PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelações Cíveis nº 8029155-11.2024.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados GERLIANO JESUS OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029155-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: GERLIANO JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
1. Apelações cíveis interpostas por Gerliano Jesus Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença proferida pela Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com início em 08/11/2023, condicionado à realização de nova perícia após 12 meses, e antecipando os efeitos da tutela para sua imediata implementação. O autor recorreu buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), e o INSS sustentou nulidade por alegado julgamento extra petita.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita pela concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial.
3. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a consolidação das lesões e a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não restou demonstrado no caso concreto, conforme o laudo pericial (ID 85128142).
4. A perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com quadro clínico reversível mediante tratamento adequado, inexistindo, portanto, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laboral.
5. Embora o autor tenha requerido o auxílio-acidente, é possível ao julgador, com base nos princípios da fungibilidade, economia e celeridade processual, conceder benefício diverso, desde que presentes os requisitos legais, sem configurar julgamento extra petita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa pelo INSS não se sustenta, pois a causa de pedir permaneceu inalterada e houve produção de prova pericial regularmente, sendo garantido o contraditório durante todo o processo.
7. A fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, deve ocorrer apenas em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa do segurado.
A incapacidade total e temporária com possibilidade de reversibilidade mediante tratamento afasta o direito ao auxílio-acidente.
É legítima a concessão judicial de benefício diverso do requerido na inicial quando presentes os requisitos legais, sem configurar julgamento extra petita, em respeito aos princípios da fungibilidade, economia e celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1492430/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 21.05.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de apelações cíveis, interpostos por GERLIANO JESUS OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, que extinguiu o feito com resolução de mérito. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 85128156), acrescentando que foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: […] É importante frisar que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Todos esses requisitos se encontram presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho é medida que se impõe. Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito “9” do Juízo. Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a incapacidade temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Quanto à data do início do benefício, considerando que o perito informou que a incapacidade laborativa está presente desde maio de 2023 (quesito “7” do Juízo” e a existência de benefício acidentário anterior (NB 643.981.733-0), conforme exposto no ID 489817703, tomo o dia seguinte da cessação deste como data de início do benefício ora concedido, qual seja, 08/11/23, nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio-doença anterior, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir do dia imediato à cessação do benefício (NB 643.981.733-0), 08/11/23, até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 13/01/25, conforme categoricamente afirmado na perícia, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 08/11/23, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação cível, ID 85128161. Em suas razões, informa que, em que pese o julgamento procedente quanto à concessão do benefício por incapacidade acidentária (B91), a parte apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente após a cessação do respectivo benefício ora concedido em sede de sentença. Defende que, da análise do laudo pericial, é possível constatar que o apelante é portador das seguintes patologias: alterações degenerativas na coluna lombar (abaulamentos discais de T12L1 a L5S1 e espondiloartrose) e síndrome do impacto bilateral, com rotura dos tendões supra e infraespinhosos esquerdos, tratados cirurgicamente. Alega que, Quanto questionado a respeito da presença de sequelas, o expert do juízo indicou que há evidências da presença de limitação da elevação e abdução do ombro em aproximadamente 20º. Adverte a existência nos autos de alguns relatórios médicos/certidões que confirmam a existência da redução da capacidade laboral. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) n.º 1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, ainda que a lesão seja mínima. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE (B94) após a data de cessação do auxílio por incapacidade acidentária - NB 643.981.733-0. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. O INSS também apelou, nos termos das razões de ID 85128167, defendendo que merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral. Acrescenta que a convicção da parte autora é no sentido de estar capaz, mas apresentar uma sequela que reduz sua capacidade, bem ainda que não se pode falar em fungibilidade entre o auxílio acidente e os benefícios por incapacidade nessas condições. Argumenta que A ausência de pleito de benefício por incapacidade na inicial dá ensejo a uma defesa voltada apenas para o benefício acidentário, e acrescenta que a eventual concessão de benefício diverso na sentença enseja, em última análise, infringência à ampla defesa e contraditório quanto ao ponto na fase de instrução processual. Requer que seu recurso seja provido para anular a sentença, reformando parcialmente a sentença determinar a parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição nos presentes autos dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950. O autor apresentou contrarrazões no ID 85128271. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029155-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: GERLIANO JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, registre-se que, apesar da procedência da ação, o benefício previdenciário deferido na origem é diverso do pleiteado, de modo que o recurso do autor foi interposto com o intento de ver concedido benefício que reputa ser mais vantajoso, decorrendo daí o seu interesse recursal. Conheço dos recursos, pois, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O primeiro recurso a ser analisado é o interposto pelo autor. No caso concreto, conforme narrativa da petição inicial (ID 85128120), o autor teria apresentado redução da sua capacidade laborativa devido às sequelas causadas pela M54.4 Lombalgia (dor na região lombar) associada à ciática, M510 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, M545 dor lombar baixa, M75.1 Lesões do Manguito Rotador, M25.5 Dor articular, M659 Sinovite e tenossinovite não especificadas. Ainda segundo causa de pedir, após a cessação do benefício por incapacidade – acidente do trabalho, em 07/11/2023, as sequelas das patologias supracitadas permaneceram no autor, de modo a reduzir sua capacidade de exercer suas atividades habituais. Dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que ao mesmo foi concedido (ID 85128124) o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, até 07/11/2023. Em perícia judicial realizada em 13 de janeiro de 2025, o perito nomeado, por meio do laudo pericial produzido (ID 85128142), confirma que o autor apresenta alterações degenerativas na coluna lombar (abaulamentos discais de T12L1 a L5S1 e espondiloartorse) e síndrome do impacto bilateral, com rotura dos tendões supra e infraespinhosos esquerdos, tratados cirurgicamente. CID: M51.3, M47.9 e M75.1. Ainda, constata que a causa provável é Degenerativa agravada pelo trabalho, bem ainda que O periciado apresenta quadro de dor e limitação da mobilidade no ombro esquerdo. Ademais, esclarece que a incapacidade do periciado é Temporária e total, bem assim que está presente desde maio de 2023. No entanto, o perito nomeado pelo MM. Juízo de origem atestou que No momento o periciado apresenta dor e limitação da mobilidade dos ombros, mas o quadro é reversível com tratamento adequado. Como se pode ver, entendeu o expert que a patologia que acomete o autor foi agravada pelas atividades laborais, incapacita-o totalmente, mas apenas de forma temporária, sendo o quadro reversível mediante tratamento adequado. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que normalmente exercia. Conceituando o auxílio-acidente e sua diferenciação em relação ao auxílio por incapacidade temporária, vale transcrever as lições de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desse último. ("Manual de Direito Previdenciário", 2.ed. São Paulo: LTR., 2001. p. 504) O benefício de auxílio-acidente, como se nota, tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, peculiaridade que o distingue do benefício do auxílio por incapacidade temporária, concedido nos casos de incapacidade total e temporária, passível de recuperação, e da aposentaria por invalidez, cabível quando a incapacidade é total e permanente. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art . 104, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) Quanto à alegação de que há nos autos alguns relatórios médicos/certidões que confirmam a existência da redução da capacidade laboral, esclareça-se que todos foram analisados pelo perito e sopesados na conclusão, conforme se infere do trecho a seguir: n) Qual ou quais sao os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial?. RESPOSTA: Ressonâncias magnéticas nucleares da coluna lombar (11/05/2021 e 19/04/2023) e ombros (29/12/2014, 25/10/2016 e 19/04/2023), relatórios médicos e o exame físico. Não fosse o bastante, como admitido pelo próprio autor, nos referidos exames há apenas confirmação de redução da capacidade, mas não a consolidação das lesões, cuja reversibilidade foi atestada pelo perito. Verifica-se no caso concreto, portanto, que a perícia médica foi devidamente realizada por perito médica nomeada pelo juízo de origem, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial elucidativo quanto aos pontos técnicos de interesse à solução da causa e devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas. O laudo pericial judicial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, dessa forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto. Dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Sobreleva destacar que, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Quanto às razões do pedido de reforma do recurso de apelação interposto pelo réu, não devem ser acolhidas. A despeito de ter o autor se limitado a pedir a concessão do auxílio-acidente, é possível ao julgador, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, conceder benefício diverso, sem que tal providência configure julgamento extra petita. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo julgado a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, considerando que há prova acerca da incapacidade total e temporária do demandante, deve-se reconhecer o direito ao benefício previdenciário cabível, tal como restou determinado na sentença recorrida. Registre-se, outrossim, que o benefício foi deferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, não tendo ocorrido a alteração ou aditamento da causa de pedir, de modo que não há que se falar em cerceio à ampla defesa ou ao contraditório, garantias que foram exaustivamente asseguradas e exercidas pelo réu até o atual estágio processual. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa, situação de fato que foi arguida pelo autor, contra a qual houve tempestiva apresentação de defesa e oportuna produção de prova. Em tais circunstâncias, portanto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, procedo, de ofício, com sua alteração. Por tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação Cível. De ofício, determino que a definição do percentual da verba honorária seja definida quando da liquidação do julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029155-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: GERLIANO JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
VOTO
Conforme preceitua o artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia:
Salvador/BA, data registrada no sistema.