PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DE VIAGEM DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A Apelante demonstra ser a beneficiária direta da compra, por meio dos bilhetes anexados aos autos, além de comprovar a efetivação de pagamentos em favor do terceiro titular do cartão de crédito utilizado na aquisição das passagens, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. A falha na prestação do serviço pelas Apeladas resta configurada, pois, mesmo transcorridos quase dois anos do cancelamento da viagem, a restituição integral do valor pago não foi realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020. O caso fortuito relacionado à pandemia de Covid-19 não exime as fornecedoras da obrigação de ressarcir os valores pagos pelo consumidor, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é in re ipsa, sendo presumido em razão da conduta abusiva das Apeladas, que exigiram pagamento adicional para remarcação da viagem e, posteriormente, retiveram indevidamente os valores pagos pela Apelante por período excessivo. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória ao consumidor e punitiva às fornecedoras. Diante da reforma da sentença e sucumbência mínima da parte Apelante, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as Apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006463-86.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante - ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO, representado pela Inventariante ROSANETE CARVALHO DE JESUS CARAMES e, como Apeladas - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006463-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): THYALLA MATOS BRITO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO, representado pela Inventariante ROSANETE CARVALHO DE JESUS CARAMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8006463-86.2022.8.05.0080, por si ajuizada em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: “Assim, constatada a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, porém, sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 68322596). Em suas razões recursais (Id. 68322602), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que não foram levados em consideração pelo Juízo de primeiro grau todos os fatos apresentados na petição inicial, as provas documentais e sentença procedente nos processos das outras companheiras de viagem da Apelante. Defendeu que só está pleiteando a devolução da quantia que lhe é devida, que foi paga pelo pacote de viagem, no valor de R$ 5.251,40 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), já que o motivo do cancelamento estava além do seu controle, como foi a pandemia de Covid-19. Alegou que tentou resolver a questão administrativamente diversas vezes, porém, não teve sucesso, lhe acarretando angústia e frustração. Observou que não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois juntou os documentos de comprovação que realizou o pagamento da cota parte que busca o reembolso e de que as reservas estavam efetuadas também em seu nome. Ventilou que, no presente caso, não se está sendo pleiteado direito alheio em nome próprio, uma vez que restou demonstrado o prejuízo sofrido pela Apelante, afastando, então, a hipótese do artigo 18 do CPC e, consequentemente, a ilegitimidade ativa fundamentada na sentença. Argumentou que, a Apelante foi a consumidora lesada com a conduta das Apeladas, uma vez que era a destinatária final do serviço que não foi prestado. Evidenciou que as empresas Apeladas deixaram de cumprir com suas obrigações primárias de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos a parte Apelante. Sustentou a presença do nexo de causalidade entre as partes e a configuração do dano moral. Ao final, pleiteou que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher integralmente o pedido constante na inicial. Ademais, protestou pela condenação das Apeladas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da causa. Após devidamente intimada, a parte Apelada/TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA apresentou Contrarrazões no Id. 68322616, onde alçou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento deste recurso. A parte Apelada/CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., igualmente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 68322668, onde requereu o desprovimento da presente Apelação. Mediante despacho de Id. 68580990, a parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar alçada em sede de Contrarrazões (Id. 68322616), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, nos termos da certidão de Id. 70226106. O Ministério Público apresentou parecer sob o Id. 74309662, deixando de opinar no feito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a sua manifestação. Por meio do despacho de Id. 78705815, a parte Apelante foi intimada para regularizar a representação processual do espólio, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, apresentou petição sob o Id. 80309848. A parte Apelada/CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, por sua vez, requereu a juntada de documentos de representação no id. 79862312. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006463-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): THYALLA MATOS BRITO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO, representado pela Inventariante ROSANETE CARVALHO DE JESUS CARAMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8006463-86.2022.8.05.0080, por si ajuizada em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: “Assim, constatada a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, porém, sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, acolho o pedido formulado na petição de Id. 80309848 e, na sequência, reconheço que o protocolo de abertura do inventário extrajudicial constante do Id. 80309849 é apto para fins de regularização da inventariante. Ato contínuo, verifica-se que a parte Apelada/TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em sede de contrarrazões, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (Id. 68322616). No entanto, a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do referido benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Além disso, a boa-fé deve ser privilegiada, presumindo-se verdadeira a alegação autoral (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, afasta-se a aludida preliminar. Superada a questão preliminar, verifica-se que objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença por meio da qual o MM juízo a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão à parte Apelante. Explico. Embora a compra das passagens tenha sido realizada através de cartão cuja titularidade pertence ao Sr. Flávio Pereira Carames, a ora Apelante demonstrou ser a beneficiada pelo produto adquirido, através dos bilhetes anexos ao Id. 68322482. Além disso, a parte Apelante comprovou os depósitos das parcelas em favor do terceiro, titular do cartão de crédito (Id. 68322480), demonstrando prejuízo patrimonial direto com o cancelamento da viagem. Portanto, afasta-se a aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil e, consequentemente, a ilegitimidade ativa no caso em questão, uma vez que não está sendo pleiteado direito alheio em nome próprio, tendo a Apelante demonstrado o prejuízo por ela sofrido. Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA QUE SOFREU DIRETAMENTE O PREJUÍZO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DA PASSAGEM POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO REQUERENTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na petição inicial, a Apelante informou que, após o cancelamento da viagem pela Companhia Apelada em razão da pandemia de Covid-19, tentou remarcar a viagem, mas foi cobrada por um valor superior. Verificada a abusividade na cobrança, a parte desistiu da viagem e solicitou o reembolso do valor pago, o que, entretanto, não foi comprovado pelas Apeladas. Nesse descortino, ressalta-se que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, o reembolso da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deve realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Na situação em análise, a viagem estava prevista para o dia 03 de abril de 2020, conforme demonstrado em bilhete anexo ao Id. 68322481, contudo, a Apelante não informa a data de cancelamento. Não obstante, a Apelante ajuizou ação em março de 2022, quase dois anos após a data designada para viagem e, até aquela data, não houve restituição do valor expendido, conforme aduzido também pelas Apeladas. Dessa forma, resta demonstrada a falha na prestação de serviço das Apeladas, que descumpriram o dever legal de restituir integralmente a quantia paga pela Apelante. Assim, é devida a restituição do valor de R$ 5.251,40 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), referente à passagem, hospedagem e taxas. Importa observar que o caso fortuito de instabilidade sanitária, representado pela pandemia de Covid-19, não exime as empresas da obrigação de ressarcir os danos sofridos pelo consumidor, nem de responder pela má prestação do serviço, o que, neste caso, se manifesta pela demora na restituição dos valores ou pelo abuso no exercício da atividade econômica. Isso porque, tratando-se de responsabilidade objetiva, a obrigação de reparação persiste independentemente da existência de culpa, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 14.034/20, em consonância com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao dano moral, para que se configure o dever de indenizar devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor. Em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou seja, in re ipsa. Nestes casos, é suficiente a comprovação do ilícito praticado pelo réu para aplicação da indenização por danos morais, não sendo necessária ao autor a comprovação de mácula aos direitos da personalidade. No caso concreto, as Apeladas incorreram em má prestação do serviço e conduta abusiva ao exigir da Apelante pagamento a maior para remarcação da viagem e, após o seu desinteresse nesta hipótese, reter por mais de três anos parte do valor expendido por esta. Diante disso, devem indenizar o dano moral causado. Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183). No tocante ao valor da indenização, é cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório deve tomar por base a essência do próprio dano. Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam àquele o enriquecimento sem causa e, a este, represente efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta, fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. Nesse contexto, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: Desse modo, considerando os critérios acima mencionados, conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado, pois atende ao caráter punitivo e pedagógico em relação à parte Apelada, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a Apelante. Nessa linha, tem-se o entendimento do TJ RS: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE O CANCELAMENTO DO VOO SEM QUE A COMPANHIA AÉREA TENHA OFERTADO ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO OU REALOCADO EM OUTRO VOO MAIS PRÓXIMO A DATA DO RETORNO ORIGINAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, SOBRETUDO PORQUE A PARTE AUTORA SOFREU ATRASO EXPRESSIVO (UMA NOITE), TENDO EMBARCADO SOMENTE NO DIA SEGUINTE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO AQUÉM AO PARÂMETRO DA CÂMARA. ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL), JÁ QUE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50013841120218210132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50013841120218210132 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 21/03/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Por fim, tendo em vista a reforma do comando sentencial, inverto os ônus sucumbenciais, condenando as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para condenar as Apeladas a procederem com a restituição do valor pago pela Apelante, referente à passagem, hospedagem e taxas, no importe de R$ 5.251,40 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), bem como arbitrar indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devida pelas Apeladas à parte Apelante. Em razão do provimento deste recurso, inverto os ônus da sucumbência e condeno as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por estes fundamentos. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006463-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): THYALLA MATOS BRITO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO
VOTO
"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).