PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada para condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos entre 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a servidora pública, após a aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para fins de aposentadoria, bem como a adequação dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, pois o Estado da Bahia não comprovou ausência dos requisitos legais, limitando-se a alegações genéricas. 4. A conversão em pecúnia é possível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O histórico funcional comprova que as licenças não foram usufruídas nem computadas para aposentadoria, nos períodos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012. 5. O direito à indenização decorre da impossibilidade de enriquecimento ilícito do Estado, sendo irrelevante a limitação da Lei Estadual nº 7.937/01 para o caso. 6. A base de cálculo deve corresponder à remuneração da servidora na data da aposentadoria, abrangendo vencimento básico e gratificações de caráter geral, excluídas verbas de natureza indenizatória e vantagens pessoais. 7. Correta a aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo 8. Sentença confirmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 37, XIV; CC, art. 884; CE/BA, arts. 41, XXVIII; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 107 e 109; Lei Estadual nº 7.937/01, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 496, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516 (REsp 1.254.456/PE); STJ, Tema Repetitivo 1.086; STJ, REsp 1.800.310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; STJ, RMS 47.331/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2017; STJ, REsp 1.662.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506466-71.2019.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interesados RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506466-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s):DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em razão da sentença (ID 103866631) através da qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria, relativas aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, incidentes correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC. Em suas razões iniciais (ID 103864946), a parte autora, servidora pública estadual desde 24/08/1992, afirma preencher os requisitos legais para fruição das licenças-prêmio referentes aos quinquênios 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, alegando que tais períodos jamais foram gozados ou convertidos, apesar de inúmeros requerimentos administrativos, os quais foram indeferidos sem fundamento legal. Postula a conversão em pecúnia ou, subsidiariamente, a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria. O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 103864961), impugna a Gratuidade da Justiça e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando que a licença-prêmio deve observar a necessidade do serviço público e que a Lei Estadual nº 13.471/2015 condiciona a concessão do benefício. Alega, ainda, a prescrição quinquenal e questiona a base de cálculo pretendida. Réplica no ID 103864965. Em petição de ID 103866620, a parte autora colaciona Portaria nº 51105909/2020 publicada no Diário Oficial, na qual consta o ato de sua aposentação, datada de 13/06/2020. Através da petição de ID 103866628, acompanhada de documentação fornecida pela Secretaria de Educação (ID 103866629), o Estado da Bahia informa que os períodos aquisitivos efetivamente não fruídos pela autora seriam 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, todos diversos daqueles alegados na inicial. Ante a procedência parcial dos pedidos contra a Fazenda Pública Estadual, subiram os autos em reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506466-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Estado da Bahia apresentou impugnação à Gratuidade da Justiça. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1023791 SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/03/2017), caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Contudo, o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus probatório, restringindo-se a impugnar sem apresentar elementos que pudessem ilidir a presunção de hipossuficiência da autora. Ademais, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 103864948) e documentos de natureza remuneratória, dos quais se infere que o custeio integral do processo comprometeria sua subsistência. Superada a questão preliminar, conheço do Reexame Necessário, por estarem presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora durante o período em que esteve na ativa, após sua aposentadoria. A Constituição do Estado da Bahia e a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) asseguram ao servidor o direito à licença-prêmio por assiduidade de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 107), dispondo, ainda, que o direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade (art. 109). Para o Magistério Público, a Lei Estadual nº 7.937/2001 estabeleceu as condições para conversão da licença em pecúnia, quando o afastamento do professor se revelar inconveniente ao interesse público. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas ampara-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. STF, Repercussão Geral, Tema 635 (ARE 721001). É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos autos, restou demonstrado, por meio do histórico funcional (ID 103866629), que a autora laborou investida no cargo de Professora por mais de 27 anos, sem que constasse fruição de licença-prêmio referente aos períodos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, tampouco sua conversão em pecúnia ou utilização para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Embora o Estado da Bahia sustente, na petição de ID 103866628, tratar-se de fato impeditivo do direito da autora por não coincidirem os períodos postulados na inicial com aqueles identificados nos registros funcionais, a documentação oficial, longe de afastar o direito material, corrobora a tese central da autora, servindo apenas para ajustar o número e a delimitação dos períodos indenizáveis. As condições específicas para a conversão de licença-prêmio em pecúnia, definidas pela Lei Estadual nº 7.937/01, não impedem o direito pleiteado pela autora. A indenização buscada não decorre da aplicação direta da referida lei, mas sim da impossibilidade de enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A Administração Pública se beneficiou do trabalho prestado durante os períodos em que a servidora poderia estar afastada, e, uma vez aposentada, consolidou-se a impossibilidade de fruição, impondo-se a conversão em pecúnia sob pena de locupletamento ilícito. Calha recordar que o STJ, nos julgamentos dos REsp 478230/PB e REsp 1.854.662/CE, firmou entendimento pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo e desnecessidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço para a sua conversão em pecúnia. STJ, Recurso Repetitivo. Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE). Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. No tocante à base de cálculo para a conversão em pecúnia, a sentença estabeleceu, com acerto, que deve corresponder à remuneração da servidora na data da aposentadoria, entendida como o somatório do vencimento básico e das gratificações de caráter geral, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória, de caráter transitório e não-permanente, nos moldes da legislação estadual de regência (Lei nº 7.937/2001) e da orientação jurisprudencial, observando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Quanto aos consectários legais, observo que o Juízo sentenciante aplicou corretamente os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ (REsp 1.492.221/PR), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, tendo observado ainda a modificação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Ante o exposto, voto no sentido de, em REEXAME NECESSÁRIO, manter integralmente a sentença, reconhecendo o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas relativas aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, montante a ser apurado em cumprimento, observada a base de cálculo fixada na sentença e a incidência dos consectários legais nos termos ali estabelecidos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do art. 82, §4º, I, CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506466-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO
VOTO