PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta para desconstituir sentença que extinguiu execução fundada em contrato administrativo, por ausência de comprovação da prestação e aprovação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença rescindenda violou o art. 784, II, do CPC ao reconhecer a inexequibilidade do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória exige violação manifesta e direta de norma jurídica, não se prestando à rediscussão de fatos e provas. 4. O contrato condicionava o pagamento à aprovação dos serviços pela fiscalização, afastando a liquidez e a exigibilidade imediata da obrigação. 5. A decisão rescindenda apenas interpretou os requisitos do título executivo, sem negar vigência ao art. 784, II, do CPC. 6. A rescisória foi utilizada como tentativa de reforma de decisão contra a qual não foi interposto recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Ação rescisória não se presta à rediscussão de provas ou à revisão de interpretação jurídica razoável. 2. Contrato administrativo condicionado à comprovação e aprovação dos serviços não constitui título executivo líquido e exigível sem demonstração do cumprimento da condição. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, II, 966, V, e 98, § 3º; CC, art. 476; Lei nº 4.320/1964. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ação Rescisória nº 8041665-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN de 12.02.2026; TJBA, Ação Rescisória nº 8006433-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 04.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8066541-58.2023.8.05.0000, em que figuram como Autor, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, e como Réu, o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066541-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com arrimo no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0000004-73.2013.8.05.0258, que reconheceu a inexequibilidade do título e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial n. 0000146-19.2009.8.05.0258. Na peça inicial, o Autor sustenta que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especificamente o artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o contrato de prestação de serviços firmado com a municipalidade para locação de veículo e transporte de pacientes possui natureza de documento público assinado pelo devedor, constituindo, portanto, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ressalta que o magistrado de primeiro grau, ao extinguir o feito executivo sob o fundamento de que a cláusula quarta do contrato condicionava o pagamento à aprovação dos serviços pela fiscalização, teria ignorado a força executiva intrínseca aos contratos administrativos devidamente formalizados. Informa que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 100.462,39, conforme planilha de atualização monetária acostada. O pleito de gratuidade da justiça foi objeto de determinação de comprovação de hipossuficiência (ID 56937943). Após a juntada de extratos do benefício previdenciário (ID 57549001), a benesse foi deferida, dispensando-se o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 60846116). Citado, o Município de Teofilândia apresentou contestação (ID 64210751). Preliminarmente, arguiu a carência de ação e a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do Autor é utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, uma vez que não houve interposição de recurso de apelação contra a sentença rescindenda. No mérito, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, pontuando que o instrumento contratual não ostenta os requisitos de liquidez e exigibilidade, ante a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de assinatura de testemunhas. Aduziu, ainda, que a condenação ao pagamento sem a devida comprovação de empenho e liquidação da despesa afronta as normas de Direito Financeiro e caracteriza enriquecimento sem causa. Pugnou pela condenação do Autor em litigância de má-fé. Em sede de réplica (ID 74901649), o Demandante rebateu as teses defensivas, reiterando que a assinatura do Prefeito Municipal no contrato supre eventuais lacunas formais e que a prestação do serviço é fato que deve ser presumido pela própria existência do ajuste, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, sob o fundamento de que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis de partes maiores e capazes, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do custos legis (ID 67681837). O anúncio de julgamento antecipado da lide foi proferido (ID 88038921), ocasião em que se indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la inútil ao deslinde da questão estritamente jurídica posta na ação rescisória. O Autor peticionou requerendo o desentranhamento de documentos estranhos ao processo (ID 96741459), o que foi deferido por este Juízo (ID 100585616), com a devida certificação de cumprimento pela Secretaria (ID 100827403). Vieram os autos conclusos para julgamento. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066541-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A ação rescisória é medida excepcional, de interpretação restritiva, que visa desconstituir a coisa julgada material em hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico. No caso em tela, o fundamento invocado é a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC). A controvérsia reside em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de inexequibilidade de contrato administrativo desprovido de comprovação de liquidação da despesa, violou o artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. Para que se configure a hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC, a violação deve ser direta, evidente e frontal. Não se admite a rescisória para rediscutir fatos ou provas, tampouco para fins de correção de injustiça ou má interpretação do conjunto probatório, sob pena de transformá-la em recurso de prazo bienal. No processo originário, o magistrado reconheceu que, embora o contrato estivesse assinado pelo representante legal da municipalidade, a cláusula quarta do instrumento estabelecia que o pagamento seria realizado apenas após a aprovação dos serviços pela fiscalização. Concluiu-se, assim, que o título carecia de liquidez e exigibilidade imediata, pois dependia de prova de fato extrínseco ao documento (a efetiva prestação e aprovação do serviço), o que demandaria dilação probatória própria de ação de conhecimento ou monitória. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença rescindenda deu interpretação lógica e jurídica aos requisitos essenciais de todo título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 783, CPC). O fato de o contrato ser assinado pelo devedor não afasta a necessidade de que a obrigação nele contida seja incondicional ou que sua condição de pagamento tenha sido documentalmente comprovada. A interpretação dada pelo juízo originário não nega vigência ao artigo 784, II, do CPC, mas apenas consigna que a eficácia executiva de um documento público ou particular está condicionada à demonstração de que a contraprestação que gera o débito foi cumprida, especialmente em contratos bilaterais e sinalagmáticos, nos quais vigora a exceptio non adimpleti contractus (Art. 476, CC). Entender de modo diverso permitiria que qualquer contrato administrativo, por si só, autorizasse a execução imediata contra o erário sem a observância dos estágios da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento) previstos na Lei n. 4.320/64. O título executivo deve ser autossuficiente. Se o próprio ajuste condiciona o pagamento a uma "aprovação da fiscalização", a ausência desse ato administrativo de liquidação retira a liquidez do título para fins executivos, remetendo a discussão para a via ordinária. Portanto, não houve violação manifesta de norma jurídica. A sentença fundamentou-se na análise das cláusulas contratuais e na ausência de documentos comprobatórios da prestação do serviço (como notas de empenho ou medições aprovadas), o que afasta a possibilidade de rescisão. A via eleita pelo Autor revela-se, em verdade, como tentativa de reforma de decisão com a qual se conformou, já que deixou transcorrer o prazo recursal sem a interposição da apelação competente. Portanto, constatada a nítida intenção de utilizar a presente medida como via transversa para impugnar sentença que desafiaria recurso próprio, a improcedência é a medida que se impõe, em estrita observância ao ordenamento jurídico. Neste sentido: "Direito processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por invalidez acidentária. Alegação de violação manifesta de norma jurídica. Inadequação da via rescisória para reexame de prova. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1.Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado em 15/04/2024, proferida nos autos da ação nº 0316734-47.2014.8.05.0001, que manteve a cessação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária. Sustenta-se que a sentença teria violado de forma manifesta norma jurídica, por não aplicar o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, ao deixar de reconhecer a decadência do direito do INSS de revisar o ato administrativo concessório. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade incorreu em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, em razão da não aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3.A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige a demonstração de violação manifesta, direta e inequívoca de norma jurídica, não se prestando à rediscussão de provas nem ao simples inconformismo com o julgado. 4.A sentença rescindenda baseou-se em prova pericial judicial que constatou a ausência de incapacidade laborativa, fundamento material suficiente para indeferir o pedido de restabelecimento do benefício. 5.A discussão sobre a decadência administrativa não foi o núcleo da controvérsia decidida, tendo o juízo sentenciante solucionado a lide com base na ausência de requisito material do benefício, e não na validade do ato revisional administrativo. 6.A norma do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, ainda que aplicável à revisão de atos administrativos, não incide diretamente sobre a ratio decidendi da sentença que se baseia em constatação pericial de ausência de incapacidade, afastando-se, assim, a caracterização de violação manifesta da norma jurídica. 7.A rescisória não é via adequada para reavaliar o conjunto probatório nem para corrigir eventual erro de julgamento sobre matéria de fato, especialmente quando a decisão impugnada se encontra devidamente motivada e fundada em prova produzida sob o contraditório. IV. Dispositivo e tese 8.Pedido improcedente." (Ação Rescisória 8041665-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do autor em emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para desconstituir sentença terminativa, à luz do art. 966, §2º, I, do CPC, diante da alegação de obstáculo ao acesso à justiça e à repropositura da demanda. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressas no art. 966 do CPC, com interpretação restritiva. 4. A sentença rescindenda não apreciou o mérito da demanda renovatória, sendo terminativa, e sua prolação decorreu da desídia da parte em cumprir determinação judicial. 5. O §2º, I, do art. 966 do CPC não se aplica quando o impedimento à repropositura decorre da própria inércia do autor. 6. A ação rescisória não se presta como substitutivo de recurso não interposto, tampouco é cabível para revisão de atos processuais válidos. 7. Ausência de violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato que autorize o uso da via rescisória. IV. Dispositivo e tese 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: '1. Não cabe ação rescisória contra sentença terminativa fundada em inércia da parte para emendar a petição inicial. 2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à reabertura de prazos processuais preclusos.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 966, caput e §2º, I." (Ação Rescisória 8006433-92.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025) Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Réu, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício do direito de ação, ainda que sob tese jurídica não acolhida. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo-se incólume a sentença rescindenda. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066541-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora