetiva.

 

No mesmo sentido, é imperioso afirmar que: “O art. 59, caput, do Código Penal contém 8 (oito) circunstâncias judiciais, as quais devem ser enfrentadas pelo magistrado fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença. Não é suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Exige-se a análise específica de cada uma delas, reportando-se o julgador aos elementos dos autos da ação penal relativos a elas"[1]  .

 

De modo semelhante, o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal elucida que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 

 

Nessa direção, a orientação desta Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA 1. Constitui vício insanável, de natureza absoluta, a ausência de fundamentação das decisões judiciais, devendo o juiz, por exigência do art. 93, IX, da CF, expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou absolver o acusado. 2. Reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, é inadmissível que a carência de motivação seja suprida pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, devendo os autos retornar à comarca de origem para a correção do vício e oportuna repetição do ato decisório. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509562-36.2015.8.05.0001, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em:10.03.2017).

 

Este também é o ponto de vista da Jurisprudência pacificada dos demais Tribunais pátrios, no sentido de que a ausência de fixação individualizada da pena gera nulidade da sentença, leia-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DA AMPLA DEFESA - DOSIMETRIA DE PENAS REALIZADA DE FORMA GENERALIZADA E NÃO INDIVIDUALIZADA - NULIDADE DA SENTENÇA. - O princípio constitucional da individualização das penas, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CR, impõe ao magistrado a indicação precisa dos crimes pelos quais o réu está sendo condenado, operando-se a fixação das reprimendas com estrita observância ao previsto nos artigos 59 e 68, do CP, sob pena de nulidade da decisão. - Ainda que seja a condenação por crimes idênticos, o juiz deve aplicar as sanções isoladamente para cada um destes. - Ausente a fixação da sanção individualizada, encontram-se violados os princípios da individualização da pena, devido processo legal e ampla defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada. (TJ-MG - APR: 10344110027630001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/07/2017 – grifos nossos).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO. 1. Apelação interposta pela Defensoria na qual requer a nulidade da sentença por ausência de individualização das penas. 2 Cassa-se a sentença, pois as reprimendas dos crimes foram fixadas conjuntamente e com igual fundamentação, dificultando a análise das operações realizadas na dosimetria da pena e de eventual prescrição. Precedentes. 3 Recurso provido. Sentença cassada (TJ-DF 07063375720218070001 1425945, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/06/2022– grifos nossos).

 

Com estas razões, diante de manifesta omissão que não comporta correção por este Tribunal ad quem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de Instância, imperiosa a declaração de nulidade do decisum, restando prejudicada a apreciação do mérito dos recursos.

 

Assim, diante  da correlação fática e jurídica das condutas imputadas aos Apelantes, é de rigor a declaração de nulidade integral da presente sentença para que outra seja proferida segundo as regras constitucionais e processuais em vigor, estendendo-se de ofício ao réu que não interpôs recurso.

 

B) DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA

I. Preliminares: Do Núcleo Itinerante da DPE/BA. Da Alegada Inobservância ao Tema 984 do STJ. Da incompetência do juízo criminal para arbitrar honorários do advogado dativo.

 

Importa pontuar, inicialmente, que em 2019 a Defensoria Pública do Estado da Bahia editou a RESOLUÇÃO Nº 011/2019, de 07 de outubro de 2019, instituindo o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que seria regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo algumas regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação do aludido Órgão nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara.

 

Nestes termos, a mencionada Resolução objetivava a defesa em plenário do Tribunal do Júri e em recursos cabíveis, nas Comarcas que não possuam Defensores Públicos, selecionadas a critério da coordenação Especializada Criminal e de Execução Penal. Além disso, o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri deveria, entre outras coisas, oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos juízos das comarcas que não possuam Defensores Públicos, informando sobre a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos.

 

Nessa perspectiva, apesar de o Apelante mencionar de forma genérica a aludida Resolução, não há nenhuma notícia da atuação do referido Grupo da Defensoria Pública na referida Comarca.

 

Além disso, ainda que tal Grupo atuasse na aludida Comarca, de acordo com a Resolução 11/2019, sua competência seria exclusivamente em processos ligados aos crimes contra a vida, o que não é o caso dos presentes autos, em que se apurou o cometimento do delito de ameaça (art. 147, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei 3688/1941).

 

Por outro lado, argúi o Apelante a nulidade do decisum, ao argumento de que o juízo a quo desrespeitou o quanto assentado no Tema 984,do STJ, que versa sobre a ausência de obrigatoriedade de aplicação da tabela da OAB. Nesse contexto, assevera que “Os parâmetros definidos pelo E. STJ no julgamento do Tema 984 são reflexo de se ter verificado, na prática, diversas condenações de honorários para defensor dativo que, ao considerar apenas o valor fixado na tabela da OAB, acabam por gerar flagrante desproporcionalidade, onerando em demasia os cofres públicos, principalmente quando se compara com o subsídio do defensor público. Da mesma forma, a prática tem revelado muitas vezes a nomeação de um mesmo causídico como defensor dativo em inúmeros casos, em detrimento de outros, a gerar um “favorecimento”.

 

Vale ressaltar que a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de piso, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Sobre a matéria, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema Repetitivo 984, firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.

 

Pontue-se que a análise acerca do quantum arbitrado será efetivada no capítulo referente ao mérito.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença, pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível.

 

Acerca do tema, confira-se:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).


Em sintonia com o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO VALOR TENDO COMO PARAMÊTRO A TABELA DA OAB. APELO DESPROVIDO. (...) III - Ademais, não prospera a alegação de que o juízo criminal não detém competência para a fixação de honorários advocatícios, que seria da justiça cível, pois é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05002218620208050105 Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri - Ipiaú, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2022 – grifos aditados).

 

Registra-se que a Lei n.º 1.060/50, ao normatizar as regras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, assim dispôs:

 

Art. 5º, §1º: deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado. (Grifou-se).

 

Todavia, a própria norma ressalva que tal procedimento deve ser adotado somente onde não houver serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado, dispondo, ainda, sobre quais as providências a serem tomadas de forma subsidiária:


Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

[...]

§2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. (Grifou-se).

 

Ressalte-se, ainda, que em consulta ao sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Bahia, é possível constatar que inexiste Defensor Público designado para o regular exercício da função constitucional na Comarca de Tanque Novo/BA, local onde tramitou a Ação Penal em testilha.

 

Portanto, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo.



II. Da Revisão dos Valores arbitrados. Inviabilidade.

 

Pleiteia o Apelante a reforma da sentença, que condenou o ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado para a defesa dos réus, a fim de que seja reduzido o valor, alegando excesso.

 

Adentrando no cerne do inconformismo, é mister pontuar que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, preconiza o art. 134 da Carta Maior que "à Defensoria Pública incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados".

 

Todavia, apesar da relevante função que lhe incumbe, à Defensoria Pública, até o presente momento não foi devidamente aparelhada em todo o território brasileiro. Dessa forma, não são raras as vezes em que se faz necessária a nomeação de Defensores Dativos para prestarem assistência judiciária àqueles desprovidos de recursos para custear um Advogado particular.

 

De todo o modo, tem-se que o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo Juiz Sentenciante, nos termos do art. 22, §1.º da Lei n.º 8.906/1994.

 

Acerca do assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017 – Grifaram-se).

 

Em outra senda, a Lei n.º 1.060/50, ao normatizar as regras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, ressalva que tal procedimento deve ser adotado somente onde não houver serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado, dispondo, ainda, sobre quais as providências a serem tomadas de forma subsidiária:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

[...]

§2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. (Grifou-se).

 

Ressalte-se, ainda, que em consulta ao sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Bahia, constata-se que ainda não foram designados Defensores Públicos para o regular exercício da função constitucional na Comarca de Tanque Novo/ BA, local onde tramitou a ação penal em testilha.

 

Diante disso, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo, que prontamente aceitou a função  (ID 63640941), mormente porque ao Magistrado compete, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao dativo.

 

Em relação à fixação do valor a título de honorários, o STJ tinha entendimento que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).

 

Contudo, a Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

 

Quanto ao ponto, frisou o Ministro Relator que “se, de um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto” (STJ - REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).

 

E arremata: “(...) O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à fixação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados de forma moderada, ou seja, com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.

 

Destaca-se, do novo CPC, o art. 85, §§ 2º e 6º, que dispõe sobre a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para a demanda, independentemente de sua natureza ou do resultado obtido, o que significa uma mudança relevante e mais justa em relação ao Código de Processo Civil anterior, cujo parâmetro era somente a natureza da demanda.

 

As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do citado §2º, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda (zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço)”.

 

No caso vertente, o Magistrado a quo arbitrou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o defensor dativo, ora Apelado, acompanhado toda a persecução criminal defendendo dois réus, iniciando com a Resposta a Acusação (ID 63640942 e 63640944), Alegações Finais (ID 63641129 e 63641120) e Contrarrazões (ID 63641195).

 

Portanto, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários, quantia esta que se revela justa e proporcional, visto que o defensor dativo apresentou as peças processuais adequadas a cada fase processual penal, representando dois acusados, o que evidencia labor com maior complexidade, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

 PREQUESTIONAMENTO

 

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pelas partes, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa aos dispositivos invocados. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

CONCLUSÃO

 

Ao teor do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DA DEFESA, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA; E CONHECER  DO APELO DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e determinar o retorno dos autos à origem, para providências cabíveis, com extensão dos efeitos ao corréu não recorrente.

 

 

Sala das Sessões,       de                       2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




[1]  Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. pág. 708 – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.