TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0561873-96.2018.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0561873-96.2018.8.05.0001 EMBARGANTE: LEONARDO ARAÚJO RIBEIRO DEFENSORA PÚBLICA: BIANCA DA SILVA ALVES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006), COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. TESE NOVA RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM AO EXAME DE TESE NOVA, NEM MESMO AO REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença pela qual foi desclassificada a conduta do réu para o art. 28 da Lei de Drogas e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de ausência de elementos indicativos de tráfico, em atenção ao Tema 506 do STF e omissão quanto ao reconhecimento da atipicidade da conduta, sendo postulada absolvição com base no art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo Embargante. III. Razões de decidir 3. A sentença não foi objeto de recurso pela Defesa, o que inviabiliza a apresentação de tese nova por meio de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de tese nova, nem mesmo ao reexame da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acolhimento de aclaratórios demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não acolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0561873-96.2018.8.05.0001, na Apelação Criminal n.º 0561873-96.2018.8.05.0001, em que figura como embargante Leonardo Araújo Ribeiro e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0561873-96.2018.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Araújo Ribeiro (id. 85743598), em face do v. Acórdão prolatado, à unanimidade de votos, por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n.º 0561873-96.2018.8.05.0001 (id. 85423937). O Embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com fulcro no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecida a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a prescrição da pretensão punitiva. Pugna, em razão dessa omissão, pela integralização do acórdão, com a declaração de atipicidade da conduta e absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, em seu parecer (id. 86122228), manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que inexiste qualquer omissão a ser sanada, pretendendo o Embargante tão somente rediscutir matéria já enfrentada por este Colegiado. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0561873-96.2018.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. No presente caso, verifica-se que o Embargante busca, sob o argumento de existência de omissão, rediscutir matéria já analisada e decidida por esta Turma Julgadora, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O v. Acórdão embargado foi claro e expressamente fundamentado ao negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, ficando mantida a sentença, prolatada pela 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, pela qual foi desclassificada a conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vejamos: “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. APREENSÃO DE 22,06G DE MACONHA. QUANTIDADE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. VERSÃO DE USO PESSOAL NÃO AFASTADA PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMO BALANÇA, ANOTAÇÕES OU CELULARES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.659), TEMA 506, QUE PRESUME USO PESSOAL ATÉ 40G DE CANNABIS NA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que desclassificou a conduta imputada ao réu Leonardo Araújo Ribeiro para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), declarando, em seguida, extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tal como postulado pelo Ministério Público, ou se a sentença de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instalada a dúvida, ante a insuficiência de provas robustas e induvidosas aptas a corporificar a autoria delitiva, afasta-se o juízo condenatório, com base no princípio in dubio pro reo. 4. A quantidade de droga apreendida (22,06g de maconha), embora não insignificante, é inferior ao patamar de 40g, parâmetro adotado pelo STF no RE 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral) como presunção relativa de uso pessoal, não havendo nos autos outros elementos que comprovem finalidade mercantil. 5. A ausência de provas concretas e inequívocas acerca da mercancia da droga autoriza a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, e a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.” (id. 85423937 – Recurso julgado em 03/07/2025, à unanimidade de votos, pela Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, composta, na sessão de julgamento, pelos Desembargadores Inez Maria Brito Santos Miranda (Relatora), Antônio Cunha Cavalcanti (Revisor), Mario Alberto Simoes Hirs (3º julgador). Ademais, a Sentença não foi objeto de apelação pela Defesa, que optou por não se insurgir contra o referido decisio, não sendo cabível apresentar tese nova em sede de aclaratórios. Do analisado, portanto, resta clara a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Registre-se que, no que concerne ao prequestionamento “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.) Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos: - a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema. - a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024; grifei.) Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao exame de tese nova, nem mesmo ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0561873-96.2018.8.05.0001