PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506466-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s):DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada para condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos entre 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a servidora pública, após a aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para fins de aposentadoria, bem como a adequação dos consectários legais.

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, pois o Estado da Bahia não comprovou ausência dos requisitos legais, limitando-se a alegações genéricas.

4. A conversão em pecúnia é possível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O histórico funcional comprova que as licenças não foram usufruídas nem computadas para aposentadoria, nos períodos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012.

5. O direito à indenização decorre da impossibilidade de enriquecimento ilícito do Estado, sendo irrelevante a limitação da Lei Estadual nº 7.937/01 para o caso.

6. A base de cálculo deve corresponder à remuneração da servidora na data da aposentadoria, abrangendo vencimento básico e gratificações de caráter geral, excluídas verbas de natureza indenizatória e vantagens pessoais.

7. Correta a aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo

8. Sentença confirmada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 37, XIV; CC, art. 884; CE/BA, arts. 41, XXVIII; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 107 e 109; Lei Estadual nº 7.937/01, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 496, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516 (REsp 1.254.456/PE); STJ, Tema Repetitivo 1.086; STJ, REsp 1.800.310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; STJ, RMS 47.331/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2017; STJ, REsp 1.662.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506466-71.2019.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interesados RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506466-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário em razão da sentença (ID 103866631) através da qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria, relativas aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, incidentes correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC.

 

Em suas razões iniciais (ID 103864946), a parte autora, servidora pública estadual desde 24/08/1992, afirma preencher os requisitos legais para fruição das licenças-prêmio referentes aos quinquênios 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, alegando que tais períodos jamais foram gozados ou convertidos, apesar de inúmeros requerimentos administrativos, os quais foram indeferidos sem fundamento legal. Postula a conversão em pecúnia ou, subsidiariamente, a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

 

O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 103864961), impugna a Gratuidade da Justiça e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando que a licença-prêmio deve observar a necessidade do serviço público e que a Lei Estadual nº 13.471/2015 condiciona a concessão do benefício. Alega, ainda, a prescrição quinquenal e questiona a base de cálculo pretendida.

 

Réplica no ID 103864965.

 

Em petição de ID 103866620, a parte autora colaciona Portaria nº 51105909/2020 publicada no Diário Oficial, na qual consta o ato de sua aposentação, datada de 13/06/2020.

 

Através da petição de ID 103866628, acompanhada de documentação fornecida pela Secretaria de Educação (ID 103866629), o Estado da Bahia informa que os períodos aquisitivos efetivamente não fruídos pela autora seriam 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, todos diversos daqueles alegados na inicial.

 

Ante a procedência parcial dos pedidos contra a Fazenda Pública Estadual, subiram os autos em reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0506466-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: RILZA MEIRE DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO

 

VOTO


O Estado da Bahia apresentou impugnação à Gratuidade da Justiça. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1023791 SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/03/2017), caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Contudo, o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus probatório, restringindo-se a impugnar sem apresentar elementos que pudessem ilidir a presunção de hipossuficiência da autora.

 

Ademais, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 103864948) e documentos de natureza remuneratória, dos quais se infere que o custeio integral do processo comprometeria sua subsistência.

 

Superada a questão preliminar, conheço do Reexame Necessário, por estarem presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora durante o período em que esteve na ativa, após sua aposentadoria.

 

A Constituição do Estado da Bahia e a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) asseguram ao servidor o direito à licença-prêmio por assiduidade de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 107), dispondo, ainda, que o direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade (art. 109). Para o Magistério Público, a Lei Estadual nº 7.937/2001 estabeleceu as condições para conversão da licença em pecúnia, quando o afastamento do professor se revelar inconveniente ao interesse público.

 

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas ampara-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

STF, Repercussão Geral, Tema 635 (ARE 721001). É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Nos autos, restou demonstrado, por meio do histórico funcional (ID 103866629), que a autora laborou investida no cargo de Professora por mais de 27 anos, sem que constasse fruição de licença-prêmio referente aos períodos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, tampouco sua conversão em pecúnia ou utilização para contagem em dobro para fins de aposentadoria.

 

Embora o Estado da Bahia sustente, na petição de ID 103866628, tratar-se de fato impeditivo do direito da autora por não coincidirem os períodos postulados na inicial com aqueles identificados nos registros funcionais, a documentação oficial, longe de afastar o direito material, corrobora a tese central da autora, servindo apenas para ajustar o número e a delimitação dos períodos indenizáveis.

 

As condições específicas para a conversão de licença-prêmio em pecúnia, definidas pela Lei Estadual nº 7.937/01, não impedem o direito pleiteado pela autora. A indenização buscada não decorre da aplicação direta da referida lei, mas sim da impossibilidade de enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A Administração Pública se beneficiou do trabalho prestado durante os períodos em que a servidora poderia estar afastada, e, uma vez aposentada, consolidou-se a impossibilidade de fruição, impondo-se a conversão em pecúnia sob pena de locupletamento ilícito.

 

Calha recordar que o STJ, nos julgamentos dos REsp 478230/PB e REsp 1.854.662/CE, firmou entendimento pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo e desnecessidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço para a sua conversão em pecúnia.

 

STJ, Recurso Repetitivo. Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE). Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

 

No tocante à base de cálculo para a conversão em pecúnia, a sentença estabeleceu, com acerto, que deve corresponder à remuneração da servidora na data da aposentadoria, entendida como o somatório do vencimento básico e das gratificações de caráter geral, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória, de caráter transitório e não-permanente, nos moldes da legislação estadual de regência (Lei nº 7.937/2001) e da orientação jurisprudencial, observando o art. 37, XIV, da Constituição Federal.

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

Quanto aos consectários legais, observo que o Juízo sentenciante aplicou corretamente os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ (REsp 1.492.221/PR), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, tendo observado ainda a modificação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em REEXAME NECESSÁRIO, manter integralmente a sentença, reconhecendo o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas relativas aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, montante a ser apurado em cumprimento, observada a base de cálculo fixada na sentença e a incidência dos consectários legais nos termos ali estabelecidos.

 

Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do art. 82, §4º, I, CPC. 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08