PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

X


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002950-31.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON ALVES LIMA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR ABORDAGEM. PERÍODO PERMISSIONAL. CONDUTOR IDENTIFICADO NO AIT. BLOQUEIO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EFEITO AUTOMÁTICO DO ART. 148, §3º, DO CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENALIZAÇÃO. DISTINÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA POR ERRO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AO SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cancelamento da Permissão para Dirigir do condutor que comete infração de natureza grave durante o período permissional constitui efeito automático da lei, nos termos do art. 148, §3º, do CTB, que opera independentemente de processo administrativo autônomo. 2. A Súmula 312 do STJ, que exige a dupla notificação da autuação e da penalidade, disciplina exclusivamente o processo administrativo de imposição de multa e pontuação, não alcançando os efeitos automáticos decorrentes do descumprimento das condições do período permissional, razão pela qual sua incidência é afastada no caso concreto. 3. A emissão posterior de CNH definitiva por erro administrativo, ocorrida antes do lançamento da restrição no sistema, não gera direito adquirido ao condutor que descumpriu as condições do período permissional, prevalecendo o fato gerador da infração. 4. A gratuidade de justiça deferida na origem estende-se ao grau recursal, nos termos do art. 99, §1º, do CPC.

 Recurso de apelação conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002950-31.2022.8.05.0074, em que figuram como apelante JADSON ALVES LIMA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA.

 

            ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002950-31.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON ALVES LIMA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JADSON ALVES LIMA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila (Dra. Mariana Ferreira Spina), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).

Segundo narrado na exordial, no dia 10 de abril de 2022, o apelante recebia carona do amigo Ricardo Oliveira Andrade, condutor habilitado sob a CNH nº 04364872894, quando foram parados em blitz policial. 

O veículo abordado era de placa OKO5057, de propriedade de LIDIANO SILVA DE SOUZA. Durante a fiscalização, foram solicitados os documentos de todos os ocupantes, ocasião em que as CNHs foram brevemente trocadas entre o apelante e o condutor antes de serem devolvidas.

Posteriormente, ao tentar converter sua Permissão para Dirigir- PPD em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, o apelante foi surpreendido com a informação de que seu prontuário estava bloqueado em razão do processo administrativo nº 357001028, instaurado por suposta infração ao art. 167 do CTB, cometida em 10/04/2022, às 17h58. 

Sustenta que não era o condutor do veículo e que jamais recebeu qualquer notificação para exercer o direito de defesa. Ao solicitar a segunda via da infração junto ao órgão administrativo, teve o pedido negado.

O DETRAN/BA contestou sustentando que o auto de infração foi lavrado por abordagem, com identificação pessoal do apelante mediante registro do número de sua CNH no próprio auto, o que evidenciaria ciência imediata da autuação. 

Alegou, ainda, que o bloqueio da PPD constitui mera consequência legal do cometimento de infração grave no período permissional, a teor do art. 148, §3º, do CTB, dispensando processo administrativo prévio.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento de que o registro da CNH do apelante no auto de infração demonstraria ciência da autuação no momento da abordagem, afastando o cerceamento de defesa. 

Condenou o autor às custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados por versarem sobre o mérito da decisão.

Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que: (i) a Resolução CONTRAN nº 918/2022 somente dispensa a notificação postal quando o condutor autuado é também proprietário do veículo, condição não verificada no caso; jamais recebeu notificação da autuação ou da penalidade para exercer defesa prévia ou recurso à JARI; e a ausência de notificação viola os arts. 282 e 257, §3º, do CTB e a Súmula 312 do STJ. 

Requer o provimento do recurso para anular o processo administrativo e cancelar a restrição em seu prontuário.

Intimado para apresentar contrarrazões, o DETRAN/BA quedou-se inerte, conforme certidão cartorária lavrada nos autos.

É o relatório. Determino sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

X


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002950-31.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADSON ALVES LIMA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legitimada, com representação processual regular. Dele conheço.

A gratuidade de justiça foi deferida na origem mediante declaração de hipossuficiência não impugnada pelo DETRAN/BA, sendo expressamente reconhecida na sentença recorrida. Nos termos do art. 99, §1º, do CPC, o benefício estende-se ao grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.

No mérito, não assiste razão ao apelante.

A controvérsia central reside em saber se o bloqueio da Permissão para Dirigir do apelante, decorrente de infração de trânsito cometida no período permissional, exigiria notificação formal ao condutor identificado no auto de infração. Entendo que não, pelas razões que passo a expor.

O art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao determinar que o condutor que, no período de vigência da Permissão para Dirigir, cometer infração de natureza grave, gravíssima ou reincidir em infração de natureza média, terá cassada sua Permissão, sendo obrigado a iniciar novo processo de habilitação. 

Trata-se de consequência direta e automática da lei, que opera pelo simples cometimento da infração no período permissional, independentemente de processo administrativo autônomo com notificação específica ao condutor.

Com efeito, o cancelamento da PPD não constitui penalidade em sentido estrito, sujeita ao rito do art. 282 do CTB e à exigência da Súmula 312 do STJ, mas sim efeito legal automático vinculado ao descumprimento das condições impostas ao permissionário durante o período probatório da habilitação. 

A distinção é relevante: a Súmula 312 do STJ e o art. 282 do CTB disciplinam o processo administrativo de penalização, aplicação de multa e pontuação, não os efeitos automáticos que a lei impõe ao permissionário que comete infração grave durante o período de aprendizado.

 A infração ao art. 167 do CTB, de natureza grave, foi regularmente lavrada por agente de trânsito competente, e a restrição inserida em seu prontuário em 25/06/2022 é consequência direta do cometimento dessa infração durante o período permissional, nos exatos termos do art. 148, §3º, do CTB.

O argumento de que não era o condutor do veículo não prospera. O apelante foi identificado no local, no momento da abordagem, como condutor do veículo de placa OKO5057, com seus dados pessoais regularmente lançados no AIT pelo agente autuador. 

Por fim, registro que a emissão posterior da CNH definitiva não socorre o apelante. 

O próprio DETRAN/BA esclareceu nos autos que a conversão da PPD em CNH definitiva se deu por erro administrativo, eis que a restrição ainda não havia sido lançada no sistema no momento do atendimento, prevalecendo, para todos os efeitos, o fato gerador ocorrido quando o apelante ainda era permissionário.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que toca à condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça estendida ao segundo grau, nos termos dos arts. 98, §3º, e 99, §1º, do CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator