PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. DIREITO À PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. I. Caso em exame 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata considerada "contraindicada" em avaliação psicológica no concurso para Professor da Educação Infantil do Município de Salvador (Edital n.º 01/2010). A sentença recorrida concedeu a segurança, determinando a anulação do exame e assegurando à impetrante o direito ao prosseguimento no certame. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da avaliação psicológica realizada no concurso, considerando-se a inexistência de previsão legal e de critérios objetivos no edital que permitissem o controle do ato administrativo. III. Razões de decidir 3. Ausência de previsão em lei acerca da exigência de exame psicotécnico para ingresso na carreira do magistério municipal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0558606-24.2015.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558606-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANTOS
Advogado(s):ALINE DA CONCEICAO SANTOS, DAISE MOREIRA MOTA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A avaliação psicológica em concurso público deve observar a necessidade de previsão legal. 2. A ausência de previsão em lei viola o princípio da legalidade, ensejando a nulidade do exame. 3. O candidato prejudicado tem direito à prosseguimento no certame."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. I; Lei 12.550/2011, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.08.2019; STJ, RMS 60.448/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 10.09.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 48804629) prolatada no Mandado de Segurança com Pedido Liminar n.º 0558606-24.2015.8.05.0001, ajuizado por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANTOS, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, hei por bem acolher o parecer ministerial para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do exame psicotécnico a que foi submetida a Impetrante, assegurando sua permanência nas demais etapas do certame, com nomeação e posse, caso aprovado. Sem custas a recolher. Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 48804651), o Apelante afirma que “No caso em debate, a Comissão Coordenadora do Concurso Público, ao desclassificar a Apelada, limitou-se a cumprir a lei e as normas do edital do concurso público, não havendo, por conseguinte, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade”. Assevera que “a Carta Magna no seu artigo 37, inciso I, respalda a Lei Complementar municipal n. 01/91, que prevê a realização de exames psicológicos para o provimento de cargos públicos municipais”. Aponta que “foram dados, à Impetrante ciência e pleno acesso ao material de avaliação psicológica acompanhados das razões da não recomendação, possibilitando, assim, a interposição do recurso administrativo. Não se trata, portanto, da hipótese de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, que inviabilize o contraditório ou a ampla defesa, tudo a evidenciar, também sob este aspecto, a retidão da conduta com que se portou a Administração Municipal ao elaborar o edital do concurso”. Sustenta que “não é admissível, como já demonstrado, que o Judiciário substitua-se à Administração Pública para modificar os critérios avaliatórios, determinando a possibilidade de permutar-se o Teste Psicológico, previsto no Edital e na legislação municipal, por documentos outros que remetem ao suposto exercício, junto à rede particular, de funções de cujo conteúdo sequer se tem conhecimento”. Aduz que “O STF, por conduto da tese fixada para o tema 1.009 de repercussão geral, fixou o entendimento no sentido de que, havendo previsão legal para a realização de psicoteste, o certamista dele não pode ser dispensado2 . Como, in casu, o Magistrado de Piso, além de anular o ato que excluiu a contraparte do certame, dispensou-a de se submeter a nova avaliação psicotécnica, torna-se imperioso que esse eg. Órgão Ad Quem ao menos reforme parcialmente a sentença, a fim de que o prosseguimento da contraparte nas demais fases do certame seja condicionado à sua aprovação em uma nova avaliação psicotécnica”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “invalidação da sentença, pelos fatos e fundamentos acima aduzidos; -b- mantida a anulação do ato de desclassificação, que seja acolhida a o pedido recursal subsidiário, para reformar parcialmente do capítulo da sentença que julgou o meritum causae, a fim de que o prosseguimento da contraparte nas demais fases do certame seja condicionado à sua aprovação em uma nova avaliação psicotécnica (tema 1.009 - STF)”. Regularmente intimado, o Recorrido apresentou resposta ao recurso (Id. 48804654). Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, foi proferido pronunciamento pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no Feito (Id. 75207844). É o relatório. Inclua-se em pata. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558606-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANTOS
Advogado(s): ALINE DA CONCEICAO SANTOS, DAISE MOREIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 48804629) prolatada no Mandado de Segurança com Pedido Liminar n.º 0558606-24.2015.8.05.0001, ajuizado por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANTOS, que concedeu a segurança. Na origem, trata-se de ação mandamental impetrada pela Autora, ora Recorrida, na qual pleiteia a anulação do exame psicológico realizado no bojo do concurso para Professor da Educação Infantil do Município de Salvador, Edital de nº 01/2010, que a considerou “contra-indicada” para o exercício do cargo, a fim de assegurar seu direito de nomeação e posse no cargo. O Juízo a quo concedeu a segurança, sob o fundamento de que “a Administração Pública não estabeleceu no Edital do Concurso em comento os critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, cerceando, assim, a possibilidade de controle do ato administrativo pela parte, em virtude da ausência de publicidade”. Por esse motivo, determinou que o Impetrado mantenha a Impetrante nas demais etapas do certame, com nomeação e posse, caso aprovada. O recorrente sustenta que inexiste ilegalidade no ato da administração pública, sob fundamento de que o exame psicotécnico possui previsão na Lei Complementar Municipal n.º 01/1991 e foi devidamente previsto no edital do certame. Em matéria de realização de concurso público, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, nem se imiscuir nos critérios de formulação e de avaliação adotados pela Administração Pública, em razão da separação de poderes consagrada na CF/1988, devendo limitar-se ao controle da legalidade, inclusive da observância das regras do edital. Acerca da realização de avaliação psicológica em certames públicos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no Enunciado n.º 44 da Súmula Vinculante, no sentido de que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, que rege os concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88, que estabelece que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal. Destaque-se que, além da previsão legal, os Tribunais Superiores exigem outros requisitos à validade do teste psicotécnico em certames públicos. No julgamento do Tema 338, sob o regime de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. (STJ. RMS 43.41/AC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 24/02/2014). No caso dos autos, a recorrida se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas ao cargo de Professor da Educação Infantil do Município de Salvador, Edital de nº 01/2010. A despeito de a sentença vergastada ter fundamentado a concessão da segurança na ausência de previsão editalícia de critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, em verdade, o referido exame sequer preenche o primeiro requisito para sua validade: a exigência de previsão em lei. Da leitura do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 8.722/2014), verifica-se que não existe exigência de realização de avaliação psicológica como etapa para o provimento do cargo de professor, constando que o ingresso na carreira dar-se-á apenas por aprovação em concurso público de provas e títulos. Confira-se: Art. 15. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para os cargos do Magistério Público, e de provas, para o cargo de Assistente Técnico Escolar, sempre na referência inicial. No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador (Lei Complementar Municipal n.º 36/2004), prevê os requisitos para ingresso na carreira de magistério, sem incluir etapa atinente ao psicoteste, conforme o teor do artigo 5º, ora destacado: Art. 5º O ingresso na carreira do Magistério far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 1º Para o ingresso no cargo de Professor, além de outros requisitos estabelecidos em lei, exigir-se-á Diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação mínima: a) para educação infantil e o ensino fundamental da 1º a 4º série, exigir-se-á, como formação mínima, curso de graduação plena em Pedagogia ou curso Normal Superior, com habilitação em Licenciatura para Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental. b) para o ensino fundamental da 5º a 8º série, exigir-se-á, como formação mínima, curso de licenciatura em graduação plena, com habilitações específicas em área própria para a docência nas séries fins do ensino fundamental. § 2º Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além de outros requisitos estabelecidos em diplomas legais, exigir-se-á, como formação mínima, curso de graduação Plena em Pedagogia e experiência docente mínima de 02 (dois) anos, para o exercício das funções de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas. Ausente a expressa previsão legal da etapa de avaliação psicológica nas leis específicas que regem a carreira pretendida pela impetrante, revela-se a ilegalidade da conduta administrativa vergastada. Destaque-se que a previsão genérica de realização de inspeção médica inserta no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Salvador, não pode ser utilizada como fundamento para a exigência de exame psicotécnico, uma vez que a sua finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. Ademais, as leis específicas da carreira do magistério municipal não previram a exigência de exame psicotécnico. Quando o legislador municipal quis exigir a realização da referida avaliação psicológica para ingresso em determinada carreira, o fez de modo expresso, como na Lei n.º 7.236/2007 que regula a carreira da Guarda Municipal de Salvador. Confira-se: Art. 7º Para o atendimento das finalidades desta Lei, serão estabelecidos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os critérios e condições para o desenvolvimento na carreira do cargo de Guarda Municipal, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Para admissão do pessoal, será feita prévia avaliação das condições físicas e psicológicas dos candidatos, indispensáveis ao desempenho de suas funções, de acordo com o especificado em edital de concurso público para provimento do cargo efetivo. Registre-se que demandas similares já foram submetidas a julgamento por este Tribunal de Justiça que entendeu pela ilegalidade da exigência de avaliação psicológica para o ingresso na carreira de professor do Município de Salvador, afastando, inclusive, de forma expressa, a tentativa de aplicação da genérica previsão do artigo 15 da LC Municipal n.º 01/1991. Literalmente: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE DO PREFEITO. ALEGAÇÃO JÁ SUPERADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR . EXCLUSÃO DO CERTAME. EDITAL 02/2019. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CARGO DE PROFESSOR INFANTIL AO 5º ANO . LEI COMPLEMENTAR 36/2004. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NO CARGO PRETENDIDO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA . SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. REITERADOS PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O s elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada a suscitada preliminar de inadequação da via eleita . A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ. Preliminares rejeitadas. II – Alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito já apreciada no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Município. III - A Constituição Federal estabelece que o acesso e a investidura em cargos públicos dependem da observância dos requisitos estabelecidos em lei e da aprovação prévia em concurso público, a ser realizado de acordo com a forma prevista em lei, conforme se extrai da leitura conjugada dos incisos I e II do artigo 37 . IV – Com alicerce no mencionado dispositivo e no teor do artigo 5º, II, da Constituição Federal, a realização de avaliação psicológica é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, exigindo, entretanto, a previsão legislativa, conforme estabelece o enunciado da Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. V – No caso dos autos, da leitura do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Salvador, a lei municipal 8722/2014, detecta-se que inexiste a exigência de realização de avaliação psicológica como etapa para o provimento do cargo de professor, dispondo, no artigo 15 da citada lei a necessidade de “Aprovação em concurso público de provas e títulos”. VI - Na mesma direção, encontra-se a lei Complementar municipal nº 36/2004, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do magistério público do município do salvador, prevendo os requisitos para ingresso na carreira de magistério, sem incluir qualquer exigência de submissão ao exame psicotécnico. VII - Demandas similares já foram submetidas ao crivo dessa Egrégia Corte que firmou entendimento pela ilegalidade da exigência da etapa de avaliação psicológica, para o ingresso na carreira de professor, afastando, inclusive, de forma expressa, a tentativa de aplicabilidade da previsão genérica do artigo 15 da lei complementar municipal 01/91 . VIII – Ausente a previsão legal da exigência de submissão ao exame psicológico para ingresso na carreira pretendida pela impetrante, afasta-se o teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1009. Reiterados precedentes. IX – No caso dos autos, a ilegalidade se torna ainda mais inconteste ao se considerar que a impetrante já ocupa os quadros do Município de Salvador, no cargo de “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme demonstra documento acostado aos autos. Incongruência da alegada inaptidão do candidato que já ocupa função semelhante no âmbito da Administração Pública . Precedentes. X – Concessão da segurança, para anular o ato de exclusão da impetrante do concurso público para provimento do cargo de professor educação infantil ao 5º ano, determinando, por conseguinte, a imediata convocação para as demais etapas e, se aprovada, nomeação e posse no cargo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011454-25 .2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante TEMARIA SANTANA DA SILVA e como impetrados Prefeito de Salvador e outros (3) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80114542520208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG Nº 01/2010. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44, DO STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE/APELANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão posta para acertamento reside em examinar a legalidade do ato que eliminou o impetrante/apelante do certame em discussão (Edital SEPLAG nº 01/2010), com base no resultado de avaliação psicológica que o considerou inapto para o exercício do cargo de Professor, da Prefeitura Municipal do Salvador. II - Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, os requisitos imprescindíveis à legitimidade da aplicação do psicoteste em concurso público são: existência de previsão legal e editalícia, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. III - In casu, observa-se lacunar em existência previsão legal ao fito de impor como condição de acesso ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e exame específico. IV - Com efeito, a Lei Complementar nº 36/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, é omissa em prever como requisito para o exercício do cargo a submissão do candidato ao exame psicotécnico, de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do apelante. V - Outrossim, vale destacar, descabe cogitar da aplicação à hipótese em tela da redação insculpida no parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não se deve confundir a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certame com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. VI - Recurso provido para, reformando a sentença primária, conceder a segurança vindicada por conduto da ação mandamental de origem, a fim de declarar a nulidade do ato que eliminou o apelante do concurso público em discussão, por conta da sua reprovação na avaliação psicológica, determinando, respeitados os requisitos previstos no edital e a ordem classificatória, a sua nomeação e posse no cargo disputado, sem necessidade de submissão a novo psicoteste.” (Apelação, Número do Processo: 0522639-78.2016.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/08/2019) (grifo nosso). Ausente o requisito da previsão legal, é nula a exigência do exame psicotécnico. Quanto ao pedido subsidiário do Recorrente de que a Impetrante deve ser submetida a novo exame psicotécnico, tal pleito também não prospera. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado no julgamento do Tema 1.009, no sentido de que, uma vez reconhecida a invalidade da avaliação psicológica, o candidato deve se submeter a realização de um novo exame, confira-se: “Tema 1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital. Tese. No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. No entanto, no caso dos autos foi reconhecida a nulidade do exame psicotécnico em razão da ausência de previsão legal da sua exigência para ingresso na carreira pretendida pela impetrante, de modo que inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.009, não havendo que se falar em submissão a novo exame. Na mesma direção, confira-se reiterados precedentes desse Egrégio Tribunal em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EDITAL 02/2019. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DO PSICOTESTE. SUJEIÇÃO A NOVO TESTE. DISPENSABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar mandado de segurança que objetiva, além da anulação do ato de desclassificação e a convocação do Impetrante para as demais etapas – atribuição do Secretário de Planejamento e Gestão –, a sua nomeação em cargo público – ato de competência exclusiva do Prefeito Municipal. Inteligência do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Salvador e do 92, I, h, 6 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o mandado de segurança a via adequada para se questionar a legalidade e os critérios utilizados no psicoteste realizado em concurso público, prescindindo de dilação probatória. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela legitimidade da exigência de aprovação em psicoteste para preenchimento de cargo público, desde que atendidos três requisitos: previsão legal e editalícia; aplicação da avaliação pautada em critérios objetivos; e recorribilidade do ato de eliminação. Não cumprido o requisito da previsão legal, não pode a Administração impor como condição de acesso ao cargo público o preenchimento de aptidão psicológica por meio de teste com caráter eliminatório e exame específico, sob pena de ferir o enunciado da Súmula Vinculante nº 44 editada pelo Supremo Tribunal Federal. A anulação do ato de eliminação é, portanto, medida que se impõe. Contudo, inviável a submissão do candidato a nova avaliação psicológica, à vista da ausência de previsão legal. Ilegalidade e abuso de poder e violação a direito líquido e certo demonstrados. Segurança concedida. E, julgado o mandamus, resta prejudicado o Agravo Interno.” (TJBA, MS º 8003345- 22.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Telma Laura Silva Britto, Julgado em 08/07/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PRO FESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREVEITO, E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese, observa-se lacunar em existência previsão legal específica ao fito de impor ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e por exame específico. 2. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 36, de 30 de Abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante. 3. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 4. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8003593-85.2020.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL NÃO PREVÊ CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PSICOTESTE. DESSNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8012654-67.2020.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREFEITO E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do alcaide, razão não assiste ao ente municipal, notadamente porque foi a dita autoridade coatora a responsável pela homologação do certame, além de figurar no próprio edital do concurso, como autoridade competente para a nomeação dos aprovados, como se nota nos presentes autos. 2. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, novamente sem razão a municipalidade, dado que a pretensão articulada na presente ação é apta a ser amparada pela via mandamental, na medida em que fundada na ofensa ao direito líquido e certo da impetrante de não ser submetida a exame psicotécnico para fins de provimento no cargo de Professora de Educação Infantil, e não acerca do mérito da avaliação psicológica a que lhe fora aplicada. 3. De igual forma, não prospera a invocada inépcia da inicial, uma vez que o simples fato da nomeação no cargo pretendido cuidar de ato futuro e incerto não afasta a formulação do pedido nos moldes em que em propugnado, na esteira do art. 492, § único, do CPC. 4. Por fim, rejeita-se ainda a preliminar de carência de ação, notadamente em face de que resta patente o interesse processual residente nos fólios, tanto mais em face da eliminação da impetrante do certame em referência. 5. No mérito, observa-se que não existe previsão legal específica com o fito de impor ao preenchimento do cargo almejado a submissão ao exame de aptidão psicológica. 6. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 36, de 30 de abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante. 7. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8003351-29.2020.8.05.0000, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 20/05/2021) CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558606-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANTOS
Advogado(s): ALINE DA CONCEICAO SANTOS, DAISE MOREIRA MOTA
VOTO