PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida na ação ordinária conexa reconhece expressamente o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a comprovação de estiagens reiteradas, a condição de produtor rural situado em área de atuação da SUDENE e a formulação de pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento da obrigação. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento da dívida afasta a exigibilidade do título que fundamenta a ação monitória, tornando juridicamente inviável a cobrança do débito com base no cronograma originalmente pactuado. A propositura da ação monitória, não obstante a existência de direito do devedor à prorrogação obrigatória do vencimento, caracteriza a responsabilidade da instituição financeira pela instauração da demanda, atraindo a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003711-62.2021.8.05.0150, em que figuram, como Apelante - BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelado - ALEXANDRE IVO PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE IVO PIRES
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. 79612304, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 8003711-62.2021.8.05.0150, por si ajuizada em face de ALEXANDRE IVO PIRES, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 79612304). Em suas razões recursais (Id. 79612307), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente apelo, bem como acerca do regular preparo. No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em violação às normas que regem o crédito rural, ao reconhecer como obrigatória a prorrogação do débito com fundamento na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.591/2017. Argumentou que tais diplomas apenas autorizam, mas não impõem, às instituições financeiras a renegociação ou prorrogação das operações de crédito rural, tratando-se de verdadeira faculdade, condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, os quais, segundo afirma, não foram comprovados pelo Apelado. Asseverou que a modificação compulsória do cronograma de pagamento do contrato afrontaria o ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ressaltando que sequer a lei poderia impor tal alteração, quanto mais uma resolução do Conselho Monetário Nacional, que possui natureza de ato administrativo normativo. No tocante aos ônus sucumbenciais, defendeu o não cabimento da condenação em custas e honorários advocatícios, sob fundamento de que restou demonstrada a existência da relação contratual e o inadimplemento do devedor, circunstância que teria legitimado o ajuizamento da ação monitória. Defendeu a aplicação do princípio da causalidade, afirmando que foi o comportamento do Apelado, ao deixar de adimplir o contrato, que deu causa à demanda, razão pela qual não seria razoável imputar ao banco os encargos sucumbenciais. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prorrogação do débito reconhecida na origem, bem como a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 79612309, onde pugnou pelo não provimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 85946999, foi concedido prazo de 10 (dez) dias à parte Apelante para que se manifestasse sobre a alegação de perda do objeto da ação monitória, suscitada nas Contrarrazões do Apelado (Id. 79612309). Em sua manifestação (Id. 86933938), o Apelante argumentou que, embora tenha sido proferida sentença, ainda não houve o trânsito em julgado da lide, tendo os autos sido remetidos ao segundo grau em razão da interposição do recurso de apelação. Ressaltou que, portanto, a lide não deve ser extinta, uma vez que não ocorreu a perda do objeto, tampouco o trânsito em julgado. Através da decisão de Id. 92658827, a Relatora originária declinou da competência para processar e julgar o presente recurso, com a redistribuição dos autos à Diretoria de 2º Grau. Os autos foram redistribuídos para a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, onde fui designada para relatar o presente recurso (Id. 93128016). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE IVO PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. 79612304, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 8003711-62.2021.8.05.0150, por si ajuizada em face de ALEXANDRE IVO PIRES, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte Apelante se insurge, em síntese, contra o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, argumentando que tal prorrogação seria uma faculdade da instituição financeira, e não uma obrigação, além de contestar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob a alegação de violação ao princípio da causalidade. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste à Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. A controvérsia central devolvida a esta instância recursal diz respeito à natureza jurídica do alongamento da dívida originada de crédito rural. A matéria, entretanto, não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 298, segundo a qual: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.” Assim, não procede a tese recursal de que a prorrogação do débito estaria sujeita à discricionariedade do banco, porquanto, preenchidos os requisitos legais e regulamentares, o alongamento se impõe como obrigação, e não como liberalidade da instituição financeira. Em consonância com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . - ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais . 2. Demonstrada a formulação de pedido de administrativo idôneo e, ainda, corroborada pela prova pericial a existência de condições climáticas desfavoráveis, que implicaram na quebra da safra da parte executada, deve ser mantida a sentença que deferiu o alongamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009737720218130297, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/04/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL - APLICAÇÃO DA SUMULA 298 STJ - ART. 36 DA LEI 13.606/18 C/C RESOLUÇÃO Nº 4.660/18 BACEN - REQUISITOS VERIFICADOS - SENTENÇA MANTIDA . 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ. 2. Comprovado os requisitos exigidos pela Lei 13 .606/18, necessário o reconhecimento da possibilidade de prolongamento da dívida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 50010274920218130392, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Ademais, no caso dos autos, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida já foi expressamente examinada e reconhecida na sentença proferida na ação ordinária nº 8006748-16.2021.8.05.0274, cuja eficácia repercute diretamente sobre o título que embasa a presente ação monitória. A decisão foi ratificada em grau de apelação, conforme consta no acórdão (Id. 534754467, da ação ordinária nº 8006748-16.2021.8.05.0274), que assim se expressou: Destarte, restou inequivocamente demonstrado que o Apelado é produtor rural localizado em município da área de atuação da SUDENE e que foi severamente afetado por estiagens reiteradas. Além disso, formulou pedido administrativo de prorrogação das cédulas rurais antes do vencimento, atendendo aos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Nessas circunstâncias, o banco não poderia negar o alongamento da dívida, sob pena de violar diretamente a legislação aplicável e a orientação consolidada do STJ. Uma vez reconhecido judicialmente o direito do devedor à prorrogação do vencimento da Cédula Rural nº 4001323-5, com a fixação de novo cronograma de pagamento, é juridicamente inviável a pretensão monitória baseada na exigibilidade antecipada do débito. Desse modo, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação monitória, limitou-se a extrair as consequências jurídicas lógicas da decisão proferida na ação ordinária conexa, inexistindo qualquer afronta ao ordenamento jurídico ou aos princípios que regem o processo civil. No que se refere à condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, igualmente não merece reparo a sentença. Isso porque, no momento do ajuizamento da ação monitória, o Apelado já fazia jus ao alongamento da dívida, direito esse indevidamente negado na esfera administrativa pela instituição financeira. Tal circunstância impôs ao produtor rural o ajuizamento da ação ordinária, por meio da qual obteve o reconhecimento judicial de um direito que lhe assistia desde antes do vencimento da obrigação. Assim, ao promover a cobrança judicial de um débito cujo vencimento estava legalmente sujeito à prorrogação obrigatória, o banco deu causa à instauração e ao prosseguimento da presente demanda, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na condenação imposta na sentença de origem. Isto posto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao referido artigo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE IVO PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
VOTO
(STJ, Súmula 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004) “Existem decretos municipais, referentes aos anos de 2017, 2018, 2020 e 2021, acerca da seca na região, bem como laudos técnicos atestando os graves efeitos da estiagem na agropecuária da área, e protocolo junto ao Banco solicitando a prorrogação das cédulas rurais antes do vencimento (...), preenchendo, desse modo, os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR).”